Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015432-05.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003495-30.2015.8.19.0064/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA em face do acórdão (evento 25, ACOR2) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução nos próprios autos para restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Aponta, primeiramente, contradição interna, sob o argumento de que o voto condutor transcreveu precedente deste Tribunal que veda a execução direta nos próprios autos quando inexistente benefício previdenciário em manutenção; todavia, concluiu de forma oposta, chancelando a medida.

Argui, ainda, a ocorrência de omissão, alegando que o acórdão deixou de se manifestar acerca de precedentes recentes das Turmas Especializadas deste Tribunal que orientam pela necessidade de via autônoma ou execução fiscal em situações idênticas à dos autos.

Aduz, também, omissão quanto aos limites objetivos do título judicial formado na fase de conhecimento, à incidência do princípio da congruência e à correta interpretação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diálogo com o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e com o Tema 1.064 do STJ.

Por fim, aponta obscuridade, questionando se a decisão recorrida interpretou o precedente vinculante do STJ como autorização para a execução integral do débito pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, mesmo na ausência de benefício previdenciário ativo. Com base nesses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões do INSS.

A seguinte questão é analisada no presente recurso:

(i) se há contradição interna no julgado entre a conclusão e o precedente transcrito na fundamentação do voto,

(ii) se há omissão no julgado diante da existência de precedentes deste Tribunal e limites do título judicial

 (iii) se há omissão e obscuridade no julgado quanto ao alcance do Tema 692 do STJ na ausência de benefício ativo

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892181v2 e do código CRC f7732910.

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Documento:20002892182
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015432-05.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003495-30.2015.8.19.0064/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Preliminar

(i) Da admissibilidade do recurso

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Mérito

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

(i) Da ausência de contradição interna no julgado entre a conclusão e o precedente transcrito na fundamentação do voto

Compulsando as razões recursais, verifica-se que a embargante aponta contradição interna no julgado. Com efeito, o voto condutor do acórdão (evento 25, VOTO1) transcreveu precedente do TRF2 que fixa expressamente a tese de que:

"Inexistindo benefício ativo, o INSS deve buscar a devolução por meio de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, com observância do devido processo legal" e que "Não se admite execução direta nos próprios autos quando ausente previsão legal e inexistente benefício em manutenção".

O voto condutor do acórdão merece ser aclarado para conferir maior nitidez à fundamentação jurídica que norteou a conclusão do julgamento.

Em análise detida dos argumentos da embargante, verifica-se a necessidade de melhor elucidar a aplicação do precedente transcrito no voto original. Embora tenha sido mencionado que, em tese, a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revogada poderia ocorrer via inscrição em dívida ativa e execução fiscal na ausência de benefício previdenciário em manutenção, cumpre destacar que tal orientação não encerra uma limitação excludente.

O precedente citado não estabelece uma restrição intransponível que obrigue o INSS a buscar a restituição exclusivamente por meio de ação autônoma. Pelo contrário, a norma processual que rege a matéria permite que a liquidação e o ressarcimento de prejuízos decorrentes de medidas antecipatórias revogadas ocorram nos próprios autos, sempre que possível, privilegiando os princípios da economia e da celeridade processual.

Não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão legal ou vedação expressa que impeça o INSS de promover a cobrança do montante, já apurado como devido, nos próprios autos, uma vez que a ausência de benefício ativo não desnatura a obrigação de restituição.

Assim, a interpretação correta do entendimento jurídico sobre o tema é de que a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal constituem faculdades do credor, e não um óbice legal para a execução direta nos autos do processo previdenciário original. O procedimento de cumprimento de sentença, quando observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa — como se verifica no caso concreto, em que a executada teve oportunidade de apresentar impugnação e exercer sua defesa —, é via adequada e legítima para a satisfação do crédito.

Portanto, ao manter a decisão recorrida, este Colegiado reafirma a legitimidade do prosseguimento da execução nos próprios autos sob o rito do cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a fundamentação do voto é aqui esclarecida para consignar que a existência de alternativa para a cobrança não exclui a via do cumprimento de sentença, sendo esta última perfeitamente aplicável ao caso.

(ii) Da ausência de omissão no julgado diante da existência de precedentes deste Tribunal e limites do título judicial

No que concerne à alegada omissão quanto a precedentes deste Tribunal, esclareço que não há qualquer vício a ser sanado. O órgão julgador não está obrigado a seguir todos os precedentes invocados pelas partes, especialmente quando a tese adotada pelo acórdão se baseia em fundamentação jurídica própria e suficiente para o deslinde da causa.

A mera divergência entre o entendimento aplicado e julgados pretéritos não configura omissão, tampouco a necessidade de o Tribunal demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overruling) quando os precedentes citados não possuem caráter vinculante e não se amoldam à ratio decidendi deste caso, que privilegiou a eficácia da execução nos próprios autos.

No que concerne à apontada omissão sobre os limites do título judicial e o princípio da congruência, destaco que a decisão embargada não ampliou indevidamente o título. A condenação à restituição de valores percebidos indevidamente por força de tutela revogada é consequência lógica da reforma do julgado, sendo a cobrança nestes autos apenas a forma de materializar o comando sentencial de retorno das partes ao status quo ante.

O título judicial é claro ao autorizar a repetição do indébito, sendo o rito do cumprimento de sentença a via procedimental correta para que essa ordem seja concretizada, respeitando-se o princípio da congruência, uma vez que a execução está adstrita aos valores efetivamente recebidos de forma precária pela segurada.

(iii) Da ausência de omissão e obscuridade no julgado quanto ao alcance do Tema 692 do STJ na ausência de benefício ativo

Tampouco há obscuridade quanto ao alcance do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada pela Corte Superior, ao dispor que a restituição de valores previdenciários pode ser feita mediante desconto em eventual benefício em manutenção, não estabeleceu uma limitação exauriente para a cobrança.

A menção ao desconto em folha representa uma faculdade do legislador visando facilitar a reposição do erário quando possível, mas não exclui o direito de o INSS buscar o pagamento integral, por outros meios legítimos previstos na lei processual civil, quando inexiste benefício ativo para viabilizar o desconto.

Interpretar o Tema 692 como uma limitação que exoneraria o segurado de devolver o montante indevido, apenas por não estar mais recebendo o benefício, implicaria em inadmissível enriquecimento sem causa.

(iv) Conclusão

Portanto, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com os precedentes de caráter vinculante, não havendo vícios de fundamentação a serem sanados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento da execução nos próprios autos para restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão, especificamente quanto à possibilidade de execução de valores previdenciários nos próprios autos na ausência de benefício ativo, diante dos limites do título judicial e do Tema 692 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Não ocorre contradição interna no acórdão, pois a faculdade de o INSS buscar a restituição via inscrição em dívida ativa e execução fiscal não exclui a legitimidade do cumprimento de sentença nos próprios autos.

4. O rito do cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC é via adequada para a restituição de valores, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os precedentes invocados pelas partes, quando fundamentação própria e suficiente sustenta o julgado.

6. A cobrança nos próprios autos não extrapola os limites do título judicial, que autoriza a reposição ao status quo ante, em observância ao princípio da congruência.

7. O Tema 692 do STJ, ao tratar de desconto em benefício em manutenção, constitui faculdade voltada à facilitação da reposição ao erário, não excluindo outros meios legítimos de cobrança previstos no CPC.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração desprovidos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 1.022; e Lei nº 8.213/1991, art. 115.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015432-05.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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