Apelação Cível Nº 5090600-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. S. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel localizado na Avenida São Josemaria Escriva, nº 302, apartamento 104, bloco 21, Itanhangá, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 451.420 no 9º Cartório de Registro de Imóveis ()
Em suas razões (), a apelante alega, em síntese, a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, afirmando que tal irregularidade violou o direito de purgar a mora e contraria a Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal deixou de prestar contas após o segundo leilão, não informando eventual saldo remanescente a ser restituído nem fornecendo o termo de quitação da dívida, em descumprimento do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões (), argumenta que observou rigorosamente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, tendo a constituição em mora ocorrido de forma regular, mediante intimação por edital após frustradas as tentativas de localização pessoal da devedora, conforme certificado pelo Registro de Imóveis. Destaca a fé pública e a presunção de veracidade das certidões cartorárias, não infirmadas por prova em contrário, e afirma que a autora teve ciência inequívoca dos leilões, inexistindo prejuízo apto a ensejar nulidade. Aduz, ainda, que, conforme o Tema Repetitivo 1.095 do STJ, aplica-se a Lei nº 9.514/97, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao procedimento de consolidação da propriedade. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 04:49:44