Conflito de Competência (Turma) Nº 5009707-98.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Petrópolis-RJ em face da 8a Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ. Esta declinou de ofício de sua competência, tendo em vista a alteração do endereço da parte ré.
O processo no qual se instalou o conflito foi ajuizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ) em face da empresa VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA e de seu sócio C. A. S. V. F., objetivando o ressarcimento dos valores arcados pela autarquia em decorrência de condenação subsidiária imposta na Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista nº 0010118-86.2015.5.01.0024.
O douto Juiz, ao declinar da competência e remeter os autos a Petrópolis, apontou que “(...) a primeira autora (sic) é uma empresa com CNPJ baixado; e a curadora legal de C. A. S. V. F. (segundo réu) é domiciliada no município de Petrópolis-RJ, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, tendo em vista a instalação de Subseção Judiciária Federal neste local. Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a Subseção Judiciária de Petrópolis-RJ, na forma do art. 64, do Código de Processo Civil/2015. (...)” (Evento 65, DESPADEC1, dos autos originários).
Chegando os autos na Vara para a qual houve a declinação, foi suscitado o conflito, e o Juízo suscitante afirma que “não há disposição legal para declínio de competência relativa de ofício. (...) ante a ausência de lei que preveja o critério funcional-territorial no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, a competência territorial entre juízes federais de uma mesma seção judiciária continua a ser competência relativa. (...)” (Evento 71, DESPADEC1, dos autos originários).
O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo suscitado (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Assiste razão ao Juízo suscitante. A competência é do suscitado.
Na origem, trata-se de ação de natureza regressiva ajuizada pela UFRJ em face de VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA e de C. A. S. V. F., objetivando o ressarcimento de valores arcados pela autarquia, em decorrência de condenação subsidiária imposta na Justiça do Trabalho
O conflito surgiu em razão de o Juízo suscitado ter declinado de ofício de sua competência, com base em posterior indicação de outro endereço pela UFRJ, para citação da parte ré, sob o argumento de que a curadora legal do segundo réu é domiciliada no município de Petrópolis/RJ.
Porém, a competência já havia sido fixada por ocasião da propositura da ação, considerando o endereço da parte ré apresentado na inicial, que era o dos cadastros. A pessoa jurídica sempre teve domicílio na capital, enquanto funcionou e, quanto ao sócio, não há precisão sobre a data da mudança, e consta que ele agora está sob curatela.
Se, eventualmente, há posterior alteração de domicílio, e outro local é indicado para tentativa de citação, tal não importa a modificação da competência, nos termos do art. 43 do CPC, e da Súmula n.º 58 do STJ, como se verifica a seguir:
“PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 43 DO CPC/15. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo em face do Juízo Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação de execução por título extrajudicial nº 0127253-68.2015.4.02.5006, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FLAVIO VIEIRA LIMA FILHO - ME e FLAVIO VIEIRA LIMA FILHO, objetivando o pagamento referente à Cédula de Crédito Bancário. 2.Inicialmente, tem-se que apesar da ação originária tem sido ajuizada em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Vitória foi proferida em 13 de maio de 2016, portanto, em plena vigência do Novo Códex Processual Civil. 3.Assim, consoante disposto nos artigos 14 e 1.046, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o presente Conflito de Competência deve ser apreciado sob a égide do NCPC. 4.Ao que se apura dos autos, ajuizou-se execução por título executivo extrajudicial objetivando o pagamento do valor referente à Cédula de Crédito Bancário. 5.Ocorre que os réus não foram localizados nos endereços fornecidos na inicial pela Autora, que informou posteriormente novos endereços localizados em Santa Maria Jetibá e em Vitória, o que levou o ínclito magistrado a declinar da competência para uma das Varas Federais de Vitória/ES. 6.Considerando que os endereços fornecidos, quando do ajuizamento da ação, são os que constam no contrato da CCB (fls. 17 dos autos originários), a competência continua sendo da Vara Federal de Serra/ES, face ao Princípio da Perpetuação da Jurisdição, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015. 7.Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo.”. (TRF2 – 0007234-45.2017.4.02.0000 – Rel. Des. Fed Poul Erik Dyrlund– 14/03/2018)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. O endereço da executada indicado pela exequente em sua petição inicial localiza-se na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido indicado novo endereço, na cidade de Niterói/RJ, após diligência negativa de citação. 2. Como a mudança da executada foi posterior ao ajuizamento da ação, aplicável ao presente caso o entendimento constante do verbete nº 58 da Súmula do STJ. Precedente (TRF2: AG 201402010047779). 3. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ.”. (TRF2 – 0084342420164020000 – Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho – 03/03/2017)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC/1973, ATUAL ART. 43 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Trata-se de conflito de competência instaurado em função da decisão proferida pelo Juízo Suscitado, que, em sede de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades atrasadas, reconheceu, de ofício, sua incompetência, e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais de Vitória/ES, uma vez que a executada não foi localizada no endereço fornecido na inicial, e após a diligência negativa de citação, a demandante informou novo endereço localizado no município de Vitória/ES (fls. 11). (...) III. No caso em apreço, o foro de domicílio da parte demandada, de acordo com o endereço indicado na petição inicial, corresponde ao Município de Serra/ES, e sequer é possível saber se a executada, de fato, reside no novo endereço fornecido, eis que declinada a competência antes de qualquer diligência no referido endereço, de forma que não há que se falar em incompetência, seja ela absoluta ou relativa, do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES. IV. Além disso, ainda que tivesse sido constatada a mudança, não é possível verificar se tal mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea do endereço na petição inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual, em princípio, deve ser observada a regra constante no artigo 87 do CPC/1973, atual art. 43 do CPC/2015, que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. V. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado, qual seja, do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES.”. (TRF2 – 00116526020164020000 – Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva – 12/01/2017)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ.
1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."
2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.”. (STJ, CC 101.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/03/2009)
Aqui, nem há data precisa sobre quando ocorreu a mudança, mas os endereços anteriores, quer o da pessoa jurídica, quer o do sócio, eram os dos cadastros. No máximo, cabe ao interessado, se for o caso, insurgir-se quanto à competência e discutir o tema.
Logo, forçoso é concluir que a competência para conhecer, processar e julgar o feito, por óbvio, é do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pois a demanda já havia sido distribuída àquele juízo, em 10/04/2023, e este determinou a citação da parte ré no endereço trazido na inicial.
Do exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo suscitado.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945219v2 e do código CRC e81963c3.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:31