Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Egrégia 8ª Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.

O acórdão embargado foi assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, afastou alegada prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão posta em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.862.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.

4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.

5. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional para a execução. Somente em 01/12/2021, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, passou a correr o prazo quinquenal. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025; TRF2, Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025).

6. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 28/05/2024, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.

IV – DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento desprovido.”

A embargante sustenta (evento 48, EMBDECL1), em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, obscuridades e contradições ao afastar a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS. Alega que não teria havido manifestação adequada sobre a certidão de trânsito em julgado específica da rubrica GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013; sobre a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; sobre o termo inicial da prescrição executória; e sobre precedentes que admitiriam a execução da parcela incontroversa antes do encerramento definitivo da ação coletiva. Requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916704v3 e do código CRC f7415a78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/06/2026, às 04:49:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002916705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A embargante aponta omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que a Turma não teria examinado a certidão de trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, lavrada com data de 14/11/2013, nem a incidência do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão recursal não evidencia vício interno do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado.

A questão jurídica central — prescrição da pretensão executória da GDPGTAS — foi expressamente delimitada e decidida. O acórdão analisou a certidão de trânsito em julgado invocada pela União, o regime prescricional aplicável à Fazenda Pública, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial em demandas decididas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Com efeito, constou expressamente do voto embargado:

“A questão posta em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.”

Também foi consignada a existência da certidão invocada pela embargante:

“No processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, DOC61, certidão emitida pela Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, nos seguintes termos: ‘CERTIFICO que os vs. Acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, em atendimento ao r. despacho de fl. 107.’”

O acórdão embargado examinou, ainda, a incidência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do Decreto nº 20.910/32:

“A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’.”

“A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Em seguida, o voto esclareceu o termo inicial da prescrição executória e a razão pela qual a certidão de 14/11/2013 não foi considerada suficiente para deflagrar o prazo prescricional:

"A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória".
2. Os recorrentes sustentam que o aresto diverge do entendimento da Segunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os acórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no Recurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que "os acordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em salários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do direito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que prescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não se trata de 'prescrição superveniente', 'intercorrente' ou 'fundo de direito', mas sim de 'prestação de trato sucessivo' com a aplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos paradigmas." (fl. 3208, e-STJ). DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
 OS ARESTOS CONFRONTADOS
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) a divergência seja atual; c) haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas.
4. O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória, afirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado do título executivo.
5. Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção sobre o tema. A propósito: "o entendimento proferido no acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: "o acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, 'ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022).
6. Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em nenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o que descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados.
7. O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado.
 CONCLUSÃO
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.862.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973."

O acórdão também enfrentou a discussão sobre o trânsito em julgado progressivo:

“Não se desconhece a existência de discussão doutrinária sobre a possibilidade de trânsito em julgado progressivo da demanda, em especial após a vigência do CPC/2015, que expressamente passou a admitir a execução definitiva de parcela de decisão preclusa.

No entanto, mantenho-me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 404.777/DF pela Corte Especial, em que ficou consolidado que não existe coisa julgada parcial (ou progressiva), uma vez que, ‘sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial’.

 

Vale ainda transcrever o seguinte trecho de recente julgado:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 401/STJ.
(...)
3."Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1701588 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 24/02/2021)

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória. Precedente: REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1/9/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.)

E neste Eg. Tribunal Regional Federal:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO GDATEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO NOGUEIRA CRUZ, SIMONE NOGUEIRA MARQUES RODRIGUES e SIRLENE NOGUEIRA CRUZ, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito de recebimento das parcelas referentes à  GDATEM.
2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 15/08/2024 , razão pela qual não há prescrição.

6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.
7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE
8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).
9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e dar prosseguimento a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025 15:23:34)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDPGTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
Nos termos do enunciado da Súmula 150/STJ, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Tal prazo é regulado pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa o lapso de 5 (cinco) anos para a propositura do cumprimento de sentença/execução individual do título, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão exequendo.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença/acórdão, uma vez que "a ação é uma e indivisível, e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2.034.146/RS, SEGUNDAL TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.5.2023, DJe de 19.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.786/SC, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13.2.2023, DJe de 17.2.2023; STJ, AgInt no REsp 2.091.821/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8,4,2024, DJe de 19,4,2024.No mesmo sentido, precedentes desta Casa Regional: TRF2, AI 5011875-44.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12.3.2025, DJe 21.3.2025; TRF2, AI 5000903-78.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 6.3.2025, DJe 14.3.2025; TRF2, AI 5012614-17.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18.2.2025, DJe 21.2.2025.Na hipótese, considerando que o trânsito em julgado da ação originária do título executivo (Processo nº  0009097-69.2011.4.02.5101) ocorreu em 1º.12.2021 (evento 1, OUT7, fl. 58), e que a presente execução foi proposta em 29.8.2024 (evento 1, 1º grau), deve ser afastada a prescrição da pretensão executória em relação a GDPGTAS.Apelação provida. Retorno dos autos à origem.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento do feito executório em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025, DJe 03/06/2025 13:30:23)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL AFASTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. GDATEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória com relação à gratificação GDPGTAS, bem como a ausência de título com relação à GDATEM, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da liquidação do julgado tão somente em relação à GDPGPE.
2. A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
3. Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.
4. Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 10/10/2024, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.
5. No que tange à GDATEM, contudo, a decisão combatida prescinde de qualquer modificação. Conquanto em primeira instância tenha sido decidido pelo pagamento da aludida gratificação nos valores correspondes a 80 pontos, até que fossem implementadas as condições do art. 7-A, § 4º da Lei nº 11.357/2006, esta Corte Regional, ao julgar a remessa oficial e o apelo do ente federal, afastou a condenação referente à GDPGPE e à GDATEM.
6. Posteriormente, em razão do pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), foi determinado o retorno dos autos à 5ª Turma deste Tribunal, que exerceu o juízo de retratação apenas quanto à GDPGPE - não alterando, portanto, a exclusão da GDATEM da condenação -.
7. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido em parte.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Celia Maria do Espirito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025 16:06:46)

Por fim, a conclusão foi expressa quanto à inexistência de prescrição:

“Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 28/05/2024, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.”

Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A certidão de trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS foi expressamente mencionada, mas o acórdão concluiu que, por se tratar de título formado sob a vigência do CPC/1973, não se poderia reconhecer trânsito em julgado parcial para fins de início autônomo do prazo prescricional da pretensão executória.

A invocação de julgados em sentido diverso não configura, por si só, vício de integração. O acórdão adotou fundamento jurídico claro e coerente, apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, concluindo que o prazo quinquenal somente passou a fluir em 01/12/2021, data do trânsito em julgado final do título executivo judicial.

Também não há contradição interna. O acórdão reconheceu a existência da certidão de 14/11/2013, mas atribuiu a ela consequência jurídica diversa daquela pretendida pela embargante. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre premissas e conclusão do próprio julgado, não a divergência entre a fundamentação adotada e a tese defendida pela parte.

Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do resultado do julgamento sem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A matéria foi suficientemente apreciada, não havendo necessidade de integração do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916705v3 e do código CRC 66a6a1c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/06/2026, às 04:49:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002916706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À GDPGTAS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, em execução individual de sentença coletiva formada nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a prescrição da pretensão executória da GDPGTAS, apesar da existência de certidão de trânsito em julgado exclusivamente em relação à referida rubrica em 14/11/2013.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou expressamente a certidão de trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o termo inicial da prescrição executória contra a Fazenda Pública.

4. A conclusão adotada foi a de que, em se tratando de título judicial formado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença deve ser considerada ato uno e indivisível, não se admitindo o fracionamento do trânsito em julgado para fins de início autônomo do prazo prescricional da execução.

5. O reconhecimento da existência da certidão de 14/11/2013, acompanhado da atribuição de consequência jurídica diversa daquela pretendida pela embargante, não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas julgamento contrário à tese recursal.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, ausente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV – DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916706v5 e do código CRC 95dc90d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 17/07/2026, às 19:00:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas