Apelação/Remessa Necessária Nº 0000530-19.2011.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: H. C. M.
EMBARGADA: UNIÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por H. C. M. contra o v. acórdão (Evento 86, ACOR2) proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 418). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - CASO EM EXAME
1. A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 28/01/2014, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório.
2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 418, referente à convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) para prestar o serviço militar obrigatório, nos termos da Lei nº 12.336/10.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).
6. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2003, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2011, portanto, após a vigência da nova legislação.
IV – DISPOSITIVO
7. Remessa necessária e apelação da União providas, para, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo nova convocação do demandante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10.
Em suas razões recursais (Evento 98), o embargante alegou que o acórdão teria sido omisso e contraditório, por não atentar que a sua primeira convocação para o serviço militar teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.336/10 e que também já ultrapassou o limite de idade para servir nas Forças Armadas.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919965v2 e do código CRC 11a6ffa5.
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