Apelação Cível Nº 0037058-54.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. C. D. Q. contra acórdão proferido por esta Egrégia 8ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, diante da ausência de habilitação dos sucessores.
O acórdão embargado foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EDITAL PUBLICADO. INÉRCIA REITERADA. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a exequentes falecidos, diante da ausência de habilitação dos sucessores, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo para regularização da sucessão processual.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes falecidos, quando, após sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo para a habilitação dos sucessores, inclusive mediante intimação por edital, permaneceu inerte a sucessão processual.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê expressamente que, não promovida a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros no prazo designado, após a intimação pelos meios de divulgação reputados adequados pelo juiz, o processo será extinto sem resolução do mérito.
4 - No caso, o juízo de origem oportunizou a habilitação dos sucessores em prazo razoável e, diante da inércia, mesmo após deferimento de dilação de prazo, determinou a expedição de edital, sem que houvesse regularização posterior.
5 - Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito não afastam a aplicação da consequência processual expressamente prevista em lei quando a irregularidade persiste apesar das oportunidades de saneamento.
6 - A intimação por edital, no contexto do art. 313, § 2º, II, do CPC, mostra-se idônea quando adotada como meio de divulgação reputado adequado pelo juízo, não havendo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
IV - DISPOSITIVO
7 - Recurso de apelação desprovido.”
A parte embargante sustenta, em síntese (), que o acórdão teria incorrido em omissão quanto: i) à aplicação do art. 256, § 3º, do CPC, sob o argumento de que a intimação por edital dependeria do prévio esgotamento dos meios de localização dos sucessores, inclusive mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; ii) ao dever de cooperação judicial previsto no art. 6º do CPC, especialmente em processo que tramita há longo período; e iii) à distinção entre extinção e arquivamento no cumprimento de sentença, à luz dos arts. 4º e 925 do CPC. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e reconhecer a nulidade da intimação por edital, além do prequestionamento da matéria.
O Colégio Pedro II - CPII apresentou contrarrazões (), defendendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, e que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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