Apelação Cível Nº 5002139-52.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. B. D. L. (evento 48, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrando em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e ao Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de caráter liminar, a suspensão da eficácia da correção de sua prova prático-profissional de Direito do Trabalho, bem como a correção de sua pontuação e a análise das demais questões da prova.
Sustenta o Impetrante, na inicial (evento 1, INIC1, JFRJ), que, no dia 15 de junho de 2025, se submeteu ao exame prático profissional (2º fase) do 43º Exame de Ordem, tendo optado por realizá-la na disciplina “Direito do Trabalho”.
Afirma que foi disponibilizado pela FGV o espelho de correção da prova, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que a peça processual considerada correta seria a denominada Exceção de Pré-Executividade.
Informa que a grande comunidade interessada verificou que o enunciado da questão era confuso, o que daria margem para a interpretação de possibilidade de outras peças processuais, como por exemplo, embargos à execução, mas também de outros instrumentos legais, como mandado de segurança, embargos à penhora, agravo de petição, ação rescisória.
Destaca que a repercussão alcançou níveis nacionais e, assim, a banca emitiu uma nota em que admitiu a possibilidade de dupla correção da prova prático-profissional, ou seja, admitiria como corretas tanto o Agravo de Petição como a Exceção de Pré-Executividade.
Ressalta que, para amparar a mudança, foram utilizados como fundamentos a Súmula 397, do TST e o Tema 144, do TST, publicado em 16/05/2025. Defende, nesse contexto, que a utilização de jurisprudência superveniente ao edital de abertura, datado de 26/12/2024, configura ofensa ao item 3.6.14.4 do próprio edital, que veda expressamente o emprego de legislações ou entendimentos jurídicos posteriores à sua publicação para fins de correção das provas.
Esclarece que, em 21/06/2025, a CONEOR, a CNEOR e a FGV publicaram novo comunicado alterando os fundamentos da peça prático- profissional, admitindo o cabimento das peças processuais de natureza executória, com fundamento nos artigos 518, 525, §11 e 803, parágrafo único do CPC.
Aduz, entretanto, que mesmo com a ampliação do gabarito, sua prova não fora corrigida corretamente, sendo-lhe atribuída nota “zero”, apesar de atender plenamente aos requisitos previstos no padrão de resposta determinado pelo comunicado oficial de 23/07/2025, que aceitou a utilização de nomenclatura diversa, afastando a possibilidade de anulação por divergência formal no título da peça.
Frisa que interpôs recurso administrativo, oportunidade que constatou que sua peça foi zerada por conter a expressão “distribuição por dependência”, o que não desnatura a natureza executória da peça, tampouco a torna inadequada, impetrando, portanto, o presente mandado de segurança.
O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de evento 4, JFRJ.
Tendo por objeto a referida decisão, o Impetrante interpôs agravo de instrumento nº 5015013-82.2025.4.02.0000.
Foi proferida sentença (evento 33, JFRJ) que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função Administrativa para modificar o critério de correção da prova, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência excepcional de ilegalidade ou de falta de coesão entre o conteúdo exigido e a previsão do edital.” Neste sentido, denegou a segurança pleiteada.
Irresignado, o Impetrante interpôs apelação (evento 48, JFRJ), sustentando, em suma:
a) preliminarmente, que “No caso em tela, apenas prova pericial (prevista no art. 420 e seguintes do Digesto [sic] Processual Civil) teria o condão de dirimir a controvérsia oriunda de questões viciadas por erros não reconhecíveis de plano. De fato, à míngua de conhecimento técnico do juiz, é obrigatória a produção da prova pericial, conforme se depreende do art. 145 do CPC, o que ora se requer”. Afirma que a prova pericial é útil porque permitirá: “• identificar, com fundamentação técnica, se as questões impugnadas guardam aderência ao edital, indicando o item/tópico correspondente; • apurar se há pluralidade de alternativas corretas ou se o gabarito é tecnicamente equivocado; • esclarecer se há erro grosseiro apto a comprometer a lisura e a isonomia do certame; • produzir substrato técnico objetivo para o controle jurisdicional de legalidade, sem substituição da banca examinadora, delimitando o que é “questão técnica” e o que é “vício verificável”.”
b) que “o que se busca aqui não é a reavaliação subjetiva da resposta, mas o controle de legalidade do ato administrativo de correção, diante de incongruência objetiva entre os critérios públicos divulgados e o fundamento efetivamente utilizado para zerar a peça.”
c) que “consta do próprio [sic] ré a atribuiu nota zero exclusivamente porque a peça continha a tese/expressão “distribuição por dependência”. Essa motivação é formal e objetivamente verificável (não depende de “juízo subjetivo do avaliador”), e entra em choque com o parâmetro também reconhecido na sentença de que, diante da controvérsia, seriam aplicados critérios de fungibilidade/instrumentalidade para evitar eliminação por mera divergência formal, desde que respeitados requisitos.”
d) que “o pedido recursal se limita a: • controlar a legalidade do “zero integral” (sanção máxima) aplicado por fundamento formal e absoluto; • exigir coerência com os critérios públicos divulgados e com a própria lógica de fungibilidade/instrumentalidade; • determinar a correção/reavaliação conforme tais critérios, **sem que o Judiciário”
e) que “O ponto controvertido é estritamente de legalidade e pode ser delimitado de forma objetiva: Saber se é legal a atribuição de nota zero integral à peça do Apelante — com supressão da correção do restante — quando: (i) a banca divulgou critérios públicos de fungibilidade/instrumentalidade para correção de peças sob nomenclatura diversa; (ii) e, ainda assim, conforme registrado nos autos, o “zero” foi aplicado exclusivamente em razão da expressão/tese “distribuição por dependência”.”
f) que “(...) discute-se se o ato de correção violou: • a vinculação aos critérios públicos do certame (fungibilidade e instrumentalidade das formas, tal como reconhecido na sentença); • a proporcionalidade/razoabilidade, ao impor a sanção máxima (zero integral) por elemento formal acessório; • e a própria lógica de excepcionalidade do controle judicial (Tema 485), pois aqui o debate é sobre coerência e legalidade do ato administrativo, e não sobre “mérito avaliativo”. Assim, o recorte litigioso é único e preciso: a ilegalidade do “zeramento integral” por formalismo (expressão “distribuição por dependência”), apesar de a banca ter anunciado publicamente que aplicaria fungibilidade/instrumentalidade para corrigir peças sob nomenclatura diversa e evitar eliminação por meras divergências formais.”
g) que “não se busca, nesta demanda, a reavaliação subjetiva do conteúdo ou dos critérios da banca, o que efetivamente seria vedado. Busca-se, sim, o exercício legítimo do controle de legalidade, com o reconhecimento da nulidade de questões flagrantemente ilegais, que não guardam qualquer correspondência com o conteúdo programático do edital ou apresentam erro material evidente. Permitir que se mantenham questões desconectadas do edital ou com gabaritos flagrantemente equivocados significa conferir à banca examinadora um poder absoluto e ilimitado, incompatível com o Estado de Direito e com os princípios constitucionais que regem os concursos públicos (art. 37, caput, da CF/88).”
f) que “O próprio decisum consignou que a correção sob fungibilidade dependia de requisitos objetivos (sem erro grosseiro; peça destinada ao 1º grau; protocolizada nos autos da execução; não ser peça autônoma/nova ação etc.), sob o fundamento da instrumentalidade das formas. Apesar desse parâmetro (que, em essência, existe para evitar eliminação por formalismos), consta expressamente que: • a peça do Autor recebeu nota zero, e sequer houve correção do restante; • e, sobretudo, que o “zero” foi aplicado exclusivamente porque a peça continha a expressão/tese “distribuição por dependência”. Esse ponto é decisivo: trata-se de motivação formal, objetiva e verificável, que entra em choque com a lógica pública de fungibilidade/instrumentalidade reconhecida na própria sentença.”
i) que houve “(i) Quebra de vinculação e incoerência objetiva do critério aplicado: Se a banca divulgou que corrigiria por fungibilidade, mitigando formalismos (inclusive de nomenclatura/título), não pode aplicar a sanção máxima (zero integral) com acessório — sem demonstrar, de modo compatível com os critérios públicos, que isso configuraria. (ii) Violação à proporcionalidade/razoabilidade: O próprio Apelante sustentou (e isso está documentado) que “distribuição por dependência” é elemento acessório e, no máximo, poderia impactar pontuação específica, jamais justificar “nota zero integral”.”
j) que, no caso, a solução juridicamente adequada é “• reconhecer a ilegalidade do “zeramento integral” por formalismo incompatível com os critérios públicos de fungibilidade/instrumentalidade; • e determinar que os impetrados procedam à correção/avaliação da peça e do restante, conforme os próprios critérios oficiais divulgados, preservando a isonomia e a segurança jurídica, sem que o Judiciário atribua nota ou substitua o examinador.”
Postula, por essas razões, “O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento sem a produção/integração da prova documental requerida/necessária para elucidar o ponto decisivo (motivação e enquadramento técnico do “zero integral”), com a consequente cassação do decisum e retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento.” No mérito, requer “A concessão da segurança, para declarar a ilegalidade do ato que atribuiu nota zero integral à peça do Apelante — com supressão da correção do restante — quando o próprio certame adotou critérios públicos de fungibilidade/instrumentalidade, e a banca, conforme registrado nos autos, zerou a peça exclusivamente pela expressão/tese “distribuição por dependência”.”
Intimada, a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV não apresentou contrarrazões (evento 55, JFRJ).
Contrarrazões do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB pugnando o desprovimento do apelo (evento 61, JFRJ).
A i. representante do MPF atuante perante este Tribunal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet (evento 8, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada em razão da interposição do agravo de instrumento de nº 5015013-82.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 1, TRF2), nos termos do parágrafo único do artigo 930, do CPC e do artigo 77, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. B. D. L. (evento 48, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrando em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e ao Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de caráter liminar, a suspensão da eficácia da correção de sua prova prático-profissional de Direito do Trabalho, bem como a correção de sua pontuação e a análise das demais questões da prova.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função Administrativa para modificar o critério de correção da prova, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência excepcional de ilegalidade ou de falta de coesão entre o conteúdo exigido e a previsão do edital.” Neste sentido, denegou a segurança pleiteada (evento 33, JFRJ).
Em seu apelo (evento 48, JFRJ), o Impetrante sustenta, em suma, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial que, a seu ver, seria indispensável para aferir tecnicamente o equívoco da correção. No mérito, argumenta que não busca a reavaliação do conteúdo da prova, mas o controle de legalidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à sua peça processual exclusivamente em razão do emprego da expressão “distribuição por dependência” – motivação que, segundo defende, é formal e objetiva, e entra em contradição com os critérios de fungibilidade e instrumentalidade das formas divulgados pela própria banca examinadora, utilizados com a finalidade de evitar a eliminação do candidato por divergências meramente formais de nomenclatura. Alega, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a sanção máxima – zero integral, com supressão da correção do restante da peça – teria sido aplicada em razão de elemento acessório, incompatível com os critérios publicamente anunciados. Requer, portanto, a declaração de ilegalidade da nota zero que lhe foi atribuída e que a rés sejam obrigadas a realizar nova correção da peça prático-processual.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
1) Da preliminar de nulidade da sentença em razão da não produção de prova pericial
O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
Dada da importância do direito violado, a legislação de regência prevê uma ação de rito célere e cognição limitada, exigindo a demonstração de prova pré-constituída do direito alegado, incabível quando a controvérsia demandar dilação probatória ou quando não existir prova inequívoca da ilegalidade do ato impugnado.
Feitas tais considerações, tem-se que o requerimento para produção de prova técnico-pericial (artigos 464 e seguintes do CPC), é, por definição, incompatível com a natureza sumária e documental do writ. Nessa via processual, não há espaço para dilação probatória, pois a cognição judicial se limita às provas documentais acostadas com a exordial.
Neste sentido, se a demonstração do direito alegado depende de prova pericial, o remédio escolhido é inadequado, e a solução é a denegação da segurança, e não a abertura de instrução probatória.
Vislumbro, entretanto, que o caso dos autos demanda unicamente a análise documental, vez que o vício que autoriza a anulação de provas de concurso é a incompatibilidade da matéria com conteúdo programático do certame (o que exige mero juízo de compatibilidade entre o cobrado na prova e o descrito no edital) e os casos de flagrante ilegalidade (que podem ser aferidos a prima facie), mostrando-se desnecessária a dilação probatória.
Por tais fundamentos, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
2) Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade na atuação da banca examinadora do 43º Exame da Ordem dos Advocados do Brasil ao atribuir nota zero à peça prático-profissional do Impetrante, ora Apelante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632.853/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 23/04/2015. Publicada DJe em 29/06/2015)
Tem-se, assim, que excepcionalmente se permite ao Poder Judiciário realizar o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e as matérias exigidas pelo edital do certame, bem como em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Em análise ao mérito, verifica-se que a insurgência recursal revela, em verdade, inconformismo do candidato com os critérios interpretativos e corretivos adotados pela banca examinadora, buscando a substituição judicial do entendimento técnico da examinadora acerca da peça processual adequada à hipótese apresentada.
No caso concreto, o que o Apelante denomina de “ilegalidade do ‘zeramento integral’” é, em essência, um pedido de reavaliação do critério técnico adotado pela banca examinadora do concurso, que considerou sua peça processual um processo autônomo e, portanto, incompatível com os parâmetros de passíveis de pontuação divulgados.
Apura-se dos autos que o Apelante elaborou, em peça profissional, a inicial de “embargos à execução” (), afirmando, em razões recursais, que a “distribuição por dependência” caracteriza erro formal e acessório.
Ocorre que o padrão de resposta divulgado pela banca, que, frisa-se, já foi flexibilizado, considerou erro grosseiro a apresentação de peça autônoma ou de uma nova ação, nos seguintes termos ():
“as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025 serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública.”
Demonstra-se, neste sentido, que a banca atuou em conformidade com o critério que havia publicamente divulgado: a fungibilidade não alcança peças que configurem processo autônomo, como é o caso dos embargos à execução, que inauguram relação processual distinta da execução principal.
Não há, portanto, qualquer incoerência entre o critério anunciado e o critério efetivamente aplicado. Ao contrário, a banca aplicou de forma isonômica, a todos os candidatos, os parâmetros por ela mesma divulgados.
Neste sentido, embora o Apelante busque afastar a incidência do Tema 485, do STF, afirmando não pretender a revisão do mérito da correção, suas razões evidenciam que seu inconformismo não decorre de ilegalidade objetiva e demonstrável, mas da discordância com a interpretação técnica dada pela banca, objetivando justamente impugnar os critérios utilizados e a interpretação conferida à peça técnico-profissional, o que se insere no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, sendo insuscetível de reavaliação judicial, salvo hipóteses excepcionais, como manifesta ilegalidade, erro material ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
É este o entendimento reiteradamente adotado por dessa E. Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITERIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para retificação de pontuação em prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado ou manutenção no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para alterar nota atribuída pela banca examinadora, diante de alegação de erro na correção de prova de concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo a hipótese dos autos. 4. A decisão agravada está conforme entendimento desta Turma Especializada, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de avaliação de provas, conforme o STF decidiu no RE 632.853 (Tema n.º 485). A intervenção judicial em certames limita-se ao controle de legalidade e ao cumprimento do edital. No caso, não há demonstração de ilegalidade flagrante ou de probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300. A decisão agravada não é teratológica ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados e avaliar as respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas nas provas, devendo limitar-se à análise da legalidade e observância do Edital." Dispositivos relevantes citados: art. 300 e 311 da Lei n.º 13.105, de 16/03/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; e STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.09.2019.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5018101-31.2025.4.02.0000/TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 26/02/2026, Publicado em 26/02/2026).
Assim, para que se configure a exceção ao Tema 485, do STF, faz-se necessário que a ilegalidade apontada seja cabalmente comprovada, mostrando-se insuficiente que o candidato discorde da escolha técnica da banca.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade ou incompatibilidade entre o critério aplicado e as regras do edital. A atribuição de nota zero à peça prático-profissional do candidato decorreu da aplicação coerente dos parâmetros publicamente estabelecidos pela própria banca organizadora, os quais excluíam expressamente da fungibilidade as peças configuradoras de processo autônomo – categoria na qual objetivamente se enquadra a petição inicial de embargos à execução apresentada pelo Apelante.
Feitas tais considerações, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas Autoridades Coatoras, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser resguardado por intermédio do presente writ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924438v5 e do código CRC 4e8f4e8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/06/2026, às 14:07:29