Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015537-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. contra sentença proferida no MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, na qual, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a anulação do processo administrativo nº 52602.007711/2019-48, do Auto de Infração nº 3183584 e da CDA nº 115, ou, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada, sua conversão em advertência ou a revisão do valor da penalidade, o magistrado julgou improcedentes os pedidos realizados nos embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (evento 59, SENT1)

Em suas razões recursais (evento 66, REC1), a apelante sustenta, em síntese, que: i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, documental suplementar e prova emprestada, as quais seriam necessárias para demonstrar a regularidade do processo produtivo e afastar a presunção de legitimidade da autuação; ii) a sentença seria nula por deficiência de fundamentação, especialmente por não ter considerado provas produzidas em outros processos envolvendo a empresa; iii) o processo administrativo seria nulo em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras, o que teria impedido a verificação das condições de conservação do produto; iv) o auto de infração e o quadro demonstrativo de penalidades conteriam vícios formais, notadamente quanto à identificação do produto, ausência de informações essenciais e preenchimento incorreto da consequência do fato gerador; v) a penalidade aplicada careceria de motivação adequada e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegada divergência ínfima de peso; e vi) subsidiariamente, a multa deveria ser convertida em advertência ou reduzida ao mínimo legal.

O INMETRO apresentou contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença enfrentou adequadamente todas as teses deduzidas; que não houve cerceamento de defesa ou necessidade de produção de novas provas; que inexistiu demonstração concreta de irregularidade no armazenamento das amostras ou prejuízo à defesa; que o auto de infração observou os requisitos legais e regulamentares; que a penalidade foi aplicada dentro dos limites previstos na Lei nº 9.933/1999, considerando a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e os demais critérios legais; e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na dosimetria da sanção, salvo manifesta ilegalidade, não configurada no caso.

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928748v2 e do código CRC 11cfec6f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015537-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal ajuizados por CHOCOLATES GAROTO LTDA., consistentes na anulação do Auto de Infração nº 3183584, lavrado no Processo Administrativo nº 52602.007711/2019-48, que deu origem à CDA nº 115 e à execução fiscal movida pelo INMETRO.

De início, cumpre destacar que a Lei nº 9.933/99, ao dispor sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, conferiu-lhes atribuição para elaborar regulamentos técnicos e administrativos, bem como para exercer a fiscalização dentro de sua área de atuação. Os arts. 2º, 3º e 5º do referido diploma legal assim dispõem:

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

(...)

Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

I – elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;

II – elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;

III – exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal;

IV – exercer o poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:

a) Segurança;

b) Proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) Proteção do meio ambiente; e

d) Prevenção de práticas enganosas de comércio;

V – executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;

(...)

Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirmou que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.” (Tema 200/STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).

Portanto, é plenamente válida a atuação da autarquia no exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pela legislação.

Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

I – Do alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial

Inicialmente, a apelante alega ter sofrido cerceamento de defesa na fase instrutória do processo, uma vez que foi indeferida pelo magistrado, na origem, a produção de prova pericial, documental suplementar e prova emprestada, que seriam necessárias para demonstrar a regularidade do processo produtivo e afastar a presunção de legitimidade da autuação.

Tal afirmação, no entanto, não merece acolhida.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado detém ampla liberdade para decidir sobre a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las e proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico.

4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.219.872/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).

No caso concreto, a prova solicitada pela apelante não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que foi averiguado que o produto colocado no mercado consumidor apresentava divergência entre o peso constante da embalagem e o peso efetivamente apurado em exame quantitativo.

A realização de perícia na fábrica da apelante, voltada a demonstrar a regularidade de seu processo produtivo, não teria capacidade de modificar a constatação administrativa de que o produto efetivamente coletado e periciado estava em desacordo com o conteúdo nominal indicado na embalagem.

Além disso, a produção de prova emprestada ou documental suplementar, relacionada a outros processos e outros procedimentos de fiscalização, não se mostra suficiente para desconstituir a autuação específica discutida nestes autos, referente ao Processo Administrativo nº 52602.007711/2019-48 e ao Auto de Infração nº 3183584.

Vê-se, portanto, que, tendo o magistrado, na origem, considerado os elementos constantes dos autos suficientes para formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso.

II – Da alegada nulidade do Processo Administrativo nº 52602.007711/2019-48

A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido franqueado o acesso ao local de armazenamento dos produtos coletados até o momento da realização da perícia.

Neste ponto, cumpre observar que a apelante não logrou êxito em comprovar que formulou pedido formal de acesso prévio ao respectivo local.

Destaca-se, ainda, a regular tramitação do processo administrativo, não tendo sido constatado qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a autuada teve oportunidade de acompanhar o procedimento, apresentar defesa administrativa e interpor os recursos cabíveis.

Com efeito, a mera alegação de que as amostras poderiam ter sido armazenadas em condições inadequadas não é suficiente para invalidar o processo administrativo, sobretudo porque não há demonstração concreta de que os produtos examinados estivessem deteriorados, danificados ou submetidos a condições capazes de alterar o resultado da pesagem.

Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não tendo esta se desincumbido de seu ônus processual, qual seja, a demonstração de que teria sido negado o acesso de representante da empresa ao local de armazenamento dos produtos coletados ou de que as amostras foram mantidas em condições impróprias.

Logo, não foi demonstrada qualquer irregularidade a ensejar a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo nº 52602.007711/2019-48.

Vale lembrar que os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade. Não se pode pretender fazer do Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ.

II - In casu, causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal.

III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente.

Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/02/2014, DJe 26/02/2014).

Desse modo, a questão nodal da lide, qual seja, a existência de ilegalidade no processo administrativo que resultou na aplicação da multa, não logrou ser comprovada pela apelante.

Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de informações essenciais no auto de infração. A sentença registrou que o auto impugnado contém elementos suficientes à identificação da infração, do produto fiscalizado e da norma violada, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa.

A ausência de indicação da penalidade e do valor da multa no próprio auto de infração igualmente não configura nulidade. O auto de infração inaugura o procedimento administrativo sancionador, destinado à apuração da irregularidade, sendo a dosimetria da penalidade realizada posteriormente, após a instrução e o exercício do contraditório.

III – Da suposta ausência de critérios para aplicação da penalidade de multa

A Lei nº 9.933/1999, em seu art. 9º, estabelece critérios quantitativos da penalidade de multa, bem como os fatores para a sua gradação. Veja-se, por pertinente, o citado dispositivo legal:

Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e

V - a repercussão social da infração.

§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

Da detida análise do processo administrativo que culminou na aplicação de multa à apelante, afere-se que a fixação do valor devido observou as margens legalmente estabelecidas, quais sejam, de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00, uma vez que a penalidade foi fixada em R$ 10.062,50.

Soma-se a isso o fato de que houve motivação da decisão sancionatória, lastreada no exame quantitativo realizado, com a especificação dos elementos considerados pela Administração para a gradação da penalidade.

Ainda, em razão da conveniência e oportunidade do INMETRO, restou determinada a pena pecuniária, em atenção às circunstâncias do caso concreto e em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo razão para modificação da decisão administrativa também neste aspecto.

Vale lembrar que não cabe ao Poder Judiciário alterar o quantum fixado dentro dos patamares legais, tampouco a penalidade imposta, sob pena de irregular desrespeito ao mérito administrativo.

Colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRODUTOS ABAIXO DO PESO INDICADO NAS EMBALAGENS. INFRAÇÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA APLICADA DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes na anulação dos autos de infração lavrados nos processos administrativos que deram origem aos créditos exigidos na execução fiscal nº 0006757-20.2018.4.02.5001, ajuizada pelo INMETRO.

(...)

10. Assim, diante da ausência de elementos capazes de comprovar a veracidade das alegações da apelante, deve prevalecer aquilo que foi atestado pela fiscalização. Vale lembrar que os autos de infração, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade (AgRg na SLS 1.807/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 26/02/2014).

11. As multas aplicadas em cada processo administrativo discutido na demanda observaram os patamares legais fixados, afastando, por conseguinte, qualquer ilegalidade na fixação do quantum devido. Soma-se a isso o fato de que houve motivação das decisões sancionatórias, lastreadas nas perícias realizadas, bem como nos pareceres dos membros da Comissão Permanente, com a especificação das causas agravantes e atenuantes que incidiram em cada caso.

12. Ainda, em razão da conveniência e oportunidade do INMETRO, restou determinada a pena pecuniária, em atenção às circunstâncias do caso concreto e em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo razão para modificação da decisão administrativa também neste aspecto. Não cabe ao Poder Judiciário alterar o quantum fixado dentro dos patamares legais, tampouco a penalidade imposta, sob pena de irregular desrespeito ao mérito administrativo.

13. Conquanto ainda não tenha sido editado o decreto regulamentador a que o artigo 9-A da Lei n. 9.933/1999 faz referência, a legislação vigente apresenta-se, de per si, suficiente para aplicação de penalidades administrativas, com perfeito atendimento aos princípios da legalidade (STJ - REsp nº 1.330.024/GO. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 2ª Turma. DJe: 26/06/2013).

14. Não é adequado confrontar o valor da sanção com a diferença de peso encontrada na amostra, como parece querer fazer a apelante. Para a fixação da multa deve-se perquirir, por estimativa, o alcance do dano ao consumidor e o proveito econômico auferido pela autuada, a partir da lícita presunção de que o vício de quantidade foi reproduzido em inúmeros produtos idênticos aos periciados.

15. Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível nº 0013329-89.2018.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 06/04/2022, DJe 27/04/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. PRODUTO COM PESO ABAIXO DA INDICAÇÃO DA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CONVERSÃO DA PENALIDADE EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

5. A decisão administrativa que estabeleceu a penalidade pecuniária restou devidamente motivada, tendo a Autoridade Administrativa acolhido o elucidativo Parecer da Diretoria Jurídica, consoante cópias do processo administrativo.

6. Não prospera a alegada ausência de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação das multas previstas, na forma disposta no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, evidenciado que “os artigos 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999 constituem fundamento legal da multa, já que autorizam o Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia a aplicar as infrações previstas. A lei comina valores mínimo e máximo para a infração, podendo o agente fiscal estabelecê-la dentro de tais parâmetros, observados alguns critérios objetivos estipulados pelo legislador”.

7. A multa fixada pelo INMETRO, no valor de R$ 10.062,50, foi estabelecida dentro dos limites legais, não restando, igualmente, demonstrada qualquer ilegalidade nesse aspecto.

8. Em relação à alegada inobservância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos na aplicação da penalidade, objetivando a apelante que a pena pecuniária seja reduzida ou substituída pela penalidade de advertência, verifica-se que a questão acerca da gradação da penalidade é afeta ao mérito administrativo e, como tal, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade competente, restringindo o controle judicial ao aspecto da legalidade.

9. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, Apelação Cível nº 5015818-77.2019.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 08/08/2023, DJe 24/08/2023).

Insta ressaltar, ainda, que, conquanto não tenha sido editado o decreto regulamentador a que o art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 faz referência, a legislação vigente apresenta-se, de per si, suficiente para aplicação de penalidades administrativas, com perfeito atendimento aos princípios da legalidade (STJ, REsp nº 1.330.024/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/06/2013).

Igualmente, não é adequado confrontar o valor da sanção apenas com a diferença de peso encontrada na amostra, como pretende a apelante. Para a fixação da multa deve-se perquirir, por estimativa, o alcance do dano ao consumidor e o proveito econômico auferido pela autuada, a partir da lícita presunção de que o vício de quantidade foi reproduzido em inúmeros produtos idênticos aos periciados.

Nesse sentido, vê-se que a imposição da multa apresenta, de um lado, caráter educativo e, de outro, uma via repressiva, resguardando o interesse público de modo a evitar danos aos consumidores.

Também não há obrigatoriedade de prévia aplicação da penalidade de advertência antes da multa. A escolha da sanção, quando realizada dentro dos limites legais e de forma motivada, insere-se na discricionariedade técnica da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, e não a substituição da autoridade administrativa na dosimetria da penalidade.

Dessa maneira, revela-se escorreita a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pela recorrente.

Por fim, compreendendo o encargo legal estabelecido no Decreto-Lei nº 1.025/1969, substitutivo dos honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, o percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incabível a majoração da verba honorária em sede recursal com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5015537-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. PRODUTO PRÉ-MEDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E CONTEÚDO NOMINAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO INMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos realizados nos embargos à execução fiscal ajuizados em face do INMETRO, visando à anulação de auto de infração lavrado em processo administrativo que deu origem à respectiva CDA e à execução fiscal. A autuação decorreu da constatação de divergência entre o peso indicado na embalagem e o peso efetivamente apurado em exame quantitativo de produto pré-medido colocado no mercado consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela apelante; ii) estabelecer se o processo administrativo é nulo pela suposta impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras e por alegados vícios formais no auto de infração; e iii) determinar se a multa administrativa aplicada pelo INMETRO carece de motivação, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou deve ser convertida em advertência ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.933/1999 confere ao CONMETRO e ao INMETRO competência para expedir regulamentos técnicos e administrativos, exercer poder de polícia administrativa na área de metrologia legal e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis a produtos colocados no mercado de consumo, sendo legais as normas expedidas por tais órgãos para regulamentar a qualidade industrial, a conformidade de produtos e a proteção dos consumidores finais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 200.

4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas desnecessárias à solução da controvérsia, especialmente quando a perícia requerida na fábrica da apelante, a prova emprestada e a prova documental suplementar não teriam o condão de alterar a constatação administrativa específica de que o produto efetivamente coletado e periciado apresentou conteúdo inferior ao indicado na embalagem.

5. Não há nulidade do processo administrativo quando não comprovado pedido formal de acesso ao local de armazenamento das amostras, negativa da autarquia ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao interessado afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo mediante demonstração específica de ilegalidade.

6. A ausência de indicação da penalidade e do valor da multa no próprio auto de infração não configura nulidade, pois o auto inaugura o procedimento administrativo sancionador, sendo a dosimetria realizada posteriormente, após a instrução e o exercício do contraditório, com observância dos critérios previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 5015537-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas