Apelação Cível Nº 5005458-44.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS PRESATDORAS DE SERVIÇOS POSTAIS, TELEGRÁFICOS E ENCOMENDAS E SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINTECT-ES de sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória - ES (evento 68), da lavra do MM. Juiz Vitor Berger Coelho, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em sede de ação civil pública ajuizada em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em que objetivava “a) condenação dos réus ao pagamento das parcelas da complementação previstas na Lei nº 8.529/92, vencidas desde a concessão das aposentadorias/pensões por morte até a data da determinação judicial de implantação da complementação (parcelas vencidas e vincendas), para todos os substituídos que eram funcionários do ECT à época que se aposentaram ou faleceram, oriundos do DCT e integrados no quadro de pessoal da ECT até a data de 31/12/1976, conforme se apurar em regular cumprimento de sentença; b) condenação dos réus à implementação do pagamento da complementação prevista na Lei nº 8.529/92, para todos os substituídos que eram funcionários da ECT à época que se aposentaram ou faleceram, oriundos do DCT e integrados no quadro de pessoal da ECT até a data de 31/12/1976, conforme se apurar em regular cumprimento de sentença; c) condenação dos réus ao pagamento de danos morais para cada substituído, nos termos art. 6º, VI, do CDC, cujos valores serão apurados oportunamente em liquidação.”
Eis a fundamentação esposada na sentença, em síntese: (i) “Apesar da ausência de expressa previsão legal, o ajuizamento de ação civil pública por sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, (...)”; (ii) “Todavia, no caso concreto, não há qualquer indício de que algum membro da categoria representada pelo sindicato autor tenha tido direito individual violado pelos réus, notadamente pelo não pagamento do complemento de aposentadoria previsto na Lei nº 8.529.”; (iii) “No caso concreto, afirma a parte autora que empregados públicos aposentados da ECT, provenientes do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, ou seus dependentes beneficiários de pensão por morte, não estão recebendo a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/1992. Para comprovar sua alegação, juntou documentos relacionados a dois ex-empregados da ECT (ev. 1, COMP5 e COMP6).”; (iv) “Todavia, basta analisar as CTPSs anexadas à inicial, pertencentes às duas únicas pessoas identificadas pelo autor que alegadamente tiveram seus direitos individuais violados pelos réus, para se concluir que elas não eram servidoras públicas efetivas, regidas pela Lei nº 1.711, do Departamento de Correios e Telégrafos quando foram integradas ao quadro de pessoal da ECT como celetistas; na verdade, elas já eram celetistas do Departamento de Correios e Telégrafos, ou seja, não eram servidores estatutários.”; (v) “Além disso, a ECT anexou à sua contestação documentos comprovando que diversos ex-empregados aposentados e respectivos pensionistas vêm recebendo a complementação de aposentadoria tratada no presente processo”; (vi) “Portanto, inexistindo qualquer indício de lesão a direito individual homogêneo de membros da categoria representada pelo sindicato autor, não há interesse processual.”; (vii) “Por derradeiro, cumpre salientar que o pedido formulado pelo autor no ev. 42 não merece deferimento, tendo em vista que não cabe a propositura de ACP para apurar eventual violação a direito individual homogêneo.”
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS, TELEGRÁFICOS E ENCOMENDAS E SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINTECT-ES interpôs apelação e apresentou razões no evento 78, em que requer a reforma da sentença para condenar os apelados: “a) ao pagamento das parcelas da complementação previstas na Lei nº 8.529/92, vencidas desde a concessão das aposentadorias/pensões por morte até a data da determinação judicial de implantação da complementação (parcelas vencidas e vincendas), para todos os substituídos que eram funcionários da ECT à época em que se aposentaram ou faleceram, oriundos do DCT e integrados no quadro de pessoal da ECT até a data de 31/12/1976, com base na Lei n° 6.184/74, conforme se apurar em regular cumprimento de sentença;
b) à implementação do pagamento da complementação prevista na Lei nº 8.529/92, para todos os substituídos que eram funcionários da ECT à época que se aposentaram ou faleceram, oriundos do DCT e integrados no quadro de pessoal da ECT até a data de 31/12/1976, com base na Lei n° 6.184/74, conforme se apurar em regular cumprimento de sentença;
c) ao pagamento de danos morais para cada substituído, nos termos art. 6º, VI, do CDC, cujos valores serão apurados oportunamente em liquidação;
d) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC;”
Para tanto, afirma que: (i) “o entendimento adotado pela sentença é contrário a legislação federal e ao entendimento mais recente do STJ.”; (ii) “Os requisitos para a percepção da complementação estão dispostos no art. 4º da Lei nº 8.529/92.”, sendo certo que todos foram “devidamente adimplidos pelos substituídos.”; (iii) “em julgamento mais recente ao citado na sentença, o STJ entendeu que, com base nos precedentes da própria Corte, a complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529/92, independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário”; (iv) “Assim, é evidente que quando a Lei nº 6.184/74 fala em cargos de provimento efetivo e agregados, ela pretendeu, com esse último termo, abarcar os funcionários da pessoa jurídica transformada que eram regidos pelo regime celetista, como é o caso dos substituídos.”; (v) “Prequestiona-se, desde já, os seguintes dispositivos: art. 1º, §1º, §2º e §3º, da Lei nº 6.184/74 e arts. 1º, 2º, caput e parágrafo único, 4º e 5º da Lei nº 8.529/92.”
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no evento 86; da UNIÃO no evento 87 e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT no evento 88.
O Ministério Público nesta Corte manifestou-se pelo “pelo parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecido o interesse de agir da parte autora, anulando-se o decisum recorrido e determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito com o imprescindível encerramento da instrução probatória, restando prejudicados as alegações preliminares suscitadas pelos recorridos e que não foram enfrentadas pelo Juízo a quo.” (evento 4)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por sindicato de sentença que extinguiu ação civil pública sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual, em demanda que objetiva a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529-1992 para empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT oriundos do antigo Departamento de Correios e Telégrafos - DCT.
II - A questão em discussão consiste em saber se empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da empresa até 31.12.1976, possuem interesse processual para pleitear complementação de aposentadoria, independentemente da natureza do vínculo anterior ser estatutário ou celetista.
III - A Lei nº 8.529-1992 garante a complementação de aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrados nos seus quadros até 31.12.1976.
IV - O art. 4º da Lei nº 8.529-1992 estabelece como requisitos essenciais a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a integração com base na Lei nº 6.184-1974 e a origem no extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT.
V - A legislação de regência não impõe a natureza estatutária do vínculo com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) como óbice à percepção do benefício.
VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que os requisitos para a complementação limitam-se ao ingresso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31.12.1976 e à procedência do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT.
VII - A existência de prova indiciária do preenchimento dos requisitos legais pelos substituídos afasta a ausência de interesse de agir e impõe o prosseguimento da instrução probatória.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS PRESATDORAS DE SERVIÇOS POSTAIS, TELEGRÁFICOS E ENCOMENDAS E SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINTECT-ES de sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória - ES (evento 68), da lavra do MM. Juiz Vitor Berger Coelho, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em sede de ação civil pública ajuizada em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em que objetivava:
“a) condenação dos réus ao pagamento das parcelas da complementação previstas na Lei nº 8.529/92, vencidas desde a concessão das aposentadorias/pensões por morte até a data da determinação judicial de implantação da complementação (parcelas vencidas e vincendas), para todos os substituídos que eram funcionários do ECT à época que se aposentaram ou faleceram, oriundos do DCT e integrados no quadro de pessoal da ECT até a data de 31/12/1976, conforme se apurar em regular cumprimento de sentença; b) condenação dos réus à implementação do pagamento da complementação prevista na Lei nº 8.529/92, para todos os substituídos que eram funcionários da ECT à época que se aposentaram ou faleceram, oriundos do DCT e integrados no quadro de pessoal da ECT até a data de 31/12/1976, conforme se apurar em regular cumprimento de sentença; c) condenação dos réus ao pagamento de danos morais para cada substituído, nos termos art. 6º, VI, do CDC, cujos valores serão apurados oportunamente em liquidação.”
A controvérsia posta em debate consiste em verificar se os empregados públicos aposentados da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, provenientes do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, ou seus dependentes beneficiários de pensão por morte, fazem jus à percepção de complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529-1992.
O MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender, em breve síntese, que a prova constante dos autos demonstra que:
“as duas únicas pessoas identificadas pelo autor que alegadamente tiveram seus direitos individuais violados pelos réus” não eram servidoras públicas efetivas, regidas pela Lei 1711 do Departamento de Correios e Telégrafos “quando foram integradas ao quadro de pessoal da ECT como celetistas; na verdade, elas já eram celetistas do Departamento de Correios e Telégrafos, ou seja, não eram servidores estatutários.
(...)
Portanto, inexistindo qualquer indício de lesão a direito individual homogêneo de membros da categoria representada pelo sindicato autor, não há interesse processual.” Grifei.
A sentença deve ser anulada.
A Lei nº 8.529-1992, em seus arts. 1º a 4º, dispõe que:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social ( LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), até 31 de dezembro de 1975.
Art. 4º Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. Grifei
Já o art. 2º do Decreto nº 882-1993 assim estabelece:
Art. 2º Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.
Como bem destacou o órgão ministerial, em sede de parecer, a natureza do vínculo com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, se estatutário ou celetista, por ocasião da sua transformação em EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em razão do vínculo anterior com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos, em tese, fazem jus à complementação da aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.529/1992. REQUISITOS QUE SE LIMITAM AO INGRESSO NA ECT ATÉ 31.12.1976 E SER PROVENIENTE DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).
III - O delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias permite a análise da pretensão recursal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.644.257-RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16.3.2020, DJe de 23.3.2020.) Grifei.
Assim, tendo em vista que constitui requisito para a concessão da complementação de que trata a Lei nº 8.529-1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184-1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529-1992), não há falar em ausência de interesse de agir como decidido na sentença ora recorrida.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito com o encerramento da instrução probatória.
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889765v4 e do código CRC e3c06721.
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