Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007384-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. D. e M. D. G. P. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que, nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel residencial situado na Rua Dez, nº 17, Jardim Vila Rica, Volta Redonda/RJ, designados para os dias 19/05/2026 e 25/05/2026, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (evento 6, DESPADEC1). O magistrado consignou, em síntese, que a matrícula imobiliária goza de presunção de legitimidade, que a intimação por edital é admitida pela Lei nº 9.514/97 após frustradas tentativas de intimação pessoal e que a aposentadoria por invalidez não implica, automaticamente, quitação do financiamento pelo seguro habitacional.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em síntese: (i) irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por ausência de comprovação da regularidade das notificações para purgação da mora; (ii) distribuição equivocada do ônus da prova, por competir à credora fiduciária demonstrar a regularidade da cadeia notificatória; (iii) existência de vícios formais nas notificações extrajudiciais; (iv) necessidade de suspensão dos leilões diante da plausibilidade das alegações; e (v) probabilidade do direito fundada na alegada cobertura securitária decorrente da invalidez permanente dos agravantes, sustentando que a instituição financeira deveria ter promovido a análise do seguro habitacional antes da adoção das medidas expropriatórias.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 foi regularmente observado, que houve tentativas frustradas de localização do mutuário, legitimando a intimação por edital, que a certidão registral goza de fé pública e presunção de veracidade, e que inexiste demonstração de qualquer vício apto a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ainda, que a segunda agravante não integra o contrato de financiamento nem a relação securitária, bem como que inexiste comprovação de acionamento administrativo do seguro habitacional ou de preenchimento dos requisitos contratuais para eventual cobertura securitária.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007384-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária, diante das alegações de irregularidade das notificações para purgação da mora e de possível cobertura securitária do saldo devedor em razão de invalidez permanente dos agravantes.

1. Do regime jurídico de alienação fiduciária e da consolidação da propriedade

Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes e a Caixa Econômica Federal celebraram contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária (evento 1, CONTR11), sendo regido, portanto, pelo disposto na Lei nº. 9.514/97.

Sendo o contrato regido pela Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis no sistema normativo brasileiro, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem (artigo 23), permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, de modo que, em caso de inadimplência, fica o credor fiduciário autorizado a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.

Com efeito, efetivada a notificação do mutuário acerca de sua inadimplência, o ato realizado cumpre com a finalidade de dar conhecimento sobre a mora, demonstrando a ciência da existência de gravame decorrente de um mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida por intermédio dos meios legais.

No caso concreto, verifica-se que houve tentativa de intimação do agravante para a purga da mora no endereço do imóvel financiado, não tendo sido ele localizado, o que ensejou a sua intimação por meio de edital, conforme autorizado no § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97.

Havendo inadimplência e não tendo sido purgada a mora, foi iniciado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.

Cumpre salientar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. Contudo, neste momento processual, não há elemento de prova idôneo a afastar a citada presunção legal.

Assim, o argumento de que não houve a tentativa de intimação pessoal demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita da tutela de urgência e com o grau de cognição próprio desta fase recursal. Nesse contexto, deve ser oportunizada à CEF a juntada de demais documentos capazes de atestar a regularidade do procedimento.

O entendimento do STJ é nesse mesmo sentido.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A partir do contorno fático delineado pela Corte de origem, não há dúvidas sobre a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. Alterar este entendimento demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ, e impede o conhecimento do recurso especial.
2. Caso sejam frustradas as tentativas de notificação pessoal do devedor para a realização do leilão, admite-se a notificação por edital. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 898.240/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)

Ademais, o entendimento deste Tribunal em igual sentido.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de expropriação de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A agravante sustenta irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal para purga da mora e quanto à comunicação da realização dos leilões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender os atos de expropriação do imóvel; e (ii) estabelecer se há indícios de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto às formas de intimação da devedora fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme art. 300 do CPC.

4. O contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, pela qual a propriedade resolúvel do imóvel permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta do bem.

5. Em caso de inadimplência, a legislação autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após regular notificação do devedor para purga da mora, observados os procedimentos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

6. Consta dos autos tentativa de intimação da devedora no endereço do imóvel financiado, sem êxito, circunstância que ensejou sua intimação por edital, conforme autorizado pelo § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, além de envio prévio de notificação ao endereço eletrônico da agravante.

7. As anotações realizadas por oficial de cartório possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente neste momento processual.

8. A alegação de que a intimação deveria ter sido realizada em endereço diverso indicado pela agravante demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser oportunizada à CEF a juntada de demais documentos capazes de atestar a regularidade do procedimento.

9. A comunicação da realização dos leilões aparenta ter observado a regra do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que determina a notificação do devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico.

10. Diante da ausência de prova firme acerca de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, não se evidencia a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreversível aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. Indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais de imóvel, pois ausentes os requisitos essenciais a sua concessão.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019147-55.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

Ou seja, da análise dos autos, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito nem a possibilidade de dano ou risco irreversível aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.

2. Da alegada cobertura securitária por invalidez (MIP)

Os agravantes sustentam que a invalidez permanente justificaria a quitação do saldo devedor por meio do seguro habitacional.

A agravante não juntou aos autos a apólice de seguro nem comprovou ter formalizado requerimento de sinistro junto à CEF ou à seguradora.

Entretanto, conforme consignado pelo Juízo de origem, a aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente não gera, por si só, cobertura automática do saldo devedor, sendo necessária a análise das condições contratuais, da apólice aplicável, da data de ocorrência do sinistro e dos demais requisitos previstos no instrumento securitário.

Ademais, a própria decisão agravada registrou a ausência, até aquele momento processual, de documentação essencial, como contrato, apólice securitária e eventual comprovação de requerimento administrativo, elementos indispensáveis para aferição da plausibilidade da pretensão deduzida.

Nessas circunstâncias, a matéria igualmente demanda dilação probatória, não sendo possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a elevada probabilidade do direito alegado.

Sem o documento comprobatório da invalidez permanente e sem prova de requerimento formal de cobertura, não se demonstra a probabilidade do direito invocado. 

Nesses termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo mutuário para suspender o leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária. O agravante fundamentou o pedido em suposta cobertura securitária decorrente de doença incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, de modo a justificar a suspensão do leilão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento.
4. A apólice de seguro vinculada ao contrato prevê cobertura apenas em hipóteses de invalidez total e permanente por doença, não abrangendo invalidez temporária.
5. A alegação de que a doença degenerativa já o acometia durante a fase de adimplência demanda dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência.
6. Não há notícia de arrematação do imóvel e a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida antecipatória.
7. Eventual arrematação poderá ser revertida em momento oportuno, caso o mérito da demanda principal seja favorável ao mutuário, assegurando-se contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009678-82.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025 10:08:39)

Logo, não há como imputar à agravada conduta abusiva ou omissão capaz de justificar a suspensão do procedimento expropriatório.

4. Conclusão

Em conclusão, a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, não incorreu em erro de direito ou manifesta injustiça que justifique a reforma nesta sede recursal. Os elementos documentais presentes no agravo não são suficientes, no atual estado dos autos, para superar a presunção de veracidade da certidão registral quanto à notificação, nem para demonstrar a probabilidade qualificada do direito à cobertura securitária. O julgamento da ação de origem, com a instrução probatória plena determinada pelo Juízo a quo, é o momento adequado para o exame aprofundado das questões suscitadas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007384-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária, diante de alegadas irregularidades nas notificações para purgação da mora e de suposta cobertura securitária do saldo devedor.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os leilões extrajudiciais do imóvel, diante das alegações de irregularidade das notificações e de possível cobertura securitária decorrente de invalidez permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

4. A controvérsia relativa à regularidade das notificações previstas na Lei nº 9.514/97 demanda exame aprofundado da documentação cartorária e registral, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.

5. A alegação de cobertura securitária não se mostra suficientemente demonstrada, diante da necessidade de análise do contrato, da apólice e dos requisitos específicos para caracterização do sinistro coberto.

6. Ausente, neste momento processual, demonstração robusta da probabilidade do direito invocado.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007384-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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