Apelação Cível Nº 5002154-34.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. N. em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ , em que se pleiteia a reforma do julgado para reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS à revisão de seu benefício, com sua conversão em aposentadoria especial.
O recorrente alegou, em síntese, que o período de 21.12.1984 a 31.10.1998, laborado na Companhia Fluminense de Trens Urbanos sob a incidência de ruído de 93 dB(A), deve ser averbado e enquadrado como especial .
Sustentou que a sentença exigiu indevidamente a aplicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ajustado para 8 horas, argumentando que tal técnica por dosimetria passou a ser obrigatória somente a partir de 19.11.2003, conforme a tese fixada no Tema 174 da TNU e o Decreto nº 4.882/2003.
Aduziu que as conclusões do juízo também carecem de reparo quanto ao período de 01.11.1998 a 24.11.2017, prestado à Supervia Concessionária de Transportes, apontando que a negativa recaiu sobre a análise de um suposto agente ruído eventual, o qual não fora o objeto de sua fundamentação.
Alegou que a documentação técnica (PPP) atesta o labor submetido de fato à eletricidade em alta tensão (acima de 250 volts), de forma habitual e permanente, ressaltando o risco inerente de choque elétrico e o perigo de morte na manutenção de equipamentos.
Defendeu o enquadramento por periculosidade frente ao acervo probatório apresentado e pleiteou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.049.715-3) em aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 24.11.2017, por já contar com 32 anos de tempo especial.
A sentença recorrida fundamentou-se nas informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), destacando que, para o primeiro período, embora o autor estivesse exposto ao ruído aferido em Lavg de 93 dB(A), o valor não traduz a real exposição por desconsiderar a normalização (NEN) para uma jornada de 8 horas, o que impossibilita concluir pela ultrapassagem dos limites legais .
O julgado consignou, ainda, que para o segundo lapso temporal, o formulário indicava a sujeição ao ruído de 94 dB(A) classificada estritamente como eventual, circunstância que descaracteriza a habitualidade e a permanência que são imprescindíveis para o reconhecimento da especialidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a aplicabilidade da exigência metodológica do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para a medição do agente nocivo ruído em interregnos anteriores a 19.11.2003;
(ii) a ocorrência de equívoco na valoração da prova (PPP) referente ao agente determinante para o segundo período, em face da alegação de que a exposição primordial ocorria sob eletricidade de alta tensão de maneira habitual e permanente, em detrimento do apontado ruído eventual; e
(iii) o preenchimento dos requisitos legais inerentes à revisão e respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891816v3 e do código CRC 0aef20ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 09/06/2026, às 13:58:15