Agravo de Instrumento Nº 5006357-05.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que, em liquidação de sentença de título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS e GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos ().
Em suas razões recursais (), sustenta a União, em síntese, que: i) o acórdão do Egrégio TRF2, da 5ª Turma Especializada, transitou em julgado em 14/11/2013 exclusivamente em relação a GDPGTAS; ii) consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito, dívida ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar; iii) a prescrição em face da Fazenda Pública é, pois, quinquenal, sendo também quinquenal a prescrição da respectiva pretensão executória, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF; iv) na situação em apreço, a prescrição para a pretensão da execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2013; e v) desta feita, como a autora ajuizou a demanda originária em 28/05/2024 (Evento 1), e não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe-se seja reconhecida a prescrição quanto à GDPGTAS.
Em contrarrazões (), a exequente alega, em síntese, que a ação coletiva transitou em julgado em 01/12/2021, não tendo ocorrido a prescrição da GDPGTAS.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 15:40:59