Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000530-19.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: H. C. M.

EMBARGADA: UNIÃO 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por H. C. M. contra o v. acórdão (Evento 86, ACOR2) proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:       

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 418). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I - CASO EM EXAME

1.  A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 28/01/2014, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório.

2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 418, referente à convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) para prestar o serviço militar obrigatório, nos termos da Lei nº 12.336/10.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

6. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2003, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2011, portanto, após a vigência da nova legislação.

IV – DISPOSITIVO

7. Remessa necessária e apelação da União providas, para, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo nova convocação do demandante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10.

Em suas razões recursais (Evento 98), o embargante alegou que o acórdão teria sido omisso e contraditório, por não atentar que a sua primeira convocação para o serviço militar teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.336/10 e que também já ultrapassou o limite de idade para servir nas Forças Armadas.

Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000530-19.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: H. C. M.

EMBARGADA: UNIÃO 

O presente recurso de embargos de declaração não deve ser conhecido.

Nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias1, sendo que o artigo 219 do mesmo Código estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

In casu, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado em 03/06/2026 e a intimação do autor ocorreu no mesmo dia, iniciando-se o prazo para impugnar o julgado no próximo dia útil, qual seja, 08/06/2026 (segunda-feira), na forma do artigo 224 do CPC2, sendo que a data final ocorreu em 12/06/2026 (sexta-feira), conforme registrado pelo sistema E-proc (Evento 88) e certificado no Evento 104.

Os presentes embargos de declaração, por sua vez, foram interpostos em 14/06/2026, ou seja, depois do prazo limite de 5 (cinco) dias, sem que houvesse qualquer causa suspensiva no período, razão pela qual deve ser reconhecida a intempestividade do recurso. 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração. 



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1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
2. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 



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Documento:20002919967
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000530-19.2011.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: H. C. M.

EMBARGADA: UNIÃO 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.    

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, permitindo nova convocação do demandante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que o artigo 219 do mesmo Código estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

4.  In casu, o acórdão embargado foi publicado em 03/06/2026 e a intimação do autor ocorreu no mesmo dia, iniciando-se o prazo para impugnar o julgado no próximo dia útil, qual seja, 08/06/2026 (segunda-feira), na forma do artigo 224 do CPC, sendo que a data final ocorreu em 12/06/2026 (sexta-feira), conforme registrado pelo sistema E-proc.

5.  Os presentes embargos de declaração foram interpostos em 14/06/2026, ou seja, depois do prazo limite de 5 (cinco) dias, razão pela qual deve ser reconhecida a intempestividade do recurso. 

IV - DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919967v3 e do código CRC ac36c103.

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Data e Hora: 17/07/2026, às 19:01:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 13:36:47.


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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000530-19.2011.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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