Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000527-35.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 29/01/2014, da relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório (evento 14, RELVOTOACORDAO1).

Eis o teor da ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA COMO CONSIGNADA DESPROVIDOS.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

- Ausentes, na espécie, os requisitos indispensáveis a ensejar a excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558, § único e 520 ambos do CPC.

- No mérito,como se vê do Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em 2006. Portanto, não há que se falar em adiamento da convocação para permitir a conclusão do curso de Medicina ou de Residência Médica, mas sim em efetiva dispensa por excesso de contingente, o que o libera definitivamente da obrigatoriedade do serviço militar.

- Entendimento do STJ sedimentado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e nesta Corte.

- Inaplicabilidade, in casu, da Lei 12.336/2010, na medida em que a dispensa do autor se deu em maio de 2006, portanto, ainda sob a égide da Lei 5.292/67, que isentava de nova convocação os dispensados por excesso de contingente.

- Recurso da União e remessa necessária desprovidos.

A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (evento 52, DESPADEC1) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911513v2 e do código CRC 5384d803.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000527-35.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia cinge-se à sujeição de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), dispensados à prestação do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, aos termos da Lei nº 12.336/10.

Sobre o tema, destaque-se que, com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.3. Embargos de Declaração acolhidos.(EDcl no REsp 1.186.513/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 14/02/2013)

In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2006, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2012 (evento 1, OUT1, fls. 24/25), portanto, após a vigência da nova legislação.

Dessa forma, deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador se encontra, de fato, em contrariedade à orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.186.513/RS).

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1.A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 16/04/2013, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 0006832-60.2012.4.02.5101, concedeu a ordem para impedir nova convocação do impetrante (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório. 2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.186.513/RS, firmou entendimento de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010 aplica-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 4. In casu, muito embora o impetrante já tenha sido dispensado em 14/11/1994, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2012, portanto, após a vigência da nova legislação. 5. Dado provimento à remessa necessária e à apelação da União. (TRF2 - APELRE 0006832-60.2012.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 30/11/2022)

Portanto, revela-se escorreita a decisão da Administração Castrense que efetuou nova convocação do autor para prestar o serviço militar obrigatório, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

Em virtude da sucumbência do autor, faz-se necessária a inversão da condenação em honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 8, DESPADEC41.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo nova convocação do demandante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911514v2 e do código CRC 76ec0b8e.

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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 418). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I - CASO EM EXAME

1.  A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 29/01/2014, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório.

2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 418, referente à convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) para prestar o serviço militar obrigatório, nos termos da Lei nº 12.336/10.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

6. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2006, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2012, portanto, após a vigência da nova legislação.

IV – DISPOSITIVO

7. Remessa necessária e apelação da União providas, para, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo nova convocação do demandante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo nova convocação do demandante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 0000527-35.2013.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITINDO NOVA CONVOCAÇÃO DO DEMANDANTE PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO COM BASE NA LEI Nº 12.336/10.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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