Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006827-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. H. H. F. em ataque a acórdão assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBATE EM TORNO DA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.

1. Agravo contra decisão que deixou de dispor sobre a partição de honorários entre advogados do mesmo cliente, agora em conflito, ao assinalar que isto deve ser deliberado pela Justiça estadual. 

2. É inadmissível conhecer de agravo de instrumento que não esclarece, não indica, não menciona e nem pede a intimação da verdadeira parte agravada (o outro advogado), e nem sequer a qualifica. Caso no qual existe a errônea menção da parte agravada, com indicação de parte em nada foi afetada pela decisão, a ela indiferente. Inviabilidade de voltar ao zero e determinar emenda, até diante de notícia de que a contraparte fez requerimento para que o tema seja analisado e tudo ainda será apreciado.

3. Agravo de instrumento não conhecido.”.

O embargante sustenta que o acórdão incorre em “contradições, omissões e dúvidas”. Alega que “(...) Tendo em vista que V. Exa. permite que terceiros que não parte da ação, que nunca atuaram no presente caso desde quando o advogado Agravante, ora Embargante, protocolou a ação que elaborou, assinou e a distribuiu, que não tem procuração e contrato nas formas da lei federal 8906-94, ou seja são partes ilegítimas que lutam desesperadamente para receber honorários aos quais não tem o mínimo direito, mas citas as referidas empresas e a ‘’ nova Sentença’’ da 45.a.VCRJ, estamos obrigados a ingressar com o presente Embargos para deixar registrado porque vão usar a decisão para induzir julgadores a erro que não tem tempo de ler os documentos nos autos.”; que “(...) É possível que ao mencionar as empresas e o caso, na forma que esta redigida, já sirva para induzir julgadores a erro, inclusive Juízes que avisados que a Sentença é nula e inexequível, e que está com o recurso de Apelação, e sabendo da Coisa Julgada que deve ser respeitada da 35.a .VCRJ, que juntamos, e demais provas, decidiram liberar os honorários depositados na Vara sem nenhuma garantia do juízo, assumindo o risco por sua própria conta, pois conscientes da anomalia e sabem que a Sentença poderá ser anulada, modificada e não poderia liberar os valores para partes ilegítimas. Ainda que o Acórdão já recomende que o MM. Juiz decida, se faz necessário os Embargos para que este Acórdão não seja usado para induzir juízes federais e estaduais a erro.”; que “(...) A pergunta é simples Exa., o que a pessoa de Fernando Augusto H Fernandes que não era nem estagiário de direito na época tem haver com esta ação ( NADA ), o que tem haver a empresa Fernando Fernandes empresa individual de Fernando Augusto que não tem procuração da parte ré, nunca atuou na ação, não tem contrato tem haver com esta ação ( NADA ) o que a empresa Tristão Fernandes Sociedade de Advogados tem haver com esta ação, sendo que não tem procuração, nunca teve, não tem contrato, nas formas da lei 8906-94, nunca atuou na ação tem haver com este caso e outros ( NADA ).”; que “(...) O que temos é a lei 8906 de 1994, que tem que ser observada nos seus artigos, temos uma Sentença Transitada em julgado anterior a esta Sentença sem nenhuma base, sem nenhuma prova, uma Sentença genérica, que na maior aberração jurídica, declara que terceiros que nunca atuaram na ação deste advogado, que elaborou, assinou e distribuiu a ação, ganhou a causa, teriam direito a honorários sem nenhuma base jurídica.”; que “(...) A Decisão citada, não indica quais os casos que estão iguais, não existe uma relação, é uma decisão genérica que está virando uma péssima moda. D.V, uma vez que a ação declaratória não cita em que ações teriam as empresas de Fernando Augusto algum direito, é genérica, uma vez que existem ações variadas. Estas empresas não tem direito a nada e o ex-sócio pessoa física que participou nas ações , ainda que não tenha assinado as iniciais está nas procurações.”; que “Somente para deixar registrado referente a Sentença inexequível da 45.a.VCRJ. Acreditamos que V. Exa. vai ler e entender o caso.”; que “(...) O GOLPE aqui é retirar do espólio os honorários e usar o Desembargador Federal para tentar com um Acórdão pegar os honorários pertencentes aos herdeiros. Vamos deixar registrado o que declaramos em todas as nossas ações de cobrança que estamos distribuindo, que o advogado Fernando Humberto H Fernandes, elaborou, assinou e distribuiu todas as ações contra a CEF referente a remuneração do FGTS de 3% até 6%, tendo começado em 1985 saindo vitorioso em 1989 no TFR, conforme publicações e para isto basta verificar todas as iniciais destas ações que juntamos – em anexo- São mais de 400 ações. Se digne ler as Declarações.”; que “(...) Todos os clientes assinaram os contratos de prestação de serviço jurídico com este advogado que a presente firma, e tem o nome do de cujus Fernando Tristão Fernandes e Fernando Humberto H Fernandes, e em razão destas informações e das DECLARAÇÕES ASSINADAS pelo ex-sócio que os ÚNICOS DOIS SÓCIOS DO ESCRITÓRIO ERAM OS DOIS e por isto foi julgada procedente a ação declaratória pela 20.a.CC do TJRJ ( agora extinta num golpe vergonhoso de fixarem um valor fictício a causa, determinar caução e custas depois de 14 anos de andamento) e como consequência julgar extinta a ação, e foi julgada procedente e transitada em julgado a Sentença da 35. A .VCRJ -cópia em anexo - O recurso de Apelação aponta esta nulidade, o que teria que ser no mínimo ‘’ procedente em parte’’, mas a nulidade é que a Sentença não específica quais ações o de cujus -pessoa física – seria sócio, ou seja, em que ações os honorários lhe pertenceriam em 100% e principalmente porque e o mesmo a a pessoa jurídica Tristão Fernandes Sociedade de Advogados , a qual ele integralizou os seus 50% dos honorários que tem direito das ações em sociedade com o advogado Fernando Humberto. OU SEJA UMA SENTENÇA TODA ERRADA E INEXEQUÍVEL.- cópia em anexo- VEJA O QUADRO EXPLICATIVO ABAIXO DAS AÇÕES QUE ESTRANHAMENTO O JUIZ NÃO MENCIONA NENHUMA- Em 44 anos de advocacia, 3.600 ações, 7.600 clientes, nunca vi uma sentença assim.”; que “(...) MAS VAMOS ANALISAR POR OUTRO PONTO - Temos uma Sentença Transitada em Julgado da 35.a .VCRJ que tem que ser respeitada, é a COISA JULGADA, ex-vi a CF.88, ex-vi o CPC, e a vasta jurisprudência porque tornou-se LEI, e temos o artigo 22. O .,III , e demais da Lei 8906-94, que declara o direito do advogado de receber os seus honorários, que são alimentos, com base na CF.88, CPC, lei 8906-94, Súmulas do STJ e STF, então como poderiam retirar este direito do advogado?????? NÃO PODEM.”; que “(...) DO ACÓRDÃO DA 15A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - 0086883-71.2025.8.19.0000 Depois do Acórdão mencionar a liberação dos valores retidos na 45.a .VCRJ, da ação declaratória extinta sem julgamento do mérito, que são os honorários de sucumbência das Varas Federais que este advogado requereu a transferência dos valores, quando estava em tratamento de saúde por mais de um ano, imaginou que não retornaria e pensou em proteger os seus herdeiros ( foi burro mesmo-confesso) e como o Acórdão está muito mal redigido, este advogado questionou por Embargos não só a falta de legitimidade destas empresas como o uso do Acórdão para induzir outros julgadores a erro, então veio novo Acórdão consertando a aberração jurídica como pôde. Mas para não falar demais, junta os dois Acórdãos dos Embargos. Mas destaca. ( entrará agora com o RESP).”; que “(...) O que tem haver com esta ação a Tristão Fernandes Sociedade de Advogados, aberta em 2010 - que não tem procuração no caso, não tem contrato com o cliente réu, não tem nenhuma petição na ação na Vara Federal, no existia quando este advogado elaborou, assinou e distribuiu a ação e conduziu a mesma, n ão tem nenhuma relação jurídica com o cliente réu ???, NÃO TEM NADA HAVER, NEM RELAÇÃO JURÍDICA, NEM NENHUM SERVIÇO PRESTADO, E SE TIVESSE TERIAM JUNTADO. É SOMENTE UMA FALSA NARRATIVA. Requer que V. Exa. determine nas formas da lei federal 8906-94 que juntem as procurações em nome destas pessoas jurídicas , juntem os contratos em nome destas pessoas jurídicas, e as supostas porém inexistentes petições elaboradas por estas pessoas jurídicas.”; que “(...) Ainda que V. Exa. saiba, vem esclarecer que o advogado Fernando Humberto H Fernandes, que elaborou, assinou e distribuiu a ação , iniciou estas ações contra a CEF ( ex-BNH) e posteriormente deu 50% dos honorários para o seu ex-sócio de cujus para incentivá-lo a retornar a advogar ((porque tinha saído fugido de Ponta Porã-MS, retirado e protegido por este advogado que a presente firma Oficial do Exército, com tropas, haja vista ser advogado de bandas criminais)), e nunca tinha feito este tipo de ações, de forma que montamos um ‘’ escritório de fato’’ , elaboramos um contrato padrão que menciona o escritório aonde tinha somente dois donos, conforme declara várias vezes o ex-sócio de cujus nas declarações que tem conhecimento e que são juntadas e estão claras e inquestionáveis. Portanto, esclarecendo as informações que V. Exa. já tem pleno conhecimento, o cliente contratou o advogado que a presente firma , que tinha o escritório com seu ex-sócio de cujus Fernando Tristão , sendo o advogado titular e dono da ação e com o ex-sócio os únicos donos do `` escritório’’ . ESTA ESCRITO NAS DECLARAÇÕES já nos autos com a inicial. Veja a data Exa, por favor, a ação foi proposta não existia a lei 8906 de 1994, que criou a pessoa jurídica ‘’ sociedade de advogados ‘’, como deve saber.”; que “(...) Isto posto, é o presente Embargos de Declaração com efeitos modificativos,devido as contradições, omissões e dúvidas, para que seja recebido, conhecido e dado provimento, diante dos fatos relevantes, para que sejam esclarecidos os pontos apontados para que este Acórdão não seja usado para induzir juízes a erro que não tem tempo de examinar os documentos juntados como provas, olhar as datas, e até verificar que a Sentença da 45.a .VCRJ, é nula, é inexequível, tem defeitos primários, e tem o recurso de apelação, e que pelo menos se dignem pedir as procurações, os contratos das referidas empresas nas formas da lei federal 8906-94, se dignem verificar que o advogado titular que elaborou, assinou e protocolou a inicial da ação é o F. H. H. F., em 250 ações entre 1986 a 1996, vitoriosas, quando não existiam estas empresas de Fernando Augusto H Fernandes que não era nem estagiário de direito, e abriu uma empresa individual escondida. Basta se dar o trabalho de ler as declarações do ex-sócio de cujus juntada aos autos.”; que “(...) Este Acórdão será usado para induzir os juízes a erro, se V. Exa. não fizer os esclarecimentos de forma clara e detalhada, e vai resultar em mais medidas judiciais numa justiça já ‘ entupida ‘’ de ações decorrentes e resultantes de Decisões que se aproveitam para criarem mais confusões. Já juntamos a confissão do ex-sócio referente a Fernando Augusto. Leia Exa.” (evento 48, EMBDECL1).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissão e contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado para com ele mesmo. E não a alegada contradição do julgado para com o que a parte entende resultar da lei ou da prova dos autos, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.

Conforme o voto condutor: 

“(...)

O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois é inepto, com a devida licença, sem prejuízo de eventual necessária deliberação, pelo juízo de primeiro grau, sobre os honorários.

Inicialmente, há necessidade de retificação da autuação do presente agravo de instrumento, já que quem recorre é F. H. H. F., em causa própria. Assim, ao final é determinada a retificação da autuação no e-proc pela Secretaria desta 6ª Turma.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 747, integrada pelo decisum do evento 789, dos autos originários):

“A questão referente à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais tem sido objeto de reiteradas deliberações neste Juízo, conforme decisões proferidas nos eventos 541, 594, 656 e, finalmente, no evento 701. Em todas elas, foi reafirmada a incompetência desta Justiça Federal para dirimir conflitos concernentes à disputa de honorários entre advogados da mesma parte.

Contra a decisão do evento 701, foi interposto recurso de agravo de instrumento, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região mantido o entendimento deste Juízo, conforme a ementa do Acórdão prolatado no processo 5003435-25.2025.4.02.0000/TRF2, evento 24, ACOR2, que assim dispôs:

"Caso no qual os advogados da mesma parte, que integravam a mesma banca advocatícia representante da parte vitoriosa, agora discutem entre si a quem toca a verba advocatícia sucumbencial, já que hoje todos integram bancas diferentes, desfeito que foi o antigo escritório. Inexistência de elementos que justifiquem que o magistrado federal faça qualquer arbitramento. Correta a decisão que apontou que tudo deve ser dirimido na esfera da Justiça estadual. Os aspectos de ética profissional são inteiramente alheios ao tema devolvido a este Tribunal, e devem ser dirimidos perante a Ordem dos Advogados. Não se pode transformar disputa incidental de honorários, devidos a patronos da mesma parte, em nova ação dentro da outra. Há necessidade de que o interessado faça seu pedido, com prazos, dilação, argumentos e defesa para a contraparte, já que nada há nos autos, e o contrato foi feito com Banca extinta. O ideal é um acerto entre os interessados, mas, não havendo acordo, a liça será resolvida na Justiça estadual. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

Não obstante a consolidação da incompetência deste Juízo para a matéria, corroborada pela instância recursal, os advogados protocolaram novas petições (eventos 745 e 746), por meio das quais, a pretexto de dar cumprimento ao julgado proferido na Justiça Estadual, reavivam a discussão sobre a disputa dos honorários neste processo.

Tal conduta indica, a priori, uma divergência na interpretação do que restou decidido no juízo competente ou, mais além, indevida tentativa de reabrir a discussão nesta esfera federal, em afronta à preclusão (art. 507 do CPC), passível de caracterizar tumulto processual e litigância de má-fé.

Diante do exposto, e em uma derradeira tentativa de sanar a controvérsia, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que os doutos advogados promovam, perante a Justiça Estadual – o juízo natural para dirimir a titularidade dos honorários e que produziu o título que ora se busca executar –, o efetivo cumprimento do julgado que definirá a partilha. Tal providência é necessária para que seja solicitada, por aquele Juízo, a transferência dos valores depositados neste processo – cuja discussão sobre a titularidade não será reaberta na esfera federal – para a conta judicial vinculada ao processo em que a divisão e/ou a titularidade dos honorários foi estabelecida, permitindo o levantamento pelos advogados segundo os percentuais devidos a cada um.

Intimem-se.” – grifos nossos

O feito originário diz respeito à execução de honorários fixados em sentença em ação movida por B. L. A. e OUTROS em face da CEF (evento 514, fls. 1/26, dos autos originários).

O título executivo judicial, transitado em julgado em 1998 (evento 513, fl. 85), condenou a CAIXA a aplicar juros progressivos sobre os depósitos do FGTS, na forma da Lei nº 5.958/73, além de pagar as parcelas em atraso (evento 513, fls. 1/3).

Após a apresentação de cálculos pela Contadoria e a comprovação de depósito, pela CEF, dos valores exequendos, os patronos dos exequentes passaram a discordar, entre si, da percepção dos honorários advocatícios e formularam diversos requerimentos de reserva de honorários.  

Todos os requerimentos foram indeferidos pelo Juízo (eventos 541, 594, 656 e 701), ao fundamento de que a questão referente à partilha da verba honorária deveria ser dirimida no Juízo Estadual, em ação própria.

A decisão do evento 701 foi impugnada pelo agravo de instrumento nº 5003435-25.2025.4.02.0000, interposto por FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, FERNANDO TRISTÃO FERNANDES – ESPÓLIO e TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O julgado desta Sexta Turma Especializada, proferido em maio de 2025, sob a relatoria deste subscritor, restou assim ementado (evento 801, ANEXO4, dos autos de origem):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO ENTRE OS PATRONOS QUE ATUARAM NO FEITO. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.

Caso no qual os advogados da mesma parte, que integravam a mesma banca advocatícia representante da parte vitoriosa, agora discutem entre si a quem toca a verba advocatícia sucumbencial, já que hoje todos integram bancas diferentes, desfeito que foi o antigo escritório. Inexistência de elementos que justifiquem que o magistrado federal faça qualquer arbitramento. Correta a decisão que apontou que tudo deve ser dirimido na esfera da Justiça estadual. Os aspectos de ética profissional são inteiramente alheios ao tema devolvido a este Tribunal, e devem ser dirimidos perante a Ordem dos Advogados. Não se pode transformar disputa incidental de honorários, devidos a patronos da mesma parte, em nova ação dentro da outra. Há necessidade de que o interessado faça seu pedido, com prazos, dilação, argumentos e defesa para a contraparte, já que nada há nos autos, e o contrato foi feito com Banca extinta. O ideal é um acerto entre os interessados, mas, não havendo acordo, a liça será resolvida na Justiça estadual. Agravo de instrumento desprovido.”

Após novos questionamentos formulados pelos advogados, sobreveio a decisão agravada, em 29/10/2025, que considerou “indevida tentativa de reabrir a discussão nesta esfera federal, em afronta à preclusão (art. 507 do CPC), passível de caracterizar tumulto processual e litigância de má-fé.”, e determinou a suspensão do autos de origem, conforme relatado (evento 747).

O ora agravante opôs embargos de declaração, rejeitados (eventos 761 e 789, respectivamente). Daí foi interposto o presente agravo de instrumento, objetivando:

/Users/jbeaklini/Library/Containers/com.microsoft.Word/Data/tmp/Content.MSO/EEFF1530.tmp

O presente recurso é inepto, pois ele deveria indicar e deixar claro que o agravado é o outro advogado, Fernando Tristão Fernandes (OAB/RJ 49.344), seu ex sócio. Veja-se o teor do agravo:

/Users/jbeaklini/Library/Containers/com.microsoft.Word/Data/tmp/Content.MSO/649BA2BE.tmp

A peça é confusa e no bojo do agravo, o recorrente ainda menciona, também de passagem, que o advogado Fernando Tristão Fernandes faleceu:

/Users/jbeaklini/Library/Containers/com.microsoft.Word/Data/tmp/Content.MSO/4E41D7C.tmp

Mas o agravante se limitou a indicar como parte agravada a CEF. Confira-se trecho final da peça recursal:

/Users/jbeaklini/Library/Containers/com.microsoft.Word/Data/tmp/Content.MSO/CC696CEA.tmp

Em suma, o recurso deveria indicar o agravado, qual seja, o espólio de Fernando Tristão Fernandes. O problema sobre a titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios é alheio à parte ora agravada (a Caixa Econômica Federal). 

Há, assim, um vício manifesto no presente agravo, daqueles que, a teor do artigo 1.017, §3º, do CPC, impedem o seu conhecimento, a não ser com oportuna emenda.

Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de emenda e reabertura de prazos, na forma do artigo 932, parágrafo, do CPC, melhor sorte não teria o agravante, pelo menos por ora, e assim não faz sentido tal providência.

O processo estadual citado pelo agravante não foi juntado integralmente, e nem há certidão de trânsito em julgado. 

De outro lado, há notícia de fato novo. Em 02/02/2026, TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS juntou petição em 1º grau postulando a verba honorária, comprovando que outra ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, movida pelo causídico agravante para postular os honorários foi extinta, sem resolução do mérito (evento 777, dos autos de origem).

Em nova petição, atravessada em 11/05/2026, TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES informaram que foi prolatada sentença nos autos nº 0293780-70.2021.8.19.0001, em trâmite na 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo da qual “(...) o Juízo declarou expressamente que os honorários advocatícios decorrentes dos processos patrocinados pelo advogado Fernando Tristão Fernandes integram o patrimônio das sociedades de advogados, afastando qualquer pretensão individual de Fernando Humberto sobre tais valores.” (evento 802).

No entanto, a referida petição ainda não foi analisada pelo Juízo de 1º grau. O órgão recursal não analisa temas que não foram apreciados pelo juízo agravado, a não ser que sejam cognoscíveis de ofício, e admissíveis de enfrentamento per saltum.

Em suma, a juíza de primeiro grau ainda fará, e tem a obrigação de fazer, nova análise. E com a comunicação da prolação deste acórdão, fica a recomendação para que a Magistrada assim o faça.

Aqui, ausente regularidade na peça de interposição, diante de vício citado, e inviável a emenda, à luz do estado processual, o recurso não pode ser conhecido.

Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação no e-proc para constar como agravante somente F. H. H. F..” – grifos nossos

O presente recurso é tentativa de rediscussão da causa. 

O acórdão embargado é claro ao consignar que a questão referente à superveniência de sentença nos autos nº 0293780-70.2021.8.19.0001, em trâmite na 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, e seus eventuais reflexos ainda será analisada pelo Juízo primeiro grau, sendo inadmissível o enfrentamento per saltum por este órgão recursal. 

Enfim, não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado e constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada não justificam a oposição de embargos de declaração.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942516v3 e do código CRC 4e3e1818.

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Documento:20002942517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006827-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos que, a pretexto de apontar omissão e contradição, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.

2. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.

3. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942517v3 e do código CRC 16010fa7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006827-36.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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