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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5018550-86.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra a decisão proferida no evento 57 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5048852-58.2024.4.02.5101 ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em que o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante.

Na decisão agravada (evento 57 dos autos de origem), o Juízo consignou, em síntese, que (i) o título extrajudicial exequendo é Cédula de Crédito Bancário (CCB), na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (ii) além da CCB, foram anexadas cópia do contrato e planilha com a evolução da dívida; (iii) não é necessária a assinatura de testemunhas para a validade do negócio jurídico.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o título executivo é nulo, pois não houve assinatura de duas testemunhas, em desacordo com o art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) a memória de cálculo não demonstra a liquidez do título, pois não discrimina os índices de atualização, a taxa de juros aplicada e o crédito que foi efetivamente disponibilizado.

Em 15/12/2025, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 5).

Contra essa decisão, a Agravante interpôs agravo interno (evento 13), em que reitera os fundamentos do agravo de instrumento.

Em contrarrazões (evento 18), a Agravada sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não foi demonstrada teratologia, irrazoabilidade ou flagrante ilegalidade.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 22).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB).

II. Questão em discussão

Discute-se se (i) a CCB exige a assinatura de testemunhas para constituir título executivo extrajudicial idôneo; (ii) a memória de cálculo que instrui a execução confere liquidez ao crédito.

III. Razões de decidir

Sobre a necessidade de testemunhas

A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, cuja exequibilidade decorre da disciplina específica da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI). ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000. LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.

Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para capital de giro.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art. 798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis.

3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC), não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O mútuo destinado a capital de giro não configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, ausente vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC.

5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art. 29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III, do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo, exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura de crédito.

6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como garantia.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC.

2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de inépcia.

3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos.

4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial.

5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

(AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)

Sendo assim, dispensada a exigência de testemunhas, não há nulidade da CCB quanto ao ponto.

Sobre a memória de cálculo

A Agravante sustenta, de forma genérica, que a memória de cálculo não demonstraria a liquidez do crédito exequendo.

No entanto, a Agravada juntou demonstrativo do débito (evento 1, CALC3) e demonstrativo da evolução contratual (evento 1, PLAN4), que apresentam de forma pormenorizada a evolução do débito e todos os encargos que sobre ele incidiram, viabilizando o controle da memória de cálculo e o exercício do contraditório.

Nesses documentos, por exemplo, é possível identificar os seguintes elementos: (i) data da contratação em 25/07/2023; (ii) prazo de 26 parcelas; (iii) taxa de juros contratada de 2,62%; (iv) valor da contratação de R$ 99.000,00; (v) período de juros remuneratórios de 24/12/2023 a 14/06/2024; (vi) período de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, entre 24/12/2023 e 14/06/2024; (vii) data do início do inadimplemento em 24/12/2023; (viii) valor da dívida atualizado de R$ 107.639,97; (ix) valor dos juros remuneratórios de R$ 17.312,50; (x) valor dos juros moratórios de R$ 7.534,80; (xi) valor da multa contratual de R$ 2.649,75.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934159v2 e do código CRC cc7ec56f.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 17/07/2026, às 10:21:28

 


 



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Documento:20002934160
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Agravo de Instrumento Nº 5018550-86.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. LEI Nº 10.931/2004. MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIQUIDEZ DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB).

II. Questão em discussão

2. Discute-se se (i) a CCB exige a assinatura de testemunhas para constituir título executivo extrajudicial idôneo; (ii) a memória de cálculo que instrui a execução confere liquidez ao crédito.

III. Razões de decidir

3. A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, cuja exequibilidade decorre da disciplina específica da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral (STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1/6/2026).

4. No caso concreto, a Agravante limitou-se a alegar genericamente a ausência de liquidez do crédito, sem apontar qualquer inconsistência específica na memória de cálculo. Os demonstrativos juntados pela Agravada (evento 1, CALC3, e evento 1, PLAN4), discriminam as condições da contratação, a evolução do débito e dos encargos contratuais, o período de inadimplemento e o valor atualizado da dívida, permitindo o controle dos cálculos e o exercício do contraditório.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934160v3 e do código CRC 1cb09f0f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018550-86.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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