Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 30, EMBDECL1) opostos por A. D. C. em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. (evento 28, RELVOTO1;evento 28, ACOR2)

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não apreciou adequadamente os documentos apresentados como início de prova material do labor rural, dentre eles Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), comprovantes de ITR e escritura pública de imóvel rural.

Afirma, ainda, que houve indevida valoração da sua qualificação profissional como “doméstica” e “do lar”, sustentando que tais registros não afastam a condição de segurada especial em regime de economia familiar.

Argumenta também que o acórdão incorreu em equívoco ao considerar frágil a prova oral produzida, asseverando que as testemunhas foram firmes e coerentes, além de possuírem conhecimento direto dos fatos.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de procedência ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante.

A alegada omissão quanto ao início de prova material não se configura. O acórdão embargado examinou expressamente os documentos apresentados pela autora, registrando que os recibos de ITR, certificados do INCRA e escritura pública demonstravam a existência de propriedade rural, mas entendeu que tais elementos, isoladamente, não eram suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Também foi expressamente analisada a qualificação da autora como “doméstica” e “do lar”, assim como a profissão urbana atribuída ao cônjuge em documentos públicos. O acórdão apenas considerou tais elementos como circunstâncias relevantes no conjunto probatório, sem lhes atribuir caráter absoluto ou excludente da condição de segurada especial.

Da mesma forma, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à prova testemunhal. O voto embargado apreciou os depoimentos colhidos em audiência, concluindo, fundamentadamente, pela existência de inconsistências entre os relatos das testemunhas e o depoimento pessoal da autora, especialmente quanto à existência de meeiros e à efetiva participação da autora no trabalho rural.

A embargante, ao sustentar que as testemunhas seriam idôneas e mereceriam maior credibilidade, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova produzida, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

Importante destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reformar o mérito do julgamento ou promover nova análise do conjunto probatório.

Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter integralmente o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869331v4 e do código CRC 962a996b.

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Documento:20002869332
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da condição de segurada especial para fins previdenciários, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise do início de prova material, da qualificação profissional da autora e de seu cônjuge, bem como da valoração da prova testemunhal produzida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos documentos apresentados como início de prova material do exercício de atividade rural; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na apreciação da qualificação profissional da autora e de seu cônjuge; (iii) determinar se a valoração da prova testemunhal apresentou vícios aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscutir matéria já apreciada.

4. O acórdão examina expressamente os documentos apresentados pela autora e conclui que recibos de ITR, certificados do INCRA e escritura pública apenas demonstram a existência de propriedade rural, sem comprovar, isoladamente, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

5. O voto analisa a qualificação da autora como “doméstica” e “do lar”, bem como a profissão urbana atribuída ao cônjuge, considerando tais circunstâncias como elementos do conjunto probatório, sem lhes conferir caráter absoluto ou impeditivo da condição de segurada especial.

6. O acórdão aprecia os depoimentos testemunhais e identifica inconsistências entre os relatos das testemunhas e o depoimento pessoal da autora, especialmente quanto à existência de meeiros e à efetiva participação no labor rural.

7. A pretensão de atribuir maior credibilidade às testemunhas traduz inconformismo com a valoração das provas e objetiva reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para formar seu convencimento.

9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito.

2 Documentos que apenas comprovam a existência de propriedade rural não demonstram, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

3 A valoração do conjunto probatório e a reanálise da credibilidade das provas não se submetem à via dos embargos de declaração.

4 O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados forem suficientes à formação do convencimento.

5 Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869332v5 e do código CRC f61d7678.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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