Apelação Cível Nº 5003042-08.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. M. M. e E. P. S. D. S..
Os apelantes combatem a sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (Evento 27).
O pleito dos autores busca o reconhecimento de pagamento de parcela de financiamento imobiliário, omitido por falha da ré, e indenização por danos morais e materiais.
Na petição inicial, ajuizada em julho de 2025, os autores narram que obtiveram financiamento imobiliário com a ré em agosto de 2020, para aquisição de imóvel no valor de R$ 120.000,00, a ser pago em 360 prestações mensais; que, em junho de 2023, efetuaram o pagamento da prestação via depósito bancário, mas, por falha sistêmica da instituição financeira, o valor não foi debitado, o que resultou em cobranças indevidas e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes. Assim, requerem o reconhecimento do adimplemento da parcela de junho de 2023 com a devida baixa do débito, bem como a condenação da ré a indenizar os danos materiaise morais (cf. emenda do Evento 08).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou o registro de pagamento correto da parcela de junho de 2023, e que, quanto à parcela de junho de 2025, mencionada em contestação, o saldo em conta era insuficiente e a responsabilidade pela provisão de fundos era dos devedores, sem que tenha ocorrido qualquer cobrança ou negativação indevida dos nomes dos autores.
Em seu recurso, os autores sustentam, em síntese, que a insuficiência de saldo na conta em junho de 2025 decorreu de um fato fortuito interno: a clonagem do cartão de um dos autores e a consequente subtração indevida de valores, que impossibilitou o pagamento automático da parcela; que foram compelidos a contrair um empréstimo emergencial para quitar a prestação e evitar a perda do imóvel, gerando prejuízos materiais (juros e encargos) e morais (angústia e desvio produtivo); que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), e a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a clonagem e a subtração indevida de valores, rompeu o nexo causal de sua responsabilidade pela manutenção do saldo; que a clonagem do cartão, a subtração de valores, a preocupação com a inadimplência do financiamento não configuram mero aborrecimento ou dissabor quotidiano, e impõem a condenação por danos morais. Assim, requerem a reforma da sentença para condenação da ré ao ressarcimento dos encargos do empréstimo e pagamento de indenização por danos morais (Evento 33).
Em contrarrazões, a CEF aponta que restou comprovado que não houve falha quanto à prestação de junho de 2023, regularmente debitada no vencimento; que a tese de clonagem de cartão e o suposto empréstimo emergencial constituem inovação fática sem qualquer lastro probatório nos autos, e sem qualquer registro de ocorrência policial, comunicação formal de fraude ou comprovantes do alegado crédito pessoal; que a inadimplência temporária de junho de 2025 ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, §3º, II do CDC); que não há danos materiais ou morais, e não houve negativação dos nomes dos autores, e a sentença deve ser confirmada (Evento 40).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
Os autores alegam falha na prestação de serviço da CEF, consistente na não contabilização da prestação de junho de 2023 e, posteriormente mudaram o narrado, apontaram cobranças indevidas relativas à prestação de junho de 2025.
Houve aparente equívoco dos autores na inicial ao apontar a prestação de junho de 2023, sobre a qual não resta dúvida de que foi descontada no dia do vencimento respectivo. Ao que tudo indica, a controvérsia em verdade sempre se referiu à parcela de junho de 2025, mês anterior ao ajuizamento da ação, exatamente o destacado no extrato que instrui a inicial (Evento 1, ANEXO7).
Os demais documentos trazidos pelos autores também se referem ao mês de junho de 2025, e houve contestação de movimentação de conta, em que os correntistas questionam as compras realizadas entre os dias 23 a 27 de junho de 2025, no total de R$ 721,11, protocolado em 30 de junho do mesmo ano (Evento 1, ANEXO6).
No entanto, na petição inicial, os autores não forneceram explicação para a inexistência de saldo, nem questionaram a movimentação da conta no mês em discussão. A tese da inicial é apenas de que efetuaram o depósito do valor suficiente no mês respectivo e que a parcela não foi descontada por “falha sistêmica” da CEF. E pretenderam corrigir o erro e modificar a causa de pedir em apelação, o que não se pode admitir e a lei proíbe (cf. art. 329 do CPC).
Nem mesmo à luz do art. 322, § 2º, do CPC e do conjunto da postulação, é possível encontrar na petição inicial qualquer referência à fraude, clonagem, uso indevido do cartão de crédito, ou outra explicação congênere para a inexistência de fundos na conta destinada ao pagamento do mútuo, além da alegada genérica falha dos sistemas da ré.
Assim, não podem ser examinadas as teses veiculadas somente agora, nas razões de apelação (Evento 33). Em apelação, a causa de pedir não pode ser aditada, por força da expressa vedação do artigo 329 do CPC. A rigor, depois da citação o aditamento depende de consentimento do réu e, após a fase de saneamento, ele não pode existir nem com o consentimento do réu, como se vê do preceito citado. A controvérsia fica estabilizada,
Nos limites do postulado, quanto à prestação de junho de 2023, os documentos carreados pela CEF (Evento 16) comprovam que o pagamento foi devidamente processado e debitado na data do vencimento, sem qualquer atraso ou acréscimo.
Mas ainda que se considere a indicação feita na inicial como erro material, e que a discussão versa sobre a prestação de junho de 2025, com base na documentação fornecida, melhor sorte não assiste aos autores.
O extrato da conta corrente demonstra que, na data do vencimento (25/06/2025), o saldo disponível era de R$ 351,25, montante insuficiente para cobrir o encargo mensal de R$ 772,89 (Evento 1, ANEXO7, p. 04 e Evento 16, ANEXO7, p. 07).
O mesmo extrato demonstra que os mutuários depositaram no início daquele mês a quantia de R$ 778,00, em 16 de junho (Evento 1, ANEXO7, p. 04), na crença de que seria suficiente para o desconto da parcela ao final do mês. No entanto, diversas compras e débitos foram realizadas no intervalo, e ao final, como visto, no dia 25, o saldo restante era insuficiente para o pagamento da prestação do financiamento.
De acordo com a planilha de consulta aos descontos efetuados fornecida pela ré, a prestação de junho de 2025 foi afinal paga no dia 30, através do código “SIGCB”, com os acréscimos dos dias de atraso (no total de R$ 798,09 – Evento 16, ANEXO4). As demais parcelas constam como pagas através do código “NSGD-DEB EM CONTA”, o que confirma que a prestação em discussão foi paga de forma diversa.
E nada indica, destarte, os alegados boletos de cobrança ou constrangimentos por parte da credora, pois tudo foi regularizado logo após o vencimento. E as consultas aos sistemas SINAD, CADIN, SERASA e SCPC (Evento 16, ANEXO9/10) atestam a inexistência de anotações negativas em nome dos autores decorrentes do contrato habitacional em tela (constavam apenas, em 2024, relativas a outras dívidas).
Ainda de acordo com a defesa da CEF e a planilha de evolução do financiamento, não constavam prestações em aberto por ocasião da contestação, em setembro de 2025, e não havia débito pendente, nem, repise-se, inscrição dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito (Evento 16, PET1, e ANEXO4/6 e 9/10).
Assim, não pode ser atribuída qualquer falha sistêmica ou similar à CEF, nem responsabilidade pelos transtornos alegados. O débito automático da prestação de junho de 2025 não foi realizado porque não havia recursos suficientes na conta, e o pagamento afinal foi efetuado no dia 30 do mesmo mês por outro meio.
Quando o mutuário opta pelo pagamento das prestações do mútuo pelo sistema de débito em conta, deve manter saldo suficiente para pagar os valores do encargo mensal. A falta de pagamento das prestações do mútuo habitacional, por falta de saldo suficiente para suportar a liquidação dos valores, não pode ser atribuída à CEF, mas sim ao mutuário, que descuidou de sua obrigação.
Em casos semelhantes ao presente, assim já decidiu este Tribunal:
SFH. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. ATRASO POR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14, caput e § 1º, da Lei nº 8.078/90, pressupõe a caracterização de falha do serviço. Age regularmente a instituição financeira que, diante da falta de numerário em conta do cliente, destinada a solver o débito, aplica as regras pactuadas. Contrato expresso ao determinar que, ocorrendo a insuficiência de recursos na conta destinada ao desconto das prestações, autorizava-se a interrupção do débito automático e o cancelamento do benefício de taxa de juros reduzida. Devedor inadimplente desde setembro de 2012, sem providência eficaz para vencer a situação. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, AC 0014892-69.2017.4.02.5158, Sexta Turma Especializada, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20/07/2020).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE COM REDUÇÃO DOS JUROS. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Quando o cliente opta pelo pagamento das prestações habitacionais pelo sistema de débito em conta, deve manter saldo em conta corrente suficiente para pagar os valores da prestação. O depósito de parcela referente ao financiamento deve, então, ser acrescido das taxas referentes à manutenção da conta corrente e impostos instituídos por lei.
2. Ainda que não exista vinculação entre a concessão de empréstimo e a abertura da conta, tanto que após a falta de pagamento da prestação não liquidada pelo débito automático em conta corrente, o sistema não mais efetua o débito das prestações por esse método de cobrança, mas sim por boleto como ocorrido na hipótese em tela.
3. A falta de pagamento das prestações do mútuo habitacional, por falta de saldo suficiente para suportar a liquidação dos valores não pode ser atribuída à CEF, que, por ser uma instituição financeira, cobra taxas para manutenção de seus serviços, além dos impostos instituídos por lei, mas aos Apelantes que descuidaram de sua obrigação. [...]
6. Para que surja o dever de indenizar há de ser comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. In casu, não se verificada ilegalidade na conduta da CEF, pois não houve falha no serviço prestado, inexistindo responsabilidade civil a ensejar reparação por dano material ou moral, porque, nesse caso, configuraria enriquecimento sem causa, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. 7. Pedido de restituição prejudicado. 8. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, AC 201251010026228, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 12/05/2014).
Legítima, portanto, a conduta da CEF com relação à cobrança pelo mútuo habitacional, não há que se falar em responsabilidade civil pelos alegados danos morais.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14, caput e § 1º, da Lei nº 8.078/90, é imprescindível a caracterização de falha do serviço.
Basta dizer que, embora coubesse à CEF efetuar os descontos em conta fornecida pelos mutuários, a eles competia manter saldo suficiente, o que não fizeram, e afinal efetuaram o pagamento diretamente, solucionando a questão, sem maiores transtornos.
Por conseguinte, não há como imputar à CEF a responsabilidade pelo atraso no pagamento da prestação, diante da insuficiência do saldo disponível, obrigação que deveria ter sido observada pelos mutuários. Correta, portanto, a improcedência do pedido.
Eventual discussão sobre a alegada fraude, clonagem ou uso indevido do cartão para as compras contestadas, deve ser discutida na via própria, com causa de pedir adequada.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944966v2 e do código CRC 3eeac04e.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 18:42:38