Apelação Cível Nº 5015537-19.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra sentença proferida no MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, na qual, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a anulação do processo administrativo nº 52602.007711/2019-48, do Auto de Infração nº 3183584 e da CDA nº 115, ou, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada, sua conversão em advertência ou a revisão do valor da penalidade, o magistrado julgou improcedentes os pedidos realizados nos embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ()
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese, que: i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, documental suplementar e prova emprestada, as quais seriam necessárias para demonstrar a regularidade do processo produtivo e afastar a presunção de legitimidade da autuação; ii) a sentença seria nula por deficiência de fundamentação, especialmente por não ter considerado provas produzidas em outros processos envolvendo a empresa; iii) o processo administrativo seria nulo em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras, o que teria impedido a verificação das condições de conservação do produto; iv) o auto de infração e o quadro demonstrativo de penalidades conteriam vícios formais, notadamente quanto à identificação do produto, ausência de informações essenciais e preenchimento incorreto da consequência do fato gerador; v) a penalidade aplicada careceria de motivação adequada e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegada divergência ínfima de peso; e vi) subsidiariamente, a multa deveria ser convertida em advertência ou reduzida ao mínimo legal.
O INMETRO apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença enfrentou adequadamente todas as teses deduzidas; que não houve cerceamento de defesa ou necessidade de produção de novas provas; que inexistiu demonstração concreta de irregularidade no armazenamento das amostras ou prejuízo à defesa; que o auto de infração observou os requisitos legais e regulamentares; que a penalidade foi aplicada dentro dos limites previstos na Lei nº 9.933/1999, considerando a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e os demais critérios legais; e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na dosimetria da sanção, salvo manifesta ilegalidade, não configurada no caso.
O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 26/06/2026, às 18:54:32