Apelação/Remessa Necessária Nº 5022618-05.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do em que se pleiteia sua reforma para: (i) reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do Tema nº 1.117 do STJ; (ii) caso superada a decadência, fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data do requerimento administrativo de revisão ou da citação, afastando a retroação à data de entrada do requerimento original de aposentadoria; (iii) julgar improcedente o pedido por ausência de início de prova material contemporânea e por falta de discriminação mês a mês das verbas salariais na sentença trabalhista; (iv) determinar o desconto de eventuais valores recebidos administrativamente.
Em suas razões recursais () o apelante alega que não houve apresentação de documentos sobre os salários de contribuição no requerimento original de benefício, motivo pelo qual os efeitos financeiros não podem retroagir à data de início do benefício. Sustenta a incidência de prazo decadencial a contar do trânsito em julgado da ação trabalhista e a necessidade de início de prova material contemporânea para fins de reconhecimento de tempo de serviço e salários de contribuição. Argumenta, ainda, a inexequibilidade do cálculo pela ausência de discriminação mês a mês das verbas na sentença trabalhista.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade (NB 201.043.197-3), DIB 29.10.2020, mediante a apuração e o lançamento dos salários de contribuição do período de 01.07.1997 a 31.01.2009, conforme critérios fixados em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário à luz do trânsito em julgado da sentença trabalhista;
(ii) a validade da sentença trabalhista como início de prova material para fins de cálculo do salário de contribuição e a exequibilidade da apuração dos valores diante da ausência de discriminação mensal na decisão laboral;
(iii) o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI, considerando a documentação apresentada em âmbito administrativo.
É o relatório.
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