Apelação/Remessa Necessária Nº 5009239-09.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 180089735-6, DIB 15/12/2016), aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, e a pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora (estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ) ().
O INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo STF, sustentando que o próprio Relator determinou o sobrestamento das ações relacionadas à revisão da vida toda. Argumenta que a tese ainda não possui contornos definitivos, pois pendem embargos de declaração e não houve trânsito em julgado. Defende, ainda, que a implementação da revisão demanda profunda adaptação dos sistemas de concessão de benefícios e do CNIS, especialmente em relação às contribuições anteriores a julho de 1994, cuja base de dados não foi estruturada para essa finalidade. Alega que não existe ferramenta oficial capaz de realizar os cálculos com segurança, havendo risco de pagamentos incorretos, tratamento desigual entre segurados e elevado impacto financeiro e administrativo para a Autarquia. No mérito, reafirma os argumentos contrários à revisão da vida toda, sustentando a validade da regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a inexistência de regra de transição mais gravosa, a observância dos princípios da isonomia, da contributividade, da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário criar nova forma de cálculo dos benefícios. Subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal, limitando eventual pagamento de diferenças aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ().
Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 15.12.2016, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Embora a sentença seja ilíquida, é possível aferir, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Com efeito, a demanda versa sobre diferenças de benefício previdenciário limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sem qualquer elemento que indique condenação apta a alcançar o referido patamar.
Assim, em conformidade com o Tema 1.081 do STJ, não conheço da remessa necessária.
Superada essa questão, passo ao exame da apelação.
Como relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 180089735-6, DIB 15/12/2016), aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, e a pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora (estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Cumpre destacar, preliminarmente, que, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação, acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes. Destaco a ementa do referido julgado:
Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.
(Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025)
No referido precedente, consolidou-se o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual a determinação de suspensão nacional dos processos deixou de produzir efeitos.
Na decisão, registrou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADIs, reconheceu que o respectivo julgamento implicou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia jurídica.
Assim, não mais subsiste a decisão que determinou a suspensão do processo.
Analiso o mérito da pretensão recursal.
A controvérsia refere-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário, denominada “revisão da vida toda”, mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, sempre que mais vantajosa em relação à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, em favor dos segurados que já integravam o Regime Geral de Previdência Social antes da publicação desta última norma, em 26/11/1999.
O Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, firmou a tese de que o segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876/1999 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais vantajosa.
Todavia, em 21/03/2024, ao apreciar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a Corte reviu esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99 e estabelecendo que tal dispositivo deve ser observado obrigatoriamente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem admitir exceções em sua aplicação. Assim, os segurados abrangidos pela referida norma não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhes seja mais benéfica.
Após, os embargos de declaração opostos nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo proferida a seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).
O Supremo Tribunal Federal, por fim, em 10/04/2025, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração. A decisão modulou os efeitos do julgamento para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Em síntese, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante passou a ser o de que o segurado do INSS abrangido por esse dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais vantajosa, sendo obrigatória sua aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Ademais, os valores percebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, não são repetíveis, em razão da proteção à boa-fé. Da mesma forma, eventual pagamento de custas e honorários deve ser excluído da condenação.
De acordo com o estabelecido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não há possibilidade de se optar pelo método de cálculo do benefício, não fazendo jus à revisão pleiteada. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. [...] 9. Recurso provido. (TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.06.2025).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ (RESP 1.554.596/SC). TEMA 1.102 DO STF. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2110 E 2111 PELO STF. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei nº 9.876/99, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, inicialmente consolidou o entendimento de que o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. 3. No entanto, em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a tese da Revisão da Vida Toda. 4. Diante da vinculação da decisão do STF, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a tese recursal do autor e reconhecer a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2a. Turma, PJe 10.04.2025).
Deve, portanto, ser reformada a sentença de procedência do pedido da parte autora, afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma supra.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908874v4 e do código CRC 21512bb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 17/07/2026, às 11:49:57