Apelação Cível Nº 5054549-60.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. A..
O apelante combate sentença que julgou extinta a execução individual por ele proposta, em razão da ilegitimidade ativa ad causam e de inexistência de resíduo a executar (evento 35).
Cuida-se de liquidação individual de título proveniente de ação civil pública que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nessa ação coletiva, o pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em agosto de 2019 e o presente feito, voltado ao cumprimento individual, foi ajuizado em 30 de julho de 2024, redundando em sentença terminativa.
Em seu recurso, o apelante sustenta que “A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a interrupção da prescrição decorrente da notificação judicial de protesto interruptivo, protocolada sob o número 5055898- 98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro”; que “A alegação de que a interrupção da prescrição não se aplicaria por se tratar de uma ação coletiva é improcedente”; que “A premissa de que a limitação territorial impede a execução individual é juridicamente insustentável”; que “A restrição imposta na ação coletiva, embora existente, não pode ser interpretada de forma a prejudicar os direitos individuais dos servidores”; que “A interpretação restritiva da sentença, ao limitar os efeitos da ação coletiva, viola o princípio da efetividade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça”. Requer o “[...] provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar da sentença que extinguiu o processo e reconhecer a legitimidade ativa da Apelante/autora para a execução do título judicial e afastar a prescrição da pretensão executória, bem como determinar ao regular prosseguimento da liquidação de sentença, com o julgamento do mérito” (evento 44).
Contrarrazões ofertadas (eventos 56 e 57).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça. Recolheu integralmente as custas no evento 15 e não renovou o pedido em apelação.
Quanto ao mérito, o apelo não merece ser provido. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Por certo, esta Turma, como as demais desta Corte Regional, têm reiteradamente afirmado a ilegitimidade ativa ao analisar que a própria inicial da ação coletiva restringia seus beneficiários.
E há vários problemas com múltiplas ações coletivas quanto ao mesmo objeto. Tanto que, em de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.075: “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.” (DJ-e: 13/4/2021).
Apreciando o tema, o STF fixou a seguinte tese:
“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.”
Aqui, era correto e necessário restringir a abrangência dos beneficiados, e a petição inicial da ação coletiva o fazia.
Basta dizer que, no tema de 28,86%, quanto ao item III da tese acima, isto não foi observado, e gerou múltiplas decisões com o mesmo objeto, em múltiplas ações coletivas, várias executadas há mais de década, e agora, a cada momento aparecem outras, e tudo quando o pagamento do índice se fez administrativamente, e isto há já mais de vinte anos.
Assim, apesar de toda a balbúrdia das múltiplas ações, que desobedecem ao determinado no item III da tese fixada pelo STF, o título exequendo está limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Isso porque o MPF, na ação coletiva, expressamente restringiu os abarcados da ação, para não cair no erro apontado, e informou ao juízo de origem a relação “[...] das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverá (sic) receber as determinações e efeitos da sentença [...]”.
Confira-se o teor da petição dos autos da ação civil pública, reproduzida na sentença proferida no processo nº 5008119-47.2024.4.02.5102 (evento 22), bem como nas contrarrazões apresentadas pela União (evento 57 CONTRAZ1 Página 08):
Conforme assinalado na sentença, nestes autos (evento 35):
“Ao aditar a petição inicial da ACP, o Ministério Público Federal delimitou o pedido aos servidores da Administração Pública direta e indireta lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que o título judicial formado naqueles autos tem seu alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados naquele estado, em observância ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.
O trânsito em julgado da sentença da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019, quando já estava em vigor o art. 16 da Lei 7.347/1995, que limita a extensão da coisa julgada formada em processos coletivos aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Desta feita, resta evidente que a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul.
[...]
No caso, a parte autora não comprovou ser lotada no estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de forma que não possui legitimidade para a execução individual do título judicial em comento”
E não é o caso da tese fixada pelo STF no Tema 1.075 quanto à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, já que aqui o que existe é a limitação, desde a origem, dos beneficiários do título, e não problema de eficácia local. A eficácia é nacional, mas apenas abrange os indicados na petição inicial.
O exequente ocupa o cargo de agente de combate às endemias classe S nível V na Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - SEMS/RJ, em Nova Iguaçu (RJ) (evento 8 CHEQ6), e não está abrangido pelos efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública.
À luz de tal contexto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em desfavor do exequente em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940861v3 e do código CRC 73d7889f.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 18:50:34