Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001424-37.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. N. D. S. em face da sentença do evento 29, SENT1, em que se pleiteia sua reforma para: (i) anular a decisão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial; (ii) afastar a extinção sem resolução do mérito dos períodos laborados após a Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) reconhecer a especialidade de períodos rejeitados, visando à concessão de aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida.

O apelante alega, no evento 35, APELACAO1, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial para empresas inaptas e inertes (NPL Engenharia, Enesa, Estrutural e TS Gás). No mérito, argumenta excesso de formalismo na rejeição dos períodos nas empresas Barefame e Consórcio Lummus por vícios em formulários. Sustenta o direito ao enquadramento na IESA, MPE e CNO S.A., pois o autor teria sido exposto à presença de ruído acima do limite legal e de agentes cancerígenos e neurotóxicos, o que tornaria o Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz. Quanto às empresas MPE e CNO, afirma que a exposição a ruído no limite legal enseja caracterização de tempo especial. Afirma a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Consórcio Queiroz Galvão pela presunção de continuidade das condições nocivas. Defende, por fim, a existência de interesse processual no cômputo dos intervalos posteriores à reforma previdenciária, uma vez que tais lapsos poderiam ser utilizados para a concessão da própria Aposentadoria Especial, que não exige conversão de tempo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos anteriores a 08.05.2015, deferir a retificação de vínculos e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, rejeitou o cômputo especial de lapsos por ausência de qualificação profissional, indicação de EPI eficaz para agentes químicos e ruído abaixo do limite, indeferindo a perícia e os laudos por similaridade. Por fim, extinguiu sem resolução do mérito o pleito referente aos períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito no evento 4, PROMOCAO1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) Da preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial;

(ii) Da extinção sem resolução do mérito para os períodos posteriores à EC 103/2019;

(iii) Do reconhecimento de tempo especial rejeitado por vícios formais nos formulários PPP;

(iv) Do reconhecimento de tempo especial rejeitado quanto à aferição do ruído e eficácia do EPI; e

(v) Da concessão da aposentadoria especial ou revisão da RMI deferida.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894426v11 e do código CRC 93a0ab93.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001424-37.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

1. FUNDAMENTAÇÃO

Questões Prévias

(i) Da inexistência de cerceamento de defesa e da prescindibilidade de prova pericial

O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo deveria ter deferido a produção de prova pericial direta nas empresas ativas e prova indireta (por similaridade) nas empresas baixadas ou inaptas.

A parte requer a realização de perícia indireta na empresa NPL Engenharia, sob o argumento de que a pessoa jurídica se encontra inapta. Em relação à Estrutural Serviços, sustenta a inércia da ex-empregadora no fornecimento da documentação. Quanto à Enesa Engenharia, defende a necessidade da prova técnica ante a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a exposição. Por fim, aduz que a TS Gás omitiu a descrição dos fatores de risco no formulário fornecido, falha que deveria ser suprida pela perícia.

O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em relação às empresas ativas. Se há discordância quanto ao conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou omissão da empresa em fornecê-lo, compete à Justiça do Trabalho apreciar eventual pedido de retificação ou obrigação de fazer. A determinação decorre do art. 114, I, da Constituição. É inadmissível a produção de prova pericial direta na Justiça Federal para contornar essa obrigação trabalhista.

A prova pericial indireta ou por similaridade somente é admissível em caráter excepcional. Ela exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de produção de prova direta, como na hipótese de empresa extinta ou inativa. Trata-se de ônus que incumbe ao segurado (art. 373, I, do Código de Processo Civil).

O autor não se desincumbiu desse encargo, pois formulou requerimentos genéricos, sem comprovar documentalmente a inatividade das ex-empregadoras. Nesse aspecto, o juízo de origem registrou que foi oportunizada à parte a juntada de PPPs legíveis e de documentação detalhada acerca das empresas alegadamente extintas, providência que não foi adotada, deixando a parte autora de cumprir o ônus que lhe incumbia.

Por essa razão, merece destaque o seguinte trecho da sentença, cujos fundamentos ora se adotam:

"No caso concreto, quanto às intimações requeridas, verifica-se que o autor se limitou à formulação de requerimentos genéricos, sem indicar minimamente as empresas destinatárias das diligências pretendidas, circunstância que, inclusive, contraria o pedido de dilação de prazo formulado na petição anexada no evento 8, EMENDAINIC1, na qual se comprometeu a apresentar informações detalhadas das empresas. Com efeito, consta expressamente do referido requerimento: 

"Não obstante pelo princípio da cooperação, requer-se a concessão de um novo prazo, para que o Requerente elabore um documento para melhor análise deste Juízo, com todos os períodos especiais, com os PPPS e Laudos anexados ao processo administrativo, bem como informando detalhadamente as empresas abertas que não apresentarem PPPs e Laudos, como também as fechadas para requerimento de prova emprestada". (grifos nossos)

 Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha efetivamente diligenciado junto às empresas ativas com o objetivo de obter a documentação necessária à comprovação de suas alegações, não sendo possível transferir ao juízo ônus probatório que lhe incumbia originariamente. 

Outrossim, eventual discordância da parte autora em relação aos dados que constam nos laudos periciais e no PPP, bem como eventuais omissões, são questões que devem ser enfrentadas na esfera trabalhista. Nos termos do art. 114, inciso I, da CRFB, falta à Justiça Federal competência para dirimir conflitos dessa natureza, vez que polarizada entre empregador e empregado sob as condições da prestação laborativa.

Cumpre destacar, ainda, que o artigo 58, parágrafo 4º da Lei 8213/91 dispõe que a empresa deve fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato, cópia do PPP atualizado com as atividades que ele exercia.  Ou seja, trata-se de uma obrigação legal da empresa quando diante de uma relação de emprego. Por ser obrigação da empresa fazer a reprodução fidedigna das condições do trabalho, a demanda pela incorreta informação apenas pode ser direcionada à empresa, e não ao INSS.

Dessa forma, este juízo não pode imiscuir-se em matéria que extrapola sua competência, sob pena de ferir os princípios norteadores das regras processuais vigentes.

Nesse sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".

Assim, rejeito a preliminar de nulidade.

(ii) Da existência de interesse de agir quanto aos períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (01.04.2022 a 11.07.2022 e 19.07.2022 a 29.07.2024 ). O juízo de origem utilizou o argumento de que a vedação à conversão de tempo especial em comum retiraria o interesse de agir da parte.

A decisão merece reforma.

A vedação trazida pelo art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, restringe-se exclusivamente à conversão do tempo especial em comum. A referida emenda não extinguiu a aposentadoria especial.

O tempo laborado em condições nocivas após 13.11.2019 continua a ser computado como especial para fins de atingimento do tempo necessário à concessão desse benefício.

A parte autora pleiteou expressamente, na petição inicial, a concessão de aposentadoria especial, além da declaração de tempo especial dos referidos períodos. É inegável a utilidade e o interesse de agir no reconhecimento judicial da especialidade dos períodos posteriores à reforma previdenciária.

Afasto, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.

Mérito

(iii) Da análise do caso concreto (períodos)

Todos os períodos postulados no recurso são posteriores a 28.04.1995, razão pela qual o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de documentação técnica idônea, notadamente PPP e LTCAT.

Quanto ao conjunto probatório, verifica-se que os PPPs acostados aos documentos do evento 1, OUT14, evento 1, PPP15, evento 1, PROCADM16 e evento 1, PROCADM16, tal como reproduzidos nos presentes autos, não permitem a integral leitura de seu conteúdo, ressalvado apenas o PPP referente ao Estaleiro Brasfels Ltda.

Foi oportunizada à parte a regularização da instrução processual, mediante a juntada de documentos legíveis, conforme requerido no evento 8, EMENDAINIC1 e determinado pelo despacho do evento 10, DESPADEC1.

Em atendimento à determinação judicial, a parte apresentou nova documentação no evento 14, PPP2.

Passo à análise dos períodos devolvidos a este Tribunal na ordem disposta pela parte apelante.

(a) PERÍODO (BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA) - 14.02.2000 a 01.03.2000; 10.01.2001 a 17.10.2001; 24.04.2002 a 10.05.2002

A parte junta laudo no evento 1, LAUDO9.

O apelante alega, em síntese, excessivo rigor formal da sentença ao rejeitar os períodos pela ausência de qualificação do subscritor do laudo. Sustenta que o Laudo Técnico Individual atesta a função de Soldador com exposição a ruído de 90 dB(A) e agentes químicos, e que a natureza da atividade em ambiente industrial pressupõe a exposição nociva, devendo o laudo prevalecer sobre o formalismo.

A sentença não merece reparos quanto à constatação da não utilidade do documento apresentado. O Laudo Técnico Individual anexado aos autos encontra-se subscrito por pessoa sem qualquer indicação de qualificação profissional, inexistindo a comprovação de que se trate de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A validade da prova técnica para fins previdenciários depende da sua elaboração por profissional legalmente habilitado, sob pena de ineficácia probatória. Contudo, em que pese o acerto da fundamentação do juízo a quo, a consequência jurídica para a apresentação de laudo formalmente inválido (ou a ausência de PPP válido) não é a improcedência do pedido.

Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, de ofício, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito em relação a este período, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, assegurando-se ao autor a possibilidade de ajuizar nova ação caso obtenha a documentação hígida.

(b) PERÍODO (CONSORCIO LUMMUS ANDROMEDA) - 02.02.2004 a 09.02.2004; 01.06.2004 a 17.01.2005

A parte junta PPP no evento 14, PPP2, fls. 15/16.

O apelante defende, em síntese, que a sentença foi formalista ao rejeitar o período por invalidade/ilegibilidade do NIT. Aponta que o PPP demonstra ruído de 91,4 dB(A) e presença de Manganês, afirmando que este é neurotóxico e potencialmente cancerígeno, o que torna o EPI presumidamente ineficaz e dispensa a análise quantitativa.

O juízo de origem agiu com acerto ao afastar a especialidade dos períodos, uma vez que o nome do profissional responsável pelos registros ambientais encontra-se ilegível no documento e o respectivo NIT revela-se inválido, impossibilitando a verificação de sua habilitação técnica.

Ademais, conforme consulta realizada aos órgãos de classe (CONFEA) relatada na sentença, constatou-se que um dos profissionais indicados não possuía habilitação específica em segurança do trabalho. Tratando-se de período em que se exige a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, o vício na identificação e na qualificação do responsável ambiental retira, a princípio, a idoneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Novamente, porém, o caso atrai a incidência da tese fixada no Tema 629 do STJ. Trata-se de PPP com inconsistências notadamente de natureza formal, sem indicativo seguro de que o autor não esteve exposto à agentes caracterizadores de tempo especial.

A ineficácia probatória do documento não conduz à formação de coisa julgada material em desfavor do segurado. Nesse sentido, este ponto da sentença deve ser reformado, de ofício, para extinguir o pedido sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto aos interregnos impugnados.

(c) PERÍODO (NPL ENGENHARIA S.A.) - 25.05.2002 a 31.12.2002

O apelante argumenta, em síntese, que a empresa está inapta e que a recusa na produção de perícia indireta configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação da verdade material, uma vez que a atividade de soldagem em ambiente industrial envolve invariavelmente ruído, fumos metálicos e radiação.

Como já exaustivamente fundamentado em sede de preliminar, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial direta ou indireta quando a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar documentalmente a inatividade da empresa empregadora (art. 373, I, do CPC), tampouco cabe à Justiça Federal suprir a inércia de empresas ativas na emissão de formulários previdenciários (art. 114, I, da CF).

Diante do correto indeferimento da dilação probatória e da inexistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) anexados aos autos para o interregno postulado, verifica-se a ausência de prova material da alegada especialidade.

Por conseguinte, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o fato constitutivo do direito impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-se o ajuizamento de nova demanda mediante apresentação de prova adequada.

(d) PERÍODO (ENESA ENGENHARIA S.A.) - 03.01.2003 a 01.12.2003

O apelante aduz, em síntese, que o apelante esteve exposto a fumos metálicos (1,19 mg/m³), poeira respirável e ruído na função de Soldador. Alega que a rejeição por insuficiência documental sem a oportunidade de realização de perícia indireta é injusta e cerceia a defesa.

Como já exaustivamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial direta ou indireta quando a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar documentalmente a inatividade da empresa empregadora (art. 373, I, do CPC), tampouco cabe à Justiça Federal suprir a inércia de empresas ativas na emissão de formulários previdenciários (art. 114, I, da CF).

Diante do correto indeferimento da dilação probatória e da inexistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) anexados aos autos para o interregno postulado, verifica-se a ausência de prova material da alegada especialidade.

Por conseguinte, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o fato constitutivo do direito impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-se o ajuizamento de nova demanda mediante apresentação de prova adequada.

(e) PERÍODO (ESTRUTURAL SERVIÇOS ESTRUTURAIS LTDA) - 15.06.2005 a 08.07.2005

O apelante sustenta, em síntese, que a ex-empregadora restou inerte na entrega da documentação e que o segurado não pode ser prejudicado por essa omissão. Defende que a recusa da perícia indireta para comprovar os agentes inerentes à função de Soldador cerceou sua defesa.

Como já exaustivamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial direta ou indireta quando a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar documentalmente a inatividade da empresa empregadora (art. 373, I, do CPC), tampouco cabe à Justiça Federal suprir a inércia de empresas ativas na emissão de formulários previdenciários (art. 114, I, da CF).

Diante do correto indeferimento da dilação probatória e da inexistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) anexados aos autos para o interregno postulado, verifica-se a ausência de prova material da alegada especialidade.

Por conseguinte, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o fato constitutivo do direito impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-se o ajuizamento de nova demanda mediante apresentação de prova adequada.

(f) PERÍODO (IESA PROJ EQUIP E MONT SA REDUC / IESA ÓLEO E GÁS S/A) - 01.08.2005 a 21.08.2008

A parte junta PPP no evento 14, PPP2, fls. 20/21, evento 14, PPP2, fls. 44/45, evento 14, PPP2, fls. 56/58, evento 14, PPP2, fls. 113/114, evento 14, PPP2, fls. 117/118, evento 14, PPP2, fls. 123/124.

O apelante aponta, em síntese, que o PPP consigna exposição a ruído de 85,6 dB e aos hidrocarbonetos aromáticos Benzeno, Tolueno e Xileno. Alega que tais agentes são reconhecidamente tóxicos e cancerígenos, o que afasta a eficácia do EPI e torna secundária a análise formal de dosimetria do ruído.

Inicialmente, faz-se necessário sustentar divergência de entendimento dos fundamentos adotados pelo juízo a quo. A sentença rejeitou parte do período sob o argumento de que a mera indicação da técnica de "dosimetria" no PPP não seria apta a comprovar a exposição ao agente ruído após 19.11.2003, por suposta inobservância expressa à NR-15 ou NHO-01.

Em que pese a fundamentação do magistrado, entendo que a técnica de "dosimetria" é método válido e apto a refletir a exposição ao longo da jornada de trabalho, atendendo às exigências normativas independentemente de menção expressa a siglas no formulário.

A aferição do ruído ocupacional pode ser feita através da dose (item 5.1.1 da NHO 01) ou do nível de exposição (5.1.2 da NHO 01), para os dois casos pode ser utilizado o dosímetro. Por isso, a informação de que a técnica utilizada para mensuração do ruído foi a "dosimetria" é compatível com a NHO 01.

Contudo, apesar de superada essa premissa jurídica, o período não pode ser reconhecido como especial por um fundamento fático intransponível. A análise cuidadosa das cópias dos PPPs acostadas aos autos revela que os documentos encontram-se ilegíveis em pontos cruciais e eivados de inconsistências formais.

Da leitura dos documentos juntados aos autos, observa-se, inicialmente, a existência de registros sem ciclo de fechamento, constando como data de início 01.08.2005 e sem indicação de data final de vigência.

Além disso, verifica-se que a data de emissão do PPP coincide com a própria data de início dos registros (01.08.2005), circunstância que impede sua utilização para comprovar condições ambientais de trabalho em períodos posteriores, uma vez que o documento não poderia atestar fatos ainda não ocorridos à época de sua elaboração.

Não é possível aferir, com segurança e exatidão, o nível de ruído registrado. Nas razões recursais, o apelante afirma constar "85,6 dB", valor que não se extrai com clareza da imagem borrada. Não é juridicamente razoável basear o reconhecimento de tempo especial em presunções visuais extraídas de digitalização imprecisa.

Ademais, no que tange à alegada exposição a agentes químicos carcinogênicos, os registros apontam a expressão "Não Detectado" (ex: benzeno) ou trazem níveis de concentração ilegíveis e aparentemente irrisórios, o que impede qualquer juízo seguro acerca da materialidade da exposição nociva, esvaziando a pretensão autoral mesmo sob a ótica qualitativa.

Conforme exaustivamente exposto pelo magistrado de origem, houve deferimento de dilação de prazo, tanto na via administrativa quanto judicial, para que a parte apresentasse documentação hígida. A inércia do autor em apresentar documentação legível e clara, mesmo após expressamente instado a fazê-lo, inviabiliza o provimento de mérito.

Todavia, a apresentação de documento ilegível ou incompleto equipara-se à ausência de prova material eficaz. Logo, afasto a decretação de improcedência e, de ofício, determino a extinção do feito sem resolução do mérito para este período, com base no art. 485, IV, do CPC (Tema 629 do STJ).

(g) PERÍODO (MPE MONT E PROJ ESPECIAIS S/A) - 25.07.2007 a 21.08.2008

A parte junta PPP no evento 14, PPP2, fls. 26/28 e no evento 14, PPP2, fls. 110/112.

O apelante alega que o ruído de 85 dB atingiu o limite de tolerância da época. Defende também que a sentença errou ao classificar os agentes químicos como "genéricos", pois o PPP aponta Ozônio, Óxido Nítrico e Manganês, sendo este último neurotóxico e potencial cancerígeno, rebatendo o argumento de EPI eficaz.

A irresignação do apelante merece prosperar, devendo a sentença ser reformada neste ponto específico.

Conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade exata de 85 dB(A) durante o período laborado, com medição válida por dosimetria.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR), o limite de tolerância para o agente ruído, a partir de 19.11.2003, é de 85 decibéis. Contudo, nesta Turma Especializada há recente entendimento de que a exposição ao ruído em patamar exatamente igual ao limite de tolerância legal autoriza o enquadramento da atividade como especial em favor do segurado.

Tal compreensão decorre da premissa de que a aferição técnica da intensidade do agente físico ruído não possui precisão absoluta, sujeitando-se à margem de erro dos equipamentos de medição. Matematicamente, aumentando-se a precisão, pode ser encontrado valor fracionário que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido.

Assim, é inviável concluir que a exposição na exata fronteira legal não seja prejudicial à saúde do trabalhador, de modo que a especialidade só é afastada quando o nível aferido for estritamente inferior ao limite regulamentar.

Nesse sentido, destaca-se o recente precedente desta 1ª Turma Especializada (grifos acrescentados):

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, pretendendo a reforma quanto ao enquadramento de categoria profissional, exposição a agentes nocivos e metodologia de aferição de ruído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o enquadramento de atividade especial por categoria profissional de mecânico no período de 28/07/1987 a 17/11/1989; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a exposição a hidrocarbonetos nos períodos controversos permitem o reconhecimento da especialidade; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 28/07/1987 a 17/11/1989 por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em conformidade com o Tema 198 da TNU, dada a comprovação da atividade em indústria metalúrgica. 4. Reconhecida a especialidade dos períodos por exposição a ruído acima dos limites legais, aplicando-se o entendimento consolidado nos Temas 174 da TNU e 694 do STJ, não servindo a eventual falha na indicação da metodologia de medição no PPP como óbice ao direito do segurado. 5. Reconhecida, ainda, a especialidade por exposição a ruído no limite superior de 90 dB(A), uma vez que inviável concluir que a exposição exatamente no patamar legal não seria prejudicial à saúde do trabalhador. 5. Indeferido o reconhecimento especial do período de 22/01/2000 a 18/11/2003 por exposição a óleos minerais, visto que a menção genérica no PPP é insuficiente conforme a tese fixada no Tema 298 da TNU, implicando extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II, e § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 485, IV, 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; e Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 198; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298; STJ, Tema 694; STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 20.03.2017; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Vlamir Costa Magalhães, 2ª Turma Especializada, j. 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo, 1ª Turma Especializada, j. 09.03.2018. (TRF2, AC 5004757-39.2021.4.02.5006, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão JULIO DE CASTILHOS , julgado em 11/05/2026)

Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído alcançando o limite de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Como visto, no período em questão, há exposição ao ruído no patamar de 85 dB(A) por dosimetria, com registro no PPP do NIT e Conselho de Classe do profissional responsável, fato probatório suficiente para garantir o reconhecimento da especialidade do labor.

Por fim, quanto aos agentes químicos indicados no PPP sob a rubrica genérica "fumos metálicos", observa-se que o reconhecimento da especialidade exige análise individualizada da composição dos fumos, especialmente para verificar a eventual presença de agentes classificados como carcinogênicos do Grupo 1 da LINACH e sua correlação com os anexos pertinentes da NR-15.

No caso concreto, entretanto, o formulário limita-se a consignar, de forma genérica, a exposição a "fumos metálicos", sem identificar quais substâncias efetivamente integravam essa mistura, tampouco trazer elementos técnicos que permitam aferir a incidência das hipóteses de enquadramento previstas na regulamentação aplicável. A mera referência genérica ao agente, portanto, não autoriza, por si só, concluir pela existência de exposição a agente carcinogênico de avaliação qualitativa, sobretudo diante da indicação de utilização de EPI eficaz.

Todavia, o exame mais detido dessa questão mostra-se desnecessário no presente caso, porquanto a especialidade do período já se encontra suficientemente demonstrada pela exposição ao agente físico ruído em intensidade apta ao enquadramento.

Reformo, portanto, a sentença para reconhecer como especial o período de 25.07.2007 a 21.08.2008.

(h) PERÍODO (TS GAS CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA) - 10.11.2008 a 01.07.2009

A parte junta aos autos dois formulários PPP distintos referentes ao mesmo período, localizados no evento 14, PPP2, fls. 108/109 e no evento 14, PPP2, fls. 119/120.

O autor sustenta que a omissão do empregador em não descrever corretamente os fatores de risco no PPP deveria ter sido sanada por perícia indireta, alegando exposição inequívoca a agentes nocivos inerentes à profissão de Soldador, com destaque para a presença de agentes químicos e ruído.

A sentença julgou improcedente o pedido, argumentando que o nível de ruído era inferior ao limite legal e que, quanto aos agentes químicos (cádmio, chumbo, ferro e manganês), a indicação de EPI eficaz afastaria o enquadramento.

Inicialmente, apresento divergência quanto à premissa jurídica adotada pelo juízo a quo. Constatada a exposição ao agente Cádmio, substância reconhecidamente cancerígena pertencente ao Grupo 1 da LINACH, o uso de EPI, ainda que declarado eficaz no formulário, não possui o condão de afastar a especialidade do labor, nos termos da tese firmada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, a despeito da divergência argumentativa, o direito material pleiteado não pode ser concedido no presente momento processual, haja vista a ineficácia e contradição do acervo probatório documental carreado aos autos.

Da análise dos PPPs, constata-se que o formulário que atesta a presença do agente Cádmio (sobretudo constante da fl. 108) encontra-se incompleto, tratando-se de documento apócrifo, desprovido de assinaturas dos responsáveis técnicos e do representante legal da empresa.

Por outro lado, o segundo PPP colacionado (referente às fls. 119/120), embora devidamente assinado, revela-se materialmente ineficaz e omisso: não há data de emissão. O campo destinado à intensidade do ruído (15.4) encontra-se preenchido com um "X", impossibilitando a aferição quantitativa, e omite por completo a presença de quaisquer agentes químicos que a própria empresa havia listado no documento anterior.

Conforme exaustivamente demonstrado nas preliminares deste voto, a discordância, omissão ou contradição em PPP emitido por empresa ativa deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). Não cabe à Justiça Federal a realização de perícia técnica para suprir documentos apócrifos ou sobrepor-se a formulários omissos fornecidos pelo empregador.

Diante da apresentação de documento que, a despeito de ser tratado como prova técnica, não tem utilidade, não se está diante de uma prova material válida e desfavorável, mas sim de insuficiência de conteúdo probatório eficaz.

Por conseguinte, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. A insuficiência de prova material não conduz à improcedência do pedido com formação de coisa julgada material, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-se ao segurado a repropositura da ação após regularizar a documentação perante o ex-empregador.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, de ofício, para extinguir o pedido referente a este período sem resolução do mérito.

(i) PERÍODO (CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO) - 30.06.2009 a 14.11.2009 e 18.11.2009 a 09.12.2010

A parte junta PPP no evento 14, PPP2, fls. 05/06, evento 14, PPP2, fls. 106/107. No evento 14, PPP2, fl. 85 a parte junta cópia do PPP e de Nota Geral.

O apelante defende que a função de Encarregado de Solda não afasta a exposição nociva (ruído de 94,6 dB) e que a sentença foi excessivamente formalista ao limitar o reconhecimento à data de emissão do PPP, pleiteando a aplicação da presunção de continuidade das condições ambientais até o fim do vínculo.

A sentença analisou o conjunto probatório com precisão técnica. Conforme jurisprudência deste Tribunal, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é meio idôneo para comprovar a atividade especial apenas no período nele expressamente indicado e até a data de sua emissão. Não é juridicamente possível presumir a manutenção das condições nocivas em período posterior à assinatura do laudo/formulário.

No caso em tela, como bem analisou o juízo a quo, o PPP foi emitido em 17.11.2009. A continuidade do vínculo empregatício e da função de Encarregado de Solda não supre a ausência de um PPP atualizado que demonstre a permanência da exposição a agentes nocivos no período subsequente (18.11.2009 a 09.12.2010). Para este intervalo posterior à emissão do documento, há ausência de prova técnica.

De igual modo, quanto ao período de 30.06.2009 a 14.11.2009, há prova técnica idônea e suficiente para a análise da exposição ao agente físico ruído, a qual registra intensidade de apenas 67,90 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância aplicável. Não se trata, portanto, de hipótese de insuficiência probatória, mas de prova desfavorável à pretensão de reconhecimento da especialidade sob esse fundamento, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido relativamente ao enquadramento por exposição ao ruído, afastando-se a incidência do Tema 629 do STJ.

Ressalta-se que o magistrado já reconheceu a especialidade do reduzido período em que o ruído ultrapassou o limite legal e que estava acobertado pela data de emissão do PPP (15.11.2009 a 17.11.2009).

Para as demais frações do vínculo (posterior a 17.11.2009), ante a insuficiência de conteúdo probatório válido, a consequência processual adequada não é a improcedência, mas sim a extinção sem resolução do mérito.

Reformo, portanto, a sentença, de ofício, apenas para extinguir o pedido sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC) exclusivamente quanto ao interregno de 18.11.2009 a 09.12.2010 (posterior à emissão do PPP), nos termos do Tema 629 do STJ.

(j) PERÍODO (CNO S.A.) -  01.09.2017 a 12.11.2018

A parte junta PPP do referido período no evento 14, PPP2, fls. 64/67.

O apelante sustenta que o ruído atingiu 85 dB(A) e que haveria exposição à "Sílica Livre", agente carcinogênico que afastaria a eficácia do EPI. A sentença rejeitou o período, fundamentando-se no ruído inferior ao limite normativo e na indicação de EPI eficaz para os agentes químicos.

Inicialmente, registra-se descompasso entre as alegações das razões recursais e o teor da prova técnica carreada aos autos. A análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário revela que o ruído aferido no período foi de 69,4 dB(A), e não 85 dB(A). Ademais, a substância "Sílica Livre" não consta no rol de agentes do formulário.

Contudo, em respeito ao princípio da verdade material e diante da natureza social do Direito Previdenciário, passo a analisar a integralidade da prova documental produzida, registrando-se que há pedido geral de declaração de tempo especial.

Da leitura do PPP (campo 15.3), constata-se que, no exercício da função de "Soldador TIG/Eletrodo", o autor esteve exposto a diversidade de metais e compostos inorgânicos, merecendo destaque a expressa anotação de exposição a "CROMO E SEUS COMPOSTOS INORGÂNICOS", além de Cádmio e Arsênio.

O Cromo e seus compostos caracterizam-se como agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, previstos no Anexo 13 da NR-15 e listados na LINACH. Tratando-se de agente cancerígeno, a caracterização da especialidade independe de mensuração quantitativa, bastando a avaliação qualitativa da exposição.

Nesses casos, incide interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. Tratando-se de exposição a agentes cancerígenos, é inócua a declaração de fornecimento de EPI eficaz no PPP, uma vez que não há comprovação de neutralização absoluta do risco à saúde do trabalhador.

Dessa forma, a prova material idônea anexada aos autos atesta o contato do soldador com substância com potencial carcinogênico, impondo-se o reconhecimento da atividade nociva ensejadora de tempo especial.

Reformo, por consequência, a sentença para reconhecer como especial o período de 01.09.2017 a 12.11.2018.

(k) PERÍODO (IRMÃOS PASSAÚRA S.A.) - 01.04.2005 a 28.04.2005

A parte juntou PPP no evento 1, PPP11.

O apelante não dedicou tópico específico em suas razões recursais para refutar os fundamentos da sentença quanto a esta empresa, limitando-se a formular requerimento genérico, pleiteando o reconhecimento e averbação do período como especial. 

Na inicial, narrou que exerceu a função de Soldador TIG, restando exposto a agentes químicos e físicos, conforme PPP anexo ao PA, em contato com ferro, cromo, chumbo, manganês e ruído.

A conclusão da sentença não merece qualquer reparo neste ponto. Diferentemente de outros interregnos analisados neste voto, em que se constatou a omissão ou ilegibilidade probatória (atraindo a extinção sem resolução do mérito pelo Tema 629 do STJ), no tocante à empresa Irmãos Passaúra S.A., não há que se falar em cerceamento de defesa. A documentação técnica acostada aos autos, composta por PPP legível, assinado e acompanhado do respectivo LTCAT (GHE 10), apresenta-se hígida e formalmente completa, permitindo a escorreita análise do mérito.

Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), extrai-se que o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 82,1 dB(A). Tratando-se de período posterior a 19.11.2003, o patamar encontra-se inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003 e referendado pela jurisprudência do STJ (Tema 694).

Em relação aos agentes químicos resultantes do processo de soldagem, a prova técnica é incisiva. Os agentes sem comprovação cancerígena, como o Manganês e Ferro, foram apurados em concentrações irrisórias (0,018 mg/m³ e 0,064 mg/m³, respectivamente).

Oportuno destacar, por cautela, a situação do Cromo. Embora a jurisprudência desta Turma Especializada reconheça o Cromo como agente cancerígeno (LINACH), cuja análise é puramente qualitativa (ensejando a especialidade independentemente de limites de tolerância ou eficácia de EPI), o laudo técnico anexado aos autos atesta expressamente que o Cromo (assim como o Chumbo) restou "ND" (Não Detectado) no ambiente de trabalho do autor. 

A avaliação qualitativa dispensa a mensuração quantitativa, mas pressupõe a comprovação da efetiva presença material do agente nocivo. Atestado tecnicamente que o agente cancerígeno não fora detectado, não há razão para o enquadramento de tempo especial.

Conclui-se, portanto, que a hipótese vertente não retrata a ausência ou insuficiência de prova, mas sim a existência de prova idônea e materialmente desfavorável ao autor, atestando a inexistência de labor em condições nocivas.

Nesses casos, afasta-se a aplicação do Tema 629 do STJ, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.

(l) PERÍODO (ALC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA / Pós-Reforma 1) - 01.04.2022 a 11.07.2022

A parte alega que o período corresponde ao serviço prestado na referida empresa, o que se infere a partir do evento 1, PROCADM16, fl. 11.

Sustenta a existência de interesse processual (matéria superada nas questões prévias) e, no mérito, pede o reconhecimento da especialidade pleiteando a plausibilidade da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e cancerígenos na profissão de soldador, afirmando o uso de EPI ineficaz.

A irresignação do apelante não prospera. Conforme se depreende dos autos, não foi verificada apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referente ao vínculo empregatício em questão que afirmasse as alegações do autor.

Sendo o interregno posterior a 28.04.1995, a comprovação da especialidade exige prova material técnica e idônea atestando a efetiva exposição a agentes nocivos. A mera alegação genérica de que a profissão de soldador atrai a plausibilidade de exposição não supre a exigência legal de formulário específico emitido pelo empregador.

Diante da ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o fato constitutivo do direito, afasto a extinção por falta de interesse de agir declarada na sentença, mas mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito por fundamento diverso, qual seja, a ausência de provas (art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ).

(m) PERÍODO (ESTALEIRO BRASFELS LTDA / Pós-Reforma 2) - 19.07.2022 a 29.07.2024

A parte junta PPP no evento 1, PROCADM17, fls. 02/05.

Na mesma linha do período anterior, afirma a existência de interesse de agir e pleiteia o reconhecimento da especialidade, argumentando que a função de soldador atrai exposição inequívoca a agentes nocivos (incluindo cancerígenos), cuja nocividade não é elidida pelo EPI.

O recurso merece parcial provimento neste ponto.

Superada a preliminar de interesse de agir para os períodos posteriores à EC 103/2019, passo à análise da prova. O exame do PPP emitido pela Estaleiro Brasfels Ltda. demonstra que o documento atende aos requisitos formais de validade: encontra-se devidamente assinado pelo representante legal da empresa e indica profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais (Engenheiro/Médico do Trabalho devidamente identificado pelo registro).

No mérito da prova técnica, o formulário atesta que o autor exerceu a função de Soldador TIG MAG ER 6G e esteve submetido, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído na intensidade de 90,2 dB(A), mensurado pelas metodologias NHO-01 / NR-15.

O nível aferido é superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) exigido pela legislação previdenciária. Registre-se, ademais, que a informação de fornecimento e utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço nos casos de exposição ao ruído acima dos limites legais, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555.

Ademais, a título de fundamento autônomo, cumpre destacar que a prova técnica (campo 15) atesta a efetiva exposição do segurado ao Cromo.

O Cromo e seus compostos caracterizam-se como agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, previstos no Anexo 13 da NR-15 e listados na LINACH. Tratando-se de agente cancerígeno, a caracterização da especialidade independe de mensuração quantitativa, bastando a avaliação qualitativa.

Assim, seja pela exposição ao ruído, seja pela exposição qualitativa a agentes cancerígenos, a especialidade do labor resta irrefutável.

Contudo, impõe-se um limite temporal rigoroso ao reconhecimento. Embora o apelante postule a especialidade até a DER (29.07.2024), os campos 13.1 (Lotação e Atribuição), 14.1 (Profissiografia) e, sobretudo, o campo 15.1 (Exposição a Fatores de Risco) limitam expressamente a aferição da exposição ao período de 19.07.2022 a 31.12.2022.

Consoante a jurisprudência desta Corte, não é juridicamente possível presumir a manutenção das condições ambientais e da intensidade dos agentes nocivos para períodos não acobertados expressamente pelos registros ambientais do PPP, sob pena de inobservância da exigência de prova documental estrita.

Assim, reformo a sentença para reconhecer a especialidade do labor no interregno expressamente comprovado no PPP, qual seja, de 19.07.2022 a 31.12.2022. Para a fração remanescente pleiteada (01.01.2023 a 29.07.2024), ante a ausência de registros ambientais que atestem a nocividade, determino, de ofício, a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Tema 629 do STJ).

(iv) Da análise do benefício

A sentença  julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer as datas de término dos vínculos de 25/10/1988 a 02/07/1989 (CSN/FEM); 01/08/2005 a 31/05/2008 (IESA); 25/07/2007 a 21/08/2008 (MPE); 30/06/2009 a 09/12/2010 (Consórcio Queiroz); 01/07/2011 a 22/03/2013 (CNO); 08/04/2013 a 17/06/2014 (Enseada); e de 01/12/2014 a 07/06/2015 (Tomé Engenharia).

Assim, a apuração do tempo de contribuição e a verificação do benefício devido serão realizadas tomando-se por base os cálculos elaborados pelo juízo de origem, cotejados com os dados constantes do CNIS atualizado, obtidos por meio de consulta integrada junto ao CNJ.

Registre-se, contudo, que a presente análise se limita ao período compreendido até 29.07.2024, porquanto esse é o marco temporal expressamente devolvido à apreciação desta Turma em sede recursal. 

Desse modo, tomando-se como base a tabela elaborada na sentença, com o acréscimo do tempo especial reconhecido nos períodos laborados junto à MPE Montagens e CNO S.A. e da especialidade do labor prestado junto ao Estaleiro Brasfels até 29.07.2024 (período final expressamente devolvido à apreciação recursal e posterior à Reforma da Previdência de 2019, sem possibilidade de conversão em tempo comum), conforme vínculo constante do CNIS atualizado obtido por consulta integrada do CNJ, chega-se à seguinte tabela:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

10/02/1970

Sexo

Masculino

DER

29/07/2024

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

CNIS - Seq 1 - Empreg

03/05/1986

21/09/1988

1.00

2 anos, 4 meses e 19 dias

29

CNIS - Seq 2 - Empreg

25/10/1988

02/07/1989

1.40
Especial

0 anos, 8 meses e 8 dias
+ 0 anos, 3 meses e 9 dias
= 0 anos, 11 meses e 17 dias

10

CNIS - Seq 3 - Empreg

15/09/1989

10/03/1990

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 26 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 6 dias

7

CNIS - Seq 4 - Empreg

11/03/1990

09/05/1990

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 23 dias
= 0 anos, 2 meses e 22 dias

2

CNIS - Seq 5 - Empreg

16/10/1990

26/01/1991

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 11 dias
+ 0 anos, 1 mês e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 21 dias

4

CNIS - Seq 6 - Empreg

09/04/1991

03/05/1991

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 10 dias
= 0 anos, 1 mês e 5 dias

2

CNIS - Seq 7 - Empreg

28/05/1991

23/08/1991

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 mês e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias

3

CNIS - Seq 8 - Empreg

21/10/1991

24/05/1993

1.40
Especial

1 ano, 7 meses e 4 dias
+ 0 anos, 7 meses e 19 dias
= 2 anos, 2 meses e 23 dias

20

CNIS - Seq 9 - Empreg

13/01/1994

30/06/1998

1.40
Especial

4 anos, 5 meses e 18 dias
+ 1 ano, 9 meses e 13 dias
= 6 anos, 3 meses e 1 dia

54

CNIS - Seq 10 - Empreg

01/07/1998

01/02/2000

1.00

1 ano, 7 meses e 1 dia

20

CNIS - Seq 12 - Empreg

14/02/2000

01/03/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias

1

CNIS - Seq 13 - Empreg

22/05/2000

18/12/2000

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 27 dias
+ 0 anos, 2 meses e 22 dias
= 0 anos, 9 meses e 19 dias

8

CNIS - Seq 14 - Empreg

10/01/2001

17/10/2001

1.00

0 anos, 9 meses e 8 dias

10

CNIS - Seq 15 - Empreg

26/11/2001

01/03/2002

1.00

0 anos, 3 meses e 6 dias

5

CNIS - Seq 16 - Empreg

24/04/2002

10/05/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 17 dias

2

CNIS - Seq 17 - Empreg

20/05/2002

31/12/2002

1.00

0 anos, 7 meses e 11 dias

7

CNIS - Seq 18 - Empreg

03/01/2003

01/12/2003

1.00

0 anos, 10 meses e 29 dias

12

CNIS - Seq 19 - Empreg

02/02/2004

09/02/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 8 dias

0

Empreg

10/02/2004

31/05/2004

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 mês e 14 dias
= 0 anos, 5 meses e 5 dias

4

Empreg

01/06/2004

17/01/2005

1.00

0 anos, 7 meses e 17 dias

8

CNIS - Seq 20 - Empreg

01/04/2005

28/04/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 28 dias

1

CNIS - Seq 21 - Empreg

15/06/2005

08/07/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 24 dias

2

CNIS - Seq 22 a 25 Empr

01/08/2005

31/05/2008

1.00

1 ano, 11 meses e 24 dias
Ajustada concomitância

23

MPE Montagens

25/07/2007

21/08/2008

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 27 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 1 ano, 6 meses e 1 dia

14

CNIS - Seq 26 - Empreg

10/11/2008

31/07/2009

1.00

0 anos, 8 meses e 21 dias

9

CNIS - Seq 28 - Empreg

01/08/2009

14/11/2009

1.00

0 anos, 3 meses e 14 dias

3

Empreg

15/11/2009

17/11/2009

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dia
= 0 anos, 0 meses e 4 dias

1

Empreg

18/11/2009

09/12/2010

1.00

1 ano, 0 meses e 22 dias

13

CNIS - Seq 29 - Empreg

10/12/2010

21/06/2011

1.00

0 anos, 6 meses e 12 dias

6

CNIS - Seq 30 - Empreg

01/07/2011

22/03/2013

1.40
Especial

1 ano, 8 meses e 22 dias
+ 0 anos, 8 meses e 8 dias
= 2 anos, 5 meses e 0 dias

21

CNIS - Seq 32 - Empreg

08/04/2013

15/05/2014

1.40
Especial

1 ano, 1 mês e 8 dias
+ 0 anos, 5 meses e 9 dias
= 1 ano, 6 meses e 17 dias

14

Empreg

16/05/2014

17/06/2014

1.00

0 anos, 1 mês e 2 dias

1

CNIS - Seq 33 - Empreg

01/12/2014

08/05/2015

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 8 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 7 meses e 11 dias

6

Empreg

09/05/2015

07/06/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

1

CNIS - Seq 34 - AD

18/02/2016

20/09/2016

1.00

0 anos, 7 meses e 3 dias

8

CNIS - Seq 35 - Empreg

06/10/2016

31/08/2017

1.00

0 anos, 10 meses e 25 dias

11

CNO S.A.

01/09/2017

12/11/2018

1.40
Especial

1 ano, 2 meses e 12 dias
+ 0 anos, 5 meses e 22 dias
= 1 ano, 8 meses e 4 dias

15

CNIS - Seq 36 - AD

22/08/2019

12/11/2019

1.00

0 anos, 3 meses e 9 dias

4

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103 PVIN-TRAB-INTERM)

01/04/2022

11/07/2022

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

3

Estaleiro Brasfels

19/07/2022

31/12/2022

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido

6

IVIN-JORN- DIFERENCIADA

01/01/2023

29/07/2024

1.00

1 ano, 7 meses e 0 dias

19

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 0 meses e 10 dias

137

28 anos, 10 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 4 meses e 20 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 11 meses e 22 dias

148

29 anos, 9 meses e 18 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 1 mês e 6 dias

361

49 anos, 9 meses e 3 dias

83.8583

Até 31/12/2019

34 anos, 1 mês e 23 dias

361

49 anos, 10 meses e 20 dias

84.0361

Até 31/12/2020

34 anos, 1 mês e 23 dias

361

50 anos, 10 meses e 20 dias

85.0361

Até 31/12/2021

34 anos, 1 mês e 23 dias

361

51 anos, 10 meses e 20 dias

86.0361

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 2 meses e 27 dias

363

52 anos, 2 meses e 24 dias

86.4750

Até 31/12/2022

34 anos, 10 meses e 23 dias

370

52 anos, 10 meses e 20 dias

87.7861

Até 31/12/2023

35 anos, 10 meses e 23 dias

382

53 anos, 10 meses e 20 dias

89.7861

Até a DER (29/07/2024)

36 anos, 5 meses e 22 dias

389

54 anos, 5 meses e 19 dias

90.9472

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 29/07/2024 (DER), o segurado:

Conclui-se, portanto, que, embora a sentença mereça parcial reforma para reconhecer e averbar como tempo de atividade especial os períodos apreciados nesta instância, o resultado quanto ao benefício permanece inalterado, porquanto o conjunto do tempo de serviço reconhecido no presente julgamento conduz à mesma conclusão alcançada pelo juízo de origem, qual seja, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, conforme fundamentação.

(v) Consectários Legais

Os consectários legais (juros e correção monetária) consubstanciam matéria de ordem pública, permitindo a adequação de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus.

Embora a sentença tenha concedido o benefício desde a DER, deixou de explicitar os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas

Registro, de ofício, que há incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC. Entretanto, essa Emenda deve ser aplicada até 09.09.2025, por força da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025).

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Deixo de majorar os honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ, ante o parcial provimento do recurso do segurado. Mantenho a condenação em honorários de sucumbência conforme fixados em sentença. 

Diante da multiplicidade de vínculos analisados e das diferentes soluções jurídicas aplicadas no presente caso, faz-se necessária a consolidação do provimento jurisdicional. A sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, merece parcial reforma para:

a) Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 25.07.2007 a 21.08.2008 (MPE), de 01.09.2017 a 12.11.2018 (CNO S.A.) determinando ao INSS a respectiva averbação e a conversão legal cabível para os interregnos. Em que pese reconhecida a especvilidade do período de 19.07.2022 a 31.12.2022 (Estaleiro Brasfels), deve ser computado como tempo de contribuição comum, sem majoração, pois posterior à EC nº 103/2019;

b) Extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial referente aos seguintes interregnos probatoriamente ineficazes: 14.02.2000 a 01.03.2000, 10.01.2001 a 17.10.2001 e 24.04.2002 a 10.05.2002 (Barefame); 02.02.2004 a 09.02.2004 e 01.06.2004 a 17.01.2005 (Consórcio Lummus); 25.05.2002 a 31.12.2002 (NPL); 03.01.2003 a 01.12.2003 (Enesa); 15.06.2005 a 08.07.2005 (Estrutural); 01.08.2005 a 21.08.2008 (IESA); 10.11.2008 a 01.07.2009 (TS Gás); 18.11.2009 a 09.12.2010 (Consórcio Queiroz Galvão); 01.04.2022 a 11.07.2022 (ALC); e 01.01.2023 a 29.07.2024 (Estaleiro Brasfels);

c) Manter a concessão da aposentadoria deferida na sentença, determinando ao INSS que proceda à averbação dos novos períodos especiais ora reconhecidos (de 25.07.2007 a 21.08.2008 (MPE) e de 01.09.2017 a 12.11.2018 (CNO S.A.)) e à consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Fica assegurado à parte autora o direito ao benefício mais vantajoso, devendo o INSS recalcular a RMI dentro da regra do art. 17 da EC nº 103/19 ou implantar o benefício sob outra regra, caso o acréscimo de tempo ora reconhecido torne esta última opção financeiramente mais favorável;

Mantenho a sentença, nos demais termos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos relativos ao período de 30.06.2009 a 14.11.2009 (Consórcio Queiroz Galvão), no que se refere ao enquadramento por exposição ao agente físico ruído, diante da aferição de intensidade inferior ao limite de tolerância legal, e ao período de 01.04.2005 a 28.04.2005 (Irmãos Passaúra), quanto ao enquadramento por exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos reconhecidamente carcinogênicos, porquanto o PPP e o respectivo LTCAT registram ruído abaixo do limite regulamentar e atestam a não detecção dos agentes químicos potencialmente carcinogênicos.

De ofício, registro a necessidade de adequação dos consectários legais sobre as parcelas em atraso decorrentes da referida revisão.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894427v181 e do código CRC 42fae185.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
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Documento:20002894428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001424-37.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E LTCAT. TEMA 629 DO STJ. TEMA 694 DO STJ. TEMA 555 DO STF. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO NO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODOS POSTERIORES À EC Nº 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e rejeitou diversos períodos de labor especial, além de extinguir sem resolução do mérito o pedido relativo aos períodos posteriores à EC nº 103/2019. O recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade de períodos indeferidos, o afastamento da extinção do feito quanto aos períodos posteriores à reforma previdenciária e a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial posterior à EC nº 103/2019; (iii) determinar os efeitos processuais da apresentação de PPPs e laudos tecnicamente ineficazes ou insuficientes; (iv) verificar o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos; e (v) definir os reflexos dos períodos reconhecidos sobre o benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova pericial direta ou indireta não configura cerceamento de defesa quando o segurado não comprova a impossibilidade de obtenção da documentação técnica exigida, sendo da Justiça do Trabalho a competência para solucionar controvérsias relativas à emissão ou retificação do PPP.

4. A vedação prevista no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 alcança apenas a conversão de tempo especial em comum, permanecendo possível o reconhecimento do tempo especial posterior à reforma para fins de aposentadoria especial, razão pela qual subsiste o interesse processual.

5. A apresentação de PPP ou laudo ilegível, incompleto, apócrifo ou elaborado por profissional sem habilitação técnica não conduz à improcedência do pedido, mas à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, possibilitando o ajuizamento de nova demanda mediante produção de prova idônea.

6. A indicação de dosimetria constitui metodologia válida para aferição do agente ruído, sendo admissível o reconhecimento da especialidade quando a exposição ocorre exatamente no limite legal de 85 dB(A), diante da margem técnica inerente aos equipamentos de medição.

7. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como Cromo e seus compostos inorgânicos, caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo ineficaz a mera declaração de fornecimento de EPI para afastar a nocividade, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.

8. Foram reconhecidos como especiais os períodos laborados na MPE Montagens (25.07.2007 a 21.08.2008), na CNO S.A. (01.09.2017 a 12.11.2018) e no Estaleiro Brasfels Ltda. (19.07.2022 a 31.12.2022), mantendo-se a improcedência quanto aos períodos em que a prova técnica idônea demonstrou ruído inferior ao limite legal ou ausência de agentes nocivos.

9. O acréscimo dos períodos especiais reconhecidos não altera o direito já concedido à aposentadoria por tempo de contribuição, mas impõe a averbação dos novos períodos e a revisão da renda mensal inicial, assegurando-se ao segurado o benefício mais vantajoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova técnica eficaz para comprovação de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

2. O reconhecimento de tempo especial posterior à EC nº 103/2019 permanece possível para fins de aposentadoria especial, inexistindo falta de interesse de agir.

3. A exposição ao ruído exatamente no limite legal de tolerância autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.

4. A exposição a agentes químicos cancerígenos caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, não sendo afastada pela declaração de eficácia do EPI.

5. Divergências ou omissões em PPP emitido por empresa ativa devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Federal suprir a prova mediante perícia destinada a substituir obrigação do empregador.

6. O reconhecimento de novos períodos especiais autoriza a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurado o benefício mais vantajoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I, e art. 201; CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A e 58, § 4º; EC nº 103/2019, art. 17 e art. 25, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF2, AC 5004757-39.2021.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, j. 11.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894428v4 e do código CRC 6fcaffae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5001424-37.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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