Apelação Cível Nº 5044436-61.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por JUCELENE FEU e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do , mantida pelas decisões de embargos de declaração do e do .
A autora pleiteia a reforma da sentença para: (i) reconhecer o direito à aposentadoria especial, sob a alegação de que a soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente totaliza 25 anos; (ii) aplicar a fungibilidade entre os benefícios previdenciários; (iii) subsidiariamente, determinar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
Em suas razões recursais (), a demandante alega que possui direito ao melhor benefício e que o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos para a modalidade especial de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que tenha preenchido os requisitos.
O INSS pleiteia a reforma da sentença para: (i) extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.124 do STJ; (ii) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial; (iii) subsidiariamente, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
Em suas razões recursais (), a autarquia alega que a especialidade de um dos períodos foi reconhecida com base em documento novo não apresentado administrativamente. Sustenta, ainda, que o PPP é inválido por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período (Tema 208 da TNU) e por não comprovar a qualificação profissional de médico ou engenheiro do trabalho do signatário.
A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 14.09.1992 a 15.10.2013 e de 01.11.2016 a 11.04.2017; (ii) determinar a conversão dos períodos especiais em comuns; (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 11.04.2017; e (iv) determinar o pagamento das diferenças devidas. O magistrado fundamentou o reconhecimento da especialidade na comprovação da exposição a agentes biológicos por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP).
O INSS não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (eventos 76 e 85).
Contrarrazões da autora no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a preliminar de falta de interesse de agir em razão da suposta apresentação de documentos novos apenas na via judicial e aplicação da tese fixada no Tema 1.124 do STJ;
(ii) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) como meio de prova, considerando a necessidade de indicação de responsável técnico e sua respectiva qualificação profissional;
(iii) a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos;
(iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917105v2 e do código CRC a952cf8a.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 24/06/2026, às 11:27:41