Apelação Cível Nº 5018175-54.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. V. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que exerceu atividade laborativa como garçom e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades cardiovasculares e, principalmente, das sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe teriam ocasionado limitações motoras e funcionais incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual.
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em Cardiologia e Clínica Médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita. ()
A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a principal causa de incapacidade alegada decorre das sequelas neurológicas do AVC sofrido, não adequadamente avaliadas pela expert nomeada, requerendo a realização de nova perícia por médico neurologista ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. ()
O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, facultando-se à parte a produção da prova pericial às suas expensas. ()
Posteriormente, a própria parte autora manifestou desinteresse na realização de nova perícia, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. ()
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a prova técnica produzida nos autos não demonstrou incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício postulado. ()
Em suas razões recursais, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perícia judicial foi produzida por profissional sem especialidade compatível com a principal patologia incapacitante discutida nos autos, qual seja, as sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico. ()
Afirma que a prova pericial mostrou-se insuficiente para aferir a extensão das limitações funcionais decorrentes do AVC, especialmente diante da documentação médica que registra sequelas motoras e déficit cognitivo residual.
Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia por especialista em neurologia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade desde a DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida ao exame desta Turma cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, superada a preliminar, à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício pleiteado.
A preliminar não merece acolhimento.
Sustenta o apelante que a perícia judicial teria sido produzida por profissional sem especialidade adequada, circunstância que teria comprometido a regular instrução processual.
Todavia, não verifico a ocorrência de qualquer vício apto a ensejar a anulação da sentença.
Inicialmente, observo que a própria parte autora, na petição inicial, requereu a realização de perícia médica por especialista em Neurologia ou Cardiologia, reconhecendo, portanto, a pertinência de ambas as especialidades para avaliação das patologias descritas nos autos.
Em observância ao requerido e considerando as peculiaridades do caso concreto, o Juízo de origem determinou expressamente a realização de perícia por médico especialista em Neurologia ou Cardiologia, consignando, inclusive, a possibilidade de nomeação de profissional de outra área médica caso inexistisse especialista disponível.
A perícia foi realizada por médica especialista em Cardiologia e Clínica Médica, profissional regularmente nomeada pelo Juízo, inexistindo qualquer irregularidade formal na produção da prova técnica.
Cumpre ressaltar que não há exigência legal de que o perito judicial possua especialidade idêntica à enfermidade discutida nos autos, bastando que detenha conhecimentos técnicos aptos à realização do exame pericial.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de identidade entre a especialidade médica do perito e a patologia alegada não implica, por si só, nulidade da prova produzida.
Além disso, após a apresentação do laudo, a parte autora formulou pedido de realização de nova perícia, o qual foi expressamente apreciado pelo Juízo de origem.
Na decisão respectiva, o magistrado fundamentou adequadamente as razões do indeferimento, registrando que a perícia havia sido realizada nos moldes anteriormente definidos, bem como consignando a impossibilidade de realização de nova perícia pelo sistema de assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação aplicável.
Mais relevante ainda é o fato de que, posteriormente, a própria parte autora manifestou-se nos autos informando não possuir interesse na produção de nova perícia às suas expensas, requerendo o regular prosseguimento do feito e o julgamento da demanda com base nos elementos probatórios já constantes dos autos.
Tal circunstância revela inequívoca concordância da parte com o encerramento da instrução processual e afasta a alegação recursal de cerceamento de defesa.
Não se admite que a parte, após expressamente requerer o julgamento da causa com o acervo probatório existente, sustente posteriormente nulidade decorrente da ausência de prova cuja produção deixou de perseguir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Também não assiste razão ao apelante quanto ao mérito.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, conforme a espécie de benefício pretendida.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade.
A perícia judicial realizada em 21/01/2025 concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa.
A expert registrou que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em 2018, tratado mediante angioplastia com implante de stent, sem comprometimento relevante da função cardíaca. Constatou, ainda, que o ecocardiograma demonstrava fração de ejeção preservada, compatível com adequada capacidade de bombeamento cardíaco.
Em relação ao AVC isquêmico sofrido pelo demandante, a perita analisou a documentação médica apresentada, incluindo tomografias, relatórios médicos e exames complementares, concluindo que as sequelas remanescentes não acarretam incapacidade laborativa.
Ao exame físico, consignou que o autor se encontrava lúcido, orientado, com discurso coerente, sem alterações cognitivas aparentes, apresentando força muscular grau IV, ausência de déficits focais incapacitantes e capacidade de deambulação independente.
Embora tenha registrado marcha claudicante, a expert concluiu que tal achado não era suficiente para caracterizar incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que os documentos médicos produzidos unilateralmente e juntados aos autos limitam-se a registrar diagnósticos, tratamentos e sequelas decorrentes das patologias apresentadas pelo segurado, não havendo conclusão técnica contemporânea que afirme a existência de incapacidade laborativa total ou permanente.
O relatório neurológico de 2022, por exemplo, menciona sequela motora e déficit cognitivo residual, mas não conclui pela incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Ademais, a mera existência de doença ou sequela não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a aptidão laboral do segurado.
Nesse aspecto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não corroborou a alegação de incapacidade.
Embora a atividade habitual de garçom efetivamente demande mobilidade e esforço físico, não foram produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo judicial ou demonstrar erro técnico apto a afastar sua credibilidade.
Dessa forma, ausente prova suficiente da incapacidade laborativa alegada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios em favor do INSS em 1% sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904808v4 e do código CRC 1033485a.
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