Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. Z. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01.01.1985 a 10.03.1993, determinando sua conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. O processo havia sido sobrestado para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que, em razão da reforma da sentença e da procedência integral dos pedidos formulados, tornou-se possível a mensuração do proveito econômico obtido, razão pela qual requer a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Por sua vez, o INSS alega omissão quanto à ausência de fixação da data de início do benefício (DIB) e do tempo total de contribuição apurado. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar adequadamente acerca da documentação juntada em sede recursal para reconhecimento da especialidade, afirmando inexistir demonstração de habitualidade e permanência no exercício de atividade especial. Argumenta também que, caso os efeitos financeiros sejam fixados desde a DER, o feito deve observar o entendimento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124 do STJ.
Com o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo STJ, os autos retornam para juízo de adequação.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora no () e pelo INSS no ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875583v5 e do código CRC 4b2daaf4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 30/05/2026, às 09:25:09