Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. M. em face do acórdão proferido no evento 28, ACOR2, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS (para afastar a natureza especial das atividades nos períodos de 2001 a 2018) e deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer tempo rural (1982-1989), condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (22.06.2018).

Em suas razões recursais (evento 34, EMBDECL1), a embargante sustenta a existência das seguintes omissões no julgado: (i) o acórdão fundamentou o afastamento da especialidade na genericidade de um PPP (fls. 5-9 do evento 1, CONT4, omitindo-se quanto ao PPP colacionado às fls. 27-33 do mesmo documento, o qual conteria a relação detalhada dos agentes químicos e avaliações quantitativas; (ii) houve pedido expresso na inicial e na apelação para a antecipação dos efeitos da tutela, o qual não foi apreciado pelo colegiado, apesar do reconhecimento do direito ao benefício.

Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e, consequentemente, reconhecer a especialidade do labor e determinar a implantação imediata do benefício.

A parte embargada foi intimada, deixando transcorrer o prazo para resposta (eventos 35 e 41).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

(i) Da omissão quanto ao PPP (Evento 1, CONT4, fls. 27-33)

Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal. De fato, o acórdão embargado fundamentou a rejeição da especialidade do período de 01.09.2003 a 23.02.2018 sob o argumento de que o PPP apresentava informações "genéricas e inespecíficas" (fazendo referência às fls. 5-9 do evento 1, CONT4). Todavia, deixou de analisar especificamente o formulário PPP anexado ao mesmo evento, às páginas 27 a 33 do arquivo CONT4.

Passo, portanto, a suprir a omissão, integrando a fundamentação com a análise do referido documento.

O PPP de fls. 27-33 detalha a exposição da autora a diversos agentes químicos (ácidos bromídrico, clorídrico, fluorídrico, fosfórico, nítrico e sulfúrico), bem como a vapores orgânicos (acetatos, acetona, benzeno, entre outros). Contudo, nas seções de "Interpretação e análise dos resultados" (pág. 29 e 31 do referido PDF), o próprio laudo técnico é categórico ao afirmar:

"Após a avaliação, foi identificado que a concentração dos agentes químicos analisados ficaram ABAIXO do Limite de Tolerância e ABAIXO do Nível de Ação."

Para o reconhecimento do tempo especial por agentes químicos após 1995, exige-se a demonstração de que a exposição superou os limites de tolerância previstos na NR-15 do MTE ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No caso dos autos, a prova documental trazida pela própria embargante atesta que a exposição era residual, em níveis inferiores aos limites legais. Ressalte-se, como já pontuado no acórdão, que a função de auxiliar de laboratório em cooperativa de laticínios envolve o manuseio de reagentes para controle de qualidade alimentar, atividade que, conforme os laudos apresentados, não gerava exposição nociva persistente.

Assim, embora suprida a omissão para considerar o documento citado, o resultado do julgamento permanece inalterado quanto à natureza comum do período, diante da ausência de nocividade apta ao enquadramento especial.

(ii) Da ausência de omissão quanto à tutela de urgência

Também não se verifica a omissão apontada pela embargante.

O acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício postulado. Nessa hipótese, eventual ausência de manifestação expressa acerca do pedido de tutela de urgência não configura vício integrativo apto ao acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a efetivação do julgado independe da concessão de tutela provisória.

Isso porque os recursos cabíveis contra o acórdão não possuem efeito suspensivo automático, sendo possível à parte promover o cumprimento provisório da decisão diretamente perante o juízo de origem, nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, antes mesmo do trânsito em julgado.

Inexiste, portanto, omissão a ser sanada quanto ao ponto.

 2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada quanto à análise do PPP constante do evento 1, CONT4, fls. 27-33, sem alteração do resultado do julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANÁLISE DE PPP NÃO APRECIADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 2001 e 2018 e deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer tempo de labor rural entre 1982 e 1989, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar PPP constante do evento 1, CONT4, fls. 27-33, para fins de reconhecimento da especialidade do labor; e (ii) estabelecer se houve omissão pela ausência de manifestação expressa sobre o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa.

4. O acórdão embargado efetivamente deixou de analisar PPP juntado às fls. 27-33 do documento CONT4, configurando omissão formal que deve ser suprida.

5. O PPP analisado registra exposição da segurada a diversos agentes químicos e vapores orgânicos, contendo avaliações quantitativas dos níveis de concentração.

6. O próprio laudo técnico conclui que as concentrações dos agentes químicos avaliados permanecem abaixo dos limites de tolerância e abaixo do nível de ação.

7. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos após 1995 exige demonstração de exposição acima dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável.

8. A prova documental produzida pela própria autora evidencia ausência de exposição nociva em intensidade suficiente para caracterizar atividade especial.

9. A atividade de auxiliar de laboratório em cooperativa de laticínios, conforme os laudos apresentados, não gera exposição nociva persistente apta ao enquadramento especial.

10. A ausência de manifestação expressa sobre tutela de urgência não configura omissão quando o acórdão reconhece o direito ao benefício, pois a efetivação da decisão pode ocorrer por meio do cumprimento provisório do julgado.

11. Os recursos cabíveis contra o acórdão não possuem efeito suspensivo automático, permitindo à parte promover o cumprimento provisório da decisão perante o juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de análise de documento relevante constante dos autos configura omissão sanável por embargos de declaração.

2. A exposição a agentes químicos em níveis inferiores aos limites de tolerância e ao nível de ação não autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial.

3. A integração da fundamentação por meio de embargos de declaração não altera o resultado do julgamento quando a prova analisada permanece insuficiente para modificar a conclusão adotada.

4. A falta de manifestação expressa sobre tutela de urgência não caracteriza omissão quando a decisão reconhece o direito ao benefício e admite cumprimento provisório do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 520 a 522; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; NR-15 do Ministério do Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada quanto à análise do PPP constante do evento 1, CONT4, fls. 27-33, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922985v3 e do código CRC 92796148.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA QUANTO À ANÁLISE DO PPP CONSTANTE DO EVENTO 1, CONT4, FLS. 27-33, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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