Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055816-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora K. D. S. D. R., evento 50/JFRJ, tendo por  objeto a sentença, evento 37/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade no grau de 40%, no período de 10/10/2016 a 09/10/2024, o lançamento do tempo de serviço militar temporário no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o pagamento em dobro do valor originalmente devido, totalizando R$112.337,68, a título de compensação pelo descumprimento da obrigação legal e pelos prejuízos causados à Autora, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Como causa de pedir, alega a autora que ingressou na Marinha do Brasil em 10/10/2016 através de concurso público e no dia 09/10/24 foi licenciada ex officio e passou a ter direito à compensação pecuniária, um benefício legal que deveria ser pago em até 30 dias após o licenciamento, nos termos da Lei nº 7.963/1989. Sustenta que o pagamento somente foi efetuado em 03/02/2025.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, na esteira da fundamentação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, pela taxa SELIC.

JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de número "5" da inicial, e, por via de consequência, os pedidos "6" e "7" por dele dependerem.

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. .[...]"

Embargos de declaração oposto pela União no evento 43/JFRJ e providos no evento 45/JFRJ, para sanar a contradição e reconhecer a sucumbência mínima da União:

"[...] Diante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, para sanar contradição na sentença de evento 37.1, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, na esteira da fundamentação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, pela taxa SELIC.

JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de número "5" da inicial, e, por via de consequência, os pedidos "6" e "7" por dele dependerem.

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

Considerando a sucumbência mínima da União, condeno a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação), conforme diposto no art. 86, p. único do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do 98, § 3º do mesmo diploma legal.[...]"

Irresignada, a autora interpõs recurso de apelação, aduzindo, em síntese:

"[...] Com a devida vênia, a r. sentença incorre em grave equívoco ao negar a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que os elementos necessários estariam ao alcance da Autora.

Não se trata aqui de uma lide paritária, em que ambos os polos processuais dispõem das mesmas armas probatórias. Trata-se de demanda ajuizada contra a Administração Militar, marcada por uma notória assimetria informacional, onde as principais provas residem em arquivos internos, ordens de serviço, folhas de cálculo, trâmites burocráticos e registros eletrônicos que não são franqueados ao cidadão comum.

O artigo 373, §1º, do CPC foi criado precisamente para hipóteses como esta: quando há excessiva dificuldade para uma das partes cumprir o encargo probatório e, em contrapartida, há maior facilidade de acesso pela parte adversa. É exatamente o caso dos autos.

A Autora não possui, nem poderia possuir, acesso a documentos sigilosos do Hospital Naval Marcílio Dias, como relatórios internos de autorização de pagamento, planilhas de repasse ao INSS ou registros administrativos que justificariam o atraso. Exigir-lhe essa prova é inverter a lógica do devido processo legal, transformando o hipossuficiente em refém da própria omissão estatal. [...] 

Portanto, exigir da Autora a prova de registros sigilosos e de acesso exclusivo da Administração inverte a lógica do devido processo. Requer-se a redistribuição do ônus para que a Administração traga aos autos, em prazo certo, toda a documentação interna pertinente (autorizações de pagamento, planilhas de repasse ao INSS, ordens de serviço e o que for pertinente ao caso), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados.[...]

A r. sentença, com a devida vênia, incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da União para responder sobre as informações do CNIS, extinguindo os pedidos 4, 5 e 6 da inicial. Fundamentou-se no art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual a retificação do CNIS é atribuição exclusiva do INSS.

Entretanto, essa conclusão desconsidera por completo o teor da demanda. A Autora jamais requereu que a União “retificasse diretamente” o CNIS. O que se pleiteou — e está cristalino na inicial — foi o reconhecimento de que a Administração Militar (Hospital Naval Marcílio Dias) descumpriu seu dever de encaminhar tempestiva e corretamente ao INSS os dados de tempo de serviço e contribuições previdenciárias.

Portanto, não se trata de atribuir à União uma competência que é exclusiva do INSS, mas de responsabilizá-la pelo ato omissivo que deu causa à falha no CNIS. O INSS corrige, sim, o banco de dados; mas somente se receber as informações corretas. Quem as detém — e omitiu repassá-las — é a União, por meio de seus órgãos militares.

Extinguir o feito nessa parte é, em última análise, negar a tutela jurisdicional útil: transfere-se toda a responsabilidade ao INSS, quando a omissão originária está em outro ente estatal, justamente aquele que detinha os registros da Autora.

A interpretação restritiva adotada pela sentença afronta os princípios da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Afinal, qual seria a lógica de excluir do processo o responsável direto pela omissão, quando foi justamente sua inércia que impediu a correta alimentação do CNIS?

De forma subsidiária, caso este Egrégio Tribunal entenda que a retificação final deve ser realizada pelo INSS, ainda assim se impõe reconhecer a legitimidade da União para a obrigação de fazer consistente em repassar integralmente os dados ao INSS e, por consequência, determinar-se a expedição de ofício para a atualização do CNIS. É exatamente essa a escada lógica dos pedidos 4, 5 e 6: comprovação do repasse, obrigação de fazê-lo e ofício ao INSS. [...]

O art. 940 do Código Civil não é apenas uma regra de procedimento entre credores e devedores privados; é, sobretudo, uma cláusula de contenção contra condutas abusivas e violadoras da boa-fé, erigida como princípio geral do direito obrigacional (art. 422 do CC). A sua função é pedagógica e sancionatória, voltada a impedir que o devedor, de forma temerária, imponha ao credor os custos de um litígio que jamais deveria existir.

Se isso vale para as relações privadas, com muito mais razão deve irradiar seus efeitos quando o próprio Estado, conhecedor do prazo legal (Lei 7.963/1989), deliberadamente o descumpre, mesmo após provocado pela Autora por meio de notificação extrajudicial e reclamações formais na ouvidoria. Aqui, não há simples mora: há resistência consciente e institucionalizada em cumprir a lei. E quando a Administração escolhe descumprir o prazo que a própria lei lhe impõe, age com má-fé administrativa, pois transforma em regra aquilo que deveria ser exceção.

A interpretação restritiva do art. 940, como se dependesse de uma “cobrança indevida”, esvazia o seu espírito. Mais do que restituir em dobro, trata-se de afirmar que a lei não pode ser descumprida sem consequências. O pagamento em dobro cumpre a função de evitar o enriquecimento ilícito da União e de sinalizar, pedagogicamente, que a dignidade do cidadão não pode ser sacrificada em nome da conveniência burocrática.

E, ainda que se insista numa leitura literal, impõe-se ao menos o reconhecimento de que a mora estatal gerou prejuízos materiais efetivos empréstimos contraídos, juros bancários, encargos financeiros que devem ser ressarcidos integralmente, à luz do art. 395 do Código Civil. Afinal, se a sentença reconheceu a mora (e aplicou juros/correção), não pode negar a indenização dos custos concretos que dela decorreram.[...]

Excelências, com o mais profundo respeito, a r. sentença afastou a indenização por danos morais ao reduzir um atraso de 86 dias no pagamento da compensação pecuniária a um “mero pagamento extemporâneo”. Mas não há nada de “mero” quando se trata de verba alimentar. O atraso no pagamento de verba de natureza alimentar não é detalhe, não é lapso administrativo, não é circunstância corriqueira: é a ruptura do próprio pacto jurídico que sustenta a República. É negar ao cidadão o mínimo vital. É ferir não apenas sua conta bancária, mas sua honra, sua paz, sua subsistência e sua dignidade valores consagrados no art. 1º, III, da Constituição Federal e protegidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

A Autora exerceu, ao longo de aproximadamente oito anos, a função de Técnica em Radiologia no Hospital Naval Marcílio Dias, submetida diariamente à exposição a radiações ionizantes — agentes reconhecidamente nocivos à saúde humana. Não se trata de atividade acessória, eventual ou circunstancial, mas do cerne da profissão, desenvolvida em ambiente hospitalar, com riscos ocupacionais plenamente presumidos.

A Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, assegura a todos os trabalhadores o direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas. Tal garantia se estende aos servidores públicos (inclusive os militares), conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, sobretudo quando se trata da preservação da saúde e da dignidade do trabalhador — valores fundantes da República.

No caso da autora, todavia, a situação é ainda mais clara e objetiva. A Lei nº 7.394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, determina, em seu art. 16, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos profissionais que operam equipamentos emissores de radiação ionizante. A norma é cristalina. E quando a lei é clara, o bom senso jurídico recomenda respeitá-la, ainda que isso contrarie conveniências administrativas.

A tentativa da Administração Pública de relativizar o alcance da norma, escorando-se na suposta ausência de laudo técnico ou na alegação de inexistência de exposição direta, não se sustenta. O adicional previsto na Lei 7.394/85 decorre de risco presumido e inerente à atividade, prescindindo, portanto, de perícia individualizada. E convenhamos: exigir prova pericial para confirmar que um técnico em radiologia opera, de fato, equipamentos emissores de radiação ionizante é subestimar a inteligência jurídica — e, com todo respeito, desafiar a lógica.[...]

1. A LEI É CRISTALINA: PRAZO DE 30 DIAS

Excelências, a clareza da Lei nº 7.963/1989 não permite tergiversações: a compensação pecuniária do militar licenciado deve ser paga em até 30 dias após o desligamento. O LEGISLADOR NÃO ESTIPULOU ESSE PRAZO COMO MERA FORMALIDADE BUROCRÁTICA, MAS COMO GARANTIA MÍNIMA DE SOBREVIVÊNCIA. Ele sabia que, ao ser desligado, o militar perde sua única fonte de renda, pois a carreira exige dedicação exclusiva e impede que o licenciado já tenha outra ocupação. O prazo de 30 dias é, portanto, uma norma de proteção social, um verdadeiro instrumento de concretização da dignidade humana.

E aqui reside a gravidade: a Autora foi licenciada em 09/10/2024. O pagamento deveria ter ocorrido até 09/11/2024. Contudo, apenas em 03/02/2025 os valores chegaram à sua conta. Foram 86 dias de atraso. Não se trata de um pequeno desvio. Trata-se de um descumprimento frontal da lei e não de uma lei recente, experimental ou obscura. É uma lei que vigora desde 1989. São 36 anos em que a Administração teve todas as oportunidades para se organizar, criar fluxos internos, treinar servidores, ajustar sistemas, padronizar procedimentos. Será que em mais de três décadas o Hospital Naval Marcílio Dias não teve tempo suficiente para aprender a cumprir um prazo tão singelo quanto “30 dias”?

SE, APÓS 36 ANOS DE VIGÊNCIA DA LEI, AINDA SE FALA EM “ENTRAVES BUROCRÁTICOS”, A CONCLUSÃO NÃO É A DE QUE O PRAZO É INEXEQUÍVEL: É A DE QUE A ADMINISTRAÇÃO ESCOLHEU DESCUMPRI-LO. E quando o Estado, conhecedor da lei e de sua finalidade, insiste em ignorá-la, não estamos diante de simples mora administrativa. Estamos diante de um ato ilícito consciente, que fere o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), nega a eficiência que a Constituição impõe à Administração e, sobretudo, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Não se trata de retórica: o próprio Código Civil, em seus arts. 186, 395 e 927, estabelece que todo aquele que causa dano por ação ou omissão, ainda que moral, responde pelos prejuízos; que o devedor em mora responde não apenas pelos juros, mas pelos prejuízos que ela causa; e que todo ato ilícito gera o dever de reparar. A sentença reconheceu a mora, reconheceu o descumprimento, reconheceu a incidência de juros. Como, então, negar a consequência natural do ato ilícito? [...]

Excelências, a r. sentença exigiu da Autora a produção de “prova” de constrangimento grave, como se fosse possível documentar a dor, carimbar a vergonha ou emitir certidão da humilhação. Com a devida vênia, essa exigência não apenas contraria a lógica da vida, mas também esvazia o próprio sentido do dano moral em nosso ordenamento jurídico.

Pergunto: como provar, com documentos formais, que uma mulher não conseguiu preparar uma ceia de Natal digna para sua família? Como traduzir em recibos o peso de olhar para dentro de casa e ver a geladeira vazia, enquanto os boletos se acumulam e as cobranças batem à porta?

O Direito não pode exigir que o cidadão produza “provas” dessas experiências, porque elas não se registram em cartório: elas se gravam na alma. O sofrimento humano não se mensura em planilhas, e a dignidade não se demonstra em extratos bancários. A fome não pede assinatura de testemunhas. A vergonha não se autentica em firma reconhecida.

A Constituição da República não exige esse impossível. O art. 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 37, §6º, impõe a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que causar. O Código Civil, em seus arts. 186, 395 e 927, é categórico: quem causa dano responde por ele e esse dano pode ser moral, sem necessidade de comprovação documental específica, porque o sofrimento é evidente pelo próprio contexto fático.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a dignidade é um valor intrínseco, não dependente de demonstração empírica. E aqui, o quadro é inquestionável: alguém que passa 86 dias sem qualquer renda, recém-licenciado, impedido de exercer outra atividade em razão da exclusividade do serviço militar, sendo cobrado, endividado e privado do mínimo, inevitavelmente sofre.[...]

DOS HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA UNIÃO

A fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, conforme determinado na sentença, revela-se manifestamente indevida, à luz do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo é claro ao dispor que, havendo sucumbência recíproca, mas sendo uma das partes vencedora em questão principal do litígio, não se lhe pode impor ônus desproporcional.

No caso em tela, embora não tenha havido acolhimento integral da pretensão autoral, é inegável que a União foi reconhecida judicialmente como responsável pela mora, e, por consequência, condenada a indenizar a parte autora. Este é, sem dúvida, o núcleo da controvérsia: atribuir à Administração Pública a responsabilidade pelo atraso administrativo, com efeitos patrimoniais e morais concretos. E foi exatamente isso que se obteve com a procedência parcial da demanda.

Afastar a condenação da União ao pagamento integral dos honorários de sucumbência e, ao revés, imputar esse encargo à parte autora, que obteve tutela jurisdicional relevante e substancial, é inverter a lógica da justiça distributiva e desrespeitar o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus do processo quem deu causa à demanda. [...]"

Contrarrazões da União no evento 58 JFRJ.

É o Relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a remessa necessária e a apelação devem ser conhecidas.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Deixo de conhecer da petição e dos documentos acostados no evento 2/TRF2, em razão da preclusão temporal e da manifesta irrelevância dos elementos apresentados para o deslinde da controvérsia.

A juntada de documentos em fase recursal é medida excepcional, admitida apenas para provar fatos supervenientes ou quando a parte provar que não pôde utilizá-los oportunamente por motivo de força maior, circunstâncias não demonstradas no caso em tela.

Verificada a impertinência dos documentos para a formação do convencimento deste Juízo e para o julgamento do mérito, o seu não conhecimento é medida que se impõe, visando preservar a celeridade, a economia processual e a estabilidade da lide.

no mérito, a Lei n.º 7.963/1989, regulamentada pelo Decreto n.º 99.425/1990, instituiu o direito à percepção de compensação pecuniária em favor dos militares temporários por ocasião do licenciamento ex officio, nas hipóteses de conclusão de prorrogação do tempo de serviço. A base de cálculo da referida verba indenizatória deve corresponder à remuneração do posto ou da graduação ocupada pelo beneficiário na data da efetivação do pagamento, observando-se a correlação hierárquica e funcional existente no momento da quitação.

Na hipótese, não se controverte que houve  atraso no pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 7.963/1989, que estabelece o prazo de 30 dias para a quitação do pecúnio, confira-se:

"Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado." grifado

Conforma narrado  e demonstrado pelos documentos que instruiram a exordial, a autora foi licenciada do serviço ativo em 09.10.2024, o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após o licenciamento, qual seja, 10.11.2024, no entanto, somente foi efetivado em 03.02.2025, totalizando um atraso de 86 dias. 

Por seu turno, a sentença recorrida reconheceu a mora administrativa e condenou a União a efetuar  a correção monetária e aplicar juros sobre o valor da compensação pecuniária, a contar de 10/11/2024 (dia seguinte ao vencimento da obrigação legal) até a data do efetivo pagamento 03/02/2025.

No que tange à pretensão de pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil), é de ressaltar que o aludido dispositivo destina-se a sancionar o credor que demanda judicialmente por dívida já paga ou que exige quantia superior à devida. Não se aplica à hipótese de adimplemento tardio de verba administrativa, onde a mora, por si só, já é sancionada por meio de juros moratórios e correção monetária, como corretamente fixado na sentença.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, decorrente do atraso de 86 dias, na quitação da compensação pecuniária, inerente ao licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar, este também não merece acolhida.

A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim estabelece: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa“.

A responsabilidade civil do Estado que, hodiernamente, é estabelecida no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, impõe-se, que haja um dano, uma ação administrativa, aqui entendida como conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última calcada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (STF RE 130764, DJ 7/8/92).

A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.

No caso em tela, é incontroverso que houve atraso de aproximandamente 3 meses no pagamento da compensação pecuniária, a que fazia jus a autora, no entanto, tal fato não têm o condão de, por si só, gerar dano moral hábil a ensejar indenização, visto que este não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa.

 Inexiste no processo qualquer prova no sentido de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, foi suficiente para provocar a angústia ou mácula à honra que a indenização por danos morais visa a reparar.

Além disso, não restou comprovada a alegada negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

Diante da análise percuciente dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva da UNIÃO e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O atraso no pagamento da compensação pecuniária, por si só, não gera o dano moral.

Confiram-se os precedentes abaixo, cujas razões de decidir, em virtude da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente feito:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 1º DA LEI 7.963/89). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CNIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 6.000,00, bem como "dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária, calculados pela SELIC, pelo período de 86 dias, a contar de 09.11.2024 (30 dias após o desligamento) conforme se demonstrar em liquidação de sentença", tendo, ainda, determinado que a parte ré regularize "o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário", e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do pedido rejeitado", com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida, bem como a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico". II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal diz respeito à compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989, consistindo, especificamente, em verificar se é devido o pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da referida compensação, se está configurada a existência de danos morais em virtude do pagamento tardio e se é cabível a condenação da ré "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário". III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/91 e art. 19, §§ 1º e 2º, do RPS, a atualização de dados no CNIS é realizada pelo INSS mediante apresentação de documentos comprobatórios e requerimento do titular ou seu representante legal, sendo certo que a previsão contida no §2º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019 não atrai à União a obrigação de solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mas, tão somente, de disponibilizar ao INSS o acesso aos referidos dados. Considerando que o pedido foi formulado exclusivamente contra a UNIÃO e não tendo a parte autora narrado em sua inicial qualquer tentativa ou resistência da autarquia federal a proceder qualquer retificação, descabe a inclusão desta no processo, não havendo falar, portanto, em nulidade da sentença. 4. Evidenciada que a responsabilidade pela retificação de dados do CNIS é expressamente atribuída ao INSS, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da parte ré "a regularizar o cadastro da parte autora junto aos sistemas próprios e previdenciários, em especial o CNIS, com o lançamento do tempo de serviço militar temporário". 5. Ainda que reconhecido o cumprimento tardio da obrigação legal, é certo que não se presume a existência de dano moral pela simples mora administrativa quanto ao pagamento da compensação pecuniária, situação para a qual a consequência jurídica é a complementação de correção monetária e juros de mora no valor devido, como, aliás, estipulado na sentença, o que deve ser mantido. 6. Embora a parte autora (ora apelada) tenha relatado dificuldades econômicas e outras adversidades que teriam emergido do referido atraso, não há, nos autos, comprovação concreta da sua ocorrência, tampouco de que essas estivessem diretamente ligadas à mora da União, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação em danos morais. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária e apelo parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, ficando mantida apenas a condenação ao pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária."  PROCESSO 5036202-42.2025.4.02.5101/TRF2. AC - Apelação Cível. ÓRGÃO JULGADOR 8ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA DO JULGAMENTO 20/03/2026. DATA DA PUBLICAÇÃO 25/03/2026. RELATOR MARCELO PEREIRA DA SILVA"

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89. ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1 - Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2 - Configurada a mora de 86 dias no pagamento da compensação pecuniária, é correta a sentença ao reconhecer o atraso e condenar a ré ao pagamento de juros e correção monetária, consequência jurídica natural do adimplemento tardio de obrigação pecuniária. 3 - O ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência consolidada, não presume o dano moral a partir da mera mora administrativa. Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível a demonstração de um abalo efetivamente qualificado a direitos da personalidade, inexistindo nos autos prova cabal de que as adversidades da autora decorreram exclusivamente da mora da União. Precedente. 4 - O pedido de condenação ao pagamento em dobro, fundamentado no art. 940 do Código Civil, não se aplica à hipótese dos autos, pois a norma visa sancionar o credor que demanda por dívida já paga, tratando-se de instituto restrito às hipóteses de cobrança abusiva, não se confundindo com a reparação pela mora do devedor. 5 - A União não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busque a retificação do CNIS, pois a atribuição legal para promover ou retificar tais registros, conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedente. 6 - Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas. Reforma parcial da sentença, de ofício, para julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de retificação do CNIS, por ilegitimidade passiva. PROCESSO 5019714-12.2025.4.02.5101. AC - Apelação Cível UF RJ. ÓRGÃO JULGADOR 6ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA DO JULGAMENTO 01/08/2025. DATA DA PUBLICAÇÃO 01/08/2025. RELATOR REIS FRIEDE"

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça  é no mesmo sentido:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1746572 - SP (2020/0212512-5)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica- se a esse processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação de Terceiro -Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial.
3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03 e 187), no 5° Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003 (fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário.
4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico -hospitalar, a fim de recuperar-se da incapacidade.
5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei n° 6.880/80, o militar não -estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente incapaz para o Serviço do Exército.
Precedentes do STJ e desta E. Corte.
6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos do Laudo Pericial Complementar (fis. 253/254).
7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar, o histórico do Laudo Pericial (fis. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56).
8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de saúde, conforme se verifica nas fis. 27, 31 e 32, especialmente os datados de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a) sua 'perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico; c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de 05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão meniscal externa e osteocondrite femoral distal."
9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, caput e §1°, da Lei n°6.880/80.
10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento (10/06/2003 - fis. 37 e 188).
11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5°, X, da CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6°, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.
13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado.
14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público.
15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse sentido.

16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333, inciso 1, do CPC11973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso, atualizados.
17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido. (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, fixando-a em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Publique-se. Intimem-se. - Brasília, 01 de março de 2021. Ministro Og Fernandes Relator - Data da Publicação 03/03/2021 - DJU"

Com efeito, para indenização do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, que não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia, pois o fim não é tornar insubsistente os efeitos da lesão, mas compensar os danos.

Na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, causou-lhe um dano moral que mereça ser recomposto.

No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial. 10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 

Pretende, ainda, a recorrente, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, estipulado em 40%, conforme dispõe a legislação federal específica que rege a categoria, pois afirma que desempenhou atividades laborativas na condição de Técnica em Radiologia,  durante o tempo em que prestou serviço no Hospital Naval Marcílio Dias, unidade hospitalar da Marinha do Brasil. Sustenta que a natureza das funções desempenhadas envolveram exposição habitual a radiações ionizantes.

No entanto, não há qualquer prova no processo capaz de demonstrar quais atividades eram exercidas pela autora na Marinha, muito menos que tenha sido exposta à radiação.

Apenas no contracheque do mês de outubro de 2024, evento 1, ANEXO 28, DOC 17/18,  pode-se observar o pagamento de adicional de "Comp. Org. Rx (1225500)", no valor de R$ 114,75 (cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos), correspondentes ao período de 9 (nove) dias, sendo esta a única menção a tal rubrica em todo o processo.

Desse modo, não restou minimamente comprovado que a recorrente tenha desempenhadas funções que envolveram exposição habitual a radiações ionizantes.

Quanto ao pedido de retificação junto ao CNIS, observa-se que a gestão deste cadastro é incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação previdenciária.

Compete à Administração Militar, como fonte pagadora, o envio tempestivo das informações (RAIS/eSocial), mas não possui atribuição legal para gerir ou editar diretamente os vínculos no sistema do INSS. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União para este pleito específico, cabendo à autora buscar a averbação junto à autarquia previdenciária, munida da documentação comprobatória do tempo de serviço.

Nesse sentido:

"APELAÇÕES. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. CNIS. ILEGITIMIDADE UNIÃO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para responder sobre as questões do CNIS; e julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No caso dos autos, consoante a narrativa inicial, a autora ingressou na Marinha do Brasil, em 10 de outubro de 2016, para prestação de serviço militar voluntário, e que permaneceu vinculada a instituição, por 08 (oito) anos, desempenhando suas funções no Hospital Naval Marcílio Dias. Neste contexto, afigura-se fato incontroverso que a autora foi licenciada em 09 de outubro de 2024, sendo que o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 somente foi realizado no dia 3 de fevereiro de 2025, com 86 dias de atraso. 3. Não prosperam as razões recursais da União Federal, uma vez que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da referida indenização, tendo ocorrido o pagamento dos valores administrativamente, ainda que de forma extemporânea. 4. Consoante reconhecido em sentença, o pagamento fora do prazo acarreta a incidência da atualização monetária dos valores extemporaneamente recebidos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-52.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024. 5. Mantém-se a ilegitimidade da União quanto à responsabilidade pela atualização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, uma vez que o CNIS é de responsabilidade do INSS e não da União, sendo inviável imputar à parte ré qualquer ato comissivo ou omissivo em relação ao CPF da autora e as consequências daí advindas. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou recusa do Hospital Naval Marcílio Dias em atualizar os dados cadastrais da demandante. 6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil. Com efeito, conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016. 7. Quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas em atraso, não merece prosperar o pleito da demandante, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte do ente federativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025. 8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004131-11.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.10.2024. 9. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial. 10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 11. O entendimento desta Corte Regional direciona-se no sentido de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária não caracteriza danos morais. Com efeito, o atraso no adimplemento das parcelas pretéritas vindicadas na espécie não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos de personalidade da demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e à imagem, porquanto daí não resultou nenhuma conduta ilícita que possa ser imputável à Administração Pública. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009765-97.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 06.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079250-61.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO TENEBLAT, DJe 28.09.2021. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 13. Apelação da autora não provida. Apelação da União não provida. ÓRGÃO JULGADOR 5ª TURMA ESPECIALIZADA - DATA DO JULGAMENTO 17/12/2025 - DATA DA PUBLICAÇÃO 19/12/2025 - RELATOR RICARDO PERLINGEIRO" grifado

Destarte, tendo em vista a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, observada a gratuidade de justiça concedida à autora, na forma dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868608v15 e do código CRC 0717ee4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/06/2026, às 14:11:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:33:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002868609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055816-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA LEI Nº 7.963/89. ATRASO NO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL NA HIPÓTESE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. Trata-se de apelação interposta pela autora, tendo por  objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade no grau de 40%, no período de 10/10/2016 a 09/10/2024, o lançamento do tempo de serviço militar temporário no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o pagamento em dobro do valor originalmente devido, totalizando R$112.337,68, a título de compensação pelo descumprimento da obrigação legal e pelos prejuízos causados à Autora, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

2. A Lei n.º 7.963/1989, regulamentada pelo Decreto n.º 99.425/1990, instituiu o direito à percepção de compensação pecuniária em favor dos militares temporários por ocasião do licenciamento ex officio, nas hipóteses de conclusão de prorrogação do tempo de serviço. A base de cálculo da referida verba indenizatória deve corresponder à remuneração do posto ou da graduação ocupada pelo beneficiário na data da efetivação do pagamento, observando-se a correlação hierárquica e funcional existente no momento da quitação.

3. Na hipótese, não se converte que houve  atraso no pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 7.963/1989, que estabelece o prazo de 30 dias para a quitação do pecúnio. A autora foi licenciada do serviço ativo em 09.10.2025, o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após o licenciamento, qual seja, 10.11.2025, no entanto, somente foi efetivado em 03.02.2025, totalizando um atraso de 86 dias. 

4. Em relação à pretensão de pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil), este dispositivo destina-se a sancionar o credor que demanda judicialmente por dívida já paga ou que exige quantia superior à devida. Não se aplica à hipótese de adimplemento tardio de verba administrativa, onde a mora, por si só, já é sancionada por meio de juros moratórios e correção monetária, como corretamente fixado na sentença.

5. No caso em tela, é incontroverso que houve atraso de aproximandamente 3 meses no pagamento da compensação pecuniária, a que fazia jus a autora, no entanto, tal fato não têm o condão de, por si só, gerar dano moral hábil a ensejar indenização, visto que este não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa.

6. Não há prova nos autos de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, foi suficiente para provocar a angústia ou mácula à honra que a indenização por danos morais visa a reparar. Além disso, não restou comprovada a alegada negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

7. Diante da análise percuciente dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva da UNIÃO e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O pequeno atraso no pagamento da compensação pecuniária, por si só, não gera o dano moral. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, causou-lhe um dano moral que mereça ser recomposto.

8. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial. 10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 

9. Quanto ao pedido de retificação junto ao CNIS, observa-se que a gestão deste cadastro é incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação previdenciária. Compete à Administração Militar, como fonte pagadora, o envio tempestivo das informações (RAIS/eSocial), mas não possui atribuição legal para gerir ou editar diretamente os vínculos no sistema do INSS. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União para este pleito específico, cabendo à autora buscar a averbação junto à autarquia previdenciária, munida da documentação comprobatória do tempo de serviço.

10. Pretende a recorrente, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, estipulado em 40%, conforme dispõe a legislação federal específica que rege a categoria, pois afirma que desempenhou atividades laborativas na condição de Técnica em Radiologia,  durante o tempo em que prestou serviço no Hospital Naval Marcílio Dias, unidade hospitalar da Marinha do Brasil. Sustenta que a natureza das funções desempenhadas envolveram exposição habitual a radiações ionizantes. 

11. Não há qualquer prova no processo capaz de demonstrar quais atividades eram exercidas pela autora na Marinha, muito menos que tenha sido exposta à radiação. Desse modo, não restou minimamente comprovado que a recorrente tenha desempenhadas funções que envolveram exposição habitual a radiações ionizantes.

10. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868609v3 e do código CRC 3681185b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 17/07/2026, às 09:55:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Apelação Cível Nº 5055816-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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