Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044436-61.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JUCELENE FEU e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 66, SENT1, mantida pelas decisões de embargos de declaração do evento 88, SENT1 e do evento 101, SENT1.

A autora pleiteia a reforma da sentença para: (i) reconhecer o direito à aposentadoria especial, sob a alegação de que a soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente totaliza 25 anos; (ii) aplicar a fungibilidade entre os benefícios previdenciários; (iii) subsidiariamente, determinar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).

Em suas razões recursais (evento 74, APELACAO1), a demandante alega que possui direito ao melhor benefício e que o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos para a modalidade especial de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que tenha preenchido os requisitos.

O INSS pleiteia a reforma da sentença para: (i) extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.124 do STJ; (ii) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial; (iii) subsidiariamente, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.

Em suas razões recursais (evento 108, APELACAO1), a autarquia alega que a especialidade de um dos períodos foi reconhecida com base em documento novo não apresentado administrativamente. Sustenta, ainda, que o PPP é inválido por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período (Tema 208 da TNU) e por não comprovar a qualificação profissional de médico ou engenheiro do trabalho do signatário.

A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 14.09.1992 a 15.10.2013 e de 01.11.2016 a 11.04.2017; (ii) determinar a conversão dos períodos especiais em comuns; (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 11.04.2017; e (iv) determinar o pagamento das diferenças devidas. O magistrado fundamentou o reconhecimento da especialidade na comprovação da exposição a agentes biológicos por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP).

O INSS não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (eventos 76 e 85).

Contrarrazões da autora no evento 113, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a preliminar de falta de interesse de agir em razão da suposta apresentação de documentos novos apenas na via judicial e aplicação da tese fixada no Tema 1.124 do STJ;

(ii) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) como meio de prova, considerando a necessidade de indicação de responsável técnico e sua respectiva qualificação profissional;

(iii) a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos;

(iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917105v2 e do código CRC a952cf8a.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 24/06/2026, às 11:27:41

 


 



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Documento:20002917106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044436-61.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço das apelações, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, observando a ordem de análise estabelecida no relatório.

Preliminar

(i) Da configuração do interesse de agir e da rejeição da preliminar de ausência de interesse processual fundada no Tema 1.124 do STJ

Nos termos da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interesse de agir somente se configura quando o segurado leva a juízo fatos ou provas não submetidos previamente à apreciação administrativa, situação que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, o processo administrativo demonstra que o INSS tinha ciência de que o segurado pretendia o reconhecimento da especialidade do labor exercido até a própria data de entrada do requerimento. Conforme consta no relatório no evento 1, PROCADM9, fl. 1, trata-se de “pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por J. F. em 11/04/2017 (NB: 160.878.827-7)”, tendo o segurado requerido expressamente “o cômputo dos seguintes períodos como especiais: 14/09/1992 a 13/01/2014, 01/02/1999 a 31/01/2000 e 11/03/2014 a DER”.

O próprio relatório administrativo evidencia que a controvérsia não decorria do desconhecimento, pela autarquia, da existência do vínculo laboral até a DER, mas da insuficiência da documentação apresentada para comprovação da especialidade. Com efeito, a decisão no evento 1, PROCADM7, fl. 1, menciona a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Pat Patologia Clínica Ltda. referente ao período de 11.03.2014 a 31.10.2016, consignando exposição a reagentes químicos e agentes biológicos.

Assim, embora o requerimento administrativo postulasse o reconhecimento da especialidade até 11.04.2017, a decisão no evento 1, PROCADM9, fl. 2, registra expressamente que o período “PAT 11/03/14 a 31/10/16” não foi enquadrado pela perícia médica porque o PPP “não informa conselho de classe do responsável pelos registros ambientais, não havendo elementos para comprovação de profissional legalmente habilitado”.

Tal fundamentação revela que a análise administrativa incidiu sobre a documentação apresentada, reputando-a insuficiente para comprovação da especialidade, e não sobre eventual ausência de submissão do período à apreciação do INSS.

Dessa forma, a documentação produzida em juízo relativamente ao intervalo de 01.11.2016 a 11.04.2017 não introduziu fato novo nem período laboral desconhecido da administração, mas apenas complementou a instrução probatória referente a período já abrangido pelo requerimento administrativo e expressamente submetido à apreciação da autarquia.

Não se aplica, portanto, a hipótese prevista no item 1.6 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Mérito

(ii) Da validade dos PPPs como meio de prova, considerando a indicação de responsável técnico e a aplicação do Tema 208 da TNU

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, e-DJF1R 17.09.2019).

Desde o advento da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

A exigência legal não constitui mera formalidade. O responsável técnico pelos registros ambientais é o profissional legalmente habilitado para atestar, com respaldo técnico, as condições ambientais do trabalho, a intensidade ou concentração dos agentes nocivos e a habitualidade da exposição.

A ausência de indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais compromete a força probante do PPP, pois impede a verificação de que o formulário foi elaborado com base em laudo técnico idôneo, na forma exigida pela legislação previdenciária.

Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo nº 208, fixou tese no sentido de que é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Assentou, ainda, que a ausência total ou parcial dessa informação pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou de elementos técnicos equivalentes, cujas conclusões podem ser estendidas a períodos anteriores ou posteriores, desde que acompanhadas de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

No caso concreto, a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais não prejudica o reconhecimento da especialidade do período de 14.09.1992 a 05.03.1997, laborado junto ao Serviço Social da Indústria – SESI, eis que anterior a 05.03.1997, quando ainda não havia tal exigência.

Em relação ao período posterior, verifica-se que o PPP emitido pelo SESI (evento 52, PPP3) identifica profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais para o intervalo de 03.01.2012 a 02.01.2014. Embora não haja indicação expressa de responsável técnico para a totalidade dos períodos informados no formulário, consta do campo “Observações” a seguinte declaração:

Por conseguinte, resta suprida a ausência da lacuna temporal existente no formulário. Isso porque a própria empregadora declara que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou na organização das atividades desempenhadas pela segurada, circunstância que autoriza a extensão das conclusões técnicas constantes do PPP aos demais períodos do vínculo empregatício, nos termos da tese firmada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização.

Em relação ao PPP emitido pela empresa Pat Patologia Clínica Ltda. (evento 52, PPP2), referente ao período de 11.03.2014 a 20.06.2017, embora o campo destinado ao responsável pelos registros ambientais indique profissional identificado por registro junto ao Ministério do Trabalho, o formulário também apresenta, no campo 18, responsável pela monitoração biológica regularmente inscrita no CRM/ES.

Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações relativas ao exercício de suas atividades.

Nessa perspectiva, havendo a indicação de médica do trabalho responsável pela monitoração biológica, a ausência de demonstração de que o profissional indicado no campo destinado aos registros ambientais possuía formação em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho não torna o PPP inidôneo, especialmente quando o documento registra exposição a agentes biológicos e informa ter sido elaborado com base no PPRA e no PCMSO.

Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 11.03.2014 a 31.10.2016, conforme documento no evento 1, PROCADM8, fl. 37.

Dessa forma, não prospera a alegação de invalidade dos PPPs apresentada pelo INSS, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da força probatória dos formulários e da especialidade dos períodos por eles comprovados.

(iii) Da manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos por exposição a agentes biológicos, independentemente da eficácia do EPI (Tema 1.090/STJ)

Superada a controvérsia relativa à validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, passa-se ao exame da alegação do INSS de que os períodos controvertidos não poderiam ser reconhecidos como especiais em razão da ausência de exposição apta ao enquadramento por agentes biológicos e da informação de utilização de Equipamentos de Proteção Individual eficazes constante dos respectivos formulários.

A insurgência não merece acolhimento.

É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, desde que o contato decorra das atribuições inerentes à atividade desempenhada e esteja adequadamente demonstrado pela documentação técnica constante dos autos.

No caso concreto, o PPP do Serviço Social da Indústria – SESI (evento 52, PPP3) registra a exposição da autora a agentes biológicos consistentes em microrganismos, bactérias, vírus, fungos e parasitas, no exercício das funções de técnica de laboratório e assistente técnica. De igual modo, o PPP da empresa Pat Patologia Clínica Ltda. (evento 52, PPP2) registra, para o período de 11.03.2014 a 31.10.2016, exposição a agentes biológicos consistentes em microrganismos, bactérias, vírus e protozoários, decorrente das atividades desempenhadas em ambiente laboratorial. Ademais, a documentação produzida em juízo complementa a comprovação das condições especiais de trabalho no período de 01.11.2016 a 11.04.2017, nos termos já examinados no item (i).

No que se refere à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.090 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a informação constante do PPP acerca da existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem diferenciada permanece assegurado.

A Primeira Seção do STJ expressamente reconheceu que a exposição a agentes biológicos constitui uma dessas hipóteses excepcionais, ao lado do enquadramento por categoria profissional, da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, da exposição a agentes cancerígenos e das atividades perigosas.

Conforme consignado no voto condutor do Tema 1.090, em se tratando de agentes biológicos, a discussão acerca da eficácia do EPI revela-se inócua para fins de descaracterização da especialidade, razão pela qual a mera informação constante do PPP não é suficiente para afastar o enquadramento especial.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade dos períodos de 14.09.1992 a 15.10.2013 e de 01.11.2016 a 11.04.2017, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não constituindo óbice a informação de utilização de EPI eficaz constante dos respectivos PPPs.

(iv) Do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER

Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados nos itens anteriores, bem como os períodos especiais já reconhecidos na esfera administrativa, verifica-se que o quadro contributivo elaborado na sentença não computou integralmente o tempo especial já admitido pelo próprio INSS.

Com efeito, a sentença partiu de premissa incorreta ao desconsiderar períodos especiais cuja averbação administrativa já havia sido reconhecida, circunstância que repercutiu diretamente na apuração do tempo especial total da segurada.

Todavia, com o cômputo conjunto dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e daqueles reconhecidos na presente demanda, o recálculo do tempo de atividade especial demonstra que a autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, formulado em 11.04.2017, conforme se verifica do quadro contributivo abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

14/07/1968

Sexo

Feminino

DER

11/04/2017

Tempo especial

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

4

LABORATORIO PRETTI LTDA

09/04/1991

11/09/1992

Especial 25 anos

1 ano, 5 meses e 3 dias

18

5

SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (AEXT-VT)

14/09/1992

15/10/2013

Especial 25 anos

21 anos, 1 mês e 2 dias

253

11

PAT PATOLOGIA CLINICA LTDA

11/03/2014

11/04/2017

Especial 25 anos

3 anos, 1 mês e 1 dia

38

Tempo comum

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CASAS GIACOMIN LTDA

11/05/1987

09/05/1988

1.00

0 anos, 11 meses e 29 dias

13

2

LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

17/09/1988

20/10/1988

1.00

0 anos, 1 mês e 4 dias

2

3

LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS , , PERNAMBUCANAS (PADM-EMPR PEXT PRES-EMPR)

17/09/1988

20/10/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

6

SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

14/09/1992

30/04/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

MUNICIPIO DE VITORIA

01/02/1999

31/01/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1198846442)

19/02/2001

18/06/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (AEXT-VT)

07/10/2002

31/03/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HDRICOS (PREM-EXT)

01/12/2005

31/12/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

PAT PATOLOGIA CLINICA LTDA

12/04/2017

20/06/2017

1.00

0 anos, 2 meses e 9 dias
Período posterior à DER

2

13

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (PREM-EXT)

01/11/2014

30/11/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (IEAN)

28/12/2017

14/12/2019

1.00

2 anos, 0 meses e 3 dias
Período posterior à DER

25

15

SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS (PEXT)

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

16

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE

16/12/2019

31/07/2021

1.00

1 ano, 7 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

19

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (11/04/2017)

25 anos, 7 meses e 6 dias

Inaplicável

324

48 anos, 8 meses e 27 dias

Inaplicável

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (8)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

04/1991

Período #4

Total 04/1991

Cr$ 16.410,10

Cr$ 16.410,10

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 589,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1996

Período #5

Período #6

Total 07/1996

R$ 0,00

R$ 110,99

R$ 110,99

R$ 112,00

-R$ 1,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/2014

Período #11

Total 03/2014

R$ 544,13

R$ 544,13

R$ 724,00

-R$ 179,87

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1987

Período #1

Total 05/1987

Cz$ 1.330,00

Cz$ 1.330,00

Cz$ 1.641,60

-Cz$ 311,60

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1988

Período #1

Total 05/1988

Cz$ 2.612,97

Cz$ 2.612,97

Cz$ 8.712,00

-Cz$ 6.099,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1988

Período #2

Período #3

Total 09/1988

Cz$ 10.788,95

Cz$ 0,00

Cz$ 10.788,95

Cz$ 18.960,00

-Cz$ 8.171,05

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1988

Período #2

Período #3

Total 10/1988

Cz$ 18.709,93

Cz$ 0,00

Cz$ 18.709,93

Cz$ 23.700,00

-Cz$ 4.990,07

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/2017

Período #14

Total 12/2017

R$ 375,48

R$ 375,48

R$ 937,00

-R$ 561,52

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (8)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

05/1987

Período #1

Total 05/1987

Cz$ 1.330,00

Cz$ 1.330,00

Cz$ 1.641,60

-Cz$ 311,60

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1988

Período #1

Total 05/1988

Cz$ 2.612,97

Cz$ 2.612,97

Cz$ 8.712,00

-Cz$ 6.099,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1988

Período #2

Período #3

Total 09/1988

Cz$ 10.788,95

Cz$ 0,00

Cz$ 10.788,95

Cz$ 18.960,00

-Cz$ 8.171,05

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1988

Período #2

Período #3

Total 10/1988

Cz$ 18.709,93

Cz$ 0,00

Cz$ 18.709,93

Cz$ 23.700,00

-Cz$ 4.990,07

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1991

Período #4

Total 04/1991

Cr$ 16.410,10

Cr$ 16.410,10

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 589,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1996

Período #5

Período #6

Total 07/1996

R$ 0,00

R$ 110,99

R$ 110,99

R$ 112,00

-R$ 1,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/2014

Período #11

Total 03/2014

R$ 544,13

R$ 544,13

R$ 724,00

-R$ 179,87

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/2017

Período #14

Total 12/2017

R$ 375,48

R$ 375,48

R$ 937,00

-R$ 561,52

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

- Aposentadoria especial

Em 11/04/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Embora a petição inicial tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o conjunto probatório revela que a segurada já preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial na DER.

Nessa hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, amplamente admitido pela jurisprudência, segundo o qual o magistrado pode conceder benefício diverso daquele expressamente requerido, desde que mais vantajoso e presentes os respectivos requisitos legais, em observância à finalidade protetiva do sistema previdenciário e ao direito ao melhor benefício.

Dessa forma, merece provimento a apelação da autora no ponto, para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, observados os demais critérios de cálculo e implantação do benefício.

(v) Dos consectários legais

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela autora e negar provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (11.04.2017), mantidos os demais termos da sentença. De ofício, determino a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917106v4 e do código CRC 01f516c2.

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Documento:20002917107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044436-61.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TEMA 208/TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1.090/STJ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14.09.1992 a 15.10.2013 e de 01.11.2016 a 11.04.2017, determinou sua conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada em juízo configura fato novo apto a caracterizar ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ; (ii) estabelecer se os PPPs constituem prova idônea da exposição a agentes nocivos diante das alegações de ausência ou insuficiência de indicação de responsável técnico, à luz do Tema 208 da TNU; (iii) determinar se a exposição habitual e permanente a agentes biológicos autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia dos EPIs; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação produzida judicialmente possui natureza complementar e refere-se a período laboral já submetido à apreciação administrativa, inexistindo fato novo ou pretensão inédita capaz de afastar o interesse processual da segurada.

4. A exigência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais não alcança períodos anteriores à vigência da regulamentação introduzida pelo Decreto nº 2.172/1997.

5. A declaração empresarial de inexistência de alterações significativas no ambiente de trabalho supre eventual lacuna temporal na indicação do responsável técnico, permitindo a extensão das conclusões constantes do PPP aos demais períodos do vínculo laboral, conforme o Tema 208 da TNU.

6. A presença de médica responsável pela monitoração biológica e a informação de elaboração do formulário com base em documentos técnicos de segurança e saúde ocupacional preservam a força probatória do PPP.

7. Os PPPs constantes dos autos demonstram exposição habitual e permanente da segurada a microrganismos, bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários em atividades laboratoriais, circunstância apta ao enquadramento da atividade como especial.

8. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, por se tratar de hipótese excepcional expressamente reconhecida pelo Tema 1.090 do STJ.

9. O somatório dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente evidencia o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, sendo cabível a concessão do benefício mais vantajoso em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

10. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos pela EC nº 136/2025 quanto à correção monetária e aos juros de mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de documentação complementar em juízo relativa a período já submetido à análise administrativa não caracteriza ausência de interesse de agir.

2. A ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida por elementos técnicos equivalentes e por declaração empresarial de manutenção das condições ambientais de trabalho.

3. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza atividade especial quando comprovada por documentação técnica idônea.

4. A informação de utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do labor exercido com exposição a agentes biológicos.

5. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de aposentadoria especial quando preenchidos seus requisitos, ainda que tenha sido formulado pedido de benefício diverso.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; TNU, Tema 208; TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, 2ª Turma, e-DJF1R 17.09.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela autora e negar provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (11.04.2017), mantidos os demais termos da sentença. De ofício, determinar a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917107v3 e do código CRC 3a51b1bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5044436-61.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER (11.04.2017), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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