Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5018550-86.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra a decisão proferida no evento 57 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5048852-58.2024.4.02.5101 ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em que o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante.
Na decisão agravada (evento 57 dos autos de origem), o Juízo consignou, em síntese, que (i) o título extrajudicial exequendo é Cédula de Crédito Bancário (CCB), na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (ii) além da CCB, foram anexadas cópia do contrato e planilha com a evolução da dívida; (iii) não é necessária a assinatura de testemunhas para a validade do negócio jurídico.
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o título executivo é nulo, pois não houve assinatura de duas testemunhas, em desacordo com o art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) a memória de cálculo não demonstra a liquidez do título, pois não discrimina os índices de atualização, a taxa de juros aplicada e o crédito que foi efetivamente disponibilizado.
Em 15/12/2025, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 5).
Contra essa decisão, a Agravante interpôs agravo interno (evento 13), em que reitera os fundamentos do agravo de instrumento.
Em contrarrazões (evento 18), a Agravada sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não foi demonstrada teratologia, irrazoabilidade ou flagrante ilegalidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 22).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
II. Questão em discussão
Discute-se se (i) a CCB exige a assinatura de testemunhas para constituir título executivo extrajudicial idôneo; (ii) a memória de cálculo que instrui a execução confere liquidez ao crédito.
III. Razões de decidir
Sobre a necessidade de testemunhas
A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, cuja exequibilidade decorre da disciplina específica da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI). ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000. LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para capital de giro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art. 798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis.
3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC), não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O mútuo destinado a capital de giro não configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, ausente vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC.
5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art. 29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III, do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo, exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura de crédito.
6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como garantia.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC.
2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de inépcia.
3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos.
4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial.
5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
(AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Sendo assim, dispensada a exigência de testemunhas, não há nulidade da CCB quanto ao ponto.
Sobre a memória de cálculo
A Agravante sustenta, de forma genérica, que a memória de cálculo não demonstraria a liquidez do crédito exequendo.
No entanto, a Agravada juntou demonstrativo do débito (evento 1, CALC3) e demonstrativo da evolução contratual (evento 1, PLAN4), que apresentam de forma pormenorizada a evolução do débito e todos os encargos que sobre ele incidiram, viabilizando o controle da memória de cálculo e o exercício do contraditório.
Nesses documentos, por exemplo, é possível identificar os seguintes elementos: (i) data da contratação em 25/07/2023; (ii) prazo de 26 parcelas; (iii) taxa de juros contratada de 2,62%; (iv) valor da contratação de R$ 99.000,00; (v) período de juros remuneratórios de 24/12/2023 a 14/06/2024; (vi) período de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, entre 24/12/2023 e 14/06/2024; (vii) data do início do inadimplemento em 24/12/2023; (viii) valor da dívida atualizado de R$ 107.639,97; (ix) valor dos juros remuneratórios de R$ 17.312,50; (x) valor dos juros moratórios de R$ 7.534,80; (xi) valor da multa contratual de R$ 2.649,75.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934159v2 e do código CRC cc7ec56f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 17/07/2026, às 10:21:28