Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000394-89.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS) em face da sentença proferida às fls. 23/31 do evento 1, SENT7, pelo Juízo da 2ª Vara de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a Autarquia a implementar o Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, em favor do Autor L. R. G. D. R., retroativo à data do requerimento administrativo até a data do seu falecimento.

Na inicial (evento 1, INIC1, fls. 2/32), o Autor, menor incapaz à época e representado por seu genitor, Sr. Daniel Alexandrino Ribeiro, alegou ser portador de Retardo Mental Grave (CID 10 F72), Transtornos Hipercinéticos (F90.0) e Epilepsia (G41.1), de modo que sua deficiência mental dificultavam o seu pleno desenvolvimento, limitando-o no desempenho de atividades e na participacão social compatíveis com a sua idade. Aduziu, ainda, que o requerente sobrevivia de forma extremamente precária, não possuindo o grupo familiar qualquer renda fixa e mantendo-se exclusivamente por pequenos "bicos" do genitor e doação de amigos e familiares.

Sustentou o direito ao benefício com base no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, requerendo (i) liminarmente, a antecipação da tutela referente ao pagamento do benefício; e (ii) no mérito, a sua concessão definitiva.

O pedido liminar foi indeferido em decisão constante em evento 1, OUT5, fls. 21/22.

No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor em 24/04/2024. O genitor, Sr. D. A. R., requereu sua habilitação como sucessor processual para fins de recebimento dos valores atrasados devidos até o óbito.

Na sentença (evento 1, SENT7, fls. 23/31), o magistrado de primeiro grau deferiu a habilitação de D. A. R., na condição de sucessor processual, bem como reconheceu o preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência, condenando a parte Ré ao pagamento dos valores vencidos, a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2017) até a data do falecimento do demandante (24/04/2024).

Quanto ao mérito, o Juízo de origem consignou a impossiblidade de produção de prova pericial pelo exame direto do Autor, em razão de seu óbito. No entanto, considerou que laudos médicos e relatórios pedagógicos juntados aos autos pela parte demonstraram de forma suficiente impedimentos de longo prazo, conforme exigências da Lei nº 8.742/93. Além disso, ressalvou que a negativa da Autarquia ao benefício foi genérica, sem fundamento em qualquer perícia no meio administrativo.

Ainda, reconheceu o estado de miserabilidade do grupo familiar a partir dos dados extraídos do Cadastro Único e as declarações de renda que revelam uma situação de vulnerabilidade econômica extrema, percebendo o genitor, único provedor do lar, uma fração ínfima do salário mínimo.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, juntamente com razões recursais, em fls. 37/43 do evento 1, SENT7, onde requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sustenta, em síntese, a ausência de perícia judicial; a prevalência da perícia administrativa em relação aos atestados particulares juntados pela parte Autora; e a insuficiência da prova documental para fins de demonstração de impedimentos de longo prazo.

Em contrarrazões (evento 1, SENT7, fls. 46/57), o Apelado requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença ora impugnada e condenando-se o Apelante nos consectários legais, com a majoração dos honorários. Afirma que a prova pericial não foi realizada por motivo superveniente e alheio à vontade da parte (óbito do autor), o que também se pode atribuir ao Juízo devido a extrema morosidade, levando-se quase sete anos para marcar a perícia. Sustenta que o conjunto probatório - composto por laudos médicos, relatórios pedagógicos, avaliação psicológica e documentos sociais - é plural e convergente a demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo. Por fim, argumenta que a perícia administrativa possui natureza unilateral, não se sobrepõe à análise judicial e não vincula o convencimento do magistrado, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional.

Em manifestação (evento 6, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito, entendendo que o caso envolve direito individual disponível e ausência de interesse público primário que justifique a atuação ministerial, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 178 do CPC e Recomendação n° 34/2016 do CNMP.

A seguinte questão é analisada no presente recurso: se há o preenchimento dos requisitos (i) de deficiência com impedimento de longo prazo e (ii) miserabilidade e vulnerabilidade para a concessão do benefício assistencial no interregno de 10/08/2017 a 24/04/2024.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899972v15 e do código CRC e1d81a1b.

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Documento:20002899973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000394-89.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

O benefício de prestação continuada é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Trata-se de um mecanismo de proteção social que visa assegurar o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 

A concessão exige a demonstração, de forma cumulativa, da condição de deficiência - entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - e da situação de hipossuficiência econômica.

A controvérsia suscitada na presente apelação concentra-se em saber se o conjunto probatório é apto a demonstrar que Autor preenche o requisito da deficiência, não se verificando insurgência específica com relação ao reconhecimento do requisito socioeconômico.

(i) Do preenchimento do requisito da deficiência

O Apelante sustenta a ausência de perícia médica judicial, razão pela qual deveria ser mantido hígido o ato administrativo, que goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. No entanto, o julgador entendeu como suficiente a documentação médica particular anexada aos autos para comprovação da existência de impedimentos de longo prazo, desconsiderando que o indeferimento administrativo pautou-se em perícia administrativa que atestou o contrário.

Primeiramente, verifica-se que a não realização de perícia médica na via judicial se deveu a motivo superveniente e alheio à vontade da parte, em virtude do óbito do Requerente (evento 1, SENT7, fl. 4). Assim, o magistrado declarou em sentença a inviabilidade da produção da prova pelo exame direto do Autor.

Cumpre também salientar que a demora na realização da perícia judicial não pode prejudicar o pleito do Autor pelo reconhecimento à concessão do benefício assistencial, tendo sido ajuizado o processo em 10/07/2018 (evento 1, INIC1, fl. 1) e falecido o Requerente em 24/04/2024, sem que fossem efetuados o estudo social e a perícia médica direta.

Ademais, o art. 464, §1º, incisos II e III, do CPC autoriza o indeferimento da prova pericial quando a verificação se tornar impraticável e quando já existirem elementos suficientes nos autos.

Com efeito, não obstante a importância da prova técnica, necessária se faz a referência ao Princípio da Persuasão Racional do Magistrado ou Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial.

Com base nisso, não há óbice no reconhecimento da existência de impedimentos de longo prazo sob fundamento do que segue (evento 1, SENT7, fls. 23/31):

O acervo probatório demonstra que o requerente possuía impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual. Laudos médicos firmados por diferentes especialistas atestam que o menor era portador de Retardo Mental Grave (CID 10 F72), Transtornos Hipercinéticos (F90.0) e Epilepsia (G41.1), necessitando de uso contínuo de medicação controlada, como a Ritalina [evento 1, INIC1, fls. 48/50, 54; evento 1, OUT5, fl. 61/63].

Tais diagnósticos são corroborados por relatórios pedagógicos da Associação Pestalozzi [evento 1, INIC1, fl.52] e da escola regular [evento 1, OUT3, fl. 11], que descrevem um quadro de "capacidade intelectual significativamente inferior à normal", com restrições severas em habilidades adaptativas, fala e coordenação, além de comportamento desafiador e agressivo que exigia monitoramento constante. O laudo psicológico [evento 1, OUT3, fl 9] reforça que o autor apresentava escores de aprendizagem e atenção concentrada muito abaixo do esperado para sua idade.

Vale ressaltar que tais limitações nitidamente são impedimentos de longo prazo, conforme exigências da Lei nº 8.742/93.

Além disso, verifica-se que aparentemente não foi realizada perícia no meio administrativo com o requerente e a negativa da Autarquia foi genérica, afirmando apenas que não foi concedido o benefício por “não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS” [evento 1, OUT5, fl. 15]

Vê-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a deficiência, fundou-se em farta prova documental colacionada pela parte Autora ao longo do feito, composta por laudos médicos, relatórios pedagógicos e avaliação psicológica. 

Além disso, conforme pontuado na sentença, embora alegue o Apelante a prevalência da perícia realizada pelo INSS em relação aos atestados particulares, percebe-se que sequer consta dos autos o referido documento; apenas a negativa genérica ao requerimento administrativo. Neste tocante, convém frisar que incumbe ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme art. 373, II, do CPC, o qual não restou atendido no presente caso.

Portanto, ficou devidamente comprovada a condição de pessoa com deficiência apta à percepção do benefício assistencial.

(iii) Do preenchimento do requisito de miserabilidade

O art. 203, V, da Constituição Federal, e o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecem a necessidade de comprovação da incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

Em sentença, o magistrado corretamente ponderou a prova dos autos para reconhecer o requisito da miserabilidade. Eis trecho pertinente:

Quanto ao requisito da miserabilidade, os dados extraídos do Cadastro Único e as declarações de renda revelam uma situação de vulnerabilidade econômica extrema.

A Folha Resumo do Cadastro Único [evento 1, OUT2, fls. 6/10] declara formalmente que a renda per capita mensal da família era de apenas R$ 50,00, valor que representa uma fração ínfima do salário mínimo e está muito abaixo do limite legal de 1/4 previsto na LOAS. O genitor do menor, único provedor do lar após o falecimento da genitora em 2016 [evento 1, SENT7, fl. 17], atuava como trabalhador rural temporário com remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 100,00.

O núcleo familiar sobrevivia de forma precária, dependendo de auxílios informais de familiares e vizinhos, o que é evidenciado pela fatura de energia elétrica com consumo mínimo e isenção de ICMS devido à condição de baixa renda [evento 1, OUT3, fl. 3; evento 1, OUT2, fl. 12]. Vale dispor que administrativamente o INSS não contestou a renda do núcleo familiar e a contestação apresentada nos autos é genérica, devendo ser entendido como verdade as alegações e documentos juntados pela parte demandante.

Assim, diante da ausência de impugnação específica do INSS, resta incontroverso o preenchimento do critério socioeconômico.

(vi) Conclusão

Portanto, foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica desde a data do requerimento administrativo, em 10/08/2017, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas até a data de falecimento do Autor, em 24/04/2024.

Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85,§11º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela Autarquia previdenciária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo até a data de óbito do demandante.



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Documento:20002899974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000394-89.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR PROVA DOCUMENTAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) formulado por pessoa com deficiência, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo até a data do falecimento do beneficiário.

2. O INSS sustenta a insuficiência da prova documental para comprovação da deficiência e a necessidade de prevalência da conclusão administrativa que indeferiu o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial, em razão do falecimento do autor no curso do processo, impede o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) verificar se a prova documental colacionada pela parte Autora é suficiente para atestar o requisito da deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impossibilidade de realização da perícia judicial decorre de fato superveniente e alheio à vontade da parte, consistente no falecimento do requerente, não podendo tal circunstância prejudicar o reconhecimento de direito demonstrado por outros meios de prova.

5. O art. 464, § 1º, II e III, do CPC autoriza o indeferimento da prova pericial quando sua realização se torna impraticável ou quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.

6. O magistrado forma seu convencimento pelo princípio do livre convencimento motivado, não ficando adstrito à produção de prova pericial quando o conjunto probatório revela de forma segura os fatos controvertidos.

7. Laudos médicos, relatórios pedagógicos e avaliação psicológica demonstram que o requerente era portador de retardo mental grave, transtornos hipercinéticos e epilepsia, com limitações severas e permanentes que configuram impedimentos de longo prazo aptos a caracterizar a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/1993.

8. A alegada prevalência da perícia administrativa não se sustenta quando inexiste nos autos documento técnico produzido pelo INSS, havendo apenas indeferimento administrativo genérico desacompanhado de fundamentação específica.

9. Incumbe ao INSS comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

10. Os documentos extraídos do Cadastro Único e as declarações de renda evidenciam situação de extrema vulnerabilidade econômica, com renda familiar per capita muito inferior ao limite legal previsto na LOAS.

11. A ausência de impugnação específica do INSS quanto à condição socioeconômica do núcleo familiar reforça a conclusão de que o requisito da miserabilidade foi efetivamente demonstrado.

12. Comprovados cumulativamente os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica desde o requerimento administrativo, é devido o benefício assistencial até a data do óbito do requerente.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 373, II, 464, § 1º, II e III.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Autarquia previdenciária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo até a data de óbito do demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899974v4 e do código CRC d9c864ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000394-89.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE ÓBITO DO DEMANDANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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