Agravo de Instrumento Nº 5007384-23.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. D. e M. D. G. P. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que, nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel residencial situado na Rua Dez, nº 17, Jardim Vila Rica, Volta Redonda/RJ, designados para os dias 19/05/2026 e 25/05/2026, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (). O magistrado consignou, em síntese, que a matrícula imobiliária goza de presunção de legitimidade, que a intimação por edital é admitida pela Lei nº 9.514/97 após frustradas tentativas de intimação pessoal e que a aposentadoria por invalidez não implica, automaticamente, quitação do financiamento pelo seguro habitacional.
Em suas razões recursais (), os agravantes sustentam, em síntese: (i) irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por ausência de comprovação da regularidade das notificações para purgação da mora; (ii) distribuição equivocada do ônus da prova, por competir à credora fiduciária demonstrar a regularidade da cadeia notificatória; (iii) existência de vícios formais nas notificações extrajudiciais; (iv) necessidade de suspensão dos leilões diante da plausibilidade das alegações; e (v) probabilidade do direito fundada na alegada cobertura securitária decorrente da invalidez permanente dos agravantes, sustentando que a instituição financeira deveria ter promovido a análise do seguro habitacional antes da adoção das medidas expropriatórias.
A parte agravada apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 foi regularmente observado, que houve tentativas frustradas de localização do mutuário, legitimando a intimação por edital, que a certidão registral goza de fé pública e presunção de veracidade, e que inexiste demonstração de qualquer vício apto a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ainda, que a segunda agravante não integra o contrato de financiamento nem a relação securitária, bem como que inexiste comprovação de acionamento administrativo do seguro habitacional ou de preenchimento dos requisitos contratuais para eventual cobertura securitária.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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