Apelação Cível Nº 0000527-35.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 29/01/2014, da relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório ().
Eis o teor da ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA COMO CONSIGNADA DESPROVIDOS.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.
- Ausentes, na espécie, os requisitos indispensáveis a ensejar a excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558, § único e 520 ambos do CPC.
- No mérito,como se vê do Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em 2006. Portanto, não há que se falar em adiamento da convocação para permitir a conclusão do curso de Medicina ou de Residência Médica, mas sim em efetiva dispensa por excesso de contingente, o que o libera definitivamente da obrigatoriedade do serviço militar.
- Entendimento do STJ sedimentado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e nesta Corte.
- Inaplicabilidade, in casu, da Lei 12.336/2010, na medida em que a dispensa do autor se deu em maio de 2006, portanto, ainda sob a égide da Lei 5.292/67, que isentava de nova convocação os dispensados por excesso de contingente.
- Recurso da União e remessa necessária desprovidos.
A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão () com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911513v2 e do código CRC 5384d803.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 22:55:21