Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. C. D. Q. contra acórdão proferido por esta Egrégia 8ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, diante da ausência de habilitação dos sucessores.

O acórdão embargado foi assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EDITAL PUBLICADO. INÉRCIA REITERADA. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a exequentes falecidos, diante da ausência de habilitação dos sucessores, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo para regularização da sucessão processual.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, quando, após sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo para a habilitação dos sucessores, inclusive mediante intimação por edital, permaneceu inerte a sucessão processual.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê expressamente que, não promovida a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros no prazo designado, após a intimação pelos meios de divulgação reputados adequados pelo juiz, o processo será extinto sem resolução do mérito.

4 - No caso, o juízo de origem oportunizou a habilitação dos sucessores em prazo razoável e, diante da inércia, mesmo após deferimento de dilação de prazo, determinou a expedição de edital, sem que houvesse regularização posterior.

5 - Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito não afastam a aplicação da consequência processual expressamente prevista em lei quando a irregularidade persiste apesar das oportunidades de saneamento.

6 - A intimação por edital, no contexto do art. 313, § 2º, II, do CPC, mostra-se idônea quando adotada como meio de divulgação reputado adequado pelo juízo, não havendo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.

IV - DISPOSITIVO

7 - Recurso de apelação desprovido.”

A parte embargante sustenta, em síntese (evento 52, EMBDECL1), que o acórdão teria incorrido em omissão quanto: i) à aplicação do art. 256, § 3º, do CPC, sob o argumento de que a intimação por edital dependeria do prévio esgotamento dos meios de localização dos sucessores, inclusive mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; ii) ao dever de cooperação judicial previsto no art. 6º do CPC, especialmente em processo que tramita há longo período; e iii) à distinção entre extinção e arquivamento no cumprimento de sentença, à luz dos arts. 4º e 925 do CPC. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e reconhecer a nulidade da intimação por edital, além do prequestionamento da matéria.

O Colégio Pedro II - CPII apresentou contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), defendendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, e que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916773v3 e do código CRC 01afe677.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A parte embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que não teriam sido enfrentadas as teses relativas ao art. 256, § 3º, do CPC, ao dever de cooperação judicial previsto no art. 6º do CPC e à suposta necessidade de arquivamento, em vez de extinção, do cumprimento de sentença.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se identifica vício de integração no acórdão embargado, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada pela Turma.

A controvérsia foi expressamente delimitada no voto embargado:

“Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, quando, após sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo para a habilitação dos sucessores, inclusive mediante intimação por edital, permaneceu inerte a sucessão processual.”

O acórdão examinou a disciplina legal aplicável, especialmente o art. 313, § 2º, II, do CPC:

“A controvérsia deve ser resolvida, em primeiro lugar, à luz do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

Constou, ainda, a regularidade da atuação do juízo de origem, com referência às oportunidades conferidas para a habilitação:

“No caso concreto, não se está diante de extinção precipitada ou decretada sem prévia tentativa de saneamento da irregularidade processual.

Ao contrário, a própria sentença consignou, de forma expressa, que: i) o sistema e-Proc apontou o óbito dos litisconsortes ativos; ii) foi proferida decisão no evento 250 intimando os eventuais sucessores para requererem a habilitação, no prazo de 60 dias; iii) diante da ausência de cumprimento, sobreveio nova decisão, no evento 355, determinando a expedição de edital de intimação; iv) o edital foi expedido no evento 377; e v) mesmo assim, não houve regularização do requerimento de habilitação, conforme certificado no evento 475.”

O voto também enfrentou expressamente os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, invocados pela parte:

“Os apelantes invocam os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito. Tais diretrizes, contudo, não têm o condão de neutralizar regra processual expressa quando o juízo já oportunizou, de maneira adequada, a regularização do vício processual.

A cooperação processual exige atuação leal e diligente de todos os sujeitos do processo. Não se pode extrair desse princípio um dever judicial ilimitado de renovação indefinida de prazos ou de substituição permanente da iniciativa que cabe aos interessados. Em tema de sucessão processual, a providência essencial — identificar os legitimados e promover a respectiva habilitação — incumbe ao espólio, sucessores ou herdeiros, uma vez cientificados para tanto.

A primazia do julgamento de mérito tampouco significa que o magistrado esteja impedido de aplicar as consequências processuais legalmente previstas para hipóteses de ausência persistente de pressuposto processual subjetivo. A sucessão processual, quando a parte falece, não se opera automaticamente; demanda manifestação dos legitimados e regularização formal mínima. Se, apesar das oportunidades concretamente franqueadas, os sucessores não comparecem ao processo, o juízo não está obrigado a manter indefinidamente em aberto uma relação processual sem parte legitimada regularmente habilitada.

Em outras palavras, os princípios invocados não afastam a incidência do art. 313, § 2º, II, do CPC; ao contrário, devem ser compreendidos em harmonia com ele.”

Quanto à intimação por edital, o acórdão embargado também se pronunciou de forma clara:

“Também não prospera a alegação de nulidade da intimação por edital.

O ponto decisivo, aqui, é que o art. 313, § 2º, II, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de intimar espólio, sucessor ou herdeiros “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo assinalado.

Foi exatamente o que ocorreu na espécie: após prévia intimação para habilitação, diante da ausência de resposta, o juízo determinou a expedição de edital, providência expressamente registrada na sentença.

A prática deste TRF2 confirma a adequação desse procedimento. Há diversos atos oficiais da Corte, inclusive recentes, determinando a intimação por edital dos sucessores para habilitação, com advertência expressa de que a inércia ensejará o não conhecimento do recurso interposto.

Não se identifica, portanto, vício apto a comprometer a validade da providência adotada, sobretudo quando a parte recorrente não demonstra, de forma concreta, qual diligência adicional seria decisiva para modificar o resultado processual, nem comprova prejuízo efetivo decorrente da forma de intimação. Em linha análoga, o STJ tem assentado, em tema de morte da parte, que nulidades relacionadas à substituição processual não se presumem e exigem demonstração de prejuízo.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado – realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio – reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, mantevese silente, a redundar, por consequência, na sua concordância.

2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto –, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 

3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.

4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual.

5. Recurso especial improvido."

(STJ, Terceira Turma, REsp 2033239 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2023)”

Por fim, o acórdão tratou da compatibilidade entre a extinção e a fase de cumprimento de sentença:

“Não convence o argumento de que, por se tratar de cumprimento de sentença, estaria vedada a extinção na hipótese dos autos.

O cumprimento de sentença, embora voltado à satisfação de obrigação já reconhecida, continua sujeito à observância dos pressupostos processuais e das regras de legitimação. O falecimento da parte exequente impõe a sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC; ausente a regular habilitação, após prévia intimação dos legitimados, não se mostra possível o prosseguimento válido do feito em relação ao falecido.

A circunstância de existir título executivo judicial não elimina a necessidade de que haja sujeito processual legitimado para prosseguir na execução. Não é o crédito, em abstrato, que atua em juízo, mas seus titulares, devidamente habilitados. Se os eventuais sucessores, mesmo intimados, deixam de promover a regularização, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos falecidos, constitui a consequência legalmente prevista.”

Como se vê, os pontos essenciais foram apreciados. A parte embargante pretende, na verdade, reabrir discussão sobre a validade da intimação por edital, a suficiência das providências adotadas pelo juízo de origem e a consequência processual aplicável à ausência de habilitação dos sucessores.

A alegação de que seria indispensável a consulta prévia aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD não altera essa conclusão. O acórdão partiu da disciplina específica do art. 313, § 2º, II, do CPC, que autoriza a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros pelos meios de divulgação reputados adequados pelo juiz, e registrou que houve prévia oportunidade para regularização, dilação de prazo, expedição de edital e posterior inércia. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão.

Também não há omissão quanto ao art. 6º do CPC. O acórdão não atribuiu a cooperação exclusivamente às partes; apenas concluiu que tal princípio não impõe ao juízo o dever de renovar indefinidamente providências de localização ou substituir a iniciativa processual dos interessados, quando já oportunizada a habilitação em prazo razoável.

Do mesmo modo, inexiste omissão quanto aos arts. 4º e 925 do CPC. O voto embargado explicou que o cumprimento de sentença permanece sujeito aos pressupostos processuais e às regras de legitimação, de modo que, ausente sucessão processual regular após intimação dos interessados, incide a consequência prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC. A opção pelo arquivamento administrativo, defendida pela parte, foi afastada de forma lógica pela fundamentação adotada.

Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração não constituem via adequada para a simples rediscussão da causa. A matéria relevante ao julgamento foi examinada, não havendo vício a ser sanado para fins de acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, diante da ausência de habilitação dos sucessores, apesar das oportunidades concedidas pelo juízo de origem, inclusive mediante intimação por edital.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de esgotamento dos meios de localização dos sucessores antes da intimação por edital, ao dever de cooperação judicial e à alegada inadequação da extinção do cumprimento de sentença.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou a disciplina do art. 313, § 2º, II, do CPC e concluiu que a extinção sem resolução do mérito constitui consequência legalmente prevista quando, intimados o espólio, sucessores ou herdeiros, não é promovida a habilitação no prazo designado.

4. A validade da intimação por edital foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que o juízo de origem oportunizou a regularização da sucessão processual, deferiu dilação de prazo, determinou a expedição de edital e somente decretou a extinção após a persistência da inércia.

5. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito foram examinados e afastados como fundamento suficiente para neutralizar a consequência processual expressamente prevista em lei, quando a irregularidade processual persiste apesar das oportunidades de saneamento.

6. O cumprimento de sentença, embora voltado à satisfação de obrigação já reconhecida, permanece sujeito aos pressupostos processuais e às regras de legitimação, não sendo possível o prosseguimento válido do feito em relação a exequente falecido sem a regular habilitação dos sucessores.

7. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.

IV – DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916775v5 e do código CRC 2f60ae99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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