Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022618-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 25, SENT1 em que se pleiteia sua reforma para: (i) reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do Tema nº 1.117 do STJ; (ii) caso superada a decadência, fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data do requerimento administrativo de revisão ou da citação, afastando a retroação à data de entrada do requerimento original de aposentadoria; (iii) julgar improcedente o pedido por ausência de início de prova material contemporânea e por falta de discriminação mês a mês das verbas salariais na sentença trabalhista; (iv) determinar o desconto de eventuais valores recebidos administrativamente.

Em suas razões recursais (evento 34, APELACAO1) o apelante alega que não houve apresentação de documentos sobre os salários de contribuição no requerimento original de benefício, motivo pelo qual os efeitos financeiros não podem retroagir à data de início do benefício. Sustenta a incidência de prazo decadencial a contar do trânsito em julgado da ação trabalhista e a necessidade de início de prova material contemporânea para fins de reconhecimento de tempo de serviço e salários de contribuição. Argumenta, ainda, a inexequibilidade do cálculo pela ausência de discriminação mês a mês das verbas na sentença trabalhista.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade (NB 201.043.197-3), DIB 29.10.2020, mediante a apuração e o lançamento dos salários de contribuição do período de 01.07.1997 a 31.01.2009, conforme critérios fixados em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Contrarrazões do apelado no evento 40, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário à luz do trânsito em julgado da sentença trabalhista;

(ii) a validade da sentença trabalhista como início de prova material para fins de cálculo do salário de contribuição e a exequibilidade da apuração dos valores diante da ausência de discriminação mensal na decisão laboral;

(iii) o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI, considerando a documentação apresentada em âmbito administrativo.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022618-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, observando a ordem de análise estabelecida no relatório.

Remessa necessária

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispõe que a sentença não estará sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 

No presente caso, a sentença é ilíquida, mas o STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

A remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.

Não conheço da remessa necessária.

Mérito

(i) Do afastamento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário à luz do trânsito em julgado da sentença trabalhista

A controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial para revisões baseadas em sentenças trabalhistas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.117:

"O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória."

No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 22.07.2010 (evento 1, PROCADM21, fl. 72), a concessão do benefício (DIB) deu-se em 29.10.2020 (evento 1, CCON6) e o requerimento de revisão foi protocolado em 13.03.2022 (evento 1, ANEXO7).

Embora o INSS alegue que o prazo de 10 anos se esgotou em 2020 (contado de 2010), a interpretação sistemática do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 impede a contagem da decadência antes da existência do ato administrativo a ser revisado. O direito de revisar o ato de concessão nasceu apenas em 2020.

O Tema 1.117 visa proteger o segurado quando a ação trabalhista termina após a concessão; quando termina antes, prevalece a regra geral do art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991, pois não se pode extinguir o direito de revisar um ato que ainda não havia sido praticado.

No caso concreto, o ato administrativo de concessão do benefício foi praticado em 29.10.2020, sendo esse o marco inicial de contagem do prazo decadencial. Sendo assim, não se operou a decadência, pois o requerimento de revisão de 2022 está inserido no decênio contado da DIB (2020).

(ii) Da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins de cálculo do salário de contribuição e da possibilidade de apuração dos valores sem discriminação mensal na decisão laboral

O INSS alega ausência de prova material contemporânea e impossibilidade de cálculo pela falta de planilha.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.188, fixou restrições para acordos, mas diferenciou sentenças de mérito: "A sentença trabalhista homologatória de acordo (…) somente será considerada início de prova material válida (…) quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados…".

Como o autor obteve uma sentença judicial (e não mero acordo homologado) que fixou parâmetros claros (5,88 salários mínimos), ela possui força de título executivo e presunção de veracidade (evento 1, ANEXO14, fls. 1-4).

A falta de planilha de liquidação mês a mês é vício sanável em fase de cumprimento de sentença, não impedindo o reconhecimento do direito material à revisão da RMI.

(iii) Do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI

Quanto ao marco inicial do pagamento em revisões fundadas em prova não submetida previamente ao crivo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, definiu critérios objetivos para essa fixação.

A tese firmada estabelece que o termo inicial deve observar se a prova determinante do direito foi integralmente submetida à Autarquia. O INSS somente toma ciência de verbas reconhecidas em sede trabalhista quando provocado administrativamente pelo segurado. Não é possível imputar efeitos financeiros anteriores a esse conhecimento.

No caso concreto, os dados confirmam que a prova não foi apresentada no processo administrativo originário. A Autarquia não pode ser constituída em mora retroativa por uma prova que não conhecia. O requerimento de revisão formulado constitui o marco inicial legítimo para os efeitos financeiros.

A pretensão de retroação ao quinquênio anterior ao requerimento revisional não encontra amparo no entendimento consolidado do Tema 1.124 do STJ.

Pela falta de ciência da decisão administrativa, a prescrição das parcelas permaneceu suspensa até o requerimento. São devidas as diferenças integrais a partir do requerimento revisional formulado em 13.03.2022.

(iv) Dos consectários legais

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido, para determinar que os efeitos financeiros da revisão da RMI incidam a partir da data do requerimento administrativo revisional, em 13.03.2022, nos termos da fundamentação. De ofício, determino a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022618-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.117, TEMA 1.188 E TEMA 1.124 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista relativa ao período de 01.07.1997 a 31.01.2009, com pagamento das diferenças apuradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário fundada em sentença trabalhista transitada em julgado antes da concessão do benefício; (ii) estabelecer se a sentença trabalhista constitui início de prova material apto à revisão dos salários de contribuição, mesmo sem discriminação mês a mês das verbas reconhecidas; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial diante da ausência de apresentação prévia da documentação no processo administrativo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não pode iniciar antes da existência do ato administrativo revisável, razão pela qual a decadência somente começa a fluir a partir da concessão do benefício quando a sentença trabalhista é anterior à DIB.

4. O Tema 1.117 do STJ deve ser interpretado sistematicamente para impedir a extinção do direito de revisão antes do nascimento do próprio ato administrativo objeto da revisão.

5. A sentença trabalhista de mérito possui força probatória e presunção de veracidade suficientes para embasar a revisão da RMI, distinguindo-se dos meros acordos homologados submetidos às restrições do Tema 1.188 do STJ.

6. A ausência de planilha discriminando os valores mês a mês não impede o reconhecimento do direito material à revisão, por constituir vício sanável em fase de cumprimento de sentença.

7. Os efeitos financeiros da revisão devem iniciar na data do requerimento administrativo revisional quando a documentação determinante do direito não foi apresentada no processo administrativo originário, conforme a tese firmada no Tema 1.124 do STJ.

8. A autarquia previdenciária não pode ser constituída em mora antes de tomar ciência das verbas reconhecidas judicialmente em reclamatória trabalhista.

9. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência do INPC e juros equivalentes à Taxa SELIC até a expedição do requisitório e, posteriormente, IPCA e juros simples de 2% ao ano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário fundado em sentença trabalhista anterior à concessão do benefício inicia-se apenas com a prática do ato administrativo concessório.

2. A sentença trabalhista de mérito constitui prova material apta à revisão da renda mensal inicial independentemente da existência de planilha mensal discriminada, desde que contenha parâmetros objetivos para apuração dos salários de contribuição.

3. Os efeitos financeiros da revisão fundada em documentação não apresentada no requerimento administrativo originário iniciam-se a partir do requerimento administrativo revisional.

4. A ausência de discriminação mensal das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista constitui vício sanável em fase de liquidação e não impede o reconhecimento do direito à revisão previdenciária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 103. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. EC nº 136/2025. EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.117. STJ, Tema 1.188. STJ, Tema 1.124. STJ, Tema 1.059. STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido, para determinar que os efeitos financeiros da revisão da RMI incidam a partir da data do requerimento administrativo revisional, em 13.03.2022, nos termos da fundamentação. De ofício, determinar a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022618-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI INCIDAM A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, EM 13.03.2022, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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