Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009239-09.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 180089735-6, DIB 15/12/2016), aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, e a pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora (estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ) (evento 25, SENT1).

O INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo STF, sustentando que o próprio Relator determinou o sobrestamento das ações relacionadas à revisão da vida toda. Argumenta que a tese ainda não possui contornos definitivos, pois pendem embargos de declaração e não houve trânsito em julgado. Defende, ainda, que a implementação da revisão demanda profunda adaptação dos sistemas de concessão de benefícios e do CNIS, especialmente em relação às contribuições anteriores a julho de 1994, cuja base de dados não foi estruturada para essa finalidade. Alega que não existe ferramenta oficial capaz de realizar os cálculos com segurança, havendo risco de pagamentos incorretos, tratamento desigual entre segurados e elevado impacto financeiro e administrativo para a Autarquia. No mérito, reafirma os argumentos contrários à revisão da vida toda, sustentando a validade da regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a inexistência de regra de transição mais gravosa, a observância dos princípios da isonomia, da contributividade, da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário criar nova forma de cálculo dos benefícios. Subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal, limitando eventual pagamento de diferenças aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (evento 30, APELACAO1).

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 15.12.2016, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Embora a sentença seja ilíquida, é possível aferir, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Com efeito, a demanda versa sobre diferenças de benefício previdenciário limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sem qualquer elemento que indique condenação apta a alcançar o referido patamar.

Assim, em conformidade com o Tema 1.081 do STJ, não conheço da remessa necessária.

Superada essa questão, passo ao exame da apelação.

Como relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 180089735-6, DIB 15/12/2016), aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, e a pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora (estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).

Cumpre destacar, preliminarmente, que, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação, acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes. Destaco a ementa do referido julgado:

Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.
(Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-08-2025  PUBLIC 04-08-2025)

No referido precedente, consolidou-se o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual a determinação de suspensão nacional dos processos deixou de produzir efeitos.

Na decisão, registrou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADIs, reconheceu que o respectivo julgamento implicou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia jurídica.

Assim, não mais subsiste a decisão que determinou a suspensão do processo.

Analiso o mérito da pretensão recursal.

A controvérsia refere-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário, denominada “revisão da vida toda”, mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, sempre que mais vantajosa em relação à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, em favor dos segurados que já integravam o Regime Geral de Previdência Social antes da publicação desta última norma, em 26/11/1999.

O Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, firmou a tese de que o segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876/1999 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais vantajosa.

Todavia, em 21/03/2024, ao apreciar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a Corte reviu esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99 e estabelecendo que tal dispositivo deve ser observado obrigatoriamente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem admitir exceções em sua aplicação. Assim, os segurados abrangidos pela referida norma não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhes seja mais benéfica.

Após, os embargos de declaração opostos nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo proferida a seguinte decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).

O Supremo Tribunal Federal, por fim, em 10/04/2025, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração. A decisão modulou os efeitos do julgamento para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.

Em síntese, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante passou a ser o de que o segurado do INSS abrangido por esse dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais vantajosa, sendo obrigatória sua aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Ademais, os valores percebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, não são repetíveis, em razão da proteção à boa-fé. Da mesma forma, eventual pagamento de custas e honorários deve ser excluído da condenação.

De acordo com o estabelecido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não há possibilidade de se optar pelo método de cálculo do benefício, não fazendo jus à revisão pleiteada. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. [...] 9. Recurso provido. (TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.06.2025).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ (RESP 1.554.596/SC). TEMA 1.102 DO STF. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2110 E 2111 PELO STF. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei nº 9.876/99, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, inicialmente consolidou o entendimento de que o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. 3. No entanto, em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a tese da Revisão da Vida Toda. 4. Diante da vinculação da decisão do STF, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a tese recursal do autor e reconhecer a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2a. Turma, PJe 10.04.2025).

Deve, portanto, ser reformada a sentença de procedência do pedido da parte autora, afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908874v4 e do código CRC 21512bb8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009239-09.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 (“revisão da vida toda”), com condenação ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) definir se ainda subsiste a suspensão nacional dos processos relativos à denominada “revisão da vida toda”; e (iii) estabelecer se o segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais vantajosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não é cabível porque o proveito econômico da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, em conformidade com o Tema 1.081 do STJ.

4. O julgamento do AgRg na Reclamação nº 76.501 reconhece que o mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, tornando insubsistente a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.

5. O Supremo Tribunal Federal declara a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e restabelece a compreensão de que a regra de transição possui aplicação obrigatória aos segurados nela enquadrados.

6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese anteriormente firmada no Tema 1.102, afastando a possibilidade de escolha da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra transitória legal.

7. Os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 confirmam expressamente a superação da tese do Tema 1.102 e a prevalência da interpretação conferida ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

8. A modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados com fundamento em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, em observância à boa-fé.

9. A eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas nas ADIs impõe a reforma da sentença que reconheceu o direito à revisão da vida toda, por incompatibilidade com o entendimento constitucional vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida, desde que essa circunstância seja aferível por simples cálculos aritméticos.

2. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e possui aplicação obrigatória aos segurados por ele abrangidos.

3. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese firmada no Tema 1.102 do STF acerca da revisão da vida toda.

4. O segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.

5. Os valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis em razão da proteção à boa-fé.

6. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a improcedência dos pedidos de revisão da vida toda formulados por segurados submetidos à regra de transição.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno; STF, Rcl nº 76.501 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.06.2025; TRF2, AC nº 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025; TRF1, AC nº 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 10.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908875v4 e do código CRC 83c3cd24.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009239-09.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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