Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004232-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos da ação nº 5000736-44.2026.4.02.5103, deferiu o pedido de suspensão dos leilões designados para os dias 23 e 27 de fevereiro de 2026 relativos ao imóvel objeto da demanda, conforme a seguinte fundamentação (evento 11, DESPADEC1):

"(...) Na espécie, a certidão do RGI acostada no evento 1, out8, aponta que foi realizada a intimação do autor para purga a mora via edital. Segundo consta da certidão em questão, o serventuário teria “realizado diligências para notificação do autor, tendo sido certificado que ele se encontra em local incerto”. A partir daí, foi levada a efeito a intimação via edital, tendo decorrido o prazo para purgação da mora sem manifestação do autor, o que acarretou a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF. (...)

Pelo quadro fático posto, é possível verificar, mesmo nesse momento de delibação superficial, que a intimação para purgação da mora não se mostra em consonância com as disposições legais em epígrafe. Veja-se que, apesar de o serventuário do cartório de RGI certificar que foram efetuadas diligências, não discrimina quais diligências e os dias em que essas diligências foram levadas a efeito. Além disso, a lei exige, de forma expressa, a publicação do edital em por pelos 3 dias em jornal de grande circulação na comarca. Porém, no caso, a certidão do RGI, em epígrafe, nem informa o dia da publicação.

Somando a esses fatos mencionados, destaco a circunstância de a própria certidão do RGI ter apontado que o autor fora notificado em outras vezes, inclusive recentes, no mesmo endereço.

Portanto, tenho que está presente, na espécie, a probabilidade do direito vindicado.

No que se refere ao periculum in mora, entendo que está presente também no caso. Isso porque os documentos anexados no evento 9 comprovam a designação de leilão do imóvel objeto desta demanda para o dia 23 de fevereiro de 2026.  Assim, há risco concreto ao direito do autor, caso aguarde um provimento de mérito.

Por fim, registro que a medida liminar em questão pode ser revista a qualquer momento, o que possibilita a CEF a continuar com o procedimento legal, designando novos leilões. Ou seja, não há risco de irreversibilidade.

Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), o caso é de deferimento da medida liminar vindicada.(...)"

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta a regularidade do procedimento, afirmando que foram observadas as exigências da Lei nº 9.514/97, com tentativas de intimação e posterior notificação por edital, amparadas por certidão cartorária dotada de fé pública. Defende a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor do autor, bem como a legalidade da consolidação da propriedade, caracterizada como ato jurídico perfeito. 

Decisão proferida por esta Relatoria deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso (evento 11, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), a parte agravada, em resumo, (i) sustenta a ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, em afronta à Lei nº 9.514/97, o que comprometeria a validade do procedimento expropriatório; (ii) defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de perda do imóvel de moradia; (iii) argumenta sobre a necessidade de esgotamento de diligências para localização do devedor antes da intimação por edital. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 29, PROMOCAO1).

A CEF permaneceu silente quanto à proposta de acordo apresentada pela parte agravada no evento 19, ACORDO2, conforme registrado no evento 35.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911001v3 e do código CRC 3425584c.

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Documento:20002911002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004232-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória requerida pela parte autora, ora agravada, determinando a suspensão dos leilões designados para os dias 23 e 27 de fevereiro de 20229, relativos ao imóvel objeto do contrato nº 844441436992-1.

O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (“fumus boni iuri”), ou seja, uma probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária, sendo regido, portanto, pelo disposto na Lei nº. 9.514/97.

Sendo o contrato regido pela Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis no sistema normativo brasileiro, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem (artigo 23), permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, de modo que, em caso de inadimplência, fica o credor fiduciário autorizado a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.

Em razão da inadimplência contratual, admitida pela própria parte agravada na petição inicial da ação originária, e não tendo sido purgada a mora, foi iniciado e concretizado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.

Com efeito, efetivada a notificação do mutuário acerca de sua inadimplência, o ato realizado cumpre com a finalidade de dar conhecimento sobre a mora, demonstrando a ciência da existência de gravame decorrente de um mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais.

Sobre a notificação para purga da mora, o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 assim dispõe:

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

(...)

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).   

(...)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.  

Em atenção especialmente às disposições normativas supra destacadas, verifica-se que o procedimento de intimação do devedor para purga da mora poderá se dar por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, procedendo-se à notificação de forma editalícia quando não se logrou localizar o devedor.

In casu, observa-se que as diligências voltadas à intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, realizadas por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, restaram infrutíferas (evento 1, OUT8 – AV. 13), tendo sido certificada a sua localização em local incerto e não sabido. Em razão disso, procedeu-se à intimação por edital, com posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.

Importa salientar que, conforme documento juntado pelo próprio agravado aos autos originários (evento 1, EMAIL9), antes da consolidação da propriedade, este recebeu e-mail da Caixa Econômica Federal informando que seu contrato habitacional se encontrava com 416 dias de atraso, alertando expressamente para o risco de perda do imóvel em razão da inadimplência e solicitando a imediata regularização da dívida.

Embora a decisão agravada tenha apontado supostas fragilidades na certidão cartorária, notadamente quanto à ausência de maior detalhamento das diligências empreendidas e à indicação expressa das datas de publicação do edital, consta dos autos que a via editalícia foi adotada justamente após a certificação de que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido, circunstância que, em regra, autoriza sua utilização, nos termos do §4º do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)

Ressalte-se que a certidão expedida pelo cartório goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Assim, as inconsistências apontadas, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para, por si sós, infirmar a regularidade do procedimento extrajudicial, sendo recomendável, para adequada solução da controvérsia, a realização de dilação probatória.

Colaciona-se, ainda, julgados deste Tribunal Regional Federal em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATIVO A IMÓVEL. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.
Agravo contra decisão que suspendeu atos de execução de imóvel. Afigura-se equivocado suspender a continuidade dos atos executivos de leilão extrajudicial do imóvel quando não demonstrada a probabilidade de dano imediato ou irreversível. Não há qualquer perigo imediato e tudo pode ser reexaminado, já que não há iminência de desapossamento ou imissão na posse. Apontada falta de notificação para purga da mora que devem ser objeto de novo e profundo exame, com os documentos apresentados pela agravante, já que a liminar foi dada antes da citação. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Os pedidos para suspender de imediato a execução extrajudicial do imóvel ou para impedir os atos posteriores ao leilão não perfazem tais requisitos quando a hipótese exige melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Se tiver razão, os direitos da parte agravada serão garantidos. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004298-78.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 30/05/2025, DJe 02/06/2025 19:36:10)

 

PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação/leilão do imóvel pela CEF.
2. In casu, restou comprovado nos autos que, após ficar configurada a inadimplência da parte autora, a CEF diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que o apelante fosse intimado, nos termos do § 1º do artigo 26 da Lei 9.714/97, para que efetuasse o pagamento dos encargos vencidos.
3. Observa-se que a CEF tentou diversas vezes intimar pessoalmente a parte autora sobre o procedimento de execução no endereço estipulado no contrato, o que não ocorreu porque o apelante não foi encontrado em nenhuma das tentativas.
4. Diante das diligências negativas, foi feita a intimação por edital, nos termos do §4º do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o que corrobora que não houve qualquer irregularidade no procedimento.

5. Inexiste, nos autos, demonstração concreta do intento de purgar a mora, tampouco qualquer impedimento para o livre exercício do direito de preferência, mormente considerando que o autor ajuizou a demanda originária quase 1 ano após a consolidação da propriedade.
6. A possibilidade de purga da mora até a arrematação do bem restou superada em 11/07/2017, quando a Lei nº 13.465/2017 alterou a Lei nº 9.514/97, por meio da inclusão do art. 26-A, §2º, afastando definitivamente tal faculdade, e passou a permitir a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5003735-02.2019.4.02.5107, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021 11:51:22)

Por outro lado, o fato de o devedor não ter sido anteriormente localizado no mesmo endereço não é, por si só, suficiente para afastar a validade da certidão que atesta a sua não localização no momento das diligências regularmente realizadas. Também não autoriza, de forma automática, o reconhecimento da nulidade da intimação por edital, sobretudo na ausência de elementos concretos e consistentes que demonstrem eventual vício ou irregularidade manifesta no procedimento.

No tocante ao perigo de dano, a manutenção da decisão agravada impede a continuidade do procedimento de execução extrajudicial regularmente instaurado, obstando a realização dos leilões e, por conseguinte, a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. Essa circunstância evidencia risco de prejuízo à agravante, especialmente diante da natureza do crédito e da necessidade de preservação da segurança jurídica dos contratos, bem como da efetividade dos mecanismos extrajudiciais previstos na legislação de regência. Soma-se a isso o fato de que eventual reversão da medida em momento posterior poderá se revelar ineficaz ou, ao menos, gerar maior instabilidade às relações jurídicas envolvidas.

Por outro lado, não se evidencia, neste momento, risco de irreversibilidade em desfavor da parte agravada, na medida em que eventuais irregularidades poderão ser devidamente apreciadas no curso da demanda originária, com a possibilidade de plena reparação dos prejuízos que, porventura, venham a ser comprovados.

Da análise dos autos, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais, revelando-se equivocado manter a suspensão dos atos executivos do imóvel quando não demonstrada a probabilidade do direito da agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, para reformar a decisão agravada, permitindo a continuidade dos atos executórios relativos ao imóvel objeto da lide.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911002v6 e do código CRC a0ac230c.

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Agravo de Instrumento Nº 5004232-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGA DA MORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os leilões extrajudiciais designados em relação a imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, sob alegação de irregularidades na intimação do devedor para purga da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a execução extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 300 do CPC exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da ausência de perigo de irreversibilidade, para a concessão de tutela provisória.

4. O contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, segundo a qual a propriedade do imóvel é transferida ao credor fiduciário em caso de inadimplemento, cabendo ao mutuário apenas a posse direta até o adimplemento integral da obrigação (art. 23).

5. A Lei nº 9.514/1997 admite a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização pessoal do devedor fiduciante, desde que este se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível.

6. As diligências realizadas pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos para localização do devedor restaram infrutíferas, circunstância que autorizou a adoção da via editalícia e a posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.

7. O próprio devedor recebeu comunicação eletrônica da Caixa Econômica Federal informando a existência de expressivo atraso contratual, o risco de perda do imóvel e a necessidade de regularização da dívida, evidenciando ciência acerca da inadimplência e de suas consequências.

8. A certidão expedida pelo cartório goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo as inconsistências apontadas suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a regularidade do procedimento extrajudicial.

9. A apuração de eventual vício no procedimento de consolidação da propriedade demanda dilação probatória incompatível com a concessão de tutela de urgência fundada em mera probabilidade abstrata de irregularidade.

10. A manutenção da suspensão dos leilões impede a continuidade de procedimento extrajudicial regularmente instaurado e compromete a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária, afetando a segurança jurídica dos contratos e a efetividade dos mecanismos legais de execução.

11. Eventuais irregularidades poderão ser examinadas no curso da demanda originária, com possibilidade de reparação dos prejuízos eventualmente comprovados, inexistindo risco de irreversibilidade em desfavor da parte agravada. 

IV. DISPOSITIVO 

12. Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão agravada, permitindo a continuidade dos atos executórios relativos ao imóvel objeto da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, para reformar a decisão agravada, permitindo a continuidade dos atos executórios relativos ao imóvel objeto da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911003v4 e do código CRC 32b2ab7f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004232-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, PERMITINDO A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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