Apelação Cível Nº 5000394-89.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida às fls. 23/31 do , pelo Juízo da 2ª Vara de Barra de São Francisco/ES, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a Autarquia a implementar o Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, em favor do Autor L. R. G. D. R., retroativo à data do requerimento administrativo até a data do seu falecimento.
Na inicial (, fls. 2/32), o Autor, menor incapaz à época e representado por seu genitor, Sr. Daniel Alexandrino Ribeiro, alegou ser portador de Retardo Mental Grave (CID 10 F72), Transtornos Hipercinéticos (F90.0) e Epilepsia (G41.1), de modo que sua deficiência mental dificultavam o seu pleno desenvolvimento, limitando-o no desempenho de atividades e na participacão social compatíveis com a sua idade. Aduziu, ainda, que o requerente sobrevivia de forma extremamente precária, não possuindo o grupo familiar qualquer renda fixa e mantendo-se exclusivamente por pequenos "bicos" do genitor e doação de amigos e familiares.
Sustentou o direito ao benefício com base no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, requerendo (i) liminarmente, a antecipação da tutela referente ao pagamento do benefício; e (ii) no mérito, a sua concessão definitiva.
O pedido liminar foi indeferido em decisão constante em , fls. 21/22.
No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor em 24/04/2024. O genitor, Sr. D. A. R., requereu sua habilitação como sucessor processual para fins de recebimento dos valores atrasados devidos até o óbito.
Na sentença (, fls. 23/31), o magistrado de primeiro grau deferiu a habilitação de D. A. R., na condição de sucessor processual, bem como reconheceu o preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência, condenando a parte Ré ao pagamento dos valores vencidos, a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2017) até a data do falecimento do demandante (24/04/2024).
Quanto ao mérito, o Juízo de origem consignou a impossiblidade de produção de prova pericial pelo exame direto do Autor, em razão de seu óbito. No entanto, considerou que laudos médicos e relatórios pedagógicos juntados aos autos pela parte demonstraram de forma suficiente impedimentos de longo prazo, conforme exigências da Lei nº 8.742/93. Além disso, ressalvou que a negativa da Autarquia ao benefício foi genérica, sem fundamento em qualquer perícia no meio administrativo.
Ainda, reconheceu o estado de miserabilidade do grupo familiar a partir dos dados extraídos do Cadastro Único e as declarações de renda que revelam uma situação de vulnerabilidade econômica extrema, percebendo o genitor, único provedor do lar, uma fração ínfima do salário mínimo.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, juntamente com razões recursais, em fls. 37/43 do , onde requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sustenta, em síntese, a ausência de perícia judicial; a prevalência da perícia administrativa em relação aos atestados particulares juntados pela parte Autora; e a insuficiência da prova documental para fins de demonstração de impedimentos de longo prazo.
Em contrarrazões (, fls. 46/57), o Apelado requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença ora impugnada e condenando-se o Apelante nos consectários legais, com a majoração dos honorários. Afirma que a prova pericial não foi realizada por motivo superveniente e alheio à vontade da parte (óbito do autor), o que também se pode atribuir ao Juízo devido a extrema morosidade, levando-se quase sete anos para marcar a perícia. Sustenta que o conjunto probatório - composto por laudos médicos, relatórios pedagógicos, avaliação psicológica e documentos sociais - é plural e convergente a demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo. Por fim, argumenta que a perícia administrativa possui natureza unilateral, não se sobrepõe à análise judicial e não vincula o convencimento do magistrado, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional.
Em manifestação (), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito, entendendo que o caso envolve direito individual disponível e ausência de interesse público primário que justifique a atuação ministerial, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 178 do CPC e Recomendação n° 34/2016 do CNMP.
A seguinte questão é analisada no presente recurso: se há o preenchimento dos requisitos (i) de deficiência com impedimento de longo prazo e (ii) miserabilidade e vulnerabilidade para a concessão do benefício assistencial no interregno de 10/08/2017 a 24/04/2024.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 10/06/2026, às 21:32:32