Apelação Cível Nº 5008406-85.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão da 8ª Turma Especializada () que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação da ré e, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar, condenando a ré ao pagamento de R$ 80.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora e os critérios de correção monetária aplicáveis à condenação; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula 54/STJ para fixar os juros de mora desde a data do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, inclusive em casos de perseguição política durante o regime militar.
4. Afasta-se a incidência do art. 407 do Código Civil, pois a natureza ilíquida da obrigação não impede a aplicação da orientação sumular consolidada.
5. Mantém-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ.
6. Rejeita-se a alegação de bis in idem na aplicação dos índices, pois a sentença observou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ.
7.Afirma-se que o arbitramento do dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
8. Rejeita-se o pedido de majoração formulado no recurso adesivo, por adequação do valor fixado às circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos de apelação da União e adesivo do autor desprovidos.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão não apreciou a incidência do art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, nem enfrentou adequadamente a alegação de incompatibilidade entre a aplicação da taxa SELIC e a Súmula 362 do STJ. Alega, ainda, omissão quanto ao art. 407 do Código Civil e quanto às teses subsidiárias relativas à fixação dos juros de mora a partir da citação ou do sexagésimo primeiro dia após a publicação da portaria de anistia. Requer, também, o prequestionamento dos dispositivos indicados.
Em contrarrazões (), a parte contrária sustenta inexistirem os vícios apontados, afirmando que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Defende a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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