Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004663-98.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por T. R. P. L. e P. R. P. L..

Os embargantes atacam acórdão assim ementado (evento 19):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO EM UMA DAS CONTAS E NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À DEMAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 

1- Agravo contra decisão que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, rejeitando a suposta impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, já que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos demais ativos.

2- Os Tribunais admitem estender a impenhorabilidade do valor de até quarenta salários-mínimos depositado em caderneta de poupança a valores depositados em conta corrente e em fundos de investimento. Há prova de que uma das contas é receptora de benefício previdenciário e passível da proteção, nesta parte acolhida. Mas, de resto, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar, ou ao menos trazer alegações plausíveis, no sentido de que as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário presumir que a restrição incidiu em contas destinadas ao recebimento de valores que são legalmente considerados impenhoráveis. 

3 -Agravo de instrumento parcialmente provido.”

Em suas razões, os recorrentes alegam a existência de omissão no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustentam que o acórdão foi omisso, pois “[...] deixou de se pronunciar sobre questão essencial e expressamente suscitada pelos Embargantes: a natureza de conta poupança dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da Embargante Tânia Lima junto ao Banco do Brasil S.A. (doravante BB) e ao Mercado Pago IP Ltda. (doravante MP)”; que “[...] restou devidamente comprovado nos autos — mediante os extratos bancários oportunamente juntados — que os valores bloqueados nessas contas possuem natureza de depósito em caderneta de poupança, o que os enquadra na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil [...]”; que “A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC, é automática e independe de comprovação de destinação específica pelo devedor, desde que o montante não ultrapasse o teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Requerem “Que o v. Acórdão, após a integração, passe a reconhecer a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados, determinando a imediata liberação dos ativos em nome da primeira Embargante, inclusive junto ao BB e ao MP”. Pugnam pelo prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso (evento 33).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas não cabe provê-lo.

A pretexto de sanar suposta omissão, os embargantes pretendem rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos.

Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.

O voto condutor foi claro ao discutir a questão suscitada pelos embargantes. Confira-se trecho abaixo transcrito:

“Os agravantes pretendem a liberação dos valores de titularidade de Tânia Lima, bloqueados via SISBAJUD, junto à Caixa Econômica Federal (doravante CEF), Banco do Brasil S.A. (doravante BB) e Mercado Pago IP Ltda. (doravante MP). 

[...]

O juízo de origem assinalou:

“[...]

Ao examinar os documentos que instruem a petição do Evento 222, verifica-se que apenas os valores bloqueados em desfavor de P. R. P. L. junto à CEF (Agência 0839/Operação 1288/Conta766494818) se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.

Os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos demais ativos, nos moldes do precedente do STJ citado”

O histórico de créditos do INSS anexado ao evento 222 OUT2 comprova que Tânia Lima recebe pensão previdenciária derivada de morte, depositada na CEF, na agência nº 0212, como consta do extrato da conta corrente nº 3701.000598136073-5, no lançamento ‘CREDITO PAGTO BENEF INSS’ (evento 222 OUT2/OUT3). 

Assim, os valores mantidos nessa conta corrente ligam-se ao mínimo existencial e a dignidade da primeira agravante e devem ser liberados. 

No que concerne às contas mantidas junto ao BB e ao MP, não há prova de que os valores bloqueados possam ser considerados impenhoráveis e compete ao executado o ônus de demonstrar que as quantias se inserem nas hipóteses do artigo 833, incisos IV e X, do CPC.

Não cabe ao Poder Judiciário presumir que a restrição incidiu em conta destinada ao recebimento de tais valores, sob pena de inutilizar o sistema SISBAJUD.

No que concerne ao BB, o extrato da conta corrente nº 7.246-X, na agência nº 4819-4, exibe movimentação característica de conta de depósitos, com limite de cheque especial (evento 222 OUT6). Os lançamentos se referem a compras com cartão de débito e pix e não há créditos relativos a salário e verbas afins, tampouco a título de correção monetária e juros. 

E a conta mantida junto ao MP não se trata de poupança, mas de conta remunerada, isto é, investimento que “[...] reúne os mesmos recursos que uma conta corrente tradicional, porém com um adicional muito importante: ela gera rendimentos a partir do seu saldo” (Disponível em: <https://www.mercadopago.com.br/blog/o-que-e-conta-remunerada-e-por-que-rende-mais>. Acesso em: 14 mai 2026).

Assim, não se pode estender a impenhorabilidade às importâncias bloqueadas nas últimas duas contas.

[...]

Em suma, não há como se presumir que os valores de R$ 11.662,67 e R$ 8.195,85, bloqueados via sistema SISBAJUD em 07 de novembro de 2025, estejam revestidos de impenhorabilidade. 

Assim, pelo menos por ora, a primeira agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias bloqueadas no BB e no MP se destinam a assegurar o mínimo existencial ou a protegê-la e à sua família contra eventuais adversidades.”

Inexistem, no sentido técnico, os vícios do artigo 1.022 do CPC. A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova ou a lei como a parte a vê.

Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável aos embargantes. 

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados.  

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.



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Agravo de Instrumento Nº 5004663-98.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1-Embargos de declaração que, sob a roupa do prequestionamento, apontam a existência de defeitos no acórdão, meramente visando à revisão do julgado.

2-Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.

3-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004663-98.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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