Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042896-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 50, SENT1 que integrou a sentença do evento 28, SENT1, em que se pleiteia:  (i) extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir do autor; (ii) sua reforma para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho, em razão da inexistência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP apresentado; (iii) sua reforma para não serem consideradas as competências de junho e dezembro de 2018, em razão do recolhimento ter sido feito abaixo do mínimo legal previsto e (iv) subsidiariamente, sua reforma para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e para que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária e juros moratórios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.

Em suas razões recursais (evento 56, APELACAO1), o INSS: (i) alega que os efeitos financeiros não devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois o reconhecimento da especialidade decorreu de prova documental que não teria sido adequadamente apresentada ou instruída na via administrativa original, só se caracterizando na prova apresentada na via judicial, invocando a tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (ii)  aduz que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, em razão da exposição ao agente físico vibração, uma vez que inexiste a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, (iii) que as competências referentes aos meses de junho e dezembro de 2018, na qualidade de autônomo, não são válidas porque foram recolhidas com base em valor inferior ao salário-mínimo como salário de contribuição; e (iv) que a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação válida e que não deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo como tempo de contribuição e carência dos períodos de 01.06.2018 a 30.06.2018 e 01.12.2018 a 31.12.2018, o reconhecimento da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, inclusive os reconhecidos na ação judicial nº 5021697-94.2021.4.02.5001 (12.08.1993 a 13.05.1996; 01.06.2008 a 18.03.2010 e 01.04.2010 a 25.08.2017), mediante a aplicação do fator 1,40, e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 22.11.2018 (DER).

Contrarrazões do autor no evento 71, CONTRAZAP1, aduzindo que apresentou três requerimentos na via administrativa, todos indeferidos pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida, que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso concreto, que falhas no recolhimento das contribuições não podem ser imputadas ao segurado quando a obrigação legal é do tomador ou da cooperativa e que é irrelevante a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a presença de interesse de agir do autor em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 14.05.1996 a 04.05.1998;

(ii) a especialidade do trabalho no período de 14.05.1996 a 04.05.1998, em razão da exposição ao agente vibração à luz do PPP apresentado nos autos; 

(iii) a validade do recolhimento das competências referentes aos meses de junho e dezembro de 2018;

(iv) a fixação do correto termo inicial dos efeitos financeiros em casos de apresentação de documentos em fase judicial, conforme a tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e

(v) o cabimento da condenação do INSS ao pagamento do ônus sucumbencial.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879001v13 e do código CRC 44246e61.

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Documento:20002879002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042896-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, seguindo a ordem estabelecida no relatório.

Mérito

(i) Da presença de interesse de agir do autor em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 14.05.1996 a 04.05.1998

O autor apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício em 22.11.2018 (evento 1, PROCADM11). Nesse primeiro requerimento administrativo, apresentou CTPS referente ao período de 14.05.1996 a 04.05.1998, como motorista na empresa de transporte Comercial de Bebidas Franciscana Ltda. Na capa do requerimento não foi assinalada a informação de tempo especial. Este pedido foi indeferido.

Em 29.10.2020, o autor ingressou com novo requerimento de concessão na via administrativa (evento 1, PROCADM12), que também foi indeferido pelo INSS. Nesse segundo requerimento, foi assinalado na capa do requerimento que o segurado possuía tempo especial e foram apresentados vários formulários PPP, além das carteiras de trabalho. Dentre eles constam Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos às empresas GRANRIVA GRANITOS LTDA (fls. 42/43), IRMÃOS NARDI LTDA (fl. 44 e 50), VIAÇÃO JOANA DARC LTDA (fls. 46-48), exercendo os cargos de motorista, motorista de caminhão e trocador de ônibus, nos períodos de 01.07.2006 a 18.03.2010, 01.04.2010 a 25.08.2017 e 12.08.1993 a 13.05.1996, respectivamente.

O interesse de agir deve ser analisado à luz das teses fixadas no Tema 1.124 do STJ. A tese 1.4 do referido tema estabelece que, quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

No presente caso, o segundo requerimento administrativo formulado foi instruído com documentação apta ao seu conhecimento, com formulários que possibilitavam a análise do tempo especial para diversos períodos, não contemplando, contudo, o intervalo de 14.05.1996 a 04.05.1998, que é o motivo da alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária. A hipótese atrai a tese 1.4 do Tema 1.124/STJ, uma vez que o INSS não oportunizou complementação de prova para o segurado em relação à análise da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, sendo de fácil observação pelo tipo do cargo exercido (motorista) e da empresa (Transportadora de Bebidas), que o segurado pudesse trabalhar sujeito a condições especiais, no cotejo com todos os formulários apresentados.

Desta forma, está caracterizado o interesse de agir do autor na análise  da especialidade  do período de 14.05.1996 a 04.05.1998.

.(ii) Da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 14.05.1996 a 04.05.1998

O INSS insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial para o período citado, alegando que no PPP apresentado para comprovação não consta a indicação do profisssional responsável pelos registros ambientais.

Desde o advento da Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a eficácia de qualquer formulário de atividade especial (seja o antigo DSS-8030 ou o atual PPP) está condicionada à existência de um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) contemporâneo ou que abranja o período de exposição. Por via de consequência, o PPP deve indicar obrigatoriamente o profissional responsável pelos registros ambientais para o período em que se pretende o reconhecimento da especialidade.

A omissão do responsável técnico para o intervalo específico de labor gera a presunção de que o formulário foi preenchido sem o suporte de um laudo técnico pericial que atestasse, de forma idônea, as condições de insalubridade daquela época. Admitir a validade de um PPP sem o respaldo técnico para a totalidade do período representaria uma violação direta ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema Representativo nº 208, fixou tese jurídica vinculante que encerra a discussão:

"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica." (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 21/06/2021).

De fato, o PPP constante do evento 1, PPP10 indica exposição do autor, no período de 14.05.1996 a 04.05.1998, ao agente físico vibração, que à essa época poderia ser reconhecido de forma qualitativa, no exercício do cargo de motorista junto à empresa METALTERRA MECÂNICA E TERRAPL. LTDA. Contudo, o referido PPP não traz nos campos específicos a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, nem engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para o interregno  em questão.

Portanto, deve ser afastado o  reconhecimento do  tempo especial para o período de 14.05.1996 a 04.05.1998, em razão de vício técnico insanável que compromete sua força probante perante a legislação previdenciária.

(iii) Da validade do recolhimento das competências referentes aos meses de junho e dezembro de 2018

O INSS insurge-se contra o reconhecimento das competências referentes aos meses 06/2018 e 12/2018, alegando que foram recolhidas com base em valor inferior ao salário-mínimo como salário de contribuição.

Não lhe assiste razão nesse ponto.

Em regra, a teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina, inclusive, que só serão computadas, para fins de carência, as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (art. 27, II).

No entanto, o art. 4º, § 1º da Lei 10.666/03 inovou no sistema previdenciário ao estipular que passou a ficar a empresa cooperativa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Neste caso, tendo em vista que a partir de abril de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa/cooperativa, aplica-se ao contribuinte individual prestador de serviço e cooperado a mesma presunção aplicada ao segurado empregado e trabalhador avulso, quanto ao pagamento das prestações.

Sendo assim, correto o cômputo das competências de junho e dezembro de 2018, porque a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições deve ser imputado à própria cooperativa, e não ao segurado.

(iv) Da perda de objeto da fixação do correto termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de concessão (22.11.2018). Sustenta a autarquia que a documentação essencial para o reconhecimento da especialidade do período requerido não foi apresentada na via administrativa, o que justificaria a fixação do termo inicial na data da citação, conforme as teses do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o afastamento da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, o autor não apresenta os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, nas datas de entrada dos três requerimentos administrativos formulados (22.11.2018, 29.10.2020 e 18.07.2022), conforme demonstrado a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

13/02/1967

Sexo

Masculino

DER

22/11/2018

Reafirmação da DER

18/07/2022

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

O DRAGAO MATERIAL ELETRICO LTDA

01/08/1984

16/02/1987

1.00

2 anos, 6 meses e 16 dias

31

2

CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA (AVRC-DEF)

18/05/1988

23/01/1992

1.00

3 anos, 8 meses e 6 dias

45

3

VIACAO JOANA D'ARC S/A (AVRC-DEF)

12/08/1993

13/05/1996

1.40
Especial

2 anos, 9 meses e 2 dias
+ 1 ano, 1 mês e 6 dias
= 3 anos, 10 meses e 8 dias

34

4

METALTERRA - LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

14/05/1996

04/05/1998

1.00

1 ano, 11 meses e 21 dias

24

5

VIACAO JOANA D'ARC S/A (AVRC-DEF)

01/08/1998

09/11/2005

1.00

7 anos, 3 meses e 9 dias

88

6

GRANRIVA GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

01/07/2006

31/05/2008

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

23

7

GRANRIVA GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

01/06/2008

18/03/2010

1.40
Especial

1 ano, 9 meses e 18 dias
+ 0 anos, 8 meses e 19 dias
= 2 anos, 6 meses e 7 dias

22

8

IRMAOS NARDI LTDA

01/04/2010

01/09/2017

1.40
Especial

7 anos, 5 meses e 1 dia
+ 2 anos, 11 meses e 18 dias
= 10 anos, 4 meses e 19 dias

90

9

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/04/2018

30/04/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

10

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/06/2018

30/06/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

11

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/10/2018

31/12/2018

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

2

12

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/02/2020

30/09/2020

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias
Período posterior à DER

8

13

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/08/2024

31/08/2024

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período posterior à reaf. DER

0

14

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/06/2025

30/06/2025

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período posterior à reaf. DER

0

15

RECOLHIMENTO

01/12/2025

31/12/2025

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

1

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 5 meses e 7 dias

139

31 anos, 10 meses e 3 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 0 meses e 9 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 4 meses e 19 dias

150

32 anos, 9 meses e 15 dias

inaplicável

Até a DER (22/11/2018)

34 anos, 3 meses e 18 dias

359

51 anos, 9 meses e 9 dias

86.0750

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 3 meses e 26 dias

359

52 anos, 9 meses e 0 dias

87.0722

Até 31/12/2019

34 anos, 3 meses e 26 dias

359

52 anos, 10 meses e 17 dias

87.2028

Até 31/12/2020

34 anos, 11 meses e 26 dias

367

53 anos, 10 meses e 17 dias

88.8694

Até 31/12/2021

34 anos, 11 meses e 26 dias

367

54 anos, 10 meses e 17 dias

89.8694

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 11 meses e 26 dias

367

55 anos, 2 meses e 21 dias

90.2139

Até a reafirmação da DER (18/07/2022)

34 anos, 11 meses e 26 dias

367

55 anos, 5 meses e 5 dias

90.4194

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (16)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

09/2017

Período #8

Total 09/2017

R$ 346,41

R$ 346,41

R$ 937,00

-R$ 590,59

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1984

Período #1

Total 08/1984

Cr$ 97.115,75

Cr$ 97.115,75

Cr$ 97.176,00

-Cr$ 60,25

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1985

Período #1

Total 01/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1985

Período #1

Total 02/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1985

Período #1

Total 03/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1985

Período #1

Total 04/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1985

Período #1

Total 05/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1985

Período #1

Total 06/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1985

Período #1

Total 07/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1985

Período #1

Total 08/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1985

Período #1

Total 09/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1985

Período #1

Total 10/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1988

Período #2

Total 05/1988

Cz$ 3.774,97

Cz$ 3.774,97

Cz$ 8.712,00

-Cz$ 4.937,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1988

Período #2

Total 07/1988

Cz$ 12.443,97

Cz$ 12.443,97

Cz$ 12.444,00

-Cz$ 0,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1989

Período #2

Total 08/1989

NCz$ 140,99

NCz$ 140,99

NCz$ 192,88

-NCz$ 51,89

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1998

Período #5

Total 11/1998

R$ 97,37

R$ 97,37

R$ 130,00

-R$ 32,63

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (16)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

08/1984

Período #1

Total 08/1984

Cr$ 97.115,75

Cr$ 97.115,75

Cr$ 97.176,00

-Cr$ 60,25

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1985

Período #1

Total 01/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1985

Período #1

Total 02/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1985

Período #1

Total 03/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1985

Período #1

Total 04/1985

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.000,35

Cr$ 166.560,00

-Cr$ 559,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1985

Período #1

Total 05/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1985

Período #1

Total 06/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1985

Período #1

Total 07/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1985

Período #1

Total 08/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1985

Período #1

Total 09/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1985

Período #1

Total 10/1985

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.000,07

Cr$ 333.120,00

-Cr$ 119,93

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1988

Período #2

Total 05/1988

Cz$ 3.774,97

Cz$ 3.774,97

Cz$ 8.712,00

-Cz$ 4.937,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1988

Período #2

Total 07/1988

Cz$ 12.443,97

Cz$ 12.443,97

Cz$ 12.444,00

-Cz$ 0,03

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1989

Período #2

Total 08/1989

NCz$ 140,99

NCz$ 140,99

NCz$ 192,88

-NCz$ 51,89

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1998

Período #5

Total 11/1998

R$ 97,37

R$ 97,37

R$ 130,00

-R$ 32,63

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/2017

Período #8

Total 09/2017

R$ 346,41

R$ 346,41

R$ 937,00

-R$ 590,59

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (3)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença

04/2018

Período #9

Total 04/2018

R$ 952,37

R$ 952,37

R$ 954,00

-R$ 1,63

06/2018

Período #10

Total 06/2018

R$ 398,73

R$ 398,73

R$ 954,00

-R$ 555,27

12/2018

Período #11

Total 12/2018

R$ 916,64

R$ 916,64

R$ 954,00

-R$ 37,36

Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (3)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença

04/2018

Período #9

Total 04/2018

R$ 952,37

R$ 952,37

R$ 954,00

-R$ 1,63

06/2018

Período #10

Total 06/2018

R$ 398,73

R$ 398,73

R$ 954,00

-R$ 555,27

12/2018

Período #11

Total 12/2018

R$ 916,64

R$ 916,64

R$ 954,00

-R$ 37,36

Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida

A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).

VínculoDatasFundamento da desconsideraçãoAlíquota

#13

08/2024 a 08/2024

Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

#14

06/2025 a 06/2025

Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 18/07/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

Desta forma, perde objeto a questão do correto termo inicial (DIB), uma vez que não haverá concessão de benefício.

(v) Do cabimento da condenação do INSS ao pagamento do ônus sucumbencial, porém de forma diversa da fixada na sentença

O INSS  alegou que não deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, não poderia ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial.

Como já demonstrado anteriormente, está presente o interesse de agir do autor na análise da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, tendo em vista que não lhe foi oportunizada complementação de prova na via administrativa. Desta forma, o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda.

O juízo de origem condenou a autarquia previdenciária nos seguintes termos:

"Condeno o réu a pagar ao autor honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ."

No entanto, com o afastamento da especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998 e da concessão do benefício, deve ser invertido o ônus sucumbencial, uma vez que o autor passa a ter a maior parte do pedido não acolhida.

Desta forma, o autor deve responder pelos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição de suspensão de sua exigibilidade, face à gratuidade de justiça concedida.

(vi) Da extinção sem resolução do mérito quanto ao tempo especial não comprovado (Tema 629-STJ)

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado, entendimento fixado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

Cabe destacar que a referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural, conforme pacificado pela Primeira Turma do STJ no AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/11/2020), reafirmando que o parâmetro fixa diretriz para o julgamento de qualquer ação previdenciária.

No caso concreto, constatada a imprecisão técnica do documento (PPP sem indicação de profissional responsável pelos registros ambientais), resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo especificamente quanto a este pedido.

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para (i) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 14.05.1996 a 04.05.1998; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) inverter o ônus sucumbencial nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879002v21 e do código CRC a4aebfd0.

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Documento:20002879003
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042896-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.05.1996 a 04.05.1998, determinou o cômputo das competências de junho e dezembro de 2018, converteu períodos especiais em tempo comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 22.11.2018. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir, invalidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao salário-mínimo, fixação da DIB na data da citação e afastamento da condenação sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 14.05.1996 a 04.05.1998; (ii) estabelecer se o PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é apto ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente vibração; (iii) determinar se podem ser computadas as competências de junho e dezembro de 2018 recolhidas abaixo do salário-mínimo; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1.124/STJ; e (v) estabelecer o cabimento e a distribuição do ônus sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir está configurado porque o segurado formulou requerimento administrativo instruído com documentação apta à análise do tempo especial, cabendo ao INSS oportunizar complementação documental, nos termos da tese 1.4 do Tema 1.124/STJ.

4. O PPP somente possui validade para comprovação de atividade especial quando amparado por LTCAT e acompanhado da indicação do profissional responsável pelos registros ambientais para todo o período analisado.

5. A ausência de indicação de engenheiro de segurança ou médico do trabalho no PPP referente ao período de 14.05.1996 a 04.05.1998 compromete a força probante do documento e impede o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento firmado no Tema 208/TNU.

6. As competências de junho e dezembro de 2018 podem ser computadas porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual cooperado é atribuída à cooperativa, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 10.666/2003.

7. A exclusão do período especial de 14.05.1996 a 04.05.1998 impede o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, nas DERs posteriores e na reafirmação da DER.

8. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros perde objeto diante da improcedência do pedido de concessão do benefício.

9. O INSS deu causa ao ajuizamento da demanda porque deixou de oportunizar a complementação documental na via administrativa, mas, diante da improcedência predominante dos pedidos, o ônus sucumbencial deve ser invertido em desfavor da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

10. A ausência de prova material apta a demonstrar a atividade especial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme tese firmada no Tema 629 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O interesse de agir subsiste quando o INSS deixa de oportunizar complementação documental em requerimento administrativo apto à análise do pedido, nos termos da tese 1.4 do Tema 1.124/STJ.

2. O PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais não constitui prova válida para reconhecimento de atividade especial.

3. A responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual cooperado recai sobre a cooperativa, permitindo o cômputo das competências recolhidas abaixo do salário-mínimo.

4. O afastamento do período especial reconhecido judicialmente pode impedir o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

5. A improcedência predominante dos pedidos autoriza a inversão do ônus sucumbencial, ainda que o INSS tenha dado causa ao ajuizamento da ação.

6. A ausência de prova da atividade especial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14, e art. 201, §7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 27, II, e 58, §1º; Lei 8.212/1991, art. 30, II, e art. 21, §2º; Lei 10.666/2003, art. 4º e §1º; CPC, art. 85, §4º, II; EC 20/1998, art. 9º, §1º, I; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; IN INSS 128/2022, arts. 189, §§7º, 8º e 9º, 209 e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial; TNU, Tema 208, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para (i) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 14.05.1996 a 04.05.1998; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) inverter o ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879003v4 e do código CRC 8610f4eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5042896-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA (I) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA O PERÍODO DE 14.05.1996 A 04.05.1998; (II) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; E (III) INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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