Apelação Cível Nº 5000108-14.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. M. em face do acórdão proferido no , que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS (para afastar a natureza especial das atividades nos períodos de 2001 a 2018) e deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer tempo rural (1982-1989), condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (22.06.2018).
Em suas razões recursais (), a embargante sustenta a existência das seguintes omissões no julgado: (i) o acórdão fundamentou o afastamento da especialidade na genericidade de um PPP (fls. 5-9 do evento 1, CONT4, omitindo-se quanto ao PPP colacionado às fls. 27-33 do mesmo documento, o qual conteria a relação detalhada dos agentes químicos e avaliações quantitativas; (ii) houve pedido expresso na inicial e na apelação para a antecipação dos efeitos da tutela, o qual não foi apreciado pelo colegiado, apesar do reconhecimento do direito ao benefício.
Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e, consequentemente, reconhecer a especialidade do labor e determinar a implantação imediata do benefício.
A parte embargada foi intimada, deixando transcorrer o prazo para resposta (eventos 35 e 41).
É o relatório.
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Data e Hora: 24/06/2026, às 16:39:06