Apelação Cível Nº 5001424-37.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. N. D. S. em face da sentença do , em que se pleiteia sua reforma para: (i) anular a decisão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial; (ii) afastar a extinção sem resolução do mérito dos períodos laborados após a Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) reconhecer a especialidade de períodos rejeitados, visando à concessão de aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida.
O apelante alega, no , preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial para empresas inaptas e inertes (NPL Engenharia, Enesa, Estrutural e TS Gás). No mérito, argumenta excesso de formalismo na rejeição dos períodos nas empresas Barefame e Consórcio Lummus por vícios em formulários. Sustenta o direito ao enquadramento na IESA, MPE e CNO S.A., pois o autor teria sido exposto à presença de ruído acima do limite legal e de agentes cancerígenos e neurotóxicos, o que tornaria o Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz. Quanto às empresas MPE e CNO, afirma que a exposição a ruído no limite legal enseja caracterização de tempo especial. Afirma a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Consórcio Queiroz Galvão pela presunção de continuidade das condições nocivas. Defende, por fim, a existência de interesse processual no cômputo dos intervalos posteriores à reforma previdenciária, uma vez que tais lapsos poderiam ser utilizados para a concessão da própria Aposentadoria Especial, que não exige conversão de tempo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos anteriores a 08.05.2015, deferir a retificação de vínculos e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, rejeitou o cômputo especial de lapsos por ausência de qualificação profissional, indicação de EPI eficaz para agentes químicos e ruído abaixo do limite, indeferindo a perícia e os laudos por similaridade. Por fim, extinguiu sem resolução do mérito o pleito referente aos períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito no .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) Da preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial;
(ii) Da extinção sem resolução do mérito para os períodos posteriores à EC 103/2019;
(iii) Do reconhecimento de tempo especial rejeitado por vícios formais nos formulários PPP;
(iv) Do reconhecimento de tempo especial rejeitado quanto à aferição do ruído e eficácia do EPI; e
(v) Da concessão da aposentadoria especial ou revisão da RMI deferida.
É o relatório.
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Data e Hora: 15/06/2026, às 14:09:56