Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000764-86.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 43, APELACAO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, face à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares-ES (evento 34, SENT1), que julgou procedente o pedido, e condenou a autarquia ré a implementar o auxílio por incapacidade temporária – auxílio-doença (B-31) à autora, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, descontados os valores pagos em razão da tutela provisória, corrigidos monetariamente e com juros legais a contar da citação. 

A sentença julgou procedente o pedido considerando que o perito judicial informou, em seu lado pericial (evento 23, LAUDPERI1) que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente desde 26/08/2023, em razão de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), com possibilidade de reabilitação para atividades sem esforço e sobrecarga em coluna lombar. 

O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia médica judicial e no reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, amparado em documentos como contrato de parceria agrícola e inscrição de produtor rural.

A sentença deferiu a concessão da tutela provisória, implantada pela autarquia ré em 11/12/2024 (evento 40, EXECUMPR1).

Em sede de apelação o INSS defende a reforma integral da sentença. Sustenta que os requisitos necessários ao gozo do auxílio por incapacidade temporária não foram preenchidos pela parte autora, devendo a sentença ser reformada e julgado improcedente o pedido. 

Afirma que a análise da prova da qualidade de segurado especial sofreu significativa alteração com a Lei nº 13.846/2019, com vigência para requerimentos administrativos realizados a partir de 01/01/2023. Segundo a referida lei, a prova do tempo como segurado especial será realizada na forma do §§ 2º e 4º do artigo 38-B e do artigo 106, ambos da Lei 8.213/91, de modo que a parte autora não apresentou autodeclaração retificada por entidades públicas credenciadas.

A autarquia ré afirma que a parte autora não apresentou autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, requisito necessário constante do §§ 2º e 4º do artigo 38-B da Lei 8.213/91. Que os documentos apresentados são complementares à autodeclaração, conforme previsto no  artigo 106 da Lei 8.213/91. Requer haja a reforma da sentença, no sentido da improcedência total do pedido autoral, baseada na insuficiência de prova material que demonstre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

O autor apresentou contrarrazões, argumentando que a documentação juntada aos autos, como o comprovante de inscrição de produtor rural e o contrato de parceria agrícola datados de 2020, são provas robustas de sua condição. Afirma ainda que a autodeclaração foi apresentada no processo administrativo e que a autarquia não analisou corretamente os documentos. (evento 46, CONTRAZ1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte ré,  em face de sentença que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a implementar o auxílio por incapacidade temporária – auxílio-doença (B-31) à autora, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, descontados os valores pagos em razão da tutela provisória, corrigidos monetariamente e com juros legais a contar da citação.

A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o contrato de parceria é prova plena da condição de segurado especial, pois é contemporâneo, não há anotações de trabalho urbano no CNIS, havendo apenas um único vínculo sob emprego no CNIS, em época já distante, como trabalhador rural. Que tais elementos deixam certo que o autor era segurado especial, bem como cumpriu o período da carência, antes da data do início da incapacidade.

Conforme exposto no relatório, o INSS requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder a autora o beneficio previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. 

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição. 

A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o autor detinha a qualidade de segurado especial rural no momento em que sua incapacidade para o trabalho teve início. O INSS questiona especificamente se os documentos apresentados são suficientes para caracterizar o trabalho no campo em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação previdenciária.

No âmbito previdenciário, o artigo 201, inciso I, da Constituição assegura a cobertura dos eventos de doença e invalidez, tratando o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar com especial atenção, dada a natureza de sua subsistência.

O segurado especial é definido pela Lei nº 8.213/1991, especificamente no seu artigo 11, inciso VII, como a pessoa física que reside no imóvel rural ou em aglomerado urbano próximo a ele e que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor rural. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Para a comprovação do tempo de serviço do segurado especial, a lei exige o início de prova material, ou seja, documentos que indiquem o exercício da atividade rural, complementados, se necessário, por outros elementos. O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 lista exemplos de documentos aceitos, como contratos de parceria agrícola, blocos de notas de produtor rural e comprovantes de inscrição em órgãos estaduais. O objetivo do legislador é permitir que o trabalhador, que muitas vezes atua na informalidade do campo, possa demonstrar sua condição por meio de registros contemporâneos aos fatos.

No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu a condição de segurado especial da parte autora a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, destacando, especialmente, a existência de comprovante de inscrição estadual de produtor rural e contrato de parceria agrícola celebrado em 06/07/2020, com reconhecimento cartorário contemporâneo à sua formalização, abrangendo período compreendido entre 06/07/2020 e 06/07/2030.

Tais documentos são contemporâneos ao período que antecede o pedido do benefício e indicam claramente a vinculação do autor à terra e à produção rural. O contrato de parceria, devidamente registrado, é um instrumento jurídico legítimo que formaliza a união de esforços para a exploração agrícola, sendo um dos documentos de maior força probatória para o segurado especial.

Além disso, consignou o juízo de origem que o extrato do CNIS não revela vínculos urbanos contemporâneos aptos a descaracterizar o alegado labor campesino, constando apenas vínculo remoto relacionado à própria atividade rural.

Também não procede a alegação de que a ausência de autodeclaração ratificada ou de período previamente homologado no CNIS impediria o reconhecimento judicial da condição de segurado especial.

As alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 disciplinam os procedimentos de comprovação administrativa perante o INSS, não afastando a possibilidade de reconhecimento judicial da atividade rural mediante apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

A exigência de autodeclaração ratificada constitui instrumento voltado à análise administrativa do benefício, não se qualificando como requisito processual indispensável ao ajuizamento da demanda nem como condição exclusiva para o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial.

Entendimento diverso implicaria indevida vinculação da atividade jurisdicional aos mecanismos internos de validação administrativa adotados pela autarquia previdenciária, em afronta ao sistema probatório estabelecido pela legislação processual civil.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL. EXIGÊNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NÃO NA VIA JUDICIAL. ANULAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO . 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência da juntada da autodeclaração rural. 2. No caso em concreto, há prévio requerimento administrativo e foram juntados início de prova material do labor rural da parte autora no período que se pretende ver reconhecido . 3. A exigência para que a parte firme autodeclaração rural não se aplica na esfera judicial, mas somente no âmbito administrativo (porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo), sendo que para a via judicial exige-se o prévio requerimento administrativo (a teor do RE 631.240/MG do STF) e o início de prova material. 4 . Anulação para prosseguimento do feito, para eventual colheita de prova oral a fim de corroborar o início de prova material juntada aos autos. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 00036306320204036331, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023).

 

No tocante à incapacidade laborativa, embora a matéria não constitua objeto específico da apelação, observa-se que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, em razão de patologia ortopédica da coluna lombar, consignando expressamente a impossibilidade de realização de atividades que exijam esforço físico e sobrecarga lombar, bem como a possibilidade apenas de reabilitação para funções compatíveis com tais limitações.

O laudo pericial foi elaborado por especialista nomeado pelo Juízo, submetido ao contraditório e não recebeu impugnação técnica específica por parte da autarquia previdenciária, razão pela qual preserva plena força probatória.

Ressalte-se, ainda, que embora o perito tenha indicado como marco objetivo da incapacidade exame realizado em agosto de 2023, esclareceu expressamente, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, ser possível afirmar a manutenção da incapacidade desde a data do requerimento administrativo, circunstância que legitima a fixação do termo inicial do benefício na DER, tal como estabelecido na sentença.

Dessa forma, demonstrados a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência legalmente exigida, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a sistemática aplicável à fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597722v21 e do código CRC bde3b56e.

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Documento:20002597723
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000764-86.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. CNIS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à implantação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença – B31), com pagamento de parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, descontados valores pagos em tutela provisória, com correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora detinha a qualidade de segurado especial rural no momento do início da incapacidade, bem como se o conjunto probatório é suficiente para a concessão do benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento constitucional assegura cobertura dos eventos de doença e invalidez, conferindo especial proteção ao trabalhador rural em regime de economia familiar (CF/1988, art. 201, I).

4. A Lei nº 8.213/1991 define o segurado especial e admite a comprovação do labor rural mediante início de prova material, complementado por outros elementos, sendo válidos documentos como contrato de parceria agrícola e inscrição de produtor rural (Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 106).

5. O contrato de parceria agrícola contemporâneo e a inscrição estadual de produtor rural constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

6. A ausência de vínculos urbanos contemporâneos no CNIS reforça a condição de segurado especial, não havendo elementos aptos a descaracterizar o labor campesino.

7. A exigência de autodeclaração rural e sua ratificação constitui procedimento administrativo, não sendo requisito indispensável ao reconhecimento judicial da condição de segurado especial, conforme entendimento jurisprudencial.

8. A perícia judicial conclui pela incapacidade permanente para a atividade habitual de trabalhador rural, com possibilidade apenas de reabilitação para funções compatíveis, sendo possível fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo.

9. O conjunto probatório confirma a qualidade de segurado especial, a incapacidade laborativa e o cumprimento da carência, impondo a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 O contrato de parceria agrícola e a inscrição de produtor rural constituem início de prova material apto a comprovar a condição de segurado especial rural.

2 A ausência de vínculos urbanos contemporâneos no CNIS reforça a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

3 A autodeclaração rural configura exigência administrativa, não sendo requisito indispensável ao reconhecimento judicial do direito previdenciário.

4 A comprovação de incapacidade laborativa por perícia judicial, aliada à qualidade de segurado especial, autoriza a concessão do benefício por incapacidade temporária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 106; CPC, art. 85, §11; CPC (princípio do livre convencimento motivado); RE 631.240/MG (STF).

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RI nº 0003630-63.2020.4.03.6331, Rel. Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 24/04/2023, pub. 02/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597723v4 e do código CRC 84d9210b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5000764-86.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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