Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018175-54.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. V. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Narra a parte autora que exerceu atividade laborativa como garçom e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades cardiovasculares e, principalmente, das sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe teriam ocasionado limitações motoras e funcionais incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual. evento 1, INIC1

Foi realizada perícia médica judicial por especialista em Cardiologia e Clínica Médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita. (evento 37, LAUDPERI1)

A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a principal causa de incapacidade alegada decorre das sequelas neurológicas do AVC sofrido, não adequadamente avaliadas pela expert nomeada, requerendo a realização de nova perícia por médico neurologista ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. (evento 43, PET1)

O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, facultando-se à parte a produção da prova pericial às suas expensas. (evento 49, DESPADEC1)

Posteriormente, a própria parte autora manifestou desinteresse na realização de nova perícia, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. (evento 53, PET1)

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a prova técnica produzida nos autos não demonstrou incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício postulado. (evento 64, SENT1)

Em suas razões recursais, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perícia judicial foi produzida por profissional sem especialidade compatível com a principal patologia incapacitante discutida nos autos, qual seja, as sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico. (evento 73, APELACAO1)

Afirma que a prova pericial mostrou-se insuficiente para aferir a extensão das limitações funcionais decorrentes do AVC, especialmente diante da documentação médica que registra sequelas motoras e déficit cognitivo residual.

Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia por especialista em neurologia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade desde a DER.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida ao exame desta Turma cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, superada a preliminar, à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício pleiteado.

A preliminar não merece acolhimento.

Sustenta o apelante que a perícia judicial teria sido produzida por profissional sem especialidade adequada, circunstância que teria comprometido a regular instrução processual.

Todavia, não verifico a ocorrência de qualquer vício apto a ensejar a anulação da sentença.

Inicialmente, observo que a própria parte autora, na petição inicial, requereu a realização de perícia médica por especialista em Neurologia ou Cardiologia, reconhecendo, portanto, a pertinência de ambas as especialidades para avaliação das patologias descritas nos autos.

Em observância ao requerido e considerando as peculiaridades do caso concreto, o Juízo de origem determinou expressamente a realização de perícia por médico especialista em Neurologia ou Cardiologia, consignando, inclusive, a possibilidade de nomeação de profissional de outra área médica caso inexistisse especialista disponível.

A perícia foi realizada por médica especialista em Cardiologia e Clínica Médica, profissional regularmente nomeada pelo Juízo, inexistindo qualquer irregularidade formal na produção da prova técnica.

Cumpre ressaltar que não há exigência legal de que o perito judicial possua especialidade idêntica à enfermidade discutida nos autos, bastando que detenha conhecimentos técnicos aptos à realização do exame pericial.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de identidade entre a especialidade médica do perito e a patologia alegada não implica, por si só, nulidade da prova produzida.

Além disso, após a apresentação do laudo, a parte autora formulou pedido de realização de nova perícia, o qual foi expressamente apreciado pelo Juízo de origem.

Na decisão respectiva, o magistrado fundamentou adequadamente as razões do indeferimento, registrando que a perícia havia sido realizada nos moldes anteriormente definidos, bem como consignando a impossibilidade de realização de nova perícia pelo sistema de assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação aplicável.

Mais relevante ainda é o fato de que, posteriormente, a própria parte autora manifestou-se nos autos informando não possuir interesse na produção de nova perícia às suas expensas, requerendo o regular prosseguimento do feito e o julgamento da demanda com base nos elementos probatórios já constantes dos autos.

Tal circunstância revela inequívoca concordância da parte com o encerramento da instrução processual e afasta a alegação recursal de cerceamento de defesa.

Não se admite que a parte, após expressamente requerer o julgamento da causa com o acervo probatório existente, sustente posteriormente nulidade decorrente da ausência de prova cuja produção deixou de perseguir.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Também não assiste razão ao apelante quanto ao mérito.

Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, conforme a espécie de benefício pretendida.

No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade.

A perícia judicial realizada em 21/01/2025 concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa.

A expert registrou que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em 2018, tratado mediante angioplastia com implante de stent, sem comprometimento relevante da função cardíaca. Constatou, ainda, que o ecocardiograma demonstrava fração de ejeção preservada, compatível com adequada capacidade de bombeamento cardíaco.

Em relação ao AVC isquêmico sofrido pelo demandante, a perita analisou a documentação médica apresentada, incluindo tomografias, relatórios médicos e exames complementares, concluindo que as sequelas remanescentes não acarretam incapacidade laborativa.

Ao exame físico, consignou que o autor se encontrava lúcido, orientado, com discurso coerente, sem alterações cognitivas aparentes, apresentando força muscular grau IV, ausência de déficits focais incapacitantes e capacidade de deambulação independente.

Embora tenha registrado marcha claudicante, a expert concluiu que tal achado não era suficiente para caracterizar incapacidade para o trabalho.

Ressalte-se que os documentos médicos produzidos unilateralmente e juntados aos autos limitam-se a registrar diagnósticos, tratamentos e sequelas decorrentes das patologias apresentadas pelo segurado, não havendo conclusão técnica contemporânea que afirme a existência de incapacidade laborativa total ou permanente.

O relatório neurológico de 2022, por exemplo, menciona sequela motora e déficit cognitivo residual, mas não conclui pela incapacidade para o exercício de atividades laborativas.

Ademais, a mera existência de doença ou sequela não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a aptidão laboral do segurado.

Nesse aspecto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não corroborou a alegação de incapacidade.

Embora a atividade habitual de garçom efetivamente demande mobilidade e esforço físico, não foram produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo judicial ou demonstrar erro técnico apto a afastar sua credibilidade.

Dessa forma, ausente prova suficiente da incapacidade laborativa alegada, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Majoro os honorários advocatícios em favor do INSS em 1% sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. 

 



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Documento:20002904809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018175-54.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICA ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA E CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando inadequação da especialidade da perita judicial, e, no mérito, defendeu estar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de garçom em razão de sequelas decorrentes de infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral isquêmico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização da perícia judicial por médica especialista em Cardiologia e Clínica Médica; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia judicial foi realizada por profissional regularmente nomeada pelo Juízo, em conformidade com a determinação judicial que admitia a realização do exame por especialista em Neurologia ou Cardiologia, inexistindo irregularidade formal na produção da prova.

4. A legislação não exige que o perito judicial possua especialidade idêntica à patologia discutida nos autos, bastando que detenha conhecimento técnico suficiente para a realização da perícia.

5. A parte autora requereu inicialmente perícia por especialista em Neurologia ou Cardiologia, reconhecendo a pertinência de ambas as áreas para avaliação de suas enfermidades.

6. O pedido de realização de nova perícia foi apreciado e indeferido de forma fundamentada pelo Juízo de origem, observadas as limitações legais relativas à assistência judiciária gratuita.

7. Após o indeferimento, o próprio autor manifestou desinteresse na produção de nova perícia às suas expensas e requereu o julgamento da demanda com base nas provas já existentes, circunstância que afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa.

8. A perícia judicial conclui expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando função cardíaca preservada após o infarto, ausência de comprometimento funcional relevante e inexistência de sequelas incapacitantes decorrentes do AVC.

9. O exame físico evidencia preservação das capacidades funcionais essenciais, com ausência de déficits focais incapacitantes, manutenção da capacidade de deambulação independente e inexistência de alterações cognitivas relevantes.

10. Os documentos médicos particulares juntados aos autos apenas registram diagnósticos, tratamentos e sequelas, sem conclusão técnica contemporânea que ateste incapacidade laborativa total ou permanente.

11. A mera existência de doença ou sequela não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de repercussão funcional efetiva sobre a aptidão laboral do segurado.

12. Não foram produzidos elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo judicial ou demonstrar erro técnico capaz de afastar sua credibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de identidade entre a especialidade médica do perito judicial e a patologia discutida nos autos não gera nulidade da perícia quando demonstrada a aptidão técnica do profissional para realização do exame.

2. A parte que concorda com o encerramento da instrução processual e requer o julgamento da causa com as provas já produzidas não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência de prova que deixou de perseguir.

3. A concessão de benefício por incapacidade exige prova da efetiva incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera comprovação da existência de doença ou sequela.

4. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado sob o contraditório e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904809v4 e do código CRC fc1c2563.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5018175-54.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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