Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000926-97.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. T. (evento 1, INIC1, fls. 120/127) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco - ES (evento 1, INIC1, fls. 111/119), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 12/12/2022 (data de cessação do benefício anteriormente concedido), pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício pelo INSS, com observância ao artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões recursais a autora afirma que o laudo pericial teria concluído pela sua total incapacidade para o exercício de qualquer atividade que envolva o uso dos membros superiores, incluindo a atividade laborativa habitual anteriormente exercida, sustentando haver nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho sofrido em 13 de setembro de 2020.

Pondera que restariam presentes os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício acidentário, defendendo a existência da “qualidade de segurada, da ocorrência de acidente típico, da “presença de nexo técnico entre o acidente e as sequelas incapacitantes”, assim como que poderia ser constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional.

Tece comentários a respeito do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez, argumentando que a situação da apelante se enquadraria em tal hipótese legal, alegando que a incapacidade, de acordo com a perícia judicial seria total, permanente e irreversível, e com o comprometimento funcional de 100% do ombro direito, fato que acarretaria a “impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, ainda que em funções distintas daquelas anteriormente exercidas”.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que haja o reconhecimento de que a autora/apelante teria sofrido acidente de trabalho, concedendo-se, assim, o auxílio-doença acidentário desde a data do início da incapacidade, e para que haja a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação da incapacidade total e permanente para o trabalho, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A apelante alega que, além de ter sofrido acidente de trabalho, o que ensejaria a percepção do auxílio-doença acidentário, estaria incapacitada para a sua atividade habitual de forma total e permanente, pleiteando, ainda a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária.

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Estabelecida tal premissa, e adentrando-se ao mérito do recurso, deve ser destacado que a concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)                     

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado, 2) o cumprimento do período de carência e 3) a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial.

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Sendo incapacidade total e permanente, ou seja, irreversível, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme estabelecido pelo artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

A jurisprudência do STJ já fixou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por redução da capacidade laborativa. Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010)

Nos presentes autos discute-se o tema da concessão do auxílio-doença acidentário, além da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, questionando o grau da incapacidade da autora/apelante.

No tocante ao indeferimento da concessão do auxílio acidentário, infere-se que o julgador singular, debruçando-se sobre as conclusões apresentadas pelo perito judicial no laudo médico, fundamentou tal negativa no fato de constatar incongruências, ressaltando que, de acordo com o CNIS acostado aos autos, o benefício anteriormente concedido à autora foi o da espécie B31, ou seja, auxílio por incapacidade temporária de natureza comum, e não acidentária (código B91), circunstância que gera dúvidas quanto à existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o eventual acidente laboral.

Também acentuou que a autora/apelante não apresentou eventual documento apto a comprovar a ocorrência do acidente, limitando-se a afirmar genericamente que tal acidente ocorreu em 2020 e que a doença decorreria do labor exercido, não tendo juntado a comunicação de acidente de trabalho – CAT, nem mesmo qualquer decisão administrativa de indeferimento do auxílio acidente que possa ser confrontada na presente demanda.

Por fim, em relação à pretensão do recebimento do auxílio acidentário, o juízo a quo ainda ponderou que a recorrente “possui histórico médico de síndrome do túnel do carpo e tenossinovite, com registros desde o ano de 2013, ou seja, muito antes do período em que afirma ter ocorrido o suposto acidente” e que “os documentos médicos de 2020 e 2022, além de pouco legíveis, também não indicam ocorrência de acidente, mas apenas evolução de tendinopatia crônica no músculo do manguito rotador”. Nesse diapasão, concluiu que mesmo com o reconhecimento da existência de sequela, o elemento essencial à concessão do auxílio-acidente, qual seja, a comprovação da natureza acidentária da doença e sua vinculação ao exercício profissional da autora não estariam presentes no caso dos autos.

Desse modo, infere-se que, além do indeferimento do auxílio acidentário ter sido fundamentado nos elementos que permeiam os autos e baseado na perícia médica judicial, não se tem como acolher tal pleito, uma vez que, sendo devida, como será analisado adiante, não é possível a acumulação do auxílio por incapacidade temporária (que tem caráter substitutivo de renda) com o auxílio acidentário (de cunho indenizatório), que deve ser suspenso, se ambos os benefícios tem o mesmo fato gerador, que, no caso concreto, remonta ao acidente de trabalho o qual a apelante sofreu, em 13 de setembro de 2020.

Nesse sentido: “É possível a cumulação do benefício por incapacidade temporária com o auxílio-acidente quando as patologias que lhes deram origem são distintas, inexistindo violação à jurisprudência do STJ.” (Apelação Cível nº 5007554-23.2023.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, Segunda Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 25/08/2025, publicado no DJe de 01/06/2025)

Ademais, de acordo com o expert do juízo, não se pode verificar a definitividade nas sequelas apresentadas pela recorrente, o que significa que não se pode constatar a definitividade em relação à redução da capacidade laborativa que ora assola a demandante/apelante.

Em relação à pretensão do recebimento do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez acidentária sob a alegação de que haveria incapacidade total e permanente para o trabalho, não obstante a afirmação da apelante no sentido de que a incapacidade total, permanente e irreversível, teria sido “expressamente atestada pelo perito judicial”, tal situação não resta comprovada no laudo médico judicial apresentado nos autos. Senão vejamos.

A perícia médica judicial, realizada no dia 25/10/2023, conforme especificações feitas pelo próprio expert do juízo, levou em consideração a realização do exame físico geral, do exame físico musculo esquelético geral, que constitui uma inspeção estática e uma inspeção dinâmica, do exame físico musculo esquelético direcionado, contendo diversas manobras específicas, com a realização de vários testes na autora/apelante, sem deixar de lado os laudos médicos e os exames médicos apresentados pela recorrente.

Nesse contexto, foi afirmado que a autora/apelante sofre de lesão do tendão supra espinhoso de ombro direito, e que a documentação médica apresentada é suficiente para tal diagnóstico, tendo sido esclarecido que a recorrente se encontra em reabilitação para estabelecer a funcionalidade do ombro, devendo ser destacado os seguintes quesitos, assim como as respostas técnicas fornecidas pelo perito:

“(...) 6) Em caso afirmativo sobre as enfermidades, esta doença o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a doença incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

Sim. A periciada no momento encontra-se incapacitada para exercício de qualquer atividade que utilize os membros superiores.

7) Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciado de praticar sua atividade habitual? Incapacidade total.

8) É possível determinar a data do início da incapacidade? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão?

Sim, dia 13 de setembro de 2020. Dia da queda e trauma do ombro segundo informações coletadas no ato pericial.

(...)

13) A redução é total ou parcial?

No momento total.

14) A redução é temporária ou permanente?

Não se pode afirmar. Necessita-se aguardar tempo de reabilitação pós-operatória.

(...)

18) A enfermidade da autora é passível de reabilitação?

Sim. (...)”

Desse modo, conforme foi asseverado na sentença impugnada, de fato, não houve a constatação pericial no sentido de que a incapacidade da recorrente seria total, permanente e irreversível, como alegado pela recorrente. O perito expressamente concluiu que apesar de, no momento, a incapacidade laboral da autora/apelante ser total, há possibilidade de reabilitação, circunstância que por si só, com base na legislação, já afasta a configuração de incapacidade permanente, condição que seria necessária para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Logo, tendo em conta o laudo médico judicial, assim como os documentos médicos apresentados pela própria recorrente, não existe a comprovação de que a incapacidade que acomete, por ora, a mesma, tenha caráter definitivo, mas ao contrário, todos recomendam o tratamento e a reabilitação funcional.

Assim, diante dos elementos que permeiam a demanda, deve ser afastada a hipótese de auxílio acidentário, bem como da aposentadoria por invalidez, por ora, na medida em que não se pode falar em consolidação de qualquer lesão decorrente de acidente de trabalho, pois ainda há a possibilidade de reabilitação da autora, não havendo qualquer prova que demonstre a incapacidade permanente da apelante, a não ser a sua incapacidade total, no presente momento.

Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 12/12/2022 (data de cessação do benefício anteriormente concedido), pelo prazo de 120 dias.

Improvido o recurso do autor, cabível a majoração de um por cento dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925735v3 e do código CRC a9f5652e.

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Documento:20002925736
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000926-97.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 12/12/2022, pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. A autora pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho, com concessão de auxílio-doença acidentário, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de nexo causal entre a moléstia da autora e alegado acidente de trabalho para fins de concessão de benefício acidentário; (ii) estabelecer se a incapacidade laborativa possui caráter permanente a justificar aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) determinar a possibilidade de cumulação entre auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefícios por incapacidade exige qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa comprovada por perícia, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.

4. O laudo pericial atesta incapacidade total no momento, porém de natureza temporária, com possibilidade de reabilitação, afastando a caracterização de incapacidade permanente e irreversível.

5. A ausência de comprovação de acidente de trabalho e de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral impede o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.

6. A inexistência de prova documental, como CAT ou decisão administrativa correlata, aliada ao histórico médico prévio da autora, reforça a conclusão pela ausência de origem acidentária.

7. O auxílio-acidente pressupõe consolidação das lesões e redução definitiva da capacidade laboral, o que não se verifica diante da possibilidade de reabilitação.

8. A cumulação entre auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente não é admitida quando decorrentes do mesmo fato gerador.

9. Mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, por estar em consonância com a prova pericial e os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total e irreversível, não configurada quando há possibilidade de reabilitação.

2. O reconhecimento de benefício acidentário depende da comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, não suprida por alegações genéricas.

3. O auxílio-acidente pressupõe sequela definitiva com redução da capacidade laboral, inexistente quando não há consolidação da lesão.

4. É vedada a cumulação de auxílio por incapacidade temporária com auxílio-acidente quando possuem o mesmo fato gerador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925736v4 e do código CRC e46c8a74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000926-97.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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