Agravo de Instrumento Nº 5015432-05.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003495-30.2015.8.19.0064/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA em face do acórdão () que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução nos próprios autos para restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Aponta, primeiramente, contradição interna, sob o argumento de que o voto condutor transcreveu precedente deste Tribunal que veda a execução direta nos próprios autos quando inexistente benefício previdenciário em manutenção; todavia, concluiu de forma oposta, chancelando a medida.
Argui, ainda, a ocorrência de omissão, alegando que o acórdão deixou de se manifestar acerca de precedentes recentes das Turmas Especializadas deste Tribunal que orientam pela necessidade de via autônoma ou execução fiscal em situações idênticas à dos autos.
Aduz, também, omissão quanto aos limites objetivos do título judicial formado na fase de conhecimento, à incidência do princípio da congruência e à correta interpretação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diálogo com o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e com o Tema 1.064 do STJ.
Por fim, aponta obscuridade, questionando se a decisão recorrida interpretou o precedente vinculante do STJ como autorização para a execução integral do débito pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, mesmo na ausência de benefício previdenciário ativo. Com base nesses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões do INSS.
A seguinte questão é analisada no presente recurso:
(i) se há contradição interna no julgado entre a conclusão e o precedente transcrito na fundamentação do voto,
(ii) se há omissão no julgado diante da existência de precedentes deste Tribunal e limites do título judicial
(iii) se há omissão e obscuridade no julgado quanto ao alcance do Tema 692 do STJ na ausência de benefício ativo
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892181v2 e do código CRC f7732910.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 05/06/2026, às 11:20:51