Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029507-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, em petição conjunta, por L. R. D. C. C., J. D. S. D. J. e B. R. D..

Os apelantes combatem sentença que julgou extinta a execução individual por eles proposta, em razão de diversos aspectos, nomeadamente a ilegitimidade ativa ad causam (evento 40).

Cuida-se de liquidação individual de título proveniente de ação civil pública que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 18 de setembro de 1997. Nessa ação coletiva, o pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 02 de agosto de 2019.

O presente feito, voltado à liquidação prévia, foi ajuizado em 06 de maio de 2024, pelos sucessores da servidora Claudina Rosa Dutra, analista tributário da Receita Federal do Brasil, falecida em 05 de janeiro de 2014 (evento 1 CERTOBT2). A escritura de inventário e partilha dos bens deixados pela de cujus foi encerrada em 29 de dezembro de 2015 (evento 1 ESCRITURA5).

Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença em 13 de maio de 2025. Sustentam que o montante que pretendem executar diz respeito à incidência de 28,86% sobre as verbas denominadas ‘RAV8X’ e ‘terço férias’, no período de julho de 1998 e junho de 1999 (data da reestruturação da ‘Carreira Auditoria do Tesouro Nacional’, operada pela MP nº 1.915/1999), não alcançado pelo acordo celebrado pela servidora em maio de 1999. Apontaram como devido o valor de R$ 92.647,06 (evento 30).

Impugnação no evento 34.

Em seu recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que “A r. Sentença, inequivocadamente, INTRODUZIU critério limitador alterando limites subjetivos, em patente descompasso com o título executivo judicial, aventando aspectos sequer suscitados pelas partes durante a tramitação da ação de conhecimento, violando, pois, a coisa julgada material”; que “[...] a coisa julgada no título exequendo abrange TODOS os servidores federais, e não somente os residentes no Mato Grosso do Sul, não cabendo a partes e Juiz, em sede de cumprimento de sentença, introduzir critério não contido no título judicial executado, sob pena de violação dos princípios da adstrição/congruência/correlação, coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC), segurança jurídica e estabilização da lide”; que “[...] o Ministério Público Federal ajuizou a ação como substituto processual e atuou em favor de todos os servidores federais, conforme consignou expressamente na inicial da ação coletiva, razão pela qual, conforme Princípio da Demanda, a ação se deu em favor de todos, bem como foi decidida em favor de todos, sem qualquer restrição do título judicial, ao revés, a sentença executada foi clara ao condenar o réu em relação aos servidores, sem qualquer restrição geográfica”; que “[...] o título deve ser respeitado, em sede de cumprimento de sentença, por Juiz e partes, conforme proferido, observando-se a extensão a todos os servidores federais, independentemente do domicílio/ residência/ lotação dos referidos, em estrita obediência à coisa julgada, segurança jurídica, adstrição/correlação, isonomia e demais princípios constitucionais e processuais aplicáveis à espécie”; que “[...] não há que se aplicar o art. 16 da lei 7.347/85 (na redação dada pela Lei 9.494/97) ao caso em espeque, haja vista os efeitos repristinatórios aplicados quando do julgamento do TEMA 1075, que ensejou a fulminação do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação dada pela Lei 9.494/97, declarado inconstitucional desde o seu nascimento, conforme entendimento do STF [...]”; que, “[...] conforme entendimento consolidado pelo RE 1.101.937, em apreciação do tema 1.075 da repercussão geral, da qual colhe-se que não se pode restringir os efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator”; que “[...] a Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com a redação da Lei 9.494/1997, expurgou restrição aos efeitos condenatórios nas demandas coletivas, afastando a limitação do critério territorial de competência antes imposto pelo aludido dispositivo legal a beneficiários da sentença coletiva, retomando-se a redação original do dispositivo em comento”; que o Tema 733 do STF não se aplica ao presente caso; que, “[...] conforme se verifica na planilha de cálculo que ora faz a juntada, o presente feito versa apenas sobre o período de JULHO/1998 a JULHO/1999 e o cálculo contempla o REAJUSTE DE 28.86% sobre duas rubricas específicas: a) a RAV8X e b) terço de férias [...]”; que “[...] o acordo que abarcou apenas o período entre as datas de 01/1993 a 06/1998, entretanto, a carreira de Analista Tributário somente foi restruturada em 06/1999 (MP nº 1.915/1999), pelo que, ausente o pagamento referente ao período compreendido entre 07/1998 a 06/1999”. Pugnam pela reforma da sentença (evento 48).

Contrarrazões ofertadas (evento 64).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO 

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

A sentença apontou que a servidora falecida não estava lotada no estado do Mato Grosso do Sul (MS) entre janeiro de 1993 e junho de 1998, e assinalou a inexistência de valores a executar, pois foi celebrado acordo na via administrativa em 14 de maio de 1999. 

De fato, esta Turma, como as demais desta Corte Regional, têm reiteradamente afirmado a ilegitimidade ativa ao analisar que a própria inicial da ação coletiva cuja sentença se quer executar restringia seus beneficiários.

E há vários problemas com múltiplas ações coletivas quanto ao mesmo objeto. Tanto que, em de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.075: “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.” (DJ-e: 13/4/2021).

Apreciando o tema, o STF fixou a seguinte tese: 

“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.

O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.”

Aqui, era correto e necessário restringir a abrangência dos beneficiados, e a petição inicial da ação coletiva o fazia. 

Basta dizer que, no tema de 28,86%, quanto ao item III da tese acima, isto não foi observado, e gerou múltiplas decisões com o mesmo objeto, em múltiplas ações coletivas, várias executadas há mais de década, e agora, a cada momento aparecem outras, e tudo quando o pagamento do índice se fez administrativamente, e isto há já mais de vinte anos. 

Assim, há a balbúrdia das múltiplas ações, que desobedecem ao determinado no item III da tese fixada pelo STF. De todo modo, o título exequendo está limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Isso porque o MPF, no corpo da ação coletiva, expressamente restringiu os abarcados da ação, para não cair no erro apontado, e informou ao juízo de origem a relação “[...] das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverá (sic) receber as determinações e efeitos da sentença [...]”.

Confira-se o teor da petição dos autos da ação civil pública, reproduzida na sentença proferida no processo nº 5008119-47.2024.4.02.5102 (evento 22), bem como nas contrarrazões apresentadas pela União (evento 57 CONTRAZ1 Página 04):

Conforme assinalado na sentença, nestes autos (evento 40):

“Ao aditar a petição inicial da ACP, o Ministério Público Federal delimitou o pedido aos servidores da Administração Pública direta e indireta lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que o título judicial formado naqueles autos tem seu alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados naquele estado, em observância ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.

O trânsito em julgado da sentença da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019, quando já estava em vigor o art. 16 da Lei 7.347/1995, que limita a extensão da coisa julgada formada em processos coletivos aos limites da competência territorial do órgão prolator.

Desta feita, resta evidente que a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul.

[...]

No caso, a parte autora não comprovou ser lotada no estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de forma que não possui legitimidade para a execução individual do título judicial em comento”

E não é o caso da tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, já que aqui o que existe é a limitação, desde a origem, dos beneficiários do título, e não problema de eficácia local ou nacional do título. O argumento, em país ordenado, não teria guarida, mas aqui, com 80 milhões de ações em andamento, tudo é possível. 

Certo é que a falecida servidora ocupou o cargo de analista tributário classe S nível 001 na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro - SAMF/RJ (evento 1 OUT4), ou seja, não estava lotada no Mato Grosso do Sul. 

Assim, não é abrangida pelo título.

Pouco interessa que os exequentes busquem os valores decorrentes da incidência de 28,86% sobre as verbas ‘RAV8X’ e ‘terço de férias’, no período de julho de 1998 a junho de 1999 (evento 30 PLAN3).

O título exequendo não lhes é aplicável.

E, se por absurdo (vê-se de tudo) fosse entendido que o título é aplicável, a rigor o acordo administrativo engloba tudo que se refere a 28.86%, e não cabe alegar que o intervalo não está compreendido no período abrangido pelo acordo administrativo celebrado pela de cujus em 14 de maio de 1999.

No EREsp nº 1.318.315/AL, transitado em julgado em 25 de junho de 2014, a Primeira Seção do STJ submeteu a julgamento “[...] a possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição de Adicional Variável – RAV, devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93”. Fixou-se a seguinte tese: “O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV” (Tema 548).

Sim, isso se não houvesse acordo geral. Mas, quando se faz um acordo, que acaba com a discussão sobre os 28,86%, depois não é razoável alegar que certas verbas, mais tarde reconhecidas, não estão abrangidas pelo acordo que, entre as partes, pôs fim ao debate sobre 28,86%.

De toda forma, nada alteraria o quadro antes delineado, pois, como já dito, a servidora falecida não estava lotada no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 1998 e, em consequência, seus sucessores não são parte legítima para executar o título judicial oriundo do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

À luz de tal contexto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em desfavor do exequente em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.



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Documento:20002942823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029507-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA APENAS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO.

1- Caso em que os sucessores de servidora falecida buscam executar valores decorrentes da incidência de 28,86% sobre as verbas ‘RAV8X’ e ‘terço de férias’, no período de julho de 1998 a junho de 1999.

2- Sentença que extinguiu a execução individual escorada em título executivo formado em ação civil pública, a qual assegurou a servidores públicos a incorporação de percentual de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, e providências correlatas. 

3- A sentença coletiva, conforme termos da própria inicial, apenas se refere a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em virtude de limitação expressa pelo MPF, autor da ação, e do contrário ela se confundiria com várias outras sobre o mesmo tema. Essa limitação nada tem a ver com a tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia da sentença proferida em ação civil pública, pois aqui há limitação dos proponentes da ação, únicos beneficiários do título, e não problema de restringir a eficácia do título à jurisdição local. O objetivo foi afastar a litispendência.

4-Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Apelação Cível Nº 5029507-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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