Apelação Cível Nº 5016502-36.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelações da autarquia previdenciária apenas para consignar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser estabelecido na data da citação do INSS, nos exatos parâmetros definidos pelo STJ no Tema 1.124/STJ, e determinar, de ofício, a reforma da sentença para fazer constar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no art 3º da EC 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025.
O embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão e/ou contradição no acórdão embargado. Argumenta que o acórdão, em seu voto condutor, enunciou corretamente os limites de tolerância para o agente ruído aplicáveis conforme a legislação de regência no tempo — 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97) e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) —, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR). Aduz, contudo, que, a despeito de fixar tais premissas, o acórdão incorreu em contradição ao enquadrar como especial o período de 01/10/1999 a 18/11/2003, no qual a perícia judicial (evento 97) apurou exposição a ruído de exatos 90,0 dB(A), nível igual, e não superior, ao limite de tolerância então vigente ().
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na espécie, o embargante sustenta a existência de omissão e/ou contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, embora o voto tenha consignado que, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído era de 90 dB(A), nos termos do Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça, manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1999 a 18/11/2003, no qual a perícia judicial aferiu exposição a ruído de 90,0 dB(A).
Os embargos de declaração, contudo, não merecem acolhimento.
O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, consignando que, para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, aplica-se o limite de tolerância de 90 dB(A), previsto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e reproduzido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 694.
Cumpre observar, todavia, que o referido precedente limitou-se a definir qual o limite de tolerância aplicável ao agente físico ruído em cada período de vigência da legislação previdenciária, afastando a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. Não houve, contudo, manifestação específica acerca da hipótese em que a intensidade do ruído é aferida exatamente no patamar legal, questão cuja solução demanda a interpretação da legislação previdenciária à luz das peculiaridades do caso concreto e da prova técnica produzida nos autos.
No caso concreto, a perícia judicial realizada nos autos apurou que o autor permaneceu exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,0 dB(A) no período de 01/10/1999 a 12/06/2014 (), conclusão técnica elaborada por perito de confiança do Juízo, cuja metodologia empregada e respectivos resultados não foram infirmados por qualquer elemento técnico apto a afastar sua credibilidade.
A controvérsia restringe-se, portanto, à interpretação do alcance do limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, sustentando o embargante que somente a exposição superior a 90 dB(A) autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade.
Tal entendimento, entretanto, não merece prevalecer.
Isso porque a finalidade da norma previdenciária consiste na proteção da saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos, razão pela qual a especialidade somente pode ser afastada quando demonstrado que a intensidade do agente físico é inferior ao limite legalmente estabelecido. Em sentido inverso, constatada exposição em patamar igual ou superior ao limite de tolerância vigente, mostra-se caracterizada a nocividade da atividade, autorizando o enquadramento como tempo especial.
Não se revela tecnicamente razoável concluir que a exposição aferida exatamente no limite legal seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela registrada em intensidade ligeiramente superior. Isso porque a medição dos níveis de pressão sonora, por sua própria natureza, está sujeita às limitações inerentes aos instrumentos de aferição, aos procedimentos técnicos empregados e às margens de precisão dos equipamentos utilizados. Nessa perspectiva, o valor consignado no laudo pericial representa o resultado de uma aferição técnica sujeita às tolerâncias próprias dos instrumentos utilizados, não sendo cientificamente possível afirmar que uma medição registrada em 90,0 dB(A) corresponda, com exatidão absoluta, a esse exato nível de exposição.
No mesmo sentido, manifestou-se a Colenda 2ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 5000456-64.2022.4.02.5119, de relatoria da Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, realizado em 25/02/2026, ocasião em que reconheceu a possibilidade de enquadramento da atividade especial quando a exposição ao agente físico ruído ocorre em patamar igual ao limite de tolerância previsto na legislação vigente.
Assim, a exposição ao agente físico ruído em nível igual ou superior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente em cada período revela-se suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, inexistindo qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão adotadas no acórdão embargado.
Desse modo, inexiste a alegada omissão e/ou contradição interna do julgado.
Na realidade, o embargante, ao alegar a existência dos mencionados vícios, pretende rediscutir matéria de fato e de direito já apreciada pelo colegiado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, instrumento que não se presta ao reexame do julgado ou à redelimitação da controvérsia.
Por fim, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, com base no artigo 1.025 do CPC.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900389v28 e do código CRC fb538186.
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