Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002154-34.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. N. em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ 27.1, em que se pleiteia a reforma do julgado para reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS à revisão de seu benefício, com sua conversão em aposentadoria especial.

O recorrente alegou, em síntese, que o período de 21.12.1984 a 31.10.1998, laborado na Companhia Fluminense de Trens Urbanos sob a incidência de ruído de 93 dB(A), deve ser averbado e enquadrado como especial 32.1.

Sustentou que a sentença exigiu indevidamente a aplicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ajustado para 8 horas, argumentando que tal técnica por dosimetria passou a ser obrigatória somente a partir de 19.11.2003, conforme a tese fixada no Tema 174 da TNU e o Decreto nº 4.882/2003.

Aduziu que as conclusões do juízo também carecem de reparo quanto ao período de 01.11.1998 a 24.11.2017, prestado à Supervia Concessionária de Transportes, apontando que a negativa recaiu sobre a análise de um suposto agente ruído eventual, o qual não fora o objeto de sua fundamentação.

Alegou que a documentação técnica (PPP) atesta o labor submetido de fato à eletricidade em alta tensão (acima de 250 volts), de forma habitual e permanente, ressaltando o risco inerente de choque elétrico e o perigo de morte na manutenção de equipamentos.

Defendeu o enquadramento por periculosidade frente ao acervo probatório apresentado e pleiteou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.049.715-3) em aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 24.11.2017, por já contar com 32 anos de tempo especial.

A sentença recorrida fundamentou-se nas informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), destacando que, para o primeiro período, embora o autor estivesse exposto ao ruído aferido em Lavg de 93 dB(A), o valor não traduz a real exposição por desconsiderar a normalização (NEN) para uma jornada de 8 horas, o que impossibilita concluir pela ultrapassagem dos limites legais 27.1.

O julgado consignou, ainda, que para o segundo lapso temporal, o formulário indicava a sujeição ao ruído de 94 dB(A) classificada estritamente como eventual, circunstância que descaracteriza a habitualidade e a permanência que são imprescindíveis para o reconhecimento da especialidade.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 4.1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a aplicabilidade da exigência metodológica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para a medição do agente nocivo ruído em interregnos anteriores a 19.11.2003;

(ii) a ocorrência de equívoco na valoração da prova (PPP) referente ao agente determinante para o segundo período, em face da alegação de que a exposição primordial ocorria sob eletricidade de alta tensão de maneira habitual e permanente, em detrimento do apontado ruído eventual; e

(iii) o preenchimento dos requisitos legais inerentes à revisão e respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891816v3 e do código CRC 0aef20ce.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002154-34.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Mérito

(i) Da inaplicabilidade da exigência metodológica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para a medição do agente nocivo ruído em interregnos anteriores a 19.11.2003

A controvérsia atinente ao reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo físico ruído perpassa pela estrita observância do princípio tempus regit actum.

A jurisprudência é no sentido de que a concessão da aposentadoria e o cômputo do tempo de serviço devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que o labor foi efetivamente prestado.

No tocante à metodologia de aferição do ruído, o rigorismo técnico frequentemente adotado pela autarquia previdenciária e, neste caso específico, ratificado pelo juízo de origem, consubstanciado na exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou do Nível Equivalente de Ruído (Leq) projetado para uma jornada padrão de 8 horas, não encontra respaldo normativo para períodos laborados antes do advento do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

A exigência do cálculo do NEN tem origem estrita nas alterações promovidas pelo referido Decreto nº 4.882/2003.

Ao reduzir o limite de tolerância para 85 dB(A), o legislador infralegal passou também a exigir metodologias específicas de aferição, calcadas nas diretrizes da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), notadamente a NHO-01, bem como na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Contudo, para os lapsos temporais pretéritos a 19.11.2003, a legislação de regência (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997) não impunha a padronização metodológica estrita corporificada no NEN ou na dosimetria exata com taxa de duplicidade de 3 dB (q=3).

Admitia-se, à época, a medição por decibelímetro ou dosímetro com o mero registro da média de ruído (Lavg - Average Level), e até mesmo medições pontuais, desde que acompanhadas da declaração técnica de habitualidade e permanência.

Esta interpretação encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consoante a ratio decidendi emanada do Tema 174, que firmou a seguinte tese jurídica:

"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"."

A contrario sensu, a estrita vinculação à metodologia da NHO-01 e a obrigatoriedade de apresentação do NEN são descabidas para o trabalho exercido até 18.11.2003.

A imposição de tal critério para períodos anteriores configura indevida aplicação retroativa de norma gravosa ao segurado, em frontal violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

Transpondo tais premissas teóricas para o caso concreto submetido ao exame, constata-se que o magistrado sentenciante fundamentou a rejeição do lapso de 21.12.1984 a 31.10.1998, laborado na Companhia Fluminense de Trens Urbanos, sob o argumento isolado de que o valor de 93 dB(A) apontado no PPP consubstanciava mera média (Lavg).

Entendeu o julgador originário que, por desconsiderar a normalização para uma jornada de 8 horas exigida pelo Decreto nº 4.882/2003, não seria possível atestar a superação dos limites legais 27.1.

Tal fundamentação está em equívoco temporal, tendo em vista que o período laborado está integralmente sob a égide dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 2.172/1997, a medição quantitativa aferida em 93 dB(A) mediante a técnica Lavg atende aos ditames normativos.

A documentação técnica colacionada atesta a efetiva superação dos limites de tolerância então vigentes, 80 dB(A) até 05.03.1997 e 90 dB(A) a partir de 06.03.1997, ostentando plena validade probatória 1.12.

Desta forma, afasta-se o óbice metodológico indicado na sentença, impondo-se o reconhecimento da insalubridade e a consequente averbação do tempo especial para o período de 21.12.1984 a 31.10.1998.

(ii) Do equívoco na valoração da prova referente ao período de 01.11.1998 a 24.11.2017

Avançando na análise do interregno laborado na empresa Supervia Concessionária de Transportes, compreendido entre 01.11.1998 e 24.11.2017, constata-se a ocorrência de equívoco a valoração do acervo probatório por parte do juízo a quo.

A sentença afastou a contagem especial deste período pautando-se, de forma restritiva na anotação constante na Seção 15 (Registros Ambientais) do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que classificava a exposição ao agente físico ruído (94 dB) como "eventual" 1.11.

Sob essa análise específica, o magistrado sentenciante concluiu que a ausência de habitualidade e permanência quanto ao ruído inviabilizaria o reconhecimento da especialidade na sua totalidade.

Ocorre que tal fundamentação incide em grave equívoco metodológico ao ignorar, por completo, a essência das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o risco principal a que estava submetido, qual seja a eletricidade em alta tensão superior a 250 volts.

A leitura atenta do PPP colacionado aos autos revela que a valoração da prova não pode ser cindida em prejuízo do trabalhador.

Conforme atestado no Campo 13 (Lotação e Atribuição), o recorrente laborou ininterruptamente na "7ª Seção de Manutenção Corretiva", ocupando sucessivamente os cargos de "Art Manutenção", "Supervisor de Manutenção Mecânica", "Técnico de Manutenção I e III" e "Supervisor de Manutenção I" 1.11.

O ponto central para o deslinde da controvérsia encontra-se no Campo 14.2 (Descrição das Atividades).

Neste campo, a empregadora atesta, de forma expressa, reiterada e idêntica para todos os subperíodos de 1998 a 2022, que o autor executava a seguinte rotina laboral:

"Planejar, apoiar e executar manutenção preventiva e corretiva dos sistemas e componentes eletromecânicos e Opneumáticos das máquinas, visando garantir seu bom funcionamento. Manutenção de equipamentos entre 380vca a 3 kvcc. Trabalha com tensão acima de 250v de forma habitual e permanente."

Deve-se destacar que o Direito Previdenciário consagra o princípio da primazia da realidade.

Assim, a confissão expressa do empregador de que o trabalho ocorria, diuturnamente, sob o risco iminente de altas tensões elétricas (que chegavam a até 3.000 volts contínuos - 3 kvcc) goza de presunção de veracidade e comprova, por si só, o labor sob periculosidade extrema.

A omissão do agente "eletricidade" na tabela de fatores de risco do Campo 15 (que focou apenas em ruído e, posteriormente, em vapores orgânicos) configura mera falha formal de preenchimento por parte do preposto da empresa, que não tem o condão de anular a realidade fática confessada na profissiografia.

Acrescente-se que a natureza jurídica da exposição ao agente perigoso (eletricidade) difere frontalmente da exposição ao agente insalubre (ruído).

A habitualidade e permanência no labor periculoso não se confunde com a exposição ininterrupta e quantitativa exigida para agentes físicos insalubres (como a dosimetria do ruído).

Sendo assim, é suficiente que a sujeição ao risco de choque de alta voltagem seja intrínseca e indissociável das atribuições habituais do trabalhador, fato este inequivocamente atestado pelo PPP ("de forma habitual e permanente").

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 534, firmou a tese de que é plenamente possível a configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.

O STJ sedimentou que o rol de atividades dos regulamentos previdenciários tem caráter meramente exemplificativo, não excluindo a proteção do trabalhador submetido a riscos prementes não arrolados, desde que comprovada a exposição a tensões superiores a 250 volts.

Desta forma, a sentença atuou em erro ao não analisar todas as indicações constantes na profissiografia (trabalho com tensão elétrica entre 380vca a 3 kvcc, de forma habitual e permanente) para apegar-se, exclusivamente, à eventualidade do ruído.

A periculosidade da atividade de manutenção eletromecânica em alta tensão sobrepõe-se à neutralização ou à eventualidade do agente físico secundário.

Logo, o acervo probatório é idôneo e coeso para atestar que, de 01.11.1998 a 24.11.2017, a exposição primordial do recorrente ocorria sob eletricidade de alta voltagem de maneira habitual e permanente, impondo-se a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade de todo o período requerido.

(iii) Do preenchimento dos requisitos legais inerentes à revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

Superada a análise da nocividade dos períodos controvertidos e reconhecida a natureza especial do labor desempenhado pelo autor em sua integralidade, impõe-se a verificação do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da conversão do benefício atualmente percebido (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria especial.

O arcabouço normativo que rege a aposentadoria especial, notadamente o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, estabelece como requisito elementar para a inativação sob condições mais benéficas a comprovação do trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Tratando-se de exposição a níveis elevados de ruído e à eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts), a hipótese legal exigida é a de 25 anos de tempo estritamente especial.

Importa salientar, sob o amparo do princípio tempus regit actum, que a aferição dos requisitos deve pautar-se pela legislação vigente à época do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 24.11.2017.

Dessa forma, aplicam-se as regras protetivas anteriores a alteração do sistema previdenciário realizada pela Emenda nº. 103/2019, que introduziu requisitos de idade mínima e alterou a forma de cálculo, preservando-se intacto o direito adquirido do recorrente às normas pretéritas.

No caso, o recorrente demonstrou  a sujeição aos agentes nocivos nos seguintes interregnos:

O somatório aritmético desses períodos perfaz um total de 32 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de serviço ininterruptamente exercido sob condições especiais (insalubridade e periculosidade) até a data da DER (24.11.2017).

Sendo o lapso temporal alcançado (mais de 32 anos) substancialmente superior ao cômputo mínimo de 25 anos exigido pelo caput do art. 57 da Lei de Benefícios, a conversão do benefício revela-se não apenas uma faculdade, mas um direito público subjetivo do recorrente. Vejamos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

18/06/1965

Sexo

Masculino

DER

24/11/2017

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

BIG CAR OFICINAS MECANICAS LTDA

01/07/1981

21/12/1984

1.00

3 anos, 5 meses e 20 dias
Ajustada concomitância

41

2

COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS FLUMITRENS EM LIQUIDACAO (AEXT-VT)

21/12/1984

31/10/1998

1.40
Especial

13 anos, 10 meses e 10 dias
+ 5 anos, 6 meses e 16 dias
= 19 anos, 4 meses e 26 dias

167

3

SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AEXT-VT)

21/12/1984

31/07/2018

1.40
Especial

19 anos, 9 meses e 0 dias
+ 7 anos, 10 meses e 24 dias
= 27 anos, 7 meses e 24 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

237

4

COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

21/12/1984

31/12/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

5

SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

21/12/1984

31/03/2024

1.00

5 anos, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

68

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

23 anos, 0 meses e 20 dias

210

33 anos, 5 meses e 28 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 9 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

24 anos, 4 meses e 19 dias

221

34 anos, 5 meses e 10 dias

inaplicável

Até a DER (24/11/2017)

49 anos, 6 meses e 25 dias

437

52 anos, 5 meses e 6 dias

102.0028

A  conversão pleiteada traz reflexos na Renda Mensal Inicial (RMI) do autor.

A concessão originária da aposentadoria por tempo de contribuição implicou a incidência  do fator previdenciário, o qual defasou o salário de benefício do segurado.

Com a readequação para aposentadoria especial, sob o fundamento da legislação pré-reforma, o cálculo da RMI passa a corresponder a 100% do salário de benefício, sem a incidência de qualquer redutor, recompondo-se o patamar devido.

No que tange aos efeitos financeiros decorrentes desta revisão, insta delimitar a aplicação da prescrição quinquenal.

A presente ação ordinária foi ajuizada em 30.04.2024, logo, se encontram prescritas as parcelas vencidas em momento anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.

Assim, os efeitos patrimoniais da condenação devem retroagir a 30.04.2019.

(iv) consectários legais

Os consectários legais (juros e correção monetária) consubstanciam matéria de ordem pública, permitindo a adequação de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus.

A sentença determinou adequadamente a incidência de  juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC. Entretanto, essa Emenda deve ser aplicada até 09.09.2025, por força da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025).

Todavia, impõe-se promover a retificação de ofício para a integração do julgado à regra superveniente, estritamente com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e observada, como termo final da base de cálculo, a data do acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo autor para julgar procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos laborais de 21.12.1984 a 31.10.1998 e de 01.11.1998 a 24.11.2017, com a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria especial desde a DER em 24.11.2017. observada a prescrição quinquenal.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INAPLICABILIDADE DO NEN ANTES DE 19.11.2003. ELETRICIDADE EM ALTA TENSÃO. PERICULOSIDADE. PPP. PRIMAZIA DA REALIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que indeferiu o reconhecimento de períodos de atividade especial (21.12.1984 a 31.10.1998 e 01.11.1998 a 24.11.2017) e, por conseguinte, rejeitou o pedido de revisão do benefício para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob fundamento de inadequação metodológica na aferição de ruído e ausência de habitualidade quanto ao agente nocivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para comprovação de exposição ao ruído em período anterior a 19.11.2003; (ii) estabelecer se houve erro na valoração do PPP ao desconsiderar a exposição habitual e permanente à eletricidade de alta tensão; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial observa o princípio tempus regit actum, devendo ser considerada a norma vigente à época da prestação do labor.

4. A exigência de aferição do ruído por meio do NEN ou metodologias da NHO-01/FUNDACENTRO somente se torna obrigatória após o Decreto nº 4.882/2003, sendo indevida sua aplicação retroativa.

5. A medição por Lavg de 93 dB(A), para período anterior a 19.11.2003, é válida e suficiente para comprovar a superação dos limites legais previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 2.172/1997.

6. O PPP constitui prova idônea e deve ser interpretado à luz do princípio da primazia da realidade, não podendo falhas formais afastar a efetiva exposição a agentes nocivos.

7. A descrição das atividades demonstra exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, configurando periculosidade apta ao reconhecimento da especialidade.

8. A habitualidade e permanência, em se tratando de agente perigoso, decorrem da própria natureza do risco inerente à atividade, não se exigindo exposição contínua nos moldes dos agentes insalubres.

9. O rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o enquadramento da eletricidade como agente especial, conforme entendimento do STJ (Tema 534).

10. Reconhecidos os períodos especiais, o segurado comprova mais de 25 anos de labor sob condições nocivas até a DER (24.11.2017), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

11. A conversão do benefício é devida, com efeitos financeiros observada a prescrição quinquenal e aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros conforme jurisprudência e normas supervenientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de NEN para aferição de ruído não se aplica a períodos laborados antes de 19.11.2003.

2. A exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial por periculosidade, ainda que ausente indicação formal completa no PPP.

3. O preenchimento de mais de 25 anos de tempo especial assegura o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; STJ, Tema 534; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo autor para julgar procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos laborais de 21.12.1984 a 31.10.1998 e de 01.11.1998 a 24.11.2017, com a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria especial desde a DER em 24.11.2017. observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891818v3 e do código CRC 1645110f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 16/07/2026, às 21:06:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5002154-34.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORAIS DE 21.12.1984 A 31.10.1998 E DE 01.11.1998 A 24.11.2017, COM A CONDENAÇÃO DO INSS A REVISAR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONVERTÊ-LA EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER EM 24.11.2017. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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