Apelação Cível Nº 5007165-86.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por I. M. D. S. (sucessora do autor original, OLCIMAR JOÃO PEREIRA DA SILVA) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/01/1987 a 13/02/1989 e de 01/08/2007 a 14/11/2018, indeferindo os demais períodos pleiteados e deixando de condenar o réu à concessão do benefício por força do princípio da congruência, ao constatar que a contagem total com a conversão resultaria em tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, mas com incidência do fator previdenciário, o que não foi o pedido inicial. A sentença fundamentou-se nos arts. 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, nos decretos regulamentares aplicáveis ao tempo de serviço (Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03), além de teses fixadas pelo STF (ARE 664335) e TNU sobre o uso de EPI e agentes nocivos.
Na inicial (), o autor alegou que, após mais de 41 anos de trabalho, protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/11/2018, o qual não fora apreciado pela autarquia, caracterizando omissão ilegal segundo os arts. 48 e 49, ambos da Lei 9.784/99 e o princípio da celeridade do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sustentou o direito à conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40 e enquadramento de períodos como especiais por exposição a agentes nocivos (ruído, óleos minerais, graxas, tensão elétrica), citando os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Requereu a tutela de urgência para a imediata concessão do benefício, considerando os períodos especificados como especiais para atingir o tempo necessário com direito a 100% do salário de benefício.
Na sentença (), o Juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 26/01/1987 a 13/02/1989 e 01/08/2007 a 14/11/2018. Fundamentou que, para períodos após 29/04/1995 (Lei 9.032/95), é necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Indeferiu o reconhecimento dos períodos de 02/06/1997 a 19/10/1999, 16/10/2000 a 06/10/2003 e 01/06/2004 a 31/01/2007, sob o fundamento de que, para ruído, a legislação da época exigia níveis acima do constatado e, para hidrocarbonetos, a prova pericial baseou-se excessivamente em declarações do autor, sem comprovação da habitualidade e permanência. Aplicou o entendimento do STF no ARE 664.335 sobre a eficácia do EPI para agentes diversos do ruído e a impossibilidade de descaracterizar a especialidade por uso de EPI no caso de ruído. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao não incluir o período de 01/06/2004 a 31/01/2007 no comando sentencial, apesar de reconhecê-lo como especial na fundamentação. Requer o reconhecimento como especiais dos períodos de 02/06/1997 a 19/10/1999, 16/10/2000 a 06/10/2003 e 01/06/2004 a 31/01/2007, alegando que a perícia técnica confirmou a exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Por seu turno, o INSS, em sua apelação (), argumenta que o ruído deve ser comprovado por LTCAT, sendo necessária a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro e o cálculo do NEN (Nível de Exposição Normalizado) a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/2003 e Tema 1.083 do STJ e Tema 174 da TNU, sustentando a ineficácia dos PPPs apresentados e a necessidade de comprovação de habitualidade e permanência, pugnando pela total improcedência do pedido.
Em contrarrazões (), a autarquia federal defende que não houve comprovação da exposição a condições especiais, citando o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, e a necessidade de laudo técnico (art. 58, § 1º, Lei 8.213/91).
Por sua vez, a apelada refuta os argumentos do INSS, alegando que a exigência de habitualidade e permanência só surgiu com a Lei 9.032/95, sendo os formulários PPP meios idôneos de prova com presunção de veracidade, e que o uso de EPI não descaracteriza a insalubridade, conforme jurisprudência.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível e ausência de interesse público qualificado ou de incapazes, nos termos do art. 178 do CPC e art. 127 da Constituição Federal.
As questões devolvidas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, delimitadas pelos recursos de apelação do INSS e do autor, compreendem os seguintes pontos:
Recurso da parte autora:
(i) Erro material na sentença: O autor alega que a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/06/2004 a 31/01/2007 (empresa Lubrin Lubrificação Industrial EIRELI) na fundamentação, mas omitiu esse período no comando dispositivo da decisão.
(ii) Reconhecimento da especialidade de períodos indeferidos: O autor busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os seguintes intervalos:
- 02/06/1997 a 19/10/1999 (Barefame Instalações Industriais Ltda);
- 16/10/2000 a 06/10/2003 (Norpel Pelotização do Norte S/A);
- 01/06/2004 a 31/01/2007 (Lubrin Lubrificação Industrial EIRELI).
Fundamentação do autor: Alega que a perícia técnica confirmou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) nas funções exercidas (mecânico/lubrificador), sustentando que o julgador de primeiro grau valorou inadequadamente a prova pericial ao desconsiderar a exposição confirmada na área de prestação de serviços.
Recurso do INSS:
(i) Irregularidade na prova da especialidade (ruído): Sustenta a ineficácia dos PPPs apresentados e a necessidade de comprovação técnica rigorosa, argumentando que: a medição do agente físico ruído exige a apresentação de LTCAT; é obrigatória a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro e a apresentação do NEN (Nível de Exposição Normalizado) para períodos posteriores a 19/11/2003. Alega ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.
É o relatório.
Peço dia para julgamento
VOTO
Conheço dos recursos de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.
Da aposentadoria especial
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.
Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.
Do reconhecimento do tempo de serviço especial
Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).
Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.
Da prova do tempo especial
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.
A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".
Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal LuisaHickel Gamba:
“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia-se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI
Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia. Foram firmadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).
Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
1. Superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/1997;
2. Superior a 90 decibéis, de 06.03.1997 a 17.11.2003;
3. Superior a 85 decibéis a partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31.12.2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 01.01.2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
Do caso concreto
A sentença consignou que o Juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 26/01/1987 a 13/02/1989 e de 01/08/2007 a 14/11/2018, ao fundamento de que restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos.
Assentou, ainda, que, para os períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, faz-se indispensável a demonstração da efetiva sujeição a agentes prejudiciais à saúde, razão pela qual indeferiu o enquadramento especial dos intervalos de 02/06/1997 a 19/10/1999, 16/10/2000 a 06/10/2003 e 01/06/2004 a 31/01/2007, por entender que os níveis de ruído aferidos não ultrapassavam os limites de tolerância previstos na legislação de regência e que a prova pericial produzida quanto aos hidrocarbonetos se mostrou insuficiente, por apoiar-se preponderantemente em declarações prestadas pelo autor, sem comprovação idônea da habitualidade e permanência da exposição.
Destacou, ademais, a incidência do entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335, no sentido de que o uso de EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade em relação a agentes nocivos diversos do ruído, circunstância inaplicável a este último agente. Ao final, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre 50% do valor atribuído à causa.
O autor insurge-se contra a sentença, sustentando, em suas razões recursais, a ocorrência de erro material no decisum, ao argumento de que o período de 01/06/2004 a 31/01/2007, embora reconhecido como especial na fundamentação da sentença, não foi expressamente incluído no dispositivo.
Aduz, ainda, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1997 a 19/10/1999, 16/10/2000 a 06/10/2003 e 01/06/2004 a 31/01/2007, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos atestou a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos decorrentes do contato com óleos e graxas, circunstância apta a ensejar o enquadramento especial das atividades desempenhadas.
Por seu turno, o INSS, em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, ao argumento de que a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído exige a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com observância da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO e apuração do Nível de Exposição Normalizado (NEN), especialmente a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003, bem como da orientação firmada no Tema 1.083 do STJ e no Tema 174 da TNU.
Defende, ainda, a ineficácia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados aos autos, por entender ausente comprovação técnica idônea da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No caso em exame, as alegações deduzidas pela autarquia federal não merecem acolhimento, ao passo que a pretensão recursal da parte autora comporta parcial provimento, nos termos da fundamentação a seguir exposta.
Recurso da parte autora:
(i) Erro material na sentença:
A apelante alega que a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/06/2004 a 31/01/2007 (empresa Lubrin Lubrificação Industrial EIRELI) na fundamentação, mas omitiu esse período no comando dispositivo da decisão.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Embora a recorrente alegue a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, eventual vício dessa natureza deveria ter sido suscitado mediante oposição de embargos de declaração perante o juízo de origem, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A parte, entretanto, deixou de manejar o instrumento processual adequado no momento oportuno, optando por deduzir a insurgência diretamente em sede de apelação. Ocorre que a alegada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo não configura matéria de ordem pública apta a ser conhecida independentemente de provocação específica, tratando-se, ao revés, de vício formal sujeito à preclusão diante da ausência de oposição dos aclaratórios cabíveis.
Ainda que assim não fosse, o exame do mérito da controvérsia relativa ao período laborado junto à empresa Lubrin Lubrificação Industrial EIRELI conduz à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pretendida. Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário limita-se a indicar genericamente exposição a “óleos e graxas”, sem especificação do agente químico nocivo, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 298 da TNU. Nessa linha, revela-se inviável a manutenção da fundamentação adotada na sentença quanto ao referido período, sobretudo diante do entendimento uniformizado pela TNU no Tema 298, que restringiu o reconhecimento da especialidade fundado exclusivamente na manipulação genérica de hidrocarbonetos. Desse modo, impõe-se, subsidiariamente, a aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período em questão.
Diante desse contexto, rejeito a alegação de erro material no dispositivo da sentença, sem prejuízo da análise de mérito desenvolvida neste voto, concluindo pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao período laborado na empresa Lubrin, ressalvado ao espólio o direito de ajuizar nova demanda, nos termos do Tema 629 do STJ.
(ii) Reconhecimento da especialidade de períodos indeferidos:
- 02/06/1997 a 19/10/1999 (Barefame Instalações Industriais Ltda);
A documentação técnica acostada aos autos quanto a esse período resume-se a um DSS-8030 emitido em 30/12/2003 (, fl. 4), formulário no qual o autor figura como instrumentista em canteiro de obras da Companhia Siderúrgica Tubarão, com registro exclusivo do agente físico ruído no nível de 90 dB(A).
O nível de tolerância para ruído vigente nesse período era de acima de 90 dB(A) (Decreto 2.172/1997, em vigor desde 06/03/1997). A jurisprudência consolidada exige que a exposição seja superior ao limite legal, e não meramente igual. Assim, o registro documental de 90 dB(A), por si só, é insuficiente para caracterizar a especialidade pelo agente físico ruído.
Quanto aos demais agentes invocados pela sucessora, hidrocarbonetos aromáticos e tensão elétrica superior a 250 volts, o DSS-8030 da Barefame sequer registra tais agentes nocivos. Trata-se de situação ainda mais frágil do que a "indicação genérica" rejeitada pelo Tema 298/TNU: aqui não há sequer menção ao agente cuja exposição se pretende reconhecer.
A perícia judicial () concluiu pela exposição do autor a hidrocarbonetos no período. Contudo, examinando-se o laudo, verifica-se que essa conclusão não decorre de inspeção nas instalações onde o autor efetivamente trabalhou pela Barefame (canteiro de obras da Cia Siderúrgica Tubarão), mas de inferência por similaridade com as atividades exercidas na Vale S/A, com base em relato do próprio autor de que sempre trabalhou no mesmo complexo portuário. O próprio perito ressalva que, segundo a narrativa do autor, ele havia trabalhado nas instalações da Vale em período anterior ao da Barefame, e não no período avaliado. Trata-se, portanto, de conclusão pericial desprovida de substrato documental específico e amparada em depoimento do autor.
Assim, rejeito a pretensão da apelante quanto ao reconhecimento da especialidade desse período, mantendo, no ponto, a sentença de improcedência.
- 16/10/2000 a 06/10/2003 (Norpel Pelotização do Norte S/A);
O PPP juntado aos autos (, fl. 8) descreve o autor como mecânico no setor de Lubrificação no Porto de Tubarão, com registro exclusivo do agente físico ruído no nível de 85,30 dB(A), aferido por dosimetria, com declaração de EPI eficaz e código GFIP 00.
O limite de tolerância para ruído vigente nesse período era de 90 dB(A) (Decreto 2.172/1997). O nível registrado (85,30 dB(A)) é inferior a esse limite, não comportando reconhecimento de especialidade pelo agente físico.
Quanto aos hidrocarbonetos, o PPP da Norpel não registra o agente químico. A alegação contida na inicial de que o empregador teria omitido dolosamente a informação para furtar-se ao recolhimento do adicional não encontra amparo documental nos autos. A perícia judicial concluiu pela exposição a hidrocarbonetos, mas, como já consignado, essa conclusão decorre de inferência por similaridade e do depoimento do autor, sem inspeção do local específico de labor à época nem exame de documentação técnica contemporânea ao período.
Diante desse contexto probatório, não há elementos técnicos idôneos aptos a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar a especialidade do labor no período em análise. O agente físico ruído foi aferido abaixo do limite de tolerância previsto na legislação de regência, ao passo que a alegada exposição a hidrocarbonetos não encontra respaldo no PPP apresentado, tampouco em documentação técnica contemporânea ao vínculo laboral. A conclusão pericial, por sua vez, não se revela apta a infirmar as informações constantes do formulário previdenciário, por estar baseada em juízo de similaridade e em declarações prestadas pelo próprio autor, sem suporte documental específico. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
- 01/06/2004 a 31/01/2007 (Lubrin Lubrificação Industrial EIRELI).
Em relação ao intervalo controvertido, verifica-se que o autor laborou na empresa na função de mecânico, junto ao setor operacional, estando submetido ao agente físico ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância legalmente previsto (73,8 dB(A)), bem como ao agente calor no patamar de 26,2ºC, igualmente abaixo dos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência. Quanto aos agentes químicos, houve apenas referência genérica à exposição a óleos e graxas, sem especificação da composição, concentração ou intensidade da exposição, circunstância insuficiente para o reconhecimento da especialidade do labor e poeira de minério em concentração de 0,98 mg/m³, com declaração de EPI eficaz (CAs 10931, 12770 e 7007) e código GFIP 01 (não exposto a agente nocivo).
No entanto, a apelante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a especialidade do referido período em sua fundamentação, deixou de consignar tal conclusão no dispositivo do decisum. Conforme acima consignado, ainda que se admitisse, em tese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, o meio processual adequado para sanar eventual vício seria a oposição de embargos de declaração perante o juízo de origem, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Além dos demais motivos acima expostos.
Diversamente dos períodos anteriormente examinados, nos quais a prova produzida permitiu juízo definitivo de improcedência, a controvérsia relativa ao período laborado junto à empresa Lubrin revela hipótese de insuficiência probatória potencialmente sanável mediante apresentação de documentação técnica específica apta à individualização do agente químico eventualmente manipulado, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 629/STJ.
Assim, considerando que (i) a perícia judicial não examinou as instalações da Lubrin nem a documentação técnica da empresa relativa ao período; (ii) o próprio perito ponderou que, mesmo com fornecimento de EPI, era comum encontrar resíduos de óleo e graxa na pele do autor, circunstância que evidencia a possibilidade de complementação da instrução probatória mediante apresentação de documentação técnica apta à individualização do agente químico efetivamente manipulado; e (iii) a orientação consolidada do Tema 629/STJ favorece a extinção sem resolução do mérito quando há insuficiência probatória reparável, a solução adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse período, ressalvando-se ao espólio do autor o direito de ajuizar nova demanda caso obtenha documentação técnica específica.
Recurso do INSS:
(i) Irregularidade na prova da especialidade (ruído):
Período de 26/01/1987 a 13/02/1989 — TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.
A sentença reconheceu a especialidade desse período com base no PPP juntado aos autos ( fl. 1), que comprova a exposição do autor a ruído de 89 dB(A) no exercício da função de instrumentista, nas instalações da Cia Vale do Rio Doce — Porto de Tubarão.
O período é integralmente anterior ao Decreto 2.172/1997, vigorando o limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelo Decreto 53.831/1964. O nível registrado (89 dB(A)) supera amplamente o limite, justificando o reconhecimento da especialidade.
A tese veiculada pelo INSS na apelação de que a aferição do ruído exigiria a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não se aplica ao período em exame, porquanto a obrigatoriedade dessa metodologia somente passou a vigorar a partir de 19/11/2003, com o Decreto 4.882/2003. Para períodos anteriores, a jurisprudência consolidada admite a aferição por decibelímetro com média ponderada ou por dosimetria, sem exigência da técnica do NEN.
Mantenho o reconhecimento da especialidade desse período.
Período de 01/08/2007 a 14/11/2018 — Vale S/A
No que tange ao intervalo em análise, a sentença reconheceu integralmente a especialidade desse período, com base no PPP emitido pela Vale S/A em 14/11/2018 ( fls. 17/21) e no laudo pericial (), assentando que o autor ficava exposto a óleos minerais de maneira habitual e permanente em todo o período, com ruído acima de 85 dB(A) no subperíodo de 23/05/2018 a 28/08/2018. O INSS impugna integralmente o reconhecimento, sustentando a invalidade da técnica de aferição do ruído por ausência de NEN e a eficácia do EPI declarada no PPP quanto aos agentes químicos.
Examinando o conjunto probatório, verifico que a sentença merece integral manutenção, neste tocante.
Caracterização do agente nocivo:
O PPP emitido pela Vale S/A em 14/11/2018 registra, ao longo de todo o período de 01/08/2007 a 14/11/2018, exposição do autor a óleo mineral, agente químico que figura expressamente na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, integrando o Grupo 1 (agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos), e que consta também do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, entre os agentes químicos cuja manipulação caracteriza insalubridade.
Tratando-se de agente químico identificado e classificado pela legislação, não há que se falar em incidência do Tema 298/TNU: a referência ao óleo mineral não é genérica, mas específica e tecnicamente determinada, com nocividade reconhecida pelos órgãos oficiais.
Acresce que, nos subperíodos correspondentes a 01/08/2007 a 31/12/2008, o PPP nomeia individualmente outros hidrocarbonetos aromáticos a que o autor estava exposto, tolueno, xilenos, etilbenzeno e nafta VM&P, dos quais, ao menos, o etilbenzeno consta da LINACH (Grupo 2A da IARC), e a nafta, em suas frações de baixo ponto de ebulição, contém benzeno, agente do Grupo 1 da LINACH. Tais registros reforçam o quadro de exposição a agentes cancerígenos identificados.
Habitualidade e permanência da exposição:
A descrição das atividades do autor consignada no PPP, executar lubrificação de mancais de rolamentos e buchas, cabos, correntes, guias, articulações, engrenagens abertas, acoplamentos e fusos; abastecer reservatórios nas necessidades de troca; efetuar limpeza de equipamentos a serem lubrificados; identificar vazamentos, contaminações, perdas e avarias em sistemas de lubrificação; executar manutenção, lubrificação em elementos, componentes de máquinas, equipamentos e instalações do Porto; realizar reparos, substituição de peças, ajustes, regulagens; realizar montagem, desmontagem de conjuntos, subconjuntos; realizar inspeção de máquinas, equipamentos; realizar serviços de manutenção, troca, alinhamento de motores, redutores; lubrificar equipamentos e componentes da instalação Porto, evidencia que o contato com óleos lubrificantes, graxas e demais derivados do petróleo era inerente e cotidiano à função, indissociável da rotina profissional do autor durante todo o período de vínculo com a Vale S/A.
A profissiografia descrita no PPP é integralmente corroborada pelo laudo pericial (), que, por meio de inspeção realizada nas próprias instalações da Vale onde o autor trabalhou (Porto de Tubarão), concluiu que o autor "estava exposto a atividades INSALUBRES para o agente químico hidrocarbonetos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos os períodos avaliados". O perito ainda consignou que "a exposição do Autor se processava de maneira permanente e habitual, nem intermitente e nem ocasional, devido ao contato com componentes impregnados com graxa, desengraxantes e/ou óleo nas atividades de manutenção mecânica com lubrificantes durante toda a jornada".
Resta, portanto, evidente o contato habitual e permanente do autor com os agentes nocivos presentes no ambiente laboral, o que se percebe tanto pela própria descrição das atividades desenvolvidas, atribuições indissociáveis do contato direto e cotidiano com óleos lubrificantes, graxas e demais derivados do petróleo, utilizados rotineiramente na manutenção dos equipamentos portuários, quanto pela inspeção pericial in loco.
Desnecessidade de avaliação quantitativa e EPI:
Na esteira do Tema 170/TNU, a análise da exposição a óleo mineral e demais agentes cancerígenos é qualitativa, pelo que não há falar em limites quantitativos de exposição a serem demonstrados nos autos.
No que se refere à análise da menção ao EPI eficaz no PPP, é imperioso destacar que o presente feito permaneceu suspenso em razão de seu enquadramento na controvérsia submetida ao Tema GRC nº 16 deste Tribunal Regional Federal. Com o julgamento do Tema 1.090/STJ, restaram estabelecidas as teses acima transcritas no item III deste voto, das quais se extrai que a informação no PPP sobre EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
Despiciendo, assim, analisar a presença de EPI eficaz para o período em que o apelado esteve em contato permanente com agente cancerígeno — no caso, o óleo mineral —, pois tal agente nocivo figura dentre as exceções expressamente ressalvadas pela Corte Cidadã na primeira tese fixada no Tema 1.090/STJ. A mesma orientação resulta da tese fixada pela TNU no Tema 170, que determina a ausência de descaracterização pela existência de EPI quanto aos agentes submetidos à avaliação qualitativa.
Da tese do INSS sobre o ruído:
Quanto ao argumento do INSS de que a aferição do ruído por dosimetria, sem menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), seria insuficiente para caracterizar a especialidade nos períodos posteriores a 19/11/2003, registro que: (i) o reconhecimento da especialidade do período Vale, neste voto, decorre da exposição a óleo mineral, agente cancerígeno LINACH submetido a avaliação qualitativa, independentemente do ruído; (ii) o subperíodo em que o ruído foi efetivamente reconhecido pela sentença (23/05/2018 a 28/08/2018) corresponde a nível de 91,93 dB(A), superior ao limite legal, sendo válida a aferição por dosimetria como técnica equivalente à exigida pela legislação previdenciária, conforme orientação majoritária da jurisprudência; e (iii) ainda que se desconsiderasse o ruído, a especialidade do período subsiste integralmente pela exposição ao agente químico.
Assim, diante do quadro acima delineado, merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos período de 01/08/2007 a 14/11/2018 laborado na Vale S/A, na linha do já decidido pela sentença, em razão da exposição habitual e permanente a óleo mineral (agente cancerígeno LINACH Grupo 1), avaliado qualitativamente nos termos do Tema 170/TNU, sem incidência da descaracterização por EPI ante a expressa exceção firmada no Tema 1.090/STJ. Improvejo, no ponto, a apelação do INSS.
Aposentadoria por pontos e aposentadoria com fator: modalidades da mesma espécie:
Sob o ângulo dogmático, a aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário e a aposentadoria pelo regime de "pontos" (sem fator) não constituem benefícios distintos, mas modalidades alternativas da mesma espécie previdenciária — aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, regulada pelos arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Mesma DER, mesmo benefício previdenciário, mesmo número de protocolo administrativo (NB 1633767823), com regimes de cálculo distintos. A aposentadoria com fator previdenciário está contida, como modalidade integrante, no gênero "aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 21/11/2018", abrangido tanto pelo pedido inicial quanto pelo recursal.
Princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários:
Mesmo que se reputasse haver distinção mais substancial entre as duas modalidades, o que se admite apenas como hipótese argumentativa, incidiria sobre o caso o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, construção jurisprudencial consolidada que autoriza o magistrado, diante da efetiva implementação dos requisitos legais para benefício diverso do postulado, a concedê-lo independentemente de formulação expressa de pedido subsidiário, desde que se trate da mesma espécie ou de espécie aparentada e o conjunto fático da inicial permita ao réu o pleno exercício do contraditório.
A fungibilidade, no Direito Previdenciário, decorre de três fundamentos articulados: (i) a natureza alimentar e protetiva dos benefícios, que impõe ao juízo dar à pretensão a interpretação mais favorável ao segurado; (ii) a hipossuficiência técnico-jurídica do segurado, que, na maioria dos casos, não tem condições de antecipar com precisão a modalidade exata do benefício que melhor lhe atende, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que o regime de cálculo aplicável depende do tempo de contribuição efetivamente apurado pelo juízo, dado essencialmente jurídico que não está ao alcance do segurado prever com exatidão no momento da propositura da ação; e (iii) a identidade do conjunto fático e probatório: o INSS, ao defender-se contra a pretensão de aposentadoria por pontos, defendeu-se contra a pretensão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 21/11/2018, com base nos mesmos vínculos empregatícios e nas mesmas alegações de tempo especial, não há surpresa, prejuízo ao contraditório ou alteração da causa de pedir quando o juízo, verificado o preenchimento dos requisitos, concede o benefício na modalidade efetivamente acessível ao segurado.
No caso dos autos, a fungibilidade opera com força ainda maior, pois sequer há diversidade de espécie: trata-se da mesma aposentadoria por tempo de contribuição, da mesma DER, do mesmo NB administrativo. A circunstância de o autor (e, depois, a sucessora) ter referido sua pretensão ao regime de pontos não exclui a possibilidade de o juízo conceder a mesma aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade alternativa de cálculo, exatamente o tipo de situação para o qual o princípio da fungibilidade foi construído.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o princípio da fungibilidade é compatível com o sistema processual brasileiro no campo previdenciário e que sua aplicação não viola o princípio da congruência, pois a tutela jurisdicional concedida permanece dentro dos limites do gênero do pedido deduzido. A circunstância de a parte ter pleiteado modalidade específica do benefício, e o juízo conceder modalidade alternativa do mesmo benefício, não configura julgamento ultra, extra ou citra petita, mas concretização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Princípio da concessão do benefício mais vantajoso ao segurado:
Soma-se à fungibilidade o princípio da concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, igualmente consolidado pela jurisprudência (com expressivos precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais), segundo o qual, verificado o preenchimento dos requisitos para mais de um benefício previdenciário ou para modalidades distintas do mesmo benefício, deve o juízo conceder aquele que melhor atenda ao segurado, independentemente da modalidade especificamente postulada.
O princípio decorre do caráter protetivo do Direito Previdenciário e da garantia constitucional da seguridade social (CF, arts. 6º e 194), e tem aplicação especialmente clara em hipóteses como a presente, em que a modalidade efetivamente acessível ao segurado é diversa daquela inicialmente pretendida. Pretender que o segurado, ao formular pedido juridicamente impreciso quanto à modalidade do benefício, renuncie tacitamente ao direito à modalidade alternativa que efetivamente lhe é acessível seria atribuir à literalidade da petição inicial efeito de renúncia tácita a direito previdenciário, interpretação que se afasta do caráter protetivo do sistema e do princípio da máxima efetividade dos direitos sociais.
No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário é o único regime efetivamente disponível ao segurado, dado que o regime de pontos exige tempo de contribuição superior ao apurado pelo juízo. Nesse cenário, a modalidade com fator previdenciário é, simultaneamente, a única acessível ao segurado e a mais vantajosa em comparação com a alternativa de não receber benefício algum, que foi o resultado prático produzido pela sentença e que se manteria caso se acolhesse a interpretação restritiva do pedido. A escolha entre conceder o benefício na modalidade acessível ou deixar o segurado sem qualquer aposentadoria, em razão da formulação técnica imperfeita do pedido, deve resolver-se sempre em favor da concessão, sob pena de subversão dos próprios fundamentos do sistema previdenciário.
Dessa forma, em razão do contexto acima delineado e com base nos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e da concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, reformo a sentença, no ponto, para conceder à parte autora o benefício previdenciário, nos termos que se segue:
Mantida a especialidade dos períodos de 26/01/1987 a 13/02/1989 (TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.) e 01/08/2007 a 14/11/2018 (Vale S/A), e considerando o tempo de contribuição apurado na DER (21/11/2018), o autor faz jus, na referida data, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade com incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91 e dos arts. 52 e 53 do mesmo diploma legal, observada a redação vigente na DER.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 09/05/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 21/11/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | MARINO IRMAOS LTDA | 01/08/1981 | 30/01/1984 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 0 dias | 30 |
2 | BORTOLO MILANEZI FILHOS LTDA | 22/03/1984 | 22/05/1984 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dia | 3 |
3 | REFER REPARACOES E CONSTRUCOES FERROVIARIAS LTDA | 21/09/1984 | 17/04/1986 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 27 dias | 20 |
4 | LEMOS & LIMA LTDA | 02/05/1986 | 27/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 26 dias | 8 |
5 | TBM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 26/01/1987 | 13/02/1989 | 1.40 | 2 anos, 0 meses e 18 dias | 26 |
6 | MONTREAL ENGENHARIA S A | 29/05/1989 | 09/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 11 dias | 11 |
7 | MONTREAL ENGENHARIA S A | 12/03/1991 | 06/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 25 dias | 8 |
8 | TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA | 30/07/1991 | 07/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dia | 3 |
9 | MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA | 07/04/1992 | 08/05/1992 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 2 dias | 2 |
10 | A ARAUJO S A ENGENHARIA E MONTAGENS FALIDO | 09/05/1992 | 06/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 28 dias | 2 |
11 | A ARAUJO S A ENGENHARIA E MONTAGENS FALIDO | 18/09/1992 | 23/02/1993 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 6 dias | 6 |
12 | MIP ENGENHARIA LTDA. (AEXT-VT) | 08/09/1993 | 01/11/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 24 dias | 3 |
13 | MONTREAL ENGENHARIA S A | 15/03/1994 | 04/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 2 |
14 | TEMPO RECURSOS HUMANOS LTDA | 22/08/1994 | 26/09/1994 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 5 dias | 2 |
15 | SERTEL SERVICOS TECNICOS LTDA (AVRC-DEF) | 27/09/1994 | 08/05/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
16 | TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A | 19/09/1995 | 18/01/1996 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 5 |
17 | NIT:CPF:OLCIMAR JOAO PEREIRA DA SILVA DARILIA BOSCHETTI DA SILVA AGMA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (28/05/2026 14:21:51) | 04/03/1996 | 28/03/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 1 |
18 | ELETRIMEC ELETRICA MECANICA LTDA | 01/04/1996 | 31/12/1996 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
19 | R B EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA | 07/01/1997 | 03/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 27 dias | 3 |
20 | RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA | 04/03/1997 | 31/05/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 2 |
21 | BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IEAN) | 02/06/1997 | 19/10/1999 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 18 dias | 29 |
22 | SIESMAN SISTEMA ESPECIALIZADO EM MANUTENCAO LTDA | 15/08/2000 | 01/11/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 17 dias | 4 |
23 | NORPEL - PELOTIZACAO DO NORTE S A | 16/10/2000 | 06/10/2003 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 5 dias | 35 |
24 | EXIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AEXT-VT AVRC-DEF) | 14/10/2003 | 28/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 1 |
25 | HPL - SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA | 28/04/2004 | 26/05/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
26 | LUBRIN LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA | 01/06/2004 | 01/08/2007 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 0 dias | 38 |
27 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5190773732) | 15/12/2006 | 20/05/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
28 | VALE S.A. (IVIN-PROC-TRAB,IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) | 01/08/2007 | 14/11/2018 | 1.40 | 11 anos, 3 meses e 14 dias | 136 |
29 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5435184440) (IREM-INDPEND PVIN-DESLIG-OBITO) | 11/11/2010 | 31/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
30 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6103916686) | 02/05/2015 | 20/08/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
31 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6132812907) | 10/02/2016 | 21/09/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
32 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6192206531) | 05/07/2017 | 12/09/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 0 meses e 25 dias | 173 | 34 anos, 7 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 4 meses e 14 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 10 meses e 28 dias | 183 | 35 anos, 6 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (21/11/2018) | 37 anos, 2 meses e 23 dias | 399 | 54 anos, 6 meses e 12 dias | 91.7639 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 21/11/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.76 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários legais:
No que tange aos consectários legais, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, observado o disposto no art 3º da EC 113/2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:
• até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e
• Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).
Com isso, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, reformando parcialmente a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, em favor de OLCIMAR JOÃO PEREIRA DA SILVA, com DIB em 21/11/2018 e DCB na data do óbito do autor, conforme certidão a ser apresentada no cumprimento de sentença, bem como a pagar à sucessora processual, na qualidade de herdeira, todas as parcelas em atraso vencidas entre a DIB e a DCB, observando a prescrição e adequar os consectários legais, a fim de que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma da fundamentação supra. De ofício, julgar extinto, sem resolução de mérito, o período de 01/06/2004 a 31/01/2007, na forma da orientação firmada no Tema 629/STJ, ressalvando-se ao espólio do autor o direito de ajuizar nova demanda e condenar o INSS ao pagamento de honorários, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor ora fixado, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002878655v71 e do código CRC dfbf2983.
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