Apelação Cível Nº 5002213-08.2026.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. L. D. S. contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo (), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que objetiva, com a ação, obstar o prosseguimento da execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, além de anular a consolidação da propriedade em favor da ré e indenização por danos morais.
Em suas razões (), a apelante alega, em síntese, que: (i) não teria sido notificada pessoalmente para a purga da mora; (ii) haveria "a necessidade de demonstração concreta de como, quando, onde e por quem teria sido tentada a intimação pessoal da apelante", aduzindo que a CEF não teria se desincumbido de seu ônus probatório; (iii) subsidiariamente, deveria ser aplicada a teoria da imprevisão ao caso, com o refinanciamento da dívida, uma vez que a apelante alega que "em decorrência de alterações no cenário econômico que impactaram diretamente sua capacidade financeira, passou a ter dificuldades em honrar as prestações nos valores originalmente pactuados"; e (iv) os atos da CEF seriam ilícitos e ensejariam indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela CEF () pugnando pelo desprovimento do recurso. Para tanto, argumenta que: (i) teria sido regular o procedimento de consolidação da propriedade; (ii) não caberia "a presunção de irregularidade no mencionado procedimento adotado pela parte recorrida, sendo imprescindível o seu apontamento, o que em momento algum restou caracterizado nos autos, pelo que deve ser mantida incólume a sentença proferida"; e (iii) o contrato pactuado atenderia a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que deve ser cumprido pelas partes.
O Ministério Público Federal entendeu que é desnecessária a sua intervenção no feito, devolvendo os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 26/06/2026, às 18:54:32