Agravo de Instrumento Nº 5006703-53.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, D. D. S. A., contra decisão () proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em liquidação de sentença de título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, declarou a prescrição da pretensão executória relativamente à GDPGTAS.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta, em síntese, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o marco inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do trânsito em julgado integral da sentença coletiva, ocorrido em 01/12/2021, e não o suposto trânsito em julgado parcial de 14/11/2013 apontado pela decisão agravada". Aponta que "a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial". Conclui que "a r. decisão guerreada merece ser reformada quanto ao ponto, pois à luz da jurisprudência dominante do Colendo Eg. Superior Tribunal de Justiça e deste próprio TRF2ª Região, a prescrição da pretensão executória apenas se inicia a partir do trânsito em julgado definitivo da demanda".
Em contrarrazões (), a União alega, em síntese, que "o trânsito em julgado da ação coletiva no que diz respeito à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta execução individual, notória é a prescrição".
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 04:49:44