Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo segurado (evento 13, ACOR2).

Em razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a parte embargante aponta vício no julgado, aduzindo que o acórdão incorreu em obscuridade, uma vez que o julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111 não possuiria o condão de afastar o levantamento da ordem de suspensão nacional dos processos.

Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 22 e 27).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso, o embargante apontou vício no julgado, aduzindo que o acórdão incorreu em obscuridade, uma vez que o julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111 não possuiria o condão de afastar o levantamento da ordem de suspensão nacional dos processos.

Todavia, o voto condutor do acordão transcreveu o resultado do julgamento dos embargos de declaração apresentados no RE nº 1.276.977/DF, oportunidade em que o STF decidiu:

"a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:

'1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.'

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."

Significa dizer que houve expressa revogação da ordem nacional de suspensão dos processos, cabendo aos demais órgãos do Poder Judiciário dar prosseguimento aos feitos sob sua responsabilidade. A apresentação de novos embargos de declaração perante o STF não restabelece a ordem de suspensão tornada sem efeito.

Além disso, houve cancelamento da tese anterior para se fixar uma nova, no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

A segurança jurídica e a sistemática dos precedentes exigem que os demais órgãos julgadores adotem a tese jurídica fixada pelos Tribunais Superiores, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do processo paradigma, mas apenas a publicação do acórdão (art. 1.040 do CPC), o que já ocorreu.

Nota-se, pois, que não há obscuridade, mas posicionamento claro e manifesto do acórdão em sentido contrário ao interesse do embargante, fundamentado em decisão do próprio STF.

Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1102). REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou pedido de revisão da vida toda, sob o argumento de obscuridade, uma vez que o julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111 não possuiria o condão de afastar o levantamento da ordem de suspensão nacional dos processos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O STF determinou a revogação da suspensão nacional dos processos sobre a matéria, impondo o regular prosseguimento dos feitos pelos órgãos do Judiciário. A interposição de novos embargos de declaração perante o STF não possui efeito de restabelecer a suspensão anteriormente revogada.

5. O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na decisão do STF no RE nº 1.276.977/DF, que cancelou a tese anterior do Tema 1102 e fixou nova orientação vinculante, que veda ao segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.

6. A segurança jurídica e a sistemática dos precedentes exigem que os demais órgãos julgadores adotem a tese jurídica fixada pelos Tribunais Superiores, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do processo paradigma, mas apenas a publicação do acórdão (art. 1.040 do CPC), o que já ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

A revogação da suspensão nacional dos processos pelo STF no Tema 1102 impõe o regular prosseguimento dos feitos, não sendo restabelecida pela interposição de novos embargos de declaração.

O segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000009-62.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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