Apelação/Remessa Necessária Nº 5013917-40.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia federal para deixar de reconhecer como especial o período de 11/04/1997 a 31/05/2001, devendo ainda os efeitos financeiros do benefício retroagir a data da citação do INSS - 28/07/2020, além da sucumbência recíproca no que tange aos honorários.
O embargante () sustenta a existência de omissão no acórdão embargado por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade da prova técnica (PPP ou laudo técnico) da efetiva exposição a agente nocivo à saúde para fins de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, nos termos da legislação vigente. Aduz que o PPP não apresenta responsável pelos registros ambientais no período questionado de 02/10/2006 a 30/12/2009. Além disso, alega violação aos arts. 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões (), o embargado pugna, em linhas gerais, pela manutenção da sentença e requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria em favor do autor. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na espécie, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria se pronunciado expressamente acerca da necessidade de apresentação de prova técnica idônea, consubstanciada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico, para comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde, com vistas ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Aduz, ainda, que o PPP acostado aos autos não indica responsável técnico pelos registros ambientais relativamente ao período de 02/10/2006 a 30/12/2009, circunstância que comprometeria a validade do documento para fins de comprovação da especialidade do labor. Sustenta, por fim, violação aos arts. 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, em sede de contrarrazaões, o embargado requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria em favor do autor e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório.
Contudo, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.
A matéria debatida nos autos foi expressamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor ():
" (...)
Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.
Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.
Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)
(...)
Por sua vez, observa-se que no Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos às fls. 5/6 do , o autor trabalhava exposto a ruído de 85,3 dB(A), no período de 02/10/2006 a 30/12/2009 o que princípio ensejaria contagem de tempo especial, eis que acima de 85 dB(A), conforme legislação colacionada, no entanto, nota-se a ausência de menção ao profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais:
(...)
No entanto, no referido PPP consta o responsável pela monitoração biológica, com seu respectivo número de registro de Conselho de Classe, no caso CRM, e em não tendo qualquer resultado de monitoração biológica no aludido documento, entendo que possa ter havido uma irregularidade formal em sua confecção, apontando o médico do trabalho no item 17 e não no item 16 e como visto, não há como punir o trabalhador por erro da empresa, sabendo-se que cabe ao Poder Público sua fiscalização."
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado consignou que no próprio PPP, embora ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais no campo 16, constava, no campo 18, a indicação do responsável pela monitoração biológica, com o respectivo número de registro no Conselho de Classe (CRM-ES 2.527 — Dr. Manoel Nascimento Rocha). Verificou-se, ademais, que o documento não trazia qualquer resultado de monitoração biológica, circunstância que levou este Colegiado a reconhecer, expressamente, “que possa ter havido uma irregularidade formal em sua confecção, apontando o médico do trabalho no item 17 e não no item 16”, concluindo que “não há como punir o trabalhador por erro da empresa, sabendo-se que cabe ao Poder Público sua fiscalização”.
Ademais, o acórdão fundamentou-se na tese repetitiva firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet nº 10.262/RS, expressamente invocada no voto condutor, segundo a qual presumem-se verdadeiras as informações constantes do PPP, cabendo à empresa empregadora garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal), bem como ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração, manutenção e atualização. Nesse contexto, concluiu-se, de forma expressa no acórdão embargado, que, expressamente lançada no acórdão embargado, de que “não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas”.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, a pretensão igualmente não merece ser acolhida.
Isso porque, embora o recurso ora examinado não tenha evidenciado a existência de qualquer vício no acórdão embargado, verifica-se que o embargante, ao opor os aclaratórios, invocou expressamente o art. 1.025 do CPC e indicou, de forma específica, os dispositivos legais que pretende ver prequestionados para fins de interposição de recurso excepcional.
Nesse contexto, ainda que reconhecida a inexistência da omissão suscitada, a oposição dos embargos revela finalidade processual legítima, voltada ao prequestionamento da matéria, o que afasta a configuração do caráter manifestamente protelatório exigido pelo § 2º do art. 1.026 do CPC para a aplicação da penalidade. A imposição da multa pressupõe evidente abuso do direito de recorrer, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
Dessa forma, tendo o acórdão apreciado de forma suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes ao julgamento da causa, não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações de omissão, evidenciando-se, em verdade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgado e a indevida pretensão de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Desse modo, deixo de aplicar a multa pretendida.
Cumpre apreciar, ainda, o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargado em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, no qual pugna pela imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 300 do CPC, alegando, em síntese, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado, segundo afirma, no próprio acórdão que reconheceu a especialidade da atividade laboral, e do periculum in mora decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária.
O pedido não comporta acolhimento.
Inicialmente, por inadequação da via processual eleita. As contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, constituem peça de natureza estritamente impugnativa, destinada exclusivamente a responder aos termos do recurso interposto pela parte adversa. Não constituem, portanto, veículo processual apto à formulação de pedidos autônomos de tutela provisória, os quais, à luz dos arts. 294 e seguintes do CPC, demandam petição própria, dirigida ao órgão competente, com observância do contraditório específico e da efetiva possibilidade de impugnação pela parte contrária, exigências que, na hipótese, restariam manifestamente inviabilizadas pela natureza e pelo rito dos embargos declaratórios, cuja tramitação não comporta dilação probatória ou debate sobre matéria estranha aos vícios apontados no recurso.
A pretensão de obter, em contrarrazões, provimento de natureza satisfativa em favor da parte embargada subverte a estrutura recursal e desconsidera a garantia do contraditório, sendo, por isso mesmo, processualmente inadmissível.
Anote-se, ademais, que em decisão constante do , já havia indeferido, na fase de apelação, os pedidos de tutela de urgência formulados pelo autor em segunda instância, conforme consignado no relatório do acórdão embargado, o que reforça a impropriedade de sua reapresentação, sob o mesmo fundamento, em sede de contrarrazões a embargos declaratórios.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargado.
Por fim, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, com base no artigo 1.025 do CPC.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869630v32 e do código CRC 11adfdf6.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 11:49:10