Agravo de Instrumento Nº 5015133-96.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 67) opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (doravante ANS), atacando acórdão assim ementado (evento 61):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Feito que retorna do STJ para novo julgamento de embargos de declaração ofertados em 2024.
2 - Tanto o juiz de primeiro grau quanto este Colegiado assinalaram não ser cabível a análise da irregularidade da conversão em renda, questão já decidida em outro agravo de instrumento. Quanto à CEF, se o interessado o quiser, ele pode debater a responsabilidade da instituição, mas a questão envolverá fatos e contra-argumentos e isso somente é viável através do devido processo legal, e não em execução em que ela, a CEF, não é parte.
3 - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado.”
A parte embargante afirma que há omissão no julgado; que a Caixa Econômica Federal participa da relação processual na qualidade de auxiliar do juízo, sendo o depositário judicial previsto no artigo 149 do CPC; que a lei expressamente determina que o depositário deve ressarcir as partes em virtude de dolo ou culpa, conforme expresso no artigo 161 do CPC; que o depositário agiu com imperícia, uma vez que não cumpriu o comando legal, já que a norma impõe que o depósito judicial seja sempre atualizado pela SELIC; que se trata de falha operacional interna, inerente ao risco da atividade bancária, que não pode ser transferida ao ente público credor; que é obrigação da CEF, na qualidade de instituição financeira depositária e gestora dos depósitos judiciais federais, mantê-los em contas do tipo 635, desde o ingresso dos valores, conforme o art. 3º da Lei 12.099/2009, c/c o art. 1º da Lei 9.703/1998; que há precedentes do STJ nesse sentido; que deve ser aplicada a tese fixada para o Tema 623 STJ: “A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário” e que a CEF, na qualidade de instituição financeira depositária e gestora dos depósitos judiciais federais, deve atualizar o depósito pela SELIC, desde o ingresso dos valores, conforme o art. 3º da Lei nº 12.099/2009, c/c o art. 1º da Lei nº 9.703/1998.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Trata-se de novos embargos de declaração, os quais serão conhecidos, porém, rejeitados.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Diante da determinação do Egrégio STJ, a Turma, embora entendesse que os temas já haviam sido enfrentados, referiu maior fundamentação para o ponto, mas sem mudança de resultado (evento 61).
Confira-se trecho do voto condutor:
“(...) Diante da determinação do Egrégio STJ, passa-se novamente ao exame dos embargos de declaração.
O julgado deste Tribunal se sustenta em premissa entendida suficiente pelo Colegiado, na medida em que a matéria trazida à baila já fora anteriormente analisada no agravo de instrumento n. 5001979-45.2022.4.02.0000.
E a embargante, agora, pretende responsabilizar a instituição financeira, que não é parte nos autos. Ou seja, o acórdão julgou o que devia ser julgado, e não pretensão contra quem não é parte. De modo que, com a devida vênia e respeito, é insubsistente a tese formulada pela embargante.
O Egrégio STJ anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, pois “A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela atualização do depósito judicial pela Taxa Selic e o necessário enfrentamento dos dispositivos legais e das Súmulas 179 e 271 do Superior Tribunal de Justiça, tal como suscitado pela embargante.”.
Como a Corte Cidadã – com sua autoridade maior – apontou a omissão, maior fundamentação é referida, para o ponto.
(...)
De fato, como apontado reiteradamente, a questão suscitada pela ANS está preclusa, pois anteriormente analisada no agravo de instrumento n. 5001979-45.2022.4.02.0000, conforme trechos do voto exarado pelo subscritor
(…)
Quanto à CEF, se a parte o quiser, pode debater a responsabilidade da instituição. Mas a questão envolverá fatos e contra-argumentos e somente através do devido processo legal isto é viável, e não em execução em que ela não é parte.
Por tal motivo, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Noutro giro, a omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova como a parte a vê, ou a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.
De todo modo, com a sua autoridade maior, como o Superior afirmou a omissão, os embargos são providos parcialmente, apenas para melhor esclarecimento. O julgado deste Tribunal se sustenta em perspectiva considerada adequada e agora realçada pelo Colegiado.
Não cabe rejulgar em embargos de declaração o caso já apreciado, algo que o Egrégio STJ, se o entender e com a sua autoridade e sabedoria, pode fazer.
Do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer os pontos determinados pelo STJ, sem mudança de resultado. É o voto.”
A parte embargante, agora, opôs novos embargos declaratórios, alegando omissão e inova, ao suscitar, neste momento, que a hipótese seria de aplicação do Tema 623 dos recursos repetitivos do STJ (evento 67).
O tópico referente à alegada irregularidade da conversão em renda foi analisado no agravo de instrumento nº 5001979-45.2022.4.02.0000.
A preclusão (artigo 507 do CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum. Em suma, não cabe, agora, rediscutir questões ultrapassadas, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
A decisão dos primeiros embargos de declaração foi integrada por nova decisão, que, por determinação do STJ, referiu maior fundamentação, mas sem alteração do resultado.
Enfim, não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim a irresignação da embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste omissão a ser sanada.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida pelas interessadas ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941093v2 e do código CRC 5afafe0c.
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