Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002829-83.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por POSTO DE ABASTECIMENTO ALEGAS DO CAJU EIRELI contra o acórdão unânime (evento 11, ACOR2), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 18.05.2026, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20% (DECRETO-LEI Nº 1.025/69). NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FINALIDADE INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 969 DO STJ. MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos à execução fiscal interpostos em face de cobrança de créditos tributários de IRPJ, CSLL e multa por descumprimento de obrigação acessória, consubstanciados em certidões de dívida ativa.

2. Sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de origem que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e a inexistência de cumulação indevida de penalidades.

3. Recurso de apelação interposto pela embargante, sustentando a não recepção do encargo legal pela Constituição Federal de 1988, bem como a ilegalidade da cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício, além de alegar caráter confiscatório das penalidades.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 nas execuções fiscais; (ii) saber se há cumulação indevida de penalidades, especialmente entre multa isolada e multa de ofício, ou se é admissível a coexistência de multa de mora com multa isolada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado demonstrar eventual vício do título executivo.

6. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza não tributária, com finalidade de recompor despesas relacionadas à cobrança da dívida ativa, abrangendo custos administrativos e judiciais.

7. Nos termos do Tema 969 do STJ, o referido encargo não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, constituindo crédito não tributário com função remuneratória e indenizatória.

8. O CPC/2015 não revogou a disciplina específica da execução fiscal, conforme art. 1.046, § 2º, preservando a incidência do encargo legal previsto em legislação especial.

9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a controvérsia acerca do encargo legal possui natureza infraconstitucional, afastando alegações diretas de inconstitucionalidade.

10. No tocante às penalidades, a multa de mora decorre do inadimplemento da obrigação principal, enquanto a multa isolada sanciona o descumprimento de obrigação acessória, possuindo fatos geradores distintos.

11. A análise das CDAs demonstra a inexistência de cumulação entre multa isolada e multa de ofício, havendo, na hipótese, apenas a concomitância entre multa de mora e multa isolada, o que é juridicamente admissível.

12. Não configurado bis in idem, tampouco demonstrado caráter confiscatório ou desproporcional das penalidades, diante da ausência de prova concreta apta a afastar a presunção de legitimidade do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza não tributária, com finalidade indenizatória e remuneratória, sendo legítima sua cobrança nas execuções fiscais. É admissível a cumulação de multa de mora com multa isolada quando decorrentes de fatos geradores distintos, não configurando bis in idem.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.046, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, REsp 1.143.320/RS; STF, AI 760477/SP; STF, ARE 644073/SC; STF, ARE 670626/SP; STJ, AgRg no REsp 1574610/RS.

Em suas razões recursais (evento 20, EMBDECL1), a Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Alega que o Tribunal deixou de apreciar adequadamente o pedido de suspensão do processo em razão da discussão sobre o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros. Argumenta que, embora tenha ocorrido julgamento de mérito em regime de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, ainda pende análise de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à modulação dos efeitos da decisão. Além disso, reitera a tese de nulidade do crédito tributário por descumprimento de requisitos legais de constituição e validade do título executivo.

Em contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), a União Federal - Fazenda Nacional alega, em síntese, que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Segundo a Fazenda Nacional, todas as questões relevantes já foram devidamente apreciadas pelo colegiado, mediante fundamentação suficiente e compatível com as exigências do art. 489 do CPC. Ressalta, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas a expor os fundamentos jurídicos que embasam sua decisão

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central a ser decidida reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar do pedido de suspensão do feito e da alegada nulidade do crédito tributário. 

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar ou corrigir erro material. A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar uma questão relevante para o desfecho da causa que foi apresentada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício.

Quanto ao pedido de suspensão do processo devido à discussão sobre a base de cálculo de contribuições parafiscais (limite de 20 salários-mínimos), o sistema processual civil brasileiro estabelece regras claras para a paralisação de processos em decorrência de recursos repetitivos. Segundo o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a suspensão é uma medida excepcional voltada a garantir a uniformidade das decisões. No entanto, o artigo 1.040, inciso III, do mesmo diploma legal prevê que, uma vez publicado o acórdão que resolve a controvérsia no tribunal superior, os processos que estavam suspensos devem retomar seu curso para a aplicação da tese fixada.

No caso concreto, o acórdão embargado demonstrou que a matéria que motivava a pretensão de suspensão já foi objeto de julgamento definitivo quanto ao mérito na instância superior competente. O fato de a parte buscar a alteração do resultado ou a modulação de efeitos em sede de recursos extraordinários não gera, por si só, o dever de manter o processo paralisado indefinidamente, a menos que haja uma determinação expressa de suspensão nacional vigente, o que não se verifica. A continuidade do julgamento privilegia o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegurando a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente.

Sobre a alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por descumprimento dos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), é necessário revisitar o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. O artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelecem que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Essa presunção significa que o título executivo apresentado pelo Estado é considerado válido e correto até que se prove o contrário. O ônus de demonstrar qualquer falha técnica, erro de cálculo ou vício formal na constituição do crédito recai inteiramente sobre o executado. No presente caso, a embargante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a invalidade dos títulos, sem apresentar provas concretas que pudessem retirar a liquidez e a certeza da cobrança. O crédito em questão originou-se de declarações feitas pela própria contribuinte, o que reforça a regularidade do lançamento, conforme as normas que regem a constituição do crédito tributário.

A fundamentação do acórdão foi clara ao analisar que as penalidades aplicadas possuem fatos geradores distintos. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de colaboração das partes com a administração tributária impõem que o descumprimento de obrigações, sejam elas principais (pagamento do tributo) ou acessórias (entrega de declarações), gere consequências jurídicas autônomas. A cumulação de multas, quando decorre de infrações diferentes, não fere o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, pois visa punir condutas omissivas distintas do contribuinte.

Portanto, observa-se que o acórdão abordou as questões fundamentais para a solução da lide. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. O magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões de forma lógica e coerente, expondo as razões de seu convencimento, mas não está obrigado a responder a um questionário exaustivo de todas as teses levantadas quando estas são incompatíveis com a conclusão jurídica alcançada.

Dessa forma, conclui-se que não existem vícios de integração a serem sanados. A decisão anterior fundamentou-se adequadamente nos dispositivos legais que regem a execução fiscal e o processo civil, respeitando a segurança jurídica e a legalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915433v5 e do código CRC f2871999.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 29/06/2026, às 18:28:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002915434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002829-83.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, manteve a improcedência de embargos à execução fiscal, reafirmando a legalidade do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e a inexistência de bis in idem na cobrança de multas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não suspender o processo em virtude de discussão sobre a base de cálculo de contribuições a terceiros e ao não reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. A publicação de acórdão de mérito em regime de recursos repetitivos autoriza o prosseguimento dos processos suspensos, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.

5. A pendência de recurso extraordinário ou de pedido de modulação de efeitos não impõe a suspensão do feito, salvo determinação expressa de suspensão nacional vigente.

6. A continuidade do julgamento observa o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, transferindo ao executado o ônus de provar eventuais vícios formais ou materiais, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980.

8. Alegações genéricas sobre a invalidade do título executivo são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade de crédito tributário originado de declarações da própria contribuinte.

9. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente e lógica para o desfecho da lide, atendendo ao art. 489 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento: "1. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza não tributária, com finalidade indenizatória e remuneratória, sendo legítima sua cobrança nas execuções fiscais; 2. É admissível a cumulação de multa de mora com multa isolada quando decorrentes de fatos geradores distintos, não configurando bis in idem; 3. Inexiste omissão no julgado quando a matéria apontada como omitida já foi decidida por Tribunal Superior em regime de recursos repetitivos, autorizando a continuidade do feito".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CTN, arts. 142 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; e CPC/2015, arts. 85, 489, 1.022, 1.037, 1.040, III, e 1.046, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, REsp 1.143.320/RS; STF, AI 760.477/SP; STF, ARE 644.073/SC; STF, ARE 670.626/SP; e STJ, AgRg no REsp 1.574.610/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915434v3 e do código CRC 19934d0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 17/07/2026, às 12:34:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5002829-83.2026.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas