Apelação Cível Nº 5065087-76.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. B. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.710.969-7). A decisão reconheceu como tempo comum o serviço militar de 30/01/1984 a 29/01/1992 e a especialidade dos períodos de 18/12/1995 a 17/01/2002 e de 08/06/2002 a 31/12/2013, com conversão pelo fator 1,4, fixando o pagamento dos atrasados a contar da citação.
Na inicial (), o Autor alegou, em breve síntese, que postulou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2018 (NB 187.710.969-7), pedido este indeferido pela autarquia, e um novo requerimento em 01/02/2019, que permanecia sem análise. Sustentou possuir mais de 32 anos de contribuição comum e, com a conversão dos períodos especiais, ultrapassaria 40 anos de tempo total. Detalhou o labor no Ministério do Exército (1984 a 1992) e por 22 anos na empresa Transportes São Silvestre S/A, nas funções de cobrador e motorista, exposto a ruído excessivo, vapores de combustão, óleos e vibrações mecânicas. Invocou os códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 para enquadramento por categoria profissional e a Lei 8.213/91, artigos 52, 57 e 142. Assim, requereu a imediata implantação do benefício desde a primeira DER (08/05/2018) ou, subsidiariamente, da segunda (01/02/2019), com o reconhecimento da especialidade do labor na empresa Transportes São Silvestre S/A e o cômputo do tempo militar.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o tempo de serviço militar de 30/01/1984 a 29/01/1992 restou comprovado pelo Certificado de Reservista. No tocante à especialidade, fundamentou-se nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos em 29/06/2020 (), que atestaram a exposição do segurado ao agente ruído na intensidade de 91,7 dB(A) nos períodos de 18/12/1995 a 17/01/2002 (cobrador) e de 08/06/2002 a 31/12/2013 (motorista), patamares superiores aos limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (até 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). Ressaltou que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é insuficiente para afastar a insalubridade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335). Contudo, determinou que os efeitos financeiros retroajam apenas à data da citação, visto que os PPPs que embasaram o convencimento não foram apresentados na via administrativa.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma quanto ao termo inicial do pagamento dos atrasados. Argumenta que, preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo (08/05/2018), o benefício é devido desde então, conforme o artigo 37 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 4º do Decreto 20.910/32. Alega que a documentação juntada aos autos ratifica o tempo de contribuição superior a 40 anos já na primeira DER.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, a improcedência do reconhecimento da especialidade por ruído. Alega que os PPPs indicam metodologia incorreta ("dosimetria" ou "decibelímetro"), sem comprovar a apuração da média ponderada (Lavg ou NEN) exigida pelo anexo I da NR-15 e pela NHO-01 da FUNDACENTRO, citando o Tema 174 da TNU. Defende que, a partir de 19/11/2003, é indispensável a utilização da metodologia da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sob pena de o PPP não ser admitido como prova. Aduz violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio (artigos 195, § 5º e 201 da Constituição Federal), apontando que o campo GFIP estava em branco, o que indicaria ausência de exposição a agentes nocivos. Citou ainda os artigos 57, §§ 4º, 5º e 6º, e 58, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como os artigos 68, §§ 11, 12 e 13, do Decreto nº 3.048/99.
Em contrarrazões (), o Apelado INSS defende, em linhas gerais, o desprovimento do recurso autoral. Sustenta que, por ter a sentença se baseado em "provas novas" (PPPs de 2020) não submetidas ao crivo administrativo, a autarquia não pode ser responsabilizada por mora anterior à citação (artigo 240 do CPC/2015). Invoca o entendimento do STF no RE 631.240/MG para sustentar que a apresentação de novos documentos configura novo pedido e que os efeitos financeiros só podem ocorrer a partir do ajuizamento ou citação.
Em contrarrazões (), o autor defende, em linhas gerais, a manutenção da especialidade reconhecida. Reafirma que a atividade de motorista de ônibus é insalubre e que os PPPs demonstram exposição a ruídos de 91,7 dB, superando os limites da NR-15. Argumenta que o processo respeitou todos os ritos e que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida quanto ao mérito da aposentadoria.
As questões devolvidas a este Tribunal por meio das apelações interpostas são as seguintes:
PELO AUTOR:
- Termo Inicial dos Efeitos Financeiros: O apelante sustenta que o pagamento das parcelas atrasadas deve retroagir à data do requerimento administrativo (08/05/2018 - DER), alegando que os requisitos para o benefício já estavam implementados naquela ocasião, independentemente de a prova documental (PPP) ter sido emitida ou apresentada em momento posterior.
PELO INSS:
- Reconhecimento de Atividade Especial (Agente Ruído): A autarquia insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/12/1995 a 17/01/2002 e de 08/06/2002 a 31/12/2013. Sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) fundamentaram-se em metodologia de aferição incorreta (apenas menção a "dosimetria" ou "decibelímetro"), sem comprovar a apuração da média ponderada ou do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desacordo com a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO (Tema 174 da TNU).
- Equilíbrio Atuarial e Fonte de Custeio: O apelante alega violação aos princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial, apontando que a ausência de preenchimento do campo GFIP no formulário indica a inexistência de exposição a agentes nocivos e a falta do recolhimento da contribuição adicional necessária para suportar a aposentadoria especial.
- Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem análise do mérito da controvérsia, entendendo, em suma, que a causa não envolve interesse público a justificar a sua intervenção.
Por meio da decisão de , foi determinada a suspensão do processo até o julgamento final do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça ("Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS").
Com a publicação do resultado do julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, cessou a causa determinante da suspensão do feito, impondo-se o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da marcha processual.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por A. B. B. () e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), requerendo o autor a reforma do julgado para que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data do requerimento administrativo (08/05/2018), enquanto a autarquia previdenciária pugna pela improcedência total do pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente ruído e a reforma quanto aos ônus sucumbenciais.
Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.
I – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.
Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.
Do reconhecimento do tempo de serviço especial
Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).
Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.
Da prova do tempo especial
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.
A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".
Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI
Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.
Foram firmadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).
Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
II – DO CASO CONCRETO
Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise das apelações.
INSS
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/12/1995 a 17/01/2002 (função de cobrador) e de 08/06/2002 a 31/12/2013 (função de motorista), laborados na Transportes São Silvestre S/A, sustentando, em síntese: (i) a adoção de metodologia inadequada para a aferição do ruído ("dosimetria"); (ii) a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN; e (iii) que o não preenchimento do campo relativo à GFIP no perfil profissiográfico evidenciaria a inexistência de exposição a agente nocivo.
Não lhe assiste razão, conforme passo a expor.
Cumpre salientar, conforme registrado, que o tempo de trabalho exercido sob exposição ao agente físico ruído reputa-se especial quando superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição habitual e permanente a 91,7 dB(A), patamar que supera o limite de tolerância vigente em todos os marcos temporais correspondentes aos períodos reconhecidos (, fls. 01 e 03):
Da alegada inadequação da metodologia de aferição do ruído e da ausência do NEN.
A eventual deficiência na indicação da metodologia de medição do ruído, ou a utilização de técnica diversa da preconizada pela NHO-01 da FUNDACENTRO, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, uma vez constatada a exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite legal de tolerância. É que a elaboração do laudo técnico e o preenchimento do PPP são de responsabilidade do empregador e do profissional legalmente habilitado, competindo ao INSS fiscalizá-los e puni-los em caso de irregularidade (art. 58, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), não podendo o segurado ser prejudicado por falha que não lhe é imputável.
Art. 58.
[...]
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
Acresce que a autarquia não apresentou impugnação técnica específica, mediante demonstração de erro ou de falta de precisão na medição em virtude do método empregado, limitando-se a objetar, genericamente, a nomenclatura aposta no formulário. Nesse exato sentido o entendimento desta 1ª Turma Especializada:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial laborado nas empresas SIEM Offshore do Brasil S.A. e FMC Technologies do Brasil Ltda., sob o fundamento de ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído e de indicação de responsável técnico, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados com exposição ao agente ruído, ainda que com alegadas inconsistências formais no PPP quanto à metodologia e ?????????áveis técnicos, podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com base em prova complementada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído observa os limites legais vigentes em cada período, sendo considerado nocivo o ruído superior a 80 dB até 05.03.1997, 90 dB entre 06.03.1997 e 17.11.2003, e 85 dB a partir de 18.11.2003. 4. A ausência de indicação detalhada da metodologia de aferição no PPP não afasta, por si só, a especialidade, especialmente quando comprovada a exposição a níveis superiores aos limites legais e inexistente impugnação técnica específica pelo INSS. 5. A responsabilidade pela correta elaboração do PPP e pela indicação da metodologia de medição é da empresa empregadora, não podendo eventual falha prejudicar o segurado. 6. A jurisprudência admite a utilização de metodologias diversas da NHO-01, desde que evidenciada a exposição nociva, e reconhece o PPP como prova suficiente quando contém informações técnicas essenciais. 7. A habitualidade e permanência da exposição devem ser aferidas a partir do conjunto probatório, sendo suficientes quando o agente nocivo é inerente à atividade exercida. 8. Os PPPs juntados demonstram exposição a ruído de 100 dB(A) no período de 11/08/1999 a 10/05/2001 e acima do limite legal no período de 18/11/2003 a 26/09/2019, com indicação de responsáveis técnicos, caracterizando a especialidade. 9. O período de 11/05/2001 a 17/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, pois o nível de ruído encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente. 10. Somados os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente, o segurado perfaz tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois a prova apresentada em juízo apenas complementa documentação já existente, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124/STJ. 12. Os consectários legais seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância dos Temas 810/STF e 905/STJ e das alterações introduzidas pela EC 113/2021 e EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído no PPP não impede o reconhecimento do tempo especial quando comprovada a exposição acima dos limites legais e inexistente impugnação técnica específica. 2. A falha na elaboração do PPP é imputável ao empregador, não podendo prejudicar o segurado. 3. A habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo se caracterizam quando inerentes à atividade exercida. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na DER quando a prova judicial apenas complementa a documentação administrativa, nos termos do Tema 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 57, § 3º, 29-C e 41-A; Decreto 3.048/99, art. 68, § 11; Decretos 2.172/97 e 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º e art. 1.037, II; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; STJ, Tema 1.124; STJ, Pet 9.582/RS; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF2, AC 0136287-39.2016.4.02.5101; TRF2, AC 0011551-17.2014.4.02.5101; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110; TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104. (TRF2, AC 5006985-55.2019.4.02.5103, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão JULIO DE CASTILHOS , julgado em 11/05/2026)
No mesmo sentido, especificamente quanto à validade da técnica de dosimetria como meio de aferição do agente ruído:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. DOSIMETRIA. EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/12/1999 a 14/03/2018, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou os efeitos financeiros a partir da citação, discutindo-se a manutenção do tempo especial reconhecido e o termo inicial do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário como prova da exposição ao agente nocivo ruído, inclusive quanto à indicação de responsável técnico e à metodologia de aferição; (ii) estabelecer a possibilidade de manutenção do reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 14/03/2018; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, se na data da citação ou na Data de Entrada do Requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial até a edição da Lei nº 9.032/95 admite enquadramento por categoria profissional e, após 06/03/1997, exige comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulário embasado em laudo técnico. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da atividade especial, sendo desnecessária a juntada do laudo técnico que lhe deu suporte, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A extemporaneidade do laudo ou do PPP não afasta sua força probatória, desde que idôneos e aptos a demonstrar as condições ambientais de trabalho no período analisado. 6. A técnica de dosimetria é metodologia válida para aferição da exposição ao ruído, por considerar os diversos níveis de pressão sonora ao longo da jornada laboral, sendo apta a demonstrar exposição acima dos limites legais de tolerância. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos legalmente admitidos, mantém-se o reconhecimento do período especial de 01/12/1999 a 14/03/2018. 8. Configurado o interesse de agir, porquanto apresentados em juízo os mesmos fatos e a mesma prova essencial levada à via administrativa, aplica-se o entendimento do Tema 1124 do STJ. 9. Existindo prova do direito já à época do requerimento administrativo, ainda que complementada ou melhor esclarecida em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento. 10. A ausência de exigência administrativa para complementação da prova não pode ser imputada ao segurado, impondo-se a fixação da Data de Início do Benefício na DER. 11. Afastada a sucumbência recíproca, impõe-se ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando devidamente preenchido e embasado em laudo técnico, constitui prova suficiente da exposição a agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A aferição do ruído por dosimetria é metodologia válida para caracterização da atividade especial, ainda que não haja menção expressa a normas específicas de medição. 3. Reconhecido que os requisitos do benefício estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER, nos termos do Tema 1124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET nº 10.262/RS; STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 68; TRF2, Apelação Cível nº 0121519-39.2015.4.02.5006, 1ª Turma Especializada; TRF2, Apelação Cível nº 5026808-30.2019.4.02.5001, 2ª Turma Especializada. (TRF2, AC 5002455-35.2024.4.02.5005, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELO LEONARDO TAVARES , julgado em 09/04/2026)
E, no que toca à aferição por decibelímetro, igualmente admitida sem prejuízo da validade da prova, colhe-se o entendimento da 2ª Turma Especializada:
EMENTA: EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, ao fundamento de ausência de comprovação de atividade especial nos períodos laborados em editora gráfica, nas funções de encadernador e operador de guilhotina, com alegação de exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados, em razão da exposição a ruído e agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois incumbe ao autor instruir a petição inicial com documentos aptos à comprovação do direito, não sendo ônus do Judiciário Federal suprir, sem justificativa razoável, eventual deficiência probatória. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constituem meios idôneos à comprovação da atividade especial, desde que apresentem informações claras, completas e tecnicamente consistentes acerca da exposição a agentes nocivos. 5. A exposição a ruído superior a 80 dB, até 05/03/1997, enquadra-se como atividade especial, sendo possível o reconhecimento do período de 16/10/1991 a 05/03/1997, diante da aferição de 84,1 dB constante dos autos. 6. Os níveis de ruído registrados para os períodos posteriores (84,1 dB e 84,3 dB) não ultrapassam os limites legais então vigentes, o que impede o enquadramento da atividade como especial nesses intervalos. 7. A utilização de decibelímetro como metodologia de aferição não compromete a validade da prova, desde que os níveis de exposição estejam devidamente indicados. 8. A divergência entre o PPP e o LTCAT, aliada à ausência de detalhamento técnico quanto à forma de exposição, intensidade e habitualidade, compromete a comprovação da efetiva exposição a agentes químicos. 9. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a especialidade do labor por exposição a agentes químicos autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, conforme orientação firmada no Tema 629 do STJ. 10. A sucumbência mínima do INSS justifica a manutenção da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 5003581-11.2024.4.02.5106, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , julgado em 25/05/2026)
Como se vê, tanto a dosimetria quanto o decibelímetro são reconhecidos como técnicas válidas de aferição, e a eventual ausência de menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado não obsta o reconhecimento da especialidade quando, como na espécie, demonstrada a exposição a ruído acima do limite de tolerância e inexistente impugnação técnica específica da autarquia.
Registre-se, ainda, que, tratando-se do agente físico ruído, a eventual declaração de eficácia de Equipamento de Proteção Individual seria, de todo modo, irrelevante para descaracterizar o tempo especial (Tema 555/STF; Tema 1090/STJ).
Da alegada inexistência de exposição em razão do não preenchimento do campo GFIP.
Tampouco merece acolhida a tese de que a ausência de preenchimento (ou o "zeramento") do campo relativo à GFIP, no perfil profissiográfico, evidenciaria a inexistência de exposição a agente nocivo. O enquadramento da atividade como especial pressupõe tão somente a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no exercício de suas atribuições, não se vinculando ao cumprimento de obrigação fiscal a cargo da empresa empregadora.
Eventual ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial pode e deve ser sanada pela própria Administração, dispondo o INSS dos meios necessários para constatar e cobrar a irregularidade, sem que disso resulte prejuízo ao segurado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. FRENTISTA. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS E TERRAPLANAGEM. CTPS COMO MEIO DE PROVA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. PPP. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PERÍODOS SEM PROVA SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial para fins previdenciários. O INSS impugna o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente de construção civil, frentista, trabalhador rural e operador de máquinas pesadas, bem como questiona a suficiência da CTPS, a validade dos PPPs e a comprovação dos agentes nocivos ruído, vibração e poeira. O segurado requer o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, com fundamento na CTPS, PPP e demais documentos técnicos; e (ii) estabelecer se a insuficiência probatória quanto a determinados períodos impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial admite enquadramento por categoria profissional, bastando a demonstração do exercício de atividade prevista ou equiparada às previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 4. O rol de atividades constantes dos decretos regulamentadores possui caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividades similares mediante comprovação da exposição a condições nocivas. 5. A atividade de frentista caracteriza-se como especial até 28/04/1995 em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e substâncias inflamáveis, ainda que não haja previsão expressa específica nos decretos regulamentares. 6. O trabalho rural prestado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais admite enquadramento especial por categoria profissional até 28.04.1995, conforme item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, desde que o trabalhador estivesse vinculado ao regime previdenciário urbano. 7. O labor rural prestado a empregador pessoa física antes da Lei nº 8.213/91 não enseja reconhecimento automático de atividade especial, por ausência de previsão legal. 8. A atividade de operador de máquinas pesadas, escavadeiras e terraplanagem admite enquadramento especial por analogia às categorias previstas nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 9. As anotações constantes na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem meio idôneo para comprovação da atividade profissional, inexistindo prova apta a afastar sua validade no caso concreto. 10. A exposição a ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido, ainda que adotada metodologia diversa da NHO-01 antes da obrigatoriedade regulamentar introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. 11. O segurado não pode ser prejudicado por eventual deficiência técnica no preenchimento do PPP ou do LTCAT, cuja elaboração compete ao empregador e ao profissional habilitado. 12. A avaliação da exposição ao agente vibração, em períodos anteriores a janeiro de 2013, possui natureza qualitativa, dispensando medição quantitativa específica. 13. A ausência de especificação da composição química da poeira não afasta o reconhecimento da especialidade quando outro agente nocivo, como vibração, já justifica o enquadramento especial do período. 14. O PPP substitui o LTCAT como meio de prova da especialidade, sendo desnecessária a apresentação autônoma do laudo técnico quando o formulário estiver regularmente preenchido. 15. A ausência de indicação do código GFIP ou eventual falta de recolhimento da contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial não impede o reconhecimento do tempo especial. 16. Não há exigência legal de apresentação de procuração, contrato social ou comprovação específica dos poderes do signatário do PPP, incumbindo ao INSS demonstrar eventual irregularidade formal. 17. A insuficiência de prova material quanto aos períodos de 17.09.1982 a 09.05.1983, 04.10.1988 a 12.06.1990, 15.08.1990 a 15.07.1991, 22.05.1995 a 06.04.1999 e 21.08.2003 a 27.02.2004 configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 18. O não reconhecimento de períodos adicionais impede a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 19. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.09.1978 a 11.11.1978 e 01.08.1979 a 05.10.1979, ao fundamento de que o trabalho de servente em empresa da construção civil se enquadra no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, por presunção legal de periculosidade inerente ao labor em canteiros de obras. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: 1. Até 28.04.1995, a CTPS constitui prova suficiente para reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional. 2. A atividade de frentista caracteriza-se como especial pela exposição habitual a hidrocarbonetos e inflamáveis até 28.04.1995. 3. O trabalhador rural empregado em empresa agroindustrial ou agrocomercial pode obter reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional até 28.04.1995. 4. A atividade de operador de máquinas pesadas e terraplanagem admite enquadramento especial por analogia às categorias regulamentares até 28.04.1995. 5. O PPP regularmente preenchido dispensa a apresentação de LTCAT para comprovação da atividade especial. 6. A ausência de recolhimento da contribuição adicional ou de indicação do código GFIP não impede o reconhecimento da especialidade do labor. 7. A atividade de servente em canteiro de obras em empresa do ramo da construção civil pode ser reconhecida como especial até 28.04.1995. 8. A avaliação da vibração em períodos anteriores a janeiro de 2013 possui natureza qualitativa. 9. A insuficiência de prova material quanto à atividade especial impõe extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §6º, e 58; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; CPC, art. 485, IV; Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.5, 2.2.1, 2.3.3 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, itens 1.1.4, 2.4.2 e 2.5.3; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §11; Decreto nº 4.882/2003; CLPS/84, arts. 4º, II, e 6º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.875/SP; STJ, REsp 1.827.524/SP; STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR; TRF2, AC 5000990-49.2021.4.02.9999/ES; TRF2, AC 5007437-46.2020.4.02.5001/ES; TRF2, AC 5015790-75.2020.4.02.5001/ES; TRF4, AC 5011668-35.2022.4.04.9999; TNU, PEDILEF 0500960-30.2020.4.05.8500. (TRF2, AC 0028576-04.2018.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELO LEONARDO TAVARES , D.E. 15/05/2026)
Diante do exposto, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/12/1995 a 17/01/2002 e de 08/06/2002 a 31/12/2013, por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, negando-se provimento à apelação do INSS.
PARTE AUTORA
O autor requer em sua apelação a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, sustentando que, por já reunir todos os requisitos para a concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, faz jus ao pagamento das parcelas atrasadas a contar da DER (08/05/2018), e não da data da citação, como fixado na origem.
Aduz que, somados o tempo de serviço militar e os períodos laborados em condições especiais, convertidos pelo fator 1,4, o tempo de contribuição supera o mínimo legal exigido já em 08/05/2018, de modo que pugna pela retroação dos efeitos financeiros àquela data.
O cerne da discussão reside em determinar se a autarquia previdenciária, em sede administrativa, já possuía, ou deveria ter tido, conhecimento dos elementos necessários para a concessão do benefício, ou se a insuficiência de informações se deveu à omissão do segurado.
É um princípio fundamental do Direito Previdenciário que o segurado tem direito ao melhor benefício a que faz jus, desde que preencha os requisitos legais na data do requerimento administrativo.
Este princípio está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a responsabilidade de assegurar condições mínimas de existência digna aos cidadãos, incluindo a proteção social.
A Previdência Social, conforme o artigo 201 da Constituição Federal, visa proteger o trabalhador e sua família, e a aplicação justa das normas previdenciárias é essencial para concretizar essa finalidade.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece as regras para o cálculo da RMI.
O artigo 29, inciso I, da referida lei, na redação vigente à época da DIB do autor (08/05/2018), determinava que o salário-de-benefício consistiria na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), é o principal banco de dados para a comprovação de vínculos e remunerações, gozando de presunção de veracidade.
Via de regra, restando o procedimento administrativo devidamente instruído, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, conforme art. 54 c/c art. 49, II da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
O INSS, como ente responsável pela gestão do regime de previdência, tem o dever de diligência na análise dos documentos e na aplicação correta da legislação previdenciária.
No caso em apreço, é imperioso reconhecer que incide à espécie o Tema 1.124 do STJ, recentemente julgado, e que dirimiu a seguinte controvérsia: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
O Tema 1.124 restou assim ementado:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2
.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao item 2.3. A prova essencial ao reconhecimento da especialidade, o formulário de informações sobre atividades especiais e o LTCAT de 31/12/2003 (), juntados com a inicial, e, sobretudo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 29/06/2020 (), posterior ao ajuizamento da ação, não foi submetida à via administrativa.
No requerimento formulado em 08/05/2018 (), o segurado instruiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição exclusivamente com documentação de tempo comum (CTPS e Certificado de Reservista), nada deduzindo, naquela sede, quanto a tempo especial nem apresentando qualquer prova técnica de exposição a agente nocivo. À vista dos elementos então disponíveis, o INSS apurou tão somente tempo comum e indeferiu o pedido por insuficiência de tempo de contribuição.
Não há, portanto, falar em erro ou desídia da Administração: o indeferimento administrativo fundou-se nos elementos efetivamente apresentados pelo segurado, a quem competia instruir o requerimento com a prova essencial à pretensão de reconhecimento de tempo especial, o que não fez. Sendo tal prova produzida apenas em juízo, e o PPP que lastreou o reconhecimento da especialidade documento surgido após a propositura da ação, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação, nos exatos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, tal como decidido na origem.
A retroação à DER é reservada às situações em que a prova já fora submetida ao INSS (item 2.1) ou em que a autarquia, diante de requerimento apto, porém de instrução deficiente, deixou de oportunizar a complementação que lhe incumbia (item 2.2), hipóteses estranhas ao caso concreto.
Não socorre o autor o entendimento que, em outras hipóteses, fixou a DIB na DER, porquanto ali a prova judicial complementava documentação já submetida à via administrativa, ao passo que, na espécie, nenhuma prova de tempo especial foi apresentada ao INSS, configurando-se prova essencial produzida apenas em juízo (item 2.3).
Nesse exato sentido a orientação desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. TEMA 1090/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. TEMA 1124/STJ. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data da citação do réu. 2. A remessa necessária não se aplica às demandas previdenciárias em que, mediante simples cálculo aritmético, é possível estimar que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Tema n. 1081/STJ. 3. A caracterização da nocividade do amianto independe de mensuração quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição, diante do potencial de dano presumido. 4. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI (STJ, Tema n. 1090). 5. Presente o interesse de agir e apresentada somente em juízo a prova não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, seja porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT), a data do início do benefício deve ser fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (Tema n. 1124, item 2.3, STJ). 6. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. 7. Apelações não providas. (TRF2, AC 5004230-98.2018.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO , julgado em 10/06/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA ESSENCIAL APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ. PRINCÍPIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo períodos contributivos com base em guias físicas apresentadas em juízo e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER ou ser fixados na data da citação quando a prova essencial é apresentada apenas em juízo; (ii) estabelecer a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o Tema 1.124/STJ já foi julgado e sua tese pode ser aplicada independentemente do trânsito em julgado. 4. Verifica-se que o autor não apresentou, na via administrativa, as guias de recolhimento indispensáveis à comprovação da carência, embora tenha sido oportunizada a complementação da documentação, demodo que o indeferimento administrativo foi legítimo, pois baseado nos elementos disponíveis à época, inexistindo falha do INSS. 5. Fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, nos termos do art. 240 do CPC. 6. Determina-se que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a r. sentença, determinando que: i) o termo inicial dos efeitos financeiros (pagamento das parcelas atrasadas) seja fixado na data da citação da autarquia, ocorrida em 22 de agosto de 2024, e ii) os honorários advocatícios sucumbenciais, incidam exclusivamente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Tese de julgamento: 1. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito previdenciário é apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124/STJ. 2. O indeferimento administrativo baseado em ausência de prova suficiente não configura erro da Administração quando o segurado deixa de apresentar documentos essenciais. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 41-A, §5º e 48; CPC, arts. 86, parágrafo único, 240 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Tema 1.124 e Tema 995; STF, RE 631.240/MG; ARE 673.256; TRF2, AC 5009907-27.2023.4.02.5104. (TRF2, AC 5001546-51.2024.4.02.5115, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALFREDO HILARIO DE SOUZA , julgado em 25/05/2026)
Por fim, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (item 2.4 do Tema 1.124/STJ).
Mantidos o cômputo do tempo de serviço militar (30/01/1984 a 29/01/1992), como tempo comum, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/12/1995 a 17/01/2002 e de 08/06/2002 a 31/12/2013, não havendo óbice à respectiva conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, porquanto integralmente anteriores a 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019), subsiste íntegro o tempo de contribuição apurado na origem, suficiente, na data do primeiro requerimento administrativo (08/05/2018, anterior à EC nº 103/2019), à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, em sua redação então vigente.
Subsiste, pois, o direito ao benefício (NB 42/187.710.969-7) tal como deferido na sentença, com data de início na DER e efeitos financeiros a contar da citação, conforme acima assentado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença quanto à fixação dos efeitos financeiros da condenação a contar da data da citação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende ao pedido feito em primeira instância ou no recurso dirigido ao Tribunal. Por tal razão não há reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, quando o juízo modifica a decisão anteriormente proferida para fixar o critério de incidência de atualização monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (nesse sentido: TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025).
No que tange aos consectários legais, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:
• até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e
• da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).
Com isso, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de condenação ilíquida em que a sentença fixou, desde logo, a verba honorária devida pelo INSS em patamar mínimo sobre o valor da condenação, a fixação dos honorários deve ser feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, retificando-se, de ofício, a sentença neste ponto. Outrossim, desprovida a apelação do INSS, majoram-se, em desfavor da autarquia, os honorários em nível recursal, acrescendo-os de 1% sobre o percentual a ser fixado na liquidação de sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC. Mantém-se a não condenação da parte autora ao pagamento de honorários, porquanto sucumbente em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), não havendo, em consequência, verba sucumbencial originária a ser majorada em seu desfavor pelo desprovimento de sua apelação, observada, ademais, a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
DOS PEDIDOS RECURSAIS
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, para manter a sentença prolatada na origem quanto ao reconhecimento do tempo especial, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e, de ofício, alterar a referida decisão para readequar os critérios de incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) e determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS ocorra na fase de liquidação de sentença, com a devida majoração recursal.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906192v35 e do código CRC db060742.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 11:47:21