Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. Z. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01.01.1985 a 10.03.1993, determinando sua conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O processo havia sido sobrestado para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A parte autora sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que, em razão da reforma da sentença e da procedência integral dos pedidos formulados, tornou-se possível a mensuração do proveito econômico obtido, razão pela qual requer a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Por sua vez, o INSS alega omissão quanto à ausência de fixação da data de início do benefício (DIB) e do tempo total de contribuição apurado. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar adequadamente acerca da documentação juntada em sede recursal para reconhecimento da especialidade, afirmando inexistir demonstração de habitualidade e permanência no exercício de atividade especial. Argumenta também que, caso os efeitos financeiros sejam fixados desde a DER, o feito deve observar o entendimento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124 do STJ.

Com o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo STJ, os autos retornam para juízo de adequação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora no (evento 23, CONTRAZ1) e pelo INSS no (evento 19, CONTRAZ1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo meio hábil ao reexame da causa.

(i) Do parcial acolhimento dos embargos do INSS

Em seus embargos de declaração, o INSS sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando: (i) a inexistência de manifestação adequada acerca da documentação apresentada em sede recursal para o reconhecimento da especialidade do período laborado, sustentando que os elementos juntados não demonstrariam o exercício habitual e permanente da atividade especial desempenhada pela parte autora, (ii) a necessidade de observância do entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ, sob o argumento de que os efeitos financeiros do benefício não poderiam retroagir à DER, uma vez que o reconhecimento do direito decorreu da análise de documentos apresentados apenas em juízo; (iii) e a ausência de fixação do tempo contributivo total apurado.

Alega a autarquia que o acórdão teria incorrido em omissão ao reconhecer a especialidade do período laborado pela parte autora com fundamento em documentação apresentada em sede recursal, argumentando que os elementos juntados não demonstrariam o exercício de atividade de engenheiro da construção civil de forma habitual e permanente. Afirma que a atuação pontual em projetos e a assunção de responsabilidade técnica por determinadas obras não seriam suficientes para caracterizar o exercício de atividade especial, especialmente considerando que a empresa empregadora não atuaria no ramo da construção civil.

Todavia, não assiste razão ao embargante, uma vez que o reconhecimento da especialidade do labor no caso concreto ocorreu mediante enquadramento por categoria profissional, hipótese em que não se exige a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bastando a demonstração do exercício da atividade profissional prevista nos regulamentos então vigentes.

Com efeito, à época do labor controvertido, era admitido o reconhecimento da especialidade pela simples subsunção da atividade exercida às categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos ou das condições especiais de trabalho.

Ademais, a exigência prevista no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, relativa à comprovação de trabalho permanente, não afasta a sistemática então vigente de enquadramento por categoria profissional, especialmente para os períodos anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a efetiva demonstração da exposição aos agentes nocivos.

No caso dos autos, conforme expressamente consignado no voto embargado, o reconhecimento da especialidade decorreu do enquadramento da atividade exercida pela parte autora como engenheiro da construção civil, categoria profissional expressamente prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, razão pela qual a discussão suscitada pelo INSS acerca da ausência de habitualidade e permanência revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma, não evidenciando omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

No tocante à alegação de aplicação do Tema 1.124 do STJ, sustenta o INSS que os efeitos financeiros do benefício não poderiam retroagir à data do requerimento administrativo, tendo em vista que o reconhecimento do direito decorreu da análise de documentos juntados apenas em sede recursal.

O julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a controvérsia sobre o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova do direito ja é passível de reconhecimento em sede administrativa.

Concedida judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com documento juntado na via judicial, impõe-se o exame da matéria à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese firmada, os efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviço especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), desde que a prova do direito já existisse à época, ainda que apenas apresentada ou melhor esclarecida em juízo.

No caso concreto, a parte autora juntou documentos novos em sede de apelação conforme (evento 18, ANEXO2, evento 18, ANEXO3, evento 18, ANEXO4, evento 18, ANEXO5, evento 18, ANEXO6) que foram utilizados para comprovação da atividade especial por enquadramento profissional como engenheiro civil.

Destaca-se que está presente o interesse de agir conforme item 1.1 do tema 1.124 do STJ, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido pela autarquia previdenciária. Ademais, a documentação posteriormente apresentada não decorreu de inércia do segurado, mas de circunstância justificável, considerando que o documento somente veio ao seu conhecimento após o ajuizamento da demanda, sobretudo por se tratar de período laboral remoto, anterior ao ano de 1993, hipótese que naturalmente dificulta a obtenção e localização de documentos aptos à comprovação das atividades exercidas.

Conforme tese firmada pelo Tema 1.124 do STJ, em seu item 2.3, quando presente o interesse de agir e a prova determinante para o reconhecimento do direito for apresentada apenas em juízo, sem prévio conhecimento da autarquia na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício não retroagirão automaticamente à DER, devendo a Data de Início do Benefício ser fixada na citação válida ou em momento posterior em que preenchidos os requisitos.

Todavia, embora presente o interesse de agir, verifica-se que a prova utilizada para o reconhecimento da especialidade foi apresentada apenas em sede recursal, por ocasião da interposição do recurso de apelação, de modo que somente a partir desse momento a autarquia teve efetiva ciência dos elementos que embasaram o reconhecimento do direito postulado.

Assim, em analogia à orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros do benefício não devem ser fixados desde a DER, tampouco a partir da citação inicial, porquanto a documentação essencial ao reconhecimento do direito somente foi submetida ao conhecimento da autarquia em momento posterior. Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da intimação válida do recurso de apelação interposto pela parte autora ocorrida em 04.06.2021 conforme EVENTO 26, ocasião em que o INSS passou a ter ciência dos documentos posteriormente juntados e dos elementos utilizados para o reconhecimento do direito, observada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal.

Vejamos a redação firmada no referido tema 1124/STJ :

Vejamos o entendimento firmado no referido tema 1124/STJ : 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifo nosso).

Quanto à alegação de omissão em relação ao tempo contributivo total apurado, também assiste razão a autarquia.

Com efeito, verifica-se que o voto reconheceu a especialidade do período controvertido e determinou a concessão do benefício previdenciário, contudo, deixou de explicitar o cálculo do tempo total de contribuição apurado após a averbação do período reconhecido como especial, circunstância que caracteriza efetiva omissão no julgado.

A indicação expressa do tempo de contribuição total possui relevância para a adequada fundamentação da decisão, por constituir elemento indispensável à demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício deferido, além de conferir maior clareza e segurança jurídica ao comando decisório.

Portanto, segue a tabela do tempo contribuição total da parte autora após a soma do período apurado na sentença somado ao apurado no voto, com a conversão pelo fator 1,4:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

16/06/1957

Sexo

Masculino

DER

11/11/2019

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/03/1983

08/08/1984

1.00

1 ano, 5 meses e 8 dias

18

2

-

01/01/1985

10/03/1993

1.40
Especial

8 anos, 2 meses e 10 dias
+ 3 anos, 3 meses e 10 dias
= 11 anos, 5 meses e 20 dias

99

3

-

01/04/1993

30/08/1994

1.40
Especial

1 ano, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 24 dias
= 1 ano, 11 meses e 24 dias

17

4

-

06/02/1995

02/11/1995

1.00

0 anos, 8 meses e 27 dias

10

5

-

01/03/1996

10/07/2000

1.00

4 anos, 4 meses e 10 dias

53

6

-

02/01/2001

06/03/2006

1.00

5 anos, 2 meses e 5 dias

63

7

-

01/11/2006

30/03/2007

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

8

-

02/08/2007

24/10/2007

1.00

0 anos, 2 meses e 23 dias

3

9

-

08/01/2008

10/08/2009

1.00

1 ano, 7 meses e 3 dias

20

10

-

12/08/2009

31/05/2010

1.00

0 anos, 9 meses e 19 dias

9

11

-

21/07/2010

22/02/2011

1.00

0 anos, 7 meses e 2 dias

8

12

-

01/05/2011

30/11/2013

1.00

2 anos, 7 meses e 0 dias

31

13

-

01/03/2014

31/01/2015

1.00

0 anos, 11 meses e 0 dias

11

14

-

01/02/2015

31/10/2015

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

15

-

01/07/2016

30/09/2018

1.00

2 anos, 3 meses e 0 dias

27

16

-

29/09/2018

06/08/2019

1.00

0 anos, 10 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

11

17

-

01/08/2019

11/11/2019

1.00

0 anos, 3 meses e 24 dias
Ajustada concomitância

3

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 5 meses e 5 dias

178

41 anos, 6 meses e 0 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 7 meses e 16 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 4 meses e 17 dias

189

42 anos, 5 meses e 12 dias

inaplicável

Até a DER (11/11/2019)

36 anos, 5 meses e 2 dias

397

62 anos, 4 meses e 25 dias

98.8250

Aposentadoria por tempo de serviço

Em 11.11.2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dessa forma, constatada a omissão quanto ao tempo contributivo total apurado, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, com efeitos integrativos e infringentes, para explicitar o tempo total de contribuição apurado após a conversão do período especial, bem como fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 04.06.2021, observada a prescrição quinquenal.

(ii) Do acolhimento aos embargos da parte autora 

Em seus embargos de declaração, a parte autora sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que, diante da reforma da sentença e da procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário, tornou-se possível a mensuração do proveito econômico obtido, razão pela qual requer a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, que será apurada em fase de liquidação, e não sobre o valor da causa.

Assiste razão à parte embargante.

No caso dos autos, a sentença condenou o INSS em 10% de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa.

Em sede de apelação interposta pela parte autora, houve o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1985 a 10.03.1993, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando o provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento de período especial e a concessão do benefício previdenciário, impõe-se a adequação da verba honorária fixada na sentença.

Tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

(iii) Conclusão

Assim, com relação aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verificada a omissão quanto à fixação da verba honorária após a reforma do julgado para concessão do benefício, os embargos de declaração merecem acolhimento para adequar os consectários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

De outro lado, com relação aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, verifica-se a existência de omissão parcial no julgado quanto à explicitação do tempo contributivo total apurado, bem como a necessidade de adequação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, circunstâncias que autorizam o seu parcial acolhimento, com efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para suprir a omissão quanto à verba honorária sucumbencial, e dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos integrativos e infringentes, a fim de suprir a omissão quanto ao tempo contributivo total apurado e adequar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ao entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ, fixando-o em 04.06.2021, bem como adequar os honorários sucumbenciais conforme a fundamentação explicitada, mantidos os demais termos do acórdão embargado.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de período laborado como engenheiro da construção civil e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissões quanto à comprovação da especialidade, à aplicação do Tema 1.124 do STJ e à ausência de explicitação do tempo total de contribuição. A parte autora sustentou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao reconhecer a especialidade do labor sem examinar adequadamente a alegada ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à luz da tese firmada no Tema 1.124 do STJ; e (iii) determinar a necessidade de explicitação do tempo total de contribuição apurado e de adequação da verba honorária sucumbencial após a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da especialidade do período laborado como engenheiro da construção civil decorre do enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.

4. A discussão sobre habitualidade e permanência da exposição não afasta a especialidade reconhecida por enquadramento profissional, configurando mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão.

5. O interesse de agir permanece configurado porque o requerimento administrativo foi instruído com documentação minimamente apta à análise do pedido, inexistindo desídia da parte autora na complementação posterior da prova.

6. A documentação determinante para o reconhecimento da especialidade foi apresentada apenas em sede recursal, circunstância que atrai a aplicação analógica do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.

7. Os efeitos financeiros do benefício não retroagem à DER nem à data da citação quando a prova essencial ao reconhecimento do direito somente é levada ao conhecimento da autarquia em momento processual posterior.

8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da intimação válida da apelação, em 04.06.2021, momento em que o INSS tomou ciência dos documentos utilizados para o reconhecimento do direito, observada a prescrição quinquenal.

9. A ausência de indicação expressa do tempo total de contribuição apurado após a conversão dos períodos especiais caracteriza omissão relevante, por comprometer a demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

10. O segurado totaliza 36 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER, com 397 contribuições e 98,825 pontos, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição.

11. A concessão do benefício em grau recursal impõe a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação deve ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 dispensa a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

2. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito previdenciário é apresentada apenas em momento posterior ao ajuizamento da ação e ao conhecimento inicial da autarquia, os efeitos financeiros do benefício não retroagem automaticamente à DER.

3. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a ciência efetiva do INSS acerca da prova determinante para o reconhecimento do direito, nos termos da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ.

4. A explicitação do tempo total de contribuição constitui elemento indispensável à fundamentação da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

5. A reforma do julgado para concessão de benefício previdenciário impõe a adequação da verba honorária sucumbencial, cuja fixação deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STF, Tema nº 350; Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para suprir a omissão quanto à verba honorária sucumbencial, e dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos integrativos e infringentes, a fim de suprir a omissão quanto ao tempo contributivo total apurado e adequar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ao entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ, fixando-o em 04.06.2021, bem como adequar os honorários sucumbenciais conforme a fundamentação explicitada, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875585v4 e do código CRC 5866c3a2.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 16/07/2026, às 21:07:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES, A FIM DE SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AO TEMPO CONTRIBUTIVO TOTAL APURADO E ADEQUAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.124 DO STJ, FIXANDO-O EM 04.06.2021, BEM COMO ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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