Apelação Cível Nº 5000352-74.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por A. D. C. em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. (;)
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não apreciou adequadamente os documentos apresentados como início de prova material do labor rural, dentre eles Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), comprovantes de ITR e escritura pública de imóvel rural.
Afirma, ainda, que houve indevida valoração da sua qualificação profissional como “doméstica” e “do lar”, sustentando que tais registros não afastam a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Argumenta também que o acórdão incorreu em equívoco ao considerar frágil a prova oral produzida, asseverando que as testemunhas foram firmes e coerentes, além de possuírem conhecimento direto dos fatos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de procedência ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante.
A alegada omissão quanto ao início de prova material não se configura. O acórdão embargado examinou expressamente os documentos apresentados pela autora, registrando que os recibos de ITR, certificados do INCRA e escritura pública demonstravam a existência de propriedade rural, mas entendeu que tais elementos, isoladamente, não eram suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Também foi expressamente analisada a qualificação da autora como “doméstica” e “do lar”, assim como a profissão urbana atribuída ao cônjuge em documentos públicos. O acórdão apenas considerou tais elementos como circunstâncias relevantes no conjunto probatório, sem lhes atribuir caráter absoluto ou excludente da condição de segurada especial.
Da mesma forma, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à prova testemunhal. O voto embargado apreciou os depoimentos colhidos em audiência, concluindo, fundamentadamente, pela existência de inconsistências entre os relatos das testemunhas e o depoimento pessoal da autora, especialmente quanto à existência de meeiros e à efetiva participação da autora no trabalho rural.
A embargante, ao sustentar que as testemunhas seriam idôneas e mereceriam maior credibilidade, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova produzida, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reformar o mérito do julgamento ou promover nova análise do conjunto probatório.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter integralmente o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869331v4 e do código CRC 962a996b.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 17/07/2026, às 11:46:59