Apelação Cível Nº 5042896-07.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do que integrou a sentença do , em que se pleiteia: (i) extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir do autor; (ii) sua reforma para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho, em razão da inexistência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP apresentado; (iii) sua reforma para não serem consideradas as competências de junho e dezembro de 2018, em razão do recolhimento ter sido feito abaixo do mínimo legal previsto e (iv) subsidiariamente, sua reforma para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e para que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária e juros moratórios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais (), o INSS: (i) alega que os efeitos financeiros não devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois o reconhecimento da especialidade decorreu de prova documental que não teria sido adequadamente apresentada ou instruída na via administrativa original, só se caracterizando na prova apresentada na via judicial, invocando a tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) aduz que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, em razão da exposição ao agente físico vibração, uma vez que inexiste a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, (iii) que as competências referentes aos meses de junho e dezembro de 2018, na qualidade de autônomo, não são válidas porque foram recolhidas com base em valor inferior ao salário-mínimo como salário de contribuição; e (iv) que a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação válida e que não deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo como tempo de contribuição e carência dos períodos de 01.06.2018 a 30.06.2018 e 01.12.2018 a 31.12.2018, o reconhecimento da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, inclusive os reconhecidos na ação judicial nº 5021697-94.2021.4.02.5001 (12.08.1993 a 13.05.1996; 01.06.2008 a 18.03.2010 e 01.04.2010 a 25.08.2017), mediante a aplicação do fator 1,40, e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 22.11.2018 (DER).
Contrarrazões do autor no , aduzindo que apresentou três requerimentos na via administrativa, todos indeferidos pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida, que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso concreto, que falhas no recolhimento das contribuições não podem ser imputadas ao segurado quando a obrigação legal é do tomador ou da cooperativa e que é irrelevante a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a presença de interesse de agir do autor em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 14.05.1996 a 04.05.1998;
(ii) a especialidade do trabalho no período de 14.05.1996 a 04.05.1998, em razão da exposição ao agente vibração à luz do PPP apresentado nos autos;
(iii) a validade do recolhimento das competências referentes aos meses de junho e dezembro de 2018;
(iv) a fixação do correto termo inicial dos efeitos financeiros em casos de apresentação de documentos em fase judicial, conforme a tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e
(v) o cabimento da condenação do INSS ao pagamento do ônus sucumbencial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879001v13 e do código CRC 44246e61.
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