Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067931-96.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. M. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 46, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformá-lo em aposentadoria especial, tendo em vista ter laborado de forma especial no período de 01/07/1980 a 24/08/2006, na função de Copiloto e Comandante, desde a data do pedido de revisão do benefício, ocorrido em 04/12/2018, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária.

Na inicial (evento 1, INIC1), o Autor alegou que trabalhou aproximadamente 26 anos, 1 mês e 23 dias em condições especiais de periculosidade e penosidade na empresa Viação Aérea Rio Grandense (Varig), exercendo as funções de Copiloto e Comandante.

Afirmou que o INSS, ao conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42), considerou apenas o tempo comum, ignorando a exposição a agentes nocivos como ruído, vibrações e pressão atmosférica anormal.

Invocou o direito à aposentadoria especial (NB 46) sob o argumento de que a atividade aérea impõe desgastes orgânicos graves, como hipóxia e barotrauma.

Citou como amparo legal os artigos 1º e 3º da Constituição Federal; os artigos 300 e 319 do Código de Processo Civil; os artigos 1º e 2º das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86; e a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício especial e, no mérito, o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1980 a 24/08/2006, com a revisão da renda mensal para o teto previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 04/12/2018.

Na sentença (evento 46, SENT1), o Juízo de origem consignou que o INSS já havia reconhecido administrativamente como especial o intervalo de 07/04/1980 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, no entanto, em relação ao período de 29/04/1995 a 24/08/2006, observou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) acostados aos autos não mencionavam qualquer fator de risco a que o empregado estivesse exposto. Fundamentou que, após a vigência da Lei nº 9.032/95, a especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando o enquadramento por categoria.

Ressaltou que a ausência de indicação de agentes nocivos no formulário técnico inviabiliza o reconhecimento da especialidade, conforme determina o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o pedido com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 51, APELACAO1), o Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada pois a profissão de aeronauta é intrinsecamente penosa e perigosa, independentemente da omissão do PPP quanto aos agentes nocivos.

Argumentou que a submissão a variações constantes de pressão atmosférica e a ambientes artificialmente pressurizados equipara as aeronaves a câmaras hiperbáricas, agente previsto no código 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Citou a Lei nº 8.237/91 e normas coletivas da aviação que preveem a "Compensação Orgânica" de 20% como prova do desgaste físico da categoria (páginas 39-40). Invocou vasta jurisprudência do STJ (REsp nº 1.574.317/RS) e do TRF da 4ª Região sobre a especialidade do aeronauta post-1995 (páginas 44-53). Indicou como violados ou aplicáveis os artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal; os artigos 30 (inciso I) e 43 (§ 4º) da Lei nº 8.212/91; os artigos 57 (§§ 3º, 5º e 6º), 58 (§§ 1º e 4º) e 148 da Lei nº 8.213/91; o artigo 28 da Lei nº 9.711/98; os artigos 6º e 10 da LINDB; e os artigos 62, 68 e 70 do Decreto nº 3.048/99. Requereu, por fim, a concessão da aposentadoria especial com pagamento desde a DER e honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais (evento 51, APELACAO1), o apelante alegou, em síntese, que exerce a função de aeronauta há mais de vinte e seis anos, fazendo jus a aposentadoria especial por exposição a pressão atmosférica anormal, "conforme restou amplamente comprovado em trabalhos periciais das Cortes Federais de Justiça".

Contrarrazões do apelado (evento 56, CONTRAZ1).

As questões devolvidas a este Tribunal por meio da apelação interposta pelo autor são as seguintes:

Questão Preliminar

- Gratuidade de Justiça.

Questões de Mérito (Especialidade do Trabalho)

- Especialidade após 28/04/1995.

- Agente Nocivo "Pressão Atmosférica Anormal".

- Penosidade e Periculosidade Intrínsecas.

- Eficácia de EPI.

Consequências da Revisão

- Conversão do Benefício.

- Renda Mensal Inicial (RMI).

- Efeitos Financeiros.

Questão Processual Incidental

- Não Afetação ao Tema 1366 do STJ

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Por força do despacho proferido no evento 6, DESPADEC1, o autor paga as custas judiciais no evento 10, ANEXO2.

O processo é suspenso em razão do Tema GRC nº 24, consoante decisão do evento 12, DESPADEC1.

Em petição juntada no evento 19, PET1, o autor requer o levantamento da suspensão do feito, eis que o presente caso não se enquadra no Tema nº 1.366 do STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por M. M. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 46, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformá-lo em aposentadoria especial, tendo em vista ter laborado de forma especial no período de 01/07/1980 a 24/08/2006, na função de Copiloto e Comandante, desde a data do pedido de revisão do benefício, ocorrido em 04/12/2018, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O apelante reitera o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos e redução de renda em decorrência da pandemia, ponto que gerou determinação do relator para juntada de provas de hipossuficiência (declarações de IRPF).O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Dando concretude à norma constitucional, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 

Por sua vez, dispõem os §§2º e 3º do art. 99 do mesmo diploma processual:

"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso repetitivo, cadastrado sob o Tema 1.178, para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça. O julgamento ainda não foi concluído, havendo determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, de modo que não há óbice para a apreciação do pleito da gratuidade de justiça.

No caso concreto, o autor retornou ao trabalho e recebe aposentadoria de cerca de RS 4.500,00, o que não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.

Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, condicionada a apresentação da devida declaração de hipossuficiência econômica.

II - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Antes de examinar a pretensão recursal da parte apelante, cumpre averiguar se ela tem interesse processual, na medida em que se trata de uma matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (TRF2, AC 5012059-74.2021.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, 2ª Turma Especializada, julgado em 27.10.2025).

A sentença negou o período requerido como especial pelo autor, de 29/04/1995 a 24/08/2006, por entender que, após a Lei nº 9.032/95, é necessária a prova de exposição a agentes nocivos, o que estaria omisso no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

O PPP apresentado nos autos para corroborar a exposição do autor a ruído, pressão atmosférica, vibração, foi juntado no evento 1, PPP8, evento 1, PPP9 e evento 1, PPP10, vejamos:

A seu turno, observe-se o teor do despacho proferido no evento 34, DESPADEC1:

Assim respondeu o autor no evento 37, PET1:

Em que pese a decisão proferida no evento 34, DESPADEC1 transcrita acima, a análise dos documentos dos autos e do Sistema Sat da autarquia revela que não há pedido de revisão de benefício em nome do autor.

Logo, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo prévio, conforme já manifestado pelo Juízo de origem no aludido despacho proferido no evento 34, DESPADEC1

A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.

Todos os demais apelos autorais restam prejudicados.

III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Desprovida a apelação do autor, devem ser majorados os honorários de sucumbência em nível recursal, acrescendo-os de 1% sobre o valor fixado na sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, restando a mesma condicionada a apresentação da devida afirmação de hipossuficiência.

V - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, por falta de requerimento administrativo prévio, bem como majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual a ser fixado na liquidação de sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, restando a mesma condicionada a apresentação da devida afirmação de hipossuficiência, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908659v22 e do código CRC d89e9a98.

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Documento:20002908660
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067931-96.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial entre 29/04/1995 e 24/08/2006, por ausência de prova de exposição a agentes nocivos em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e (ii) se há interesse de agir na pretensão de revisão de benefício sem o prévio requerimento administrativo.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal estabelece que o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).

4. O Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º).

5. A percepção de aposentadoria em valor aproximado de R$ 4.500,00 não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade de justiça.

6. A suspensão determinada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a apreciação do pedido de gratuidade de justiça em segunda instância.

7. O interesse de agir constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).

8. A inexistência de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário perante a autarquia configura ausência de interesse de agir.

9. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verifica a ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

10. O tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

IV. Dispositivo

11. Apelação desprovida. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.

Teses de julgamento: "1. A percepção de proventos de aposentadoria em valores moderados não elide a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2. A pretensão de revisão de benefício previdenciário na via judicial pressupõe o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º, 485, VI e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 8º e 9º; Decreto nº 4.032/2001; e Lei nº 9.032/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; e TRF2, AC 5012059-74.2021.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Conv. A.J.M., 2ª Turma Especializada, j. 27.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, por falta de requerimento administrativo prévio, bem como majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual a ser fixado na liquidação de sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, restando a mesma condicionada a apresentação da devida afirmação de hipossuficiência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908660v3 e do código CRC 77294ddf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5067931-96.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSOANTE O § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, MANTENDO-SE, CONTUDO, A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE ORA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC, RESTANDO A MESMA CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DA DEVIDA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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