Apelação Cível Nº 5002580-51.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. D. N. D. C. e L. P. D. C. J. contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí (), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que objetiva, com a ação, em síntese: (i) a revisão das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade de juros; (ii) a autorização para consignação em pagamento de parcelas no valor de R$ 1.000,00; e (iii) a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado na Rua das Amendoeiras, nº 305, Apto 407, Bloco 1, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, com a suspensão de quaisquer leilões.
Em suas razões (), os apelantes alegam, em síntese, que: (i) não teriam sido notificados pessoalmente para a purga da mora, aduzindo que o artigo 26 da Lei 9.514/97 não teria sido observado; (ii) o magistrado a quo teria se equivocado quanto à distribuição do ônus da prova, em seu prejuízo, uma vez que não haveria nos autos documentação que comprovasse a intimação pessoal e o envio de cartas aos devedores, bem como que um dos documentos que deu lastro à sentença seria relativo a pessoa e imóvel diversos.
Contrarrazões apresentadas pela CEF () pugnando pelo desprovimento do recurso. Para tanto, argumenta que: (i) "os atos praticados perante o Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade"; (ii) caberia à parte que pretende infirmar os atos registrais apresentar prova inequívoca do alegado vício; (iii) a presunção relativa não teria sido ilidida pela parte adversa, que teria se adstrito a alegar genericamente a nulidade do procedimento; e (iv) "A pretensão recursal, na prática, busca inverter indevidamente a presunção de legalidade dos atos administrativos e registrais regularmente praticados".
O Ministério Público Federal entendeu que é desnecessária a sua intervenção no feito, devolvendo os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916627v5 e do código CRC 6122a132.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/06/2026, às 04:49:42