Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Egrégia 8ª Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
O acórdão embargado foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, afastou alegada prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.862.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.
4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.
5. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional para a execução. Somente em 01/12/2021, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, passou a correr o prazo quinquenal. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025; TRF2, Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025).
6. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 28/05/2024, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.
IV – DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.”
A embargante sustenta (), em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, obscuridades e contradições ao afastar a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS. Alega que não teria havido manifestação adequada sobre a certidão de trânsito em julgado específica da rubrica GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013; sobre a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; sobre o termo inicial da prescrição executória; e sobre precedentes que admitiriam a execução da parcela incontroversa antes do encerramento definitivo da ação coletiva. Requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916704v3 e do código CRC f7415a78.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 04:49:41