Apelação Cível Nº 5007737-37.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 160, ) contra a sentença proferida no , que julgou parcialmente procedente o pedido de A.J.B. em face da autarquia, para reconhecer como especial o labor desempenhado nos períodos de 02/01/1996 a 22/05/1996, 22/04/1996 a 06/02/1998, 01/06/1998 a 14/12/2000, 15/05/2001 a 19/12/2001, 14/06/2002 a 01/10/2002, 02/10/2002 a 01/03/2008, 03/03/2008 a 05/05/2016, 09/01/2017 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 30/06/2021, determinando a reafirmação da DER para a data em que o autor preenchesse os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. O juízo também determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 06/12/1982 a 23/03/1983 (, pág. 11/12).
Na petição inicial (evento 1, , pág. 1-21), o autor alegou que, na qualidade de operador de máquinas pesadas, trabalhou em diversas atividades insalubres e pediu a conversão de tempo especial em comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O réu apresentou contestação (evento 3, ), argumentando que o enquadramento administrativo do período de 01/02/1994 a 06/11/1995 já fora realizado e impugnando os demais períodos com base na intensidade de ruído inferior ao limite legal, falta de responsável técnico no PPP (Tema 208/TNU), PPP preenchido com base em laudo extemporâneo e ausência de comprovação da metodologia NEN (Tema 1083/STJ). Citou ainda dispositivos como o art. 68, § 6º e § 8º do Decreto 3.048/99 e artigos da CLT, além de jurisprudência sobre perícia indireta ou por similaridade.
Em suas razões recursais (evento 160, , pág. 1-8), o INSS sustenta a reforma da sentença alegando: a nulidade da prova pericial judicial por ser genérica e incompetência absoluta da Justiça Federal para retificar PPPs (art. 114, I e IX, da CF/88; Enunciado 203 do FONAJEF); a necessidade de apresentação dos estudos ambientais (LTCAT/PPRA/PGR) pelo autor, com base no art. 464, § 1º, II, do CPC, Tema 174/TNU e Tema 1083/STJ; e a improcedência do pedido de reafirmação da DER com juros de mora antes de 45 dias do descumprimento da ordem, e o afastamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade e o Tema 995 do STJ, prequestionando arts. 57, §§ 3º, 4º, 6º, e 58, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91; art. 68, § 6º e 8º, do Decreto 3.048/99; arts. 389, 394, 395 e 396 do CC; arts. 17, 85, 485, VI, 927, III, do CPC.
Em contrarrazões (evento 165, , pág. 1-6), o autor defende a manutenção da sentença, alegando que as provas documentais e periciais são suficientes e que a autarquia não fiscalizou adequadamente os documentos. Requer a manutenção da justiça gratuita (arts. 98 e 99 do CPC), a aplicação de multa por recurso protelatório e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais (20%).
As questões devolvidas a este Tribunal por meio da apelação interposta são as seguintes:
PELO INSS:
- Nulidade da perícia judicial: O INSS sustenta que o laudo pericial é "genérico" e não distingue as especificidades das diversas funções desempenhadas, questionando a metodologia e a falta de relatórios de medição (especialmente para agentes quantitativos).
- Competência para retificação de PPP/documentos: O INSS defende a incompetência da Justiça Federal para determinar a retificação de dados em formulários de atividade especial (PPP/LTCAT), argumentando que tal pretensão deveria ser dirigida à Justiça do Trabalho (citando Enunciado 203 do FONAJEF).
- Metodologia de avaliação do agente ruído: O INSS alega que os PPPs e laudos não observaram a obrigatoriedade da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO (com indicação de NEN) para períodos a partir de 2004, conforme orientação fixada em temas de repercussão geral/recursos repetitivos.
- Prova da atividade especial (habitualidade e permanência): O INSS questiona a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência, alegando que os documentos apresentados (PPPs e perícia) são insuficientes ou extemporâneos, não atendendo aos requisitos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
- Reafirmação da DER e juros moratórios: O INSS contesta a aplicação da reafirmação da DER e, especificamente, defende que, caso mantida, os juros de mora só devem incidir após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), invocando o Tema 995 do STJ.
- Honorários advocatícios e custas: O INSS insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários, argumentando ausência de resistência ao pedido de reafirmação da DER (princípio da causalidade) e questionando os percentuais/bases de cálculo fixados.
- Multa por recurso protelatório: O Autor, em contrarrazões, requer a condenação do INSS ao pagamento de multa por recurso protelatório e majoração dos honorários para 20%.
Em parecer (, pág. 1), o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público a justificar a sua atuação no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1996 a 22/05/1996, 22/04/1996 a 06/02/1998, 01/06/1998 a 14/12/2000, 15/05/2001 a 19/12/2001, 14/06/2002 a 01/10/2002, 02/10/2002 a 01/03/2008, 03/03/2008 a 05/05/2016, 09/01/2017 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 30/06/2021, com base na prova pericial produzida.
Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Em linhas introdutórias, registro que, tratando-se de recurso exclusivo do INSS e em estrita obediência ao princípio que veda a reformatio in pejus, o efeito devolutivo da presente apelação cinge-se aos limites da insurgência autárquica, operando-se a preclusão máxima sobre o interregno de 02/01/1996 a 22/05/1996 (Britador Alvorada), expressamente excluído das razões recursais e tornado incontroverso (, fl. 03).
Destarte, o objeto de análise restringe-se aos 8 (oito) períodos efetivamente impugnados, a saber: de 22/04/1996 a 06/02/1998 (Harsco), de 01/06/1998 a 14/12/2000 (URPAVI), de 15/05/2001 a 19/12/2001 (Interport), de 14/06/2002 a 01/10/2002 (Pelicano), de 02/10/2002 a 01/03/2008 (Unipel), de 03/03/2008 a 05/05/2016 (Pelicano), de 09/01/2017 a 12/11/2019 (Santa Bárbara) e de 13/11/2019 a 30/06/2021 (Santa Bárbara).
Passo à análise do recurso.
I – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.
Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.
Do reconhecimento do tempo de serviço especial
Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).
Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.
Da prova do tempo especial
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.
A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".
Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI
Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.
Foram firmadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).
Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
II – DO CASO CONCRETO
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1996 a 06/02/1998 (Harsco), de 01/06/1998 a 14/12/2000 (URPAVI), de 15/05/2001 a 19/12/2001 (Interport), de 14/06/2002 a 01/10/2002 (Pelicano), de 02/10/2002 a 01/03/2008 (Unipel), de 03/03/2008 a 05/05/2016 (Pelicano), de 09/01/2017 a 12/11/2019 (Santa Bárbara) e de 13/11/2019 a 30/06/2021 (Santa Bárbara).
Sustenta, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Federal para retificação da documentação técnica apresentada.
Aduz, ainda, a nulidade da perícia e a primazia dos documentos (PPP/LTCAT) apresentados pelo segurado. Além disso, o apelante argumenta que a perícia judicial deve ser subsidiária, sendo incabível quando o segurado não esgotou as possibilidades de comprovação documental ou quando a empresa se encontra ativa e em condições de fornecer o formulário correto.
Sem razão o apelante. Explico.
A rigor, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.
Assim, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP ou no LTCAT.
Ocorre que o PPP é documento produzido unilateralmente pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho.
Nessa seara, conforme art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, porquanto é o destinatário das provas.
Ademais, no julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria.
Assim, nos casos de existência de objeção fundamentada acerca das informações contidas no PPP, é cabível a realização de prova técnica pericial com vistas à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho.
Ao contrário do que alega o apelante, da análise dos autos não se identifica qualquer comando direcionado à retificação de dados constantes da documentação apresentada, mantendo-se hígida, portanto, a competência da Justiça Federal e afastando-se, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Para além disso, não subsistem motivos para rejeitar as conclusões da perícia, uma vez que o auxiliar do juízo é imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes, além de sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado merecer fé de ofício (TRF3, APELREEX 5031091-08.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).
Quando do julgamento de caso similar, outro não foi o entendimento adotado por esta 1ª Turma Especializada:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. PROVA PERICIAL. RUÍDO E CALOR. TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/06/1987 a 15/10/2003 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com base, inclusive, em perícia judicial; a autarquia sustenta a suficiência do PPP e a impossibilidade de prova pericial, bem como impugna a metodologia de aferição do ruído e o enquadramento por agente diverso; discute-se, ainda, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção de prova pericial para aferição de condições especiais de trabalho quando há PPP emitido por empresa ativa; (ii) estabelecer se os períodos podem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído e calor, inclusive quanto à metodologia de aferição e limites legais; (iii) determinar se é possível o enquadramento por agente nocivo diverso do indicado no PPP; (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à luz do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da exposição a agentes nocivos é predominantemente documental (PPP/LTCAT), mas o PPP, por ser produzido unilateralmente pelo empregador, não possui presunção absoluta e pode ser confrontado por outros elementos probatórios. 4. O juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode determinar a realização de perícia quando houver controvérsia fundada sobre as condições de trabalho, sem que isso implique invalidação do PPP ou ingerência na relação trabalhista. 5. A perícia judicial, realizada por auxiliar imparcial, possui fé técnica e idoneidade para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo motivo para afastar suas conclusões. 6. Aplica-se o princípio tempus regit actum, vedando a exigência retroativa de critérios metodológicos posteriores para aferição de ruído, especialmente antes do Decreto nº 4.882/2003. 7. O STJ fixa os limites de tolerância ao ruído em 80 dB até o Decreto nº 2.171/1997, 90 dB após, e 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003, admitindo-se, na ausência de NEN, o uso do pico de ruído comprovado por perícia (Tema repetitivo). 8. A perícia atesta exposição habitual e permanente a ruído de 87,5 dB(A) (período anterior a 05/03/1997) e a calor de 28ºC em atividade moderada (período posterior), acima dos limites da NR-15, o que autoriza o enquadramento como especial. 9. O enquadramento por agente nocivo diverso do constante no PPP não configura julgamento extra petita, pois o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC). 10. A prova pericial foi determinante e inovadora em relação ao processo administrativo, caracterizando hipótese do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, o que impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O PPP não possui valor probante absoluto e pode ser complementado ou infirmado por perícia judicial quando houver controvérsia sobre as condições de trabalho. 2. A aferição do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de exigências metodológicas mais gravosas. 3. A exposição a ruído e calor acima dos limites legais, comprovada por perícia, autoriza o reconhecimento da especialidade, ainda que não conste integralmente do PPP. 4. O enquadramento por agente nocivo diverso do indicado no PPP não configura julgamento extra petita quando compatível com o pedido de reconhecimento de tempo especial. 5. Quando a prova pericial produzida em juízo for determinante para o reconhecimento do direito, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 322, § 2º, 370, 1.037, II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CC, arts. 389, 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; e Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; e TRF3, APELREEX 5031091-08.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 29.04.2022. (TRF2, AC 0001828-41.2018.4.02.5001, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão JULIO DE CASTILHOS , D.E. 13/05/2026) (destaquei)
Quanto ao Agente nocivo ruído - Da Metodologia de Aferição
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
No que diz respeito à metodologia de aferição do ruído, superada a tese de nulidade da perícia judicial, cumpre afastar o argumento do INSS de que os períodos não foram corretamente enquadrados por ausência de demonstração da técnica utilizada e da norma técnica aplicável, conforme exigido pela IN 77/2015 e pelo Tema 174 da TNU.
Com efeito, a aplicação retroativa de exigências metodológicas posteriores ao período laborado afronta diretamente o princípio tempus regit actum, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a configuração e a comprovação do tempo especial obedecem à legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
A obrigatoriedade de demonstração da metodologia de aferição em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou com a NR-15 somente passou a ser exigida a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com efeitos a partir de 19/11/2003. Impor ao segurado, para o reconhecimento de período anterior a essa data, requisito que somente veio a ser normatizado anos depois implica inadmissível retroação de norma procedimental mais gravosa, em prejuízo de direito já constituído.
Ademais, com relação a todos os períodos reconhecidos em sede de sentença, a conclusão apresentada quanto ao agente nocivo ruído foi a seguinte (, fl. 18):
Conforme identificado no laudo pericial, portanto, seguindo as normativas aplicáveis e os índices de ruído adequados a cada período, os valores de NEN (91,08 db(A)) e de pico (LAPk de 113,16 db(A)) se revelam acima do limite de tolerância estabelecido pela norma em todos os interregnos.
Sobre o tema, urge salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.886.795/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que, ausente a informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo.
No presente caso, a perícia judicial atestou, de forma conclusiva, a exposição do autor a ruído, "acima do LT estabelecido pela norma", de forma habitual e permanente, superando os limites de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A), o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Sobre a menção do uso de EPI (CA 5745), resta inalterada a conclusão no sentido da caracterização do labor sob condições especiais, dado que a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância atrai tratamento peculiar, nos termos do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, como já consignado (STJ. 1ª Seção.REsp 2.082.072-RS, REsp 2.116.343-RJ e REsp 2.080.584-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 9/4/2025(Recurso Repetitivo – Tema 1090).
Quanto aos Agentes nocivos químicos - poeira e/ou fibra mineral (Sílica Livre Cristalizada)
Para além dos fundamentos acima expostos no sentido da caracterização da especialidade quanto aos períodos analisados, é imperioso salientar, como bem destacado na sentença, que o laudo pericial impugnado pela autarquia de previdência é claro ao atestar a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, para todos os períodos analisados, ao agente químico "sílica livre cristalizada" (, fl. 24):
Como bem aponta o perito na parte conclusiva do laudo, "o referido agente consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e está relacionado dentre aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria Interministerial n° 9, de 07/10/2014, como reconhecidamente cancerígenos em humanos".
É dizer: a sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 da LINACH, o que atrai a análise qualitativa e, na esteira do Tema 1.090 do STJ, afasta qualquer discussão acerca da eficácia do EPI para fins de descaracterização da especialidade. No caso em tela, inclusive, sequer há registro de fornecimento de EPI durante o período de exposição ao agente em apreço.
Sobre o tema, colaciono julgados proferidos por este Tribunal, no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE E EXPOSIÇÃO À SÍLICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a atividade de vigilante no período de 17/03/1983 a 26/09/1984 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional e (ii) se a exposição à poeira de sílica cristalizada no intervalo de 01/04/1999 a 13/07/2016 caracteriza tempo especial independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal declarou a natureza especial da atividade de vigilante exercida entre 17/03/1983 e 26/09/1984. O fundamento reside no fato de que, até a Lei nº 9.032/1995, a nocividade era presumida por categoria profissional. A função exercida possui previsão de enquadramento por equiparação no código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 4. A decisão manteve a especialidade do intervalo de 01/04/1999 a 13/07/2016. Os fundamentos destacam que a sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), o que torna a análise qualitativa e afasta a eficácia do EPI. O laudo pericial ratificou a exposição habitual no ambiente laboral. 5. O INSS foi condenado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor com DIB em 07/08/2018. A decisão fundamentou-se na soma do tempo de contribuição comum com os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, resultando em tempo superior a 35 anos na data do requerimento. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida. (TRF2, AC 5017193-50.2018.4.02.5001, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , julgado em 28/04/2026) (destaquei)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 2.3.0 E 2.3.3 DO DECRETO Nº 53.831/64). EXPOSIÇÃO A POEIRAS RESPIRÁVEIS. RECALCULO DA RMI. MANUTENÇÃO DA DIB. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral (DIB em 01/10/2020). O autor requer o reconhecimento de labor rural entre os 10 e 12 anos de idade e a especialidade do período de servente por enquadramento. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por exposição a poeiras minerais respiráveis nos períodos de 2011 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar: a) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural em idade inferior a 12 anos sem prova de indispensabilidade; b) a validade do enquadramento especial da função de servente na construção civil antes de 1995; c) a caracterização da especialidade por exposição a partículas minerais respiráveis acima dos limites de tolerância; e d) o reflexo do novo período especial no benefício já concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O reconhecimento de tempo de serviço rural em idade inferior a 12 anos, conquanto admitido em tese, exige prova cabal da indispensabilidade do labor do menor para a subsistência do grupo familiar. No caso concreto, os elementos indicam mero auxílio familiar, o que obsta a averbação previdenciária anterior ao marco dos 12 anos fixado na sentença. 4 - A atividade de servente em obras de construção civil exercida até 28/04/1995 admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 5 - A exposição a poeiras minerais (fração respirável) em concentrações superiores aos limites de tolerância técnica (ACGIH) caracteriza atividade especial, independentemente de o agente estar expressamente listado como sílica nos decretos, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e a comprovada agressividade das partículas que atingem os alvéolos pulmonares. 6 - Uma vez que o autor já havia implementado o tempo necessário para a aposentadoria integral na data fixada pela sentença, o reconhecimento de novo período especial (1982-1983) enseja o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mantendo-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1 - A função de servente de construção civil exercida sob a vigência do Decreto nº 53.831/64 goza de presunção de especialidade por enquadramento profissional até 28/04/1995. 2 - A exposição a poeiras minerais respiráveis acima dos limites de tolerância técnica autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de menção específica à sílica livre cristalizada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (Art. 227), Lei nº 8.213/91 (Art. 57 e 58), Decreto nº 53.831/64 (Códigos 2.3.0 e 2.3.3), CPC (Art. 85, §11). (TRF2, AC 5000554-95.2025.4.02.5005, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , julgado em 23/03/2026) (destaquei)
No mesmo norte interpretativo, colaciono precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, a propósito, menciona a necessária aplicação do Tema 170 TNU:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO (SÍLICA). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, afastou a prescrição quinquenal e acolheu parcialmente os pedidos para declarar o exercício de atividade especial em alguns períodos, condenando o INSS a averbá-los, mas sem conceder a aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial ou do benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da nocividade nos lapsos de 01/10/1990 a 16/06/1993, 13/02/2007 a 30/07/2010 e de 26/09/2017 a 17/04/2018; (ii) o direito do autor à concessão da aposentadoria especial ou do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de vigia ou vigilante, exercida de 01/10/1990 a 16/06/1993, é considerada especial por equiparação à categoria profissional de guarda, conforme o Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a prova de efetiva exposição a agente nocivo até 28/04/1995. 4. A atividade de estoquista no setor de almoxarifado, nos períodos de 13/02/2007 a 30/07/2010 e de 26/09/2017 a 17/04/2018, é considerada especial devido à exposição à poeira de sílica. Em caso de divergência entre o PPP e os LTCATs, prevalecem os laudos técnicos, que atestam a sujeição ao agente químico, em observância ao princípio da precaução (TRF4, AC 5002147-34.2021.4.04.7208). 5. A poeira de sílica é agente cancerígeno (Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), sendo sua avaliação qualitativa e a utilização de EPIs ineficaz para elidir a nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13) e o Tema 1.090/STJ. O reconhecimento da nocividade para agentes cancerígenos é possível mesmo antes da Portaria Interministerial nº 09/2014, pois o agente sempre foi cancerígeno. 6. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que seja indissociável da produção do bem ou serviço, integrando a rotina laboral (art. 65 do Decreto nº 3.048/99). 7. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o segurado totaliza 25 anos, 4 meses e 17 dias de tempo especial até a DER (17/04/2018), cumprindo o mínimo exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário. 8. O segurado também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/98), com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (86.65 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I). Será concedido o benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei nº 8.231/91 e o Tema 334/STF. 9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC nº 136/2025, a Selic continua aplicável com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7.873, Tema 1.361/STF). 10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmula 111/STJ, Tema 1.105/STJ), e o INSS é isento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. É reconhecida a atividade especial de vigilante por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a poeira de sílica (agente cancerígeno) é avaliada qualitativamente, sendo ineficaz o uso de EPI para elidir a nocividade, autorizando a concessão de aposentadoria especial ou do benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5008959-75.2019.4.04.7204, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 20/05/2026) (destaquei)
Assim sendo, não há falar em caráter genérico ou fragilizado da perícia judicial, sendo legítimo o acolhimento de seus fundamentos para o reconhecimento da especialidade dos interregnos em tela.
Por fim, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de outros agentes nocivos. Contudo, a especialidade da atividade já foi reconhecida em razão da exposição ao agente ruído, bem como ao agente químico sílica livre cristalizada, durante todos os períodos analisados, razão pela qual se revela desnecessária a apreciação dos demais agentes mencionados pelo apelante.
III - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PÓS EC 103/2019
O INSS sustenta, ainda, que, por força da EC 103/2019, restou vedada a conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após 13/11/2019, razão pela qual o intervalo posterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional não poderia ser objeto de conversão mediante aplicação de fator multiplicador.
De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
Considerando o comando sentencial no sentido de determinar ao apelante a averbação, como especial, do interregno de 13/11/2019 a 30/06/2021, é necessário modificar a sentença para registrar que a conversão em comum se restringe a 12/11/2019 (anterior à EC 103/2019).
Por outro lado, cumpre registrar que dos cálculos colacionados à sentença não se identifica a aplicação de fator multiplicador "1,4" para o período impugnado. Da memória de cálculo constante do decisum (, fl. 39), inclusive, há menção expressa a "Período especial após EC nº 103/19 não convertido". Não se identifica qualquer repercussão ou necessidade de alteração, portanto, nos cálculos realizados na origem.
No ponto, assiste parcial razão ao apelante apenas para fins de registro da limitação temporal quanto à conversão do tempo especial em comum.
IV - DA REAFIRMAÇÃO DA DER E EFEITOS FINANCEIROS
O INSS contesta a incidência de juros de mora sobre períodos reconhecidos via reafirmação da DER, defendendo que estes só devem incidir caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias após a intimação da decisão.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.
Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.
No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).
Estabelecidas tais premissas, a ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), sem o pagamento de atrasados, conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Tribunal Superior destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. Destarte, consoante se extrai da tese firmada, é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias. Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido, pois esse, por sua vez, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. (EDcl no REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2020).
Em sede de sentença, o juízo de origem assim se pronunciou ():
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para:
I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 02/01/1996 a 22/05/1996, 22/04/1996 a 06/02/1998, de 01/06/1998 a 14/12/2000, de 15/05/2001 a 19/12/2001, de 14/06/2002 a 01/10/2002, de 02/10//2002 a 01/03/2008, de 03/03/2008 a 05/05/2016, de 09/01/2017 a 12/11/2019, de 13/11/2019 a 30/06/2021;
II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reafirmar a DER para o dia seguinte em que a parte autora preencher os requisitos ao benefício de aposentadoria pretendida, SEM AS REGRAS DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, se for no curso da ação, nas instâncias ordinárias, aplicando-se a legislação vigente na época da implementação dos requisitos.
Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Nesse contexto, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124.
Assim, incide à espécie do Tema 1.124 do STJ, recentemente julgado, e que dirimiu a seguinte controvérsia: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
O Tema 1.124 restou assim ementado:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2
.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Nesses termos, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a realização de perícia judicial. A prova documental apresentada não era suficiente, por si só, para comprovar as condições de trabalho aferidas pelo perito judicial. Não se está diante, portanto, de hipótese em que a perícia teve caráter meramente acessório ou confirmatório de conjunto probatório já robusto na esfera administrativa; ao contrário, o laudo pericial foi determinante e insubstituível para o deslinde da controvérsia, constituindo prova nova não submetida ao crivo do INSS na via administrativa.
Assim, o início dos efeitos financeiros do benefício deve ser determinado na data da citação do INSS, pois o laudo pericial foi determinante para o reconhecimento do tempo especial controvertido e somente foi apresentado em juízo, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ.
Ressalva-se, contudo, que a data de início do benefício (DIB), para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), permanece conforme fixado em sentença, sendo a data da citação o marco exclusivo para o início do pagamento das parcelas em atraso (DIP), conforme a distinção técnica estabelecida pelo próprio Tema 1124 do STJ.
DOS PEDIDOS RECURSAIS
Em conclusão, deve-se dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) registrar que a conversão do tempo especial em comum se limita a 12/11/2019; e (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, mantida a DIB para fins de RMI; mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende ao pedido feito em primeira instância ou no recurso dirigido ao Tribunal. Por tal razão, não há reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, quando o juízo modifica a decisão anteriormente proferida para fixar o critério de incidência de atualização monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (nesse sentido: TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025).
Registre-se, como premissa, que o termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, conforme exposto no tópico precedente, de modo que não há parcelas vencidas em momento anterior a esse marco. Os consectários, portanto, incidem sobre as prestações devidas a partir da citação, observada, ainda, a data de implemento dos requisitos para a concessão do benefício, caso posterior.
Quanto aos índices, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se que, situando-se a integralidade do período de apuração já sob a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC, de forma global e única, a englobar a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:
até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil); e
da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025).
Dessa forma, as prestações em atraso, devidas a partir da citação, devem ser atualizadas segundo os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na conformidade dos parâmetros acima.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que se refere à fixação de honorários de sucumbência, uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86 do CPC. Logo, o autor, por ter sucumbido parcialmente, deve ser condenado a pagar a verba honorária fixada em 10% sobre o montante relativo à porção que sucumbiu, ou seja, sobre o valor equivalente ao período ora excluído da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença.
Contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, nessa parte, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tendo o INSS também sucumbido em parte do pedido, os honorários advocatícios devidos devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
De rigor, assim, a reforma da sentença para (i) registrar que a conversão do tempo especial em comum se limita a 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a data de início do benefício (DIB) para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI); mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e quanto aos demais capítulos, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845935v71 e do código CRC 799d9704.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 11:46:26