Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002769-87.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE M. G. M. em ataque a acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela parte executada que determinou a apuração dos cálculos pela Contadoria e rejeitou as demais teses suscitadas, referentes à incompetência, inadequação da via eleita, prescrição e necessidade de restituição ao erário.

2. A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma. 

3. Inexistência de prescrição. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. 

4. Agravo de instrumento desprovido.”.

O embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão e contradição. Alega que o julgado “(...) deixou de se pronunciar adequadamente sobre a tese central da defesa: a extinção do processo originário sem resolução do mérito em relação ao Sr. M. G. M., por ilegitimidade ativa reconhecida pelo próprio TRF da 2ª Região na Apelação julgada nos autos n. 0025797-87.1992.4.02.5101.”; que “(...) A decisão colegiada da 2ª Turma do TRF-2, proferida no processo originário 0025797-87.1992.4.02.5101, foi expressa ao extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação aos litisconsortes que ingressaram posteriormente na lide, categoria em que se enquadrava o Sr. M. G. M.. Se o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao de cujus, por ausência de legitimidade ativa, não se pode concluir que ele figure como devedor em cumprimento de sentença fundado no mesmo título.”; que referida omissão viola o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; que “(...) O acórdão embargado, ao tratar da ausência das peças obrigatórias listadas no art. 301, § 1º, do Provimento TRF2-PVC-2022/00003, concluiu que o Embargante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, o julgado não enfrentou o argumento específico de que, sem a juntada da decisão que deferiu a medida liminar, é materialmente impossível identificar a rubrica remuneratória que teria sido implementada e, subsequentemente, revertida.”; que referida omissão “é relevante porque a identificação precisa da rubrica é pressuposto lógico e jurídico para a apuração do valor devido, tornando inviável o exercício do contraditório efetivo no âmbito do cumprimento de sentença.”; que o julgado se limitou a reproduzir o argumento do INPI, em afronta aos artigos 10 e 489, § 1º, IV, ambos do CPC; que o acórdão incorreu em contradição interna ao reconhecer expressamente que o processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101 configura litisconsórcio facultativo multitudinário, e não ação coletiva em sentido estrito e “Nada obstante, aplicou ao caso a sistemática destinada à liquidação de títulos coletivos, com livre distribuição das execuções individuais, invocando precedente voltado à hipótese de julgado de feitos coletivos.”; que “(...) Se o processo não é coletivo, a autorização de livre distribuição proferida anteriormente à edição do Provimento TRF2-PVC-2022/00003 pode ter perdido seu fundamento normativo, questão que o acórdão não examinou.” (evento 23, EMBDECL1).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissão e contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado para com ele mesmo. E não a alegada contradição do julgado para com o que a parte entende resultar da lei ou da prova dos autos, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.

Conforme o voto condutor: 

“(...)

A decisão agravada merece ser confirmada.

Quanto à gratuidade de justiça (preparo), a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

O caso é de cumprimento de sentença promovido pelo INPI em face do ora agravante, que tem por objeto a devolução ao erário de quantia paga a servidor, agora falecido, por força de decisão judicial posteriormente reformada. 

Em 1992, M. G. M. e outros 693 servidores do INPI ajuizaram a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em face da autarquia, objetivando que as suas remunerações fossem acrescidas em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de setembro de 1991. A medida liminar foi concedida e a sentença julgou procedentes os pedidos. Mas este Tribunal reconheceu a improcedência dos pedidos, e o trânsito em julgado ocorreu em 22/3/2010. 

Não se trata de execução de julgado coletivo, e sim de devolução de parcelas pagas ao servidor, em virtude de queda de decisão provisória. 

Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.

Alega o agravante que a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 não possui natureza de ação coletiva, mas configura demanda com litisconsórcio facultativo multitudinário, razão pela qual aplicável o teor do art. 301 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), devendo o feito ter sido distribuído por dependência ao Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.

No entanto, a tese ignora que esta Corte Regional, há muito, determinou a livre distribuição das execuções individuais pelo INPI, confirmando decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal. Confira-se ementa do julgado (evento 1, PROCADM3, fls. 19, dos autos originários):

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REAJUSTE DE 45%. IMPLEMENTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 

1. A decisão obstou a liquidação coletiva dos valores pagos a título de reajuste de 45%, implementado por decisão judicial posteriormente reformada, determinando ao INPI proceder à distribuição de liquidações individuais, ou continuar com o procedimento administrativo já instaurado para descontar os valores pagos 

2. “Se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que 'decide a liquidação', mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)". (AgInt no AREsp 1054164/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) 

3. O cenário processual instalado, de quase 700 executados – que receberam o reajuste, segundo planilha do INPI, R$ 69.813.033,91-, impõe que se proceda à liquidação individualizada dos valores pagos, com livre distribuição dos feitos, de forma a evitar tumulto processual, garantindo a efetividade e a celeridade processual e a razoável duração do processo. 

4. Embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo. Precedente desta Corte. 

5. Apelação desprovida.” – grifos nossos

(TRF2, AC 0079395-53.1992.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, j. 27/11/2019)

Trata-se, portanto, de medida adotada com o objetivo de evitar tumulto processual, tendo em vista a quantidade de executados. 

No tocante à alegação de que a exequente deveria ter acostado aos autos a inicial e as decisões proferidas no bojo da ação cautelar (processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101), a parte agravante sequer demonstrou o alegado “manifesto prejuízo ao exercício dos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa.”. E a autarquia juntou à inicial a íntegra do processo administrativo (Processo INPI nº 52402.007640/2020-73), contendo os principais marcos da ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, além dos dados funcionais e das fichas financeiras do servidor falecido (cf. processo administrativo no evento 1, PROCADM3, dos autos originários).

Conforme apontou o INPI em contrarrazões (evento 6):

“(...)

Desnecessária a juntada de cópia da inicial da ação cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101, que ao juízo do executado constituiria motivo para a extinção do feito e o indeferimento da execução. As teses da defesa, que confirmam o recebimento dos valores decorrentes da decisão cautelar e afirmam que foi de boa-fé, além da apresentação de contas de liquidação dos valores que entendem devido tornam a alegação de inépcia da inicial impossível de aceitação. 

Ademais, nenhuma decisão judicial indica, para efeitos de implantação de reajuste, a rubrica a ser utilizada na folha de remuneração do órgão ou entidade. 

Por fim, não há cominação de sanção de extinção para a suposta infringência ao artigo 301, §§1º e 2º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), especialmente se a parte consegue realizar toda a defesa que entende pertinente. Ademais, trata-se de norma dirigida à obtenção de mais rápida resolução da lide, não tendo o fim de criar obstáculo ao processamento da execução que se faz em atenção ao credor.” – grifos nossos

E não se argumente que “A rigor, a ação adequada seria de COBRANÇA, caso, efetivamente, buscasse a repetição dos valores pagos aos servidores”, já que houve extinção sem exame de mérito em relação a M. G. M. e aos demais servidores que não ajuizaram inicialmente a medida cautelar, mas foram posteriormente admitidos como litisconsortes (cf. acórdão no evento 1, PROCADM3, fls. 6/14). A liminar que concedeu o reajuste foi confirmada e, em momento ulterior, reformada, de modo que foi reconhecido o devedor de devolução. E os valores efetivamente pagos são objeto de apuração no cumprimento de sentença, tendo a própria parte alegado como matéria de defesa o excesso de execução (cf. impugnação no evento 36).

O caso, portanto, não demanda dilação mais ampla, e sim a demonstração do valor. De todo modo, a dilação poderia ser feita, à luz de argumentos pertinentes. É imperativo legal a devolução do que foi indevidamente pago pela Administração, e a apuração parece singela. 

Dessa forma, conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade pelo trânsito em julgado da decisão que desfez o pagamento provisório, a liquidez (expressa determinação do objeto da obrigação) depende apenas de simples cálculos. 

No mérito, há o dever de restituir e não prescreveu a pretensão da autarquia em recuperar o indevido. 

A devolução dos valores pagos pelo erário e recebidos indevidamente pelo interessado é imperativa. 

Apenas de modo muito excepcional a devolução do indevido pode ser afastada. Afinal, a regra em qualquer país decente é que quem recebe o indevido deve devolver.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) reconhece que a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

Nada afasta a devolução. Ainda que os valores tenham sido pagos por força de decisão judicial, o fato é que a decisão era provisória e foram os servidores que a postularam. A reforma da decisão traduz o reconhecimento judicial de que os valores recebidos foram indevidos, e traz, em consequência, o dever de recompor a situação gerada.

O regime de cumprimento de decisão judicial sujeita a posterior reforma (portanto, provisória) é submetido a regras claras e categóricas: quem executa providência liminar, pendente de apreciação definitiva, responde pelos prejuízos que causar à parte adversa. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302, todos do atual CPC, e antes correspondiam aos artigos 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, todos do antigo CPC, de 1973. 

Para o caso, aplica-se tanto o artigo 297, parágrafo único, quanto o art. 520 do CPC. Logo, imperiosa a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois, mesmo que não houvesse lei clara (e há) isso afasta uma das premissas referidas no entendimento do Supremo e não era o caso de “dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada”.

Em suma, o dever de restituir decorre de imposição legal (além dos preceitos acima, também o art. 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 e 886 do CCB).

O sistema legal é categórico: os beneficiários de provimento judicial ainda não transitado em julgado respondem pelos prejuízos que a medida causar, caso ela não se mantenha. Assim, as partes devem retornar à situação fática anterior, por meio de descontos em folha de pagamento, e não há necessidade de decisão judicial para autorizar que estes sejam efetuados, tratando-se de providência a cargo da Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, e em face de sua sujeição ao princípio da legalidade (art. 9º do Decreto nº 2.839/98).

A existência e a exigibilidade do crédito em favor do INPI, no caso, são inequívocas, e, insista-se, o caráter alimentar da verba recebida não afasta o dever de restituir.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que havia se fixado no óbvio cabimento da devolução (Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT), em recente questão de ordem reafirmou a tese jurídica. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

[...]

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".”

(Pet 12482 / DF, PETIÇÃO 2018/0326281-2, RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139), ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 11/05/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/05/2022, IP vol. 135 p. 241 REVPRO vol. 331 p. 456)

(...)

Assim, nada há que impeça que o INPI dê prosseguimento à execução.

Por fim, quanto à alegação de que “Embora tenha acolhido parcialmente a impugnação, o juízo não enfrentou adequadamente as inconsistências apontadas. A simples remessa à contadoria não supre a necessidade de controle jurisdicional efetivo.”, verifica-se que o feito originário aguarda manifestação das partes acerca dos últimos cálculos apresentados pela Contadoria (cf. despacho em 22/04/2026 – evento 159, dos autos originários).

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.” – grifos nossos

O embargante repete as teses ventiladas no agravo de instrumento e o acórdão já as rejeitou.

Os embargos sustentam que o julgado deixou de se pronunciar adequadamente sobre a tese central da defesa, qual seja, a extinção sem resolução do mérito em relação a M. G. M., por ilegitimidade ativa. A parte embargante insiste que “Se o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao de cujus, por ausência de legitimidade ativa, não se pode concluir que ele figure como devedor em cumprimento de sentença fundado no mesmo título.”.

No entanto, a tese foi expressamente rechaçada pelo acórdão, que reconheceu a existência de crédito certo e exigível em favor do INPI e reafirmou o dever de restituição decorrente da reforma da decisão judicial provisória, consignando que “O regime de cumprimento de decisão judicial sujeita a posterior reforma (portanto, provisória) é submetido a regras claras e categóricas: quem executa providência liminar, pendente de apreciação definitiva, responde pelos prejuízos que causar à parte adversa.”.

Nesse contexto, o dever de restituição decorre tanto de imposição legal (artigos 297, parágrafo único, 302 e 520, todos do atual CPC e artigo 876 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC), quanto da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

E tampouco existe a alegada contradição interna apontada pelo embargante. O debate acerca da competência para o julgamento das execuções individuais já foi encerrado no âmbito desta Corte Regional que, há muito, determinou a livre distribuição, a fim de evitar tumulto processual. O referido acórdão (processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101/TRF2) transitou em julgado em 08/07/2020 (cf. certidão no evento 60, daqueles autos). 

Não procede, portanto, a alegação de contradição, fundada na premissa de que, embora reconheça que não se trata de ação coletiva em sentido estrito, o acórdão embargado teria aplicado, de forma contraditória, a sistemática própria da liquidação de títulos coletivos. A própria ementa do acórdão proferido nos autos nº 0079395-53.1992.4.02.5101 – que foi transcrita no voto condutor – é expressa quanto ao ponto, ao estabelecer que: “4. Embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo. Precedente desta Corte.”. 

No tocante à tese de que “o julgado não enfrentou o argumento específico de que, sem a juntada da decisão que deferiu a medida liminar, é materialmente impossível identificar a rubrica remuneratória que teria sido implementada e, subsequentemente, revertida.”, basta dizer que a parte não teve dificuldades em impugnar os cálculos apresentados pelo INPI, se valendo, para tanto, das próprias fichas financeiras apresentadas pela autarquia (cf. procedimento administrativo no evento 1, PROCADM3 e impugnação no evento 36, dos autos originários).  

Enfim, não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado e constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada não justificam a oposição de embargos de declaração.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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Documento:20002941326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002769-87.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos que, a pretexto de apontar omissão e contradição, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.

2. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.

3. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002769-87.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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