Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009107-77.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. M. A. N. (evento 33/JF), tendo por objeto sentença (evento 28/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, com revisão do sistema de amortização e afastamento da capitalização de juros, além da restituição de valores cobrados e manutenção da posse do imóvel. A autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Sustenta a apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a inexistência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial;

2) houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, em razão da cobrança de juros abusivos e encargos excessivos, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central;

3) é abusiva a contratação compulsória de seguro habitacional com seguradora vinculada à instituição financeira, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, razão pela qual requer a nulidade da cláusula contratual correspondente, a exclusão do seguro do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos;

4) a cobrança de tarifa de administração é ilegal, por ausência de demonstração de serviço efetivamente prestado, caracterizando vantagem excessiva e afronta aos deveres de informação e transparência previstos no CDC;

5) é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro e tarifa de administração, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira;

6) requer o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

No evento 40/JF, contrarrazões da CEF.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por O. M. A. N. (evento 33/JF), tendo por objeto sentença (evento 28/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, com revisão do sistema de amortização e afastamento da capitalização de juros, além da restituição de valores cobrados e manutenção da posse do imóvel. A autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Verbis:

“Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de revisão contratual ajuizada por O. M. A. N. contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a revisão do sistema de amortização para aplicação do Método Gauss em substituição ao Sistema de Amortização Constante (SAC), o afastamento da capitalização de juros, a restituição em dobro de valores pagos a título de tarifa de administração e seguros, bem como a manutenção na posse do imóvel e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

A parte autora fundamenta a pretensão na abusividade de encargos em contrato de financiamento imobiliário firmado em 05/02/2010. Alega que a instituição ré incluiu indevidamente cobranças de tarifa de administração e prêmios de seguro sem a devida liberdade de contratação. Sustenta a ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva decorrente do método de amortização utilizado, defendendo que o recálculo da dívida por juros simples reduziria o encargo mensal para o valor incontroverso de R$ 982,91. Requer a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a repetição do indébito dos montantes que entende terem sido cobrados a maior (evento 1, INIC1).

O Juízo informou a redistribuição por equalização do processo para a 1ª Vara Federal de Petrópolis e determinou a emenda da petição inicial para a apresentação de comprovante de residência atualizado (evento 5, DESPADEC1), providência que foi atendida pela parte autora (evento 9, PET1).

O pedido de antecipação de tutela para depósito do valor incontroverso e suspensão da exigibilidade das parcelas foi indeferido. O Juízo fundamentou a decisão na necessidade de dilação probatória e contraditório para a aferição das alegadas abusividades, bem como na ausência de demonstração de perigo de dano irreparável imediato (evento 11, DESPADEC1).

A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por violação ao ato jurídico perfeito, a inépcia da inicial pela formulação de pedidos genéricos e a ausência de interesse processual quanto à pretensão de renegociação. No mérito, defende a legalidade das cláusulas pactuadas e do sistema SAC, afirmando que a sistemática de amortização não implica capitalização de juros, uma vez que estes são quitados mensalmente. Justifica a cobrança da taxa de administração e dos seguros de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) com base em previsões normativas do Conselho Monetário Nacional e legislação do Sistema Financeiro da Habitação. Refuta a utilização do Método Gauss por falta de amparo científico e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Colacionou planilhas de evolução da dívida, indicando a existência de prestações em atraso e a realização de incorporações de encargos ao saldo devedor em virtude de pausas contratuais anteriores (evento 16, CONT1, PLAN2, PLAN3, PLAN4 e ANEXO5).

A instituição ré peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo (evento 25, PET1).

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares

O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória em audiência ou perícia técnica complexa neste momento. Os elementos documentais carreados aos autos, especialmente o contrato e as planilhas de evolução da dívida, são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional sobre a legalidade dos encargos pactuados.

Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido arguidas pela ré.

A peça inaugural, embora faça uso de fundamentação padronizada sobre o sistema de amortização, preenche os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, pois discriminou as obrigações que pretendia controverter e quantificou o valor incontroverso. A defesa da Caixa Econômica Federal foi exercida de modo exauriente, o que demonstra que a petição inicial foi apta a delimitar a lide.

Quanto ao interesse de agir, ele se fundamenta na resistência da instituição financeira em revisar o contrato administrativamente, sendo o Poder Judiciário a via adequada para o controle de legalidade das cláusulas contratuais. O princípio do ato jurídico perfeito não impede a revisão judicial de contratos de execução continuada quando verificada eventual desconformidade com normas de ordem pública.

2. Da Natureza da Relação Jurídica e do Ônus da Prova

A relação estabelecida entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal é de natureza consumerista. A instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a mutuária, ao contratar o financiamento para aquisição de moradia própria, figura como consumidora final do crédito oferecido.

Essa qualificação atrai a incidência das normas protetivas do sistema consumerista, fundadas no princípio da vulnerabilidade do consumidor e na busca pelo equilíbrio das obrigações contratuais, conforme ditames da Constituição Federal que elevou a defesa do consumidor ao status de direito fundamental e princípio da ordem econômica. No entanto, o reconhecimento da relação de consumo não implica a aceitação automática de todas as pretensões autorais, nem a inversão indiscriminada do ônus da prova.

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais e em métodos de cálculo matemático, questões que possuem natureza predominantemente jurídica e documental.

Considerando que os documentos essenciais para a análise da lide, como o instrumento contratual e as planilhas de evolução do débito, já foram apresentados, não se verifica hipossuficiência técnica ou econômica que impeça a autora de demonstrar o seu direito. A autora é profissional liberal e está devidamente assistida por advogado, possuindo plena capacidade de questionar os critérios de correção e amortização aplicados.

Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.

3. Do Sistema de Amortização e da Inexistência de Anatocismo

A controvérsia acerca do sistema de amortização reside na pretensão da parte autora de substituir o Sistema de Amortização Constante (SAC), expressamente pactuado, pelo "Método Gauss". Sustenta a requerente que a sistemática atual implicaria capitalização composta de juros (anatocismo) e onerosidade excessiva, defendendo que o método linear seria a medida mais justa para o equilíbrio contratual.

Não assiste razão à parte autora.

O Sistema de Amortização Constante (SAC) é amplamente aceito na legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sua característica principal é a manutenção de uma parcela de amortização constante ao longo de todo o contrato, o que faz com que o saldo devedor seja reduzido de forma linear e progressiva. Como os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente, o qual diminui a cada mês, o valor dos juros e, consequentemente, o valor da prestação total, tendem a ser decrescentes ao longo do tempo.

A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reafirma que a utilização da Tabela SAC não configura, por si só, a prática de anatocismo. Isso ocorre porque os juros gerados no mês são integralmente pagos pelo encargo mensal, não havendo o aporte de juros não pagos ao saldo devedor para a incidência de novos juros no período seguinte.

Conforme entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o SAC é um método legítimo que atende aos requisitos de transparência e não implica a capitalização indevida de juros vedada pelo ordenamento jurídico. Confira-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENDA CASADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento de ilegalidades no pacto, especialmente quanto ao sistema de amortização (SAC), à cobrança de taxa de administração (TAC) e à imposição de seguro habitacional. A sentença extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo ao seguro habitacional, por inépcia, e não enfrentou questões sobre comissão de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso do Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza capitalização indevida de juros; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da Taxa de Administração de Contrato (TAC), em contrato firmado após 30/04/2008; (iii) determinar se o recurso pode ser conhecido quanto à suposta abusividade da imposição de seguro habitacional e da cobrança de comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do recurso não pode ser conhecida, por veicular razões dissociadas da sentença. A alegação de abusividade do seguro habitacional foi extinta sem exame de mérito por inépcia, e a apelante não impugnou os fundamentos dessa extinção. Já a comissão de permanência sequer foi objeto de análise na sentença, tratando-se de inovação recursal. 4. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura, por si só, capitalização indevida de juros (anatocismo), sendo válida quando as parcelas são decrescentes e compostas por amortização constante e juros sobre o saldo devedor, conforme reconhecido no caso concreto. 5. A cobrança da Taxa de Administração de Contrato (TAC) em contrato firmado em 2016 é ilegal, pois não encontra respaldo normativo após 30/04/2008, marco estabelecido pelo STJ (REsp 1.251.331/RS), devendo ser cessada e restituída à parte autora, conforme os valores pagos.

IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para declarar a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração de Contrato (TAC), condenando a CEF a cessar a cobrança e a restituir à autora, de forma simples e corrigida, os valores já pagos a este título, mantida a improcedência dos demais pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-2 - Apelação Cível: 50636770720244025101, Relator.: FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Administrativo e Cível (Turma))

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. COBRANÇA DE JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A parte autora requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, reconhecimento da ilegalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), limitação dos juros à taxa média de mercado, nulidade da forma de amortização, exclusão da cobrança de taxas de administração e seguro, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o CDC se aplica ao contrato de financiamento habitacional em questão e se autoriza a revisão das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se o Sistema de Amortização Constante – SAC configura anatocismo; (iii) verificar a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e da atualização do saldo devedor antes da amortização; (iv) determinar a validade da cobrança de taxas de administração e seguro; (v) avaliar a existência de abusividade contratual que autorize restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR O CDC incide sobre contratos do SFH, mas a mera alegação genérica de abusividade não autoriza a nulidade de cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta de desequilíbrio contratual. A inversão do ônus da prova é incabível quando a matéria em discussão é de direito, envolvendo apenas interpretação contratual. O Sistema de Amortização Constante – SAC não configura anatocismo, conforme pacífica jurisprudência, pois os juros não são capitalizados e as parcelas tendem a reduzir ou se manter estáveis. A cobrança de juros remuneratórios no contrato está limitada a 9,15% ao ano, valor inferior ao teto legal de 12% previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993, inexistindo abusividade. A atualização do saldo devedor antes da amortização encontra respaldo na Súmula 450 do STJ e não caracteriza ilegalidade. As taxas de administração e de risco, quando previstas em contrato, são legítimas e não violam normas legais, não cabendo ao Judiciário afastar cláusulas livremente pactuadas sem demonstração de abuso. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos contratos do SFH, cabendo ao mutuário a escolha da seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. A ausência de manifestação nesse sentido implica aceitação da seguradora contratada, não havendo prova de venda casada ou abuso. Não demonstrada irregularidade ou desequilíbrio contratual, são indevidos o pedido de restituição de valores e a indenização por danos morais. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos do SFH, mas sua incidência não autoriza a revisão de cláusulas sem demonstração concreta de abusividade. O Sistema de Amortização Constante – SAC não configura anatocismo. Os juros remuneratórios nos contratos do SFH devem observar o limite máximo de 12% ao ano previsto na Lei nº 8.692/1993. A atualização do saldo devedor antes da amortização é válida, conforme a Súmula 450 do STJ. São legítimas as cobranças de taxas de administração e seguro quando previstas contratualmente, inexistindo abusividade sem prova de irregularidade. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, facultada ao mutuário a escolha de seguradora distinta da indicada pelo agente financeiro.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 51; Lei nº 8.692/1993, art. 25; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 501134, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 04 .06.2009; STJ, REsp 691929/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 19.09.2005; TRF3, AC 200961000159613, Rel. Juíza Silvia Rocha, 1ª Turma, j. 01.03.2011; TRF3, AC 200361000202620, Rel. Des. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 15.02.2011; STJ, AgRg no REsp 200500739909/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 05.09 .2006; TRF3, AC 200461000340103, Rel. Des. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 14 .01.2008; TRF3, AC 200361000117276, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, j. 26.02.2008; TRF3, AC 200761000057741, Rel. Des. Nelton dos Santos, 2ª Turma, j. 12.05.2009; STJ, REsp 969129, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12 .2009 (Tema repetitivo); STJ, Súmula 450; STJ, Súmula 473. (TRF-3 - ApCiv: 50040844920244036126, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 29/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2025)

Quanto ao pleito de aplicação do "Método Gauss", verifico que tal pretensão carece de amparo legal e científico para as operações de crédito imobiliário. Karl Friedrich Gauss, renomado matemático, não desenvolveu um sistema de amortização de empréstimos, mas sim estudos sobre a distribuição de erros estatísticos1. O uso dessa nomenclatura no âmbito jurídico para defender a aplicação de juros simples em detrimento do pactuado desconsidera a lógica financeira dos contratos de mútuo de longo prazo.

Admitir a substituição do sistema de amortização livremente escolhido pelas partes por um modelo que impõe um deságio artificial na taxa de juros representaria uma intervenção indevida na autonomia da vontade e no equilíbrio econômico-financeiro da instituição pública, sem qualquer prova de ilegalidade no método atual.

Portanto, demonstrado pelas planilhas de evolução da dívida que os juros são calculados sobre o saldo devedor e as amortizações são efetuadas regularmente, não há que se falar em nulidade da forma de amortização ou em recálculo da dívida por juros simples.

4. Da Taxa de Administração e do Seguro Habitacional

No que concerne à Taxa de Administração e ao Seguro Habitacional, a insurgência autoral igualmente não prospera. No tocante à taxa mensal de administração, fixada no contrato em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), verifica-se que sua cobrança possui fundamento legal e normativo. Tal encargo visa ressarcir a instituição financeira pelos custos operacionais de gerenciamento do contrato ao longo de sua execução, que, no caso dos autos, estende-se por 360 meses.

Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, a taxa de administração é legítima quando expressamente pactuada e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Precedentes:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A parte recorrente sustenta a existência de venda casada e prática de anatocismo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e taxa de administração em contrato do SFH, caracterizando-se venda casada; (ii) estabelecer se a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) configura capitalização de juros (anatocismo) vedada pela legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de seguro habitacional é exigência legal nos contratos firmados no âmbito do SFH, nos termos do art. 79 da Lei nº 12 .424/2011, não configurando venda casada, desde que o mutuário tenha a opção de escolher a seguradora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639 .259/SP).

4. No caso concreto, a cláusula contratual prevê expressamente a contratação dos seguros obrigatórios (MIP e DFI), e os mutuários declararam ter feito a escolha da seguradora por livre iniciativa, afastando a alegação de imposição indevida.

5. A cobrança da taxa de administração encontra respaldo legal, especialmente em contratos vinculados a recursos do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS. Ainda que o contrato em questão seja vinculado ao SBPE, a cláusula contratual que prevê a referida cobrança foi expressamente pactuada entre as partes.

6. A utilização da Tabela SAC como método de amortização da dívida não configura, por si só, capitalização de juros (anatocismo), pois consiste em sistema com prestações decrescentes e amortizações constantes, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência consolidada.

7. No caso concreto, não há demonstração de que os encargos exigidos superem os juros mensais devidos ou que os juros estejam sendo capitalizados indevidamente. A evolução do financiamento demonstra amortizações regulares, sem prática de anatocismo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF-2 - Apelação Cível: 50008201120234025116, Relator.: FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Administrativo e Cível (Turma))

CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E CAUTELAR CONEXAS. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DA TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DA TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. TERMO RECURSAL COMUM. IMPROVIMENTO. 1. A taxa de administração, desde que prevista no pacto, é legal e se prolonga em todo o curso da contratação. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada. Portanto, tem referida taxa por finalidade custear as despesas com a administração do contrato. Além de pactuada, há fonte normativa prevendo sua cobrança (Resolução n.º 289 do Conselho Curador do FGTS. 2. Mantida a sentença procedente na cautelar e provido em parte o recurso do autor na ação ordinária revisional, mostra-se impositiva a improcedência do apelo da CEF na ação cautelar. 3. Recurso improvido.

(TRF-4 - AC: 27153 RS 2004.71 .00.027153-4, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/01/2009, TERCEIRA TURMA)

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), a Resolução nº 3.932/2010 do CMN expressamente autoriza a cobrança dessa tarifa, limitando-a ao patamar de R$ 25,00 mensais, valor este estritamente observado pela Caixa Econômica Federal no contrato objeto da lide. Assim, havendo previsão contratual clara e respeito ao teto regulamentar, não se vislumbra qualquer abusividade que justifique sua exclusão.

Relativamente ao seguro habitacional, a parte autora alega a ocorrência de "venda casada" e a ilegalidade da cobrança.

No entanto, é necessário esclarecer que a contratação de seguros para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é uma exigência legal imposta a todos os financiamentos realizados sob as normas do SFH, nos termos do artigo 79 da Lei nº 12.424/2011 e do Decreto-Lei nº 73/1966. Essa obrigatoriedade visa garantir a sustentabilidade do sistema financeiro habitacional e a proteção da própria garantia imobiliária, protegendo tanto o banco quanto a família do mutuário em caso de infortúnios.

A tese de "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, apenas se sustentaria se a instituição financeira tivesse compelido a autora a contratar exclusivamente com a seguradora por ela indicada, impedindo-a de buscar no mercado outras apólices que oferecessem as coberturas mínimas exigidas. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, a abusividade reside na impossibilidade de escolha e não na obrigatoriedade do seguro em si. Confira-se:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (leading case: REsp 1639320/SP)

No caso presente, a documentação acostada demonstra que o seguro foi regularmente contratado e que a autora teve ciência das condições. Não há nos autos prova de que a requerente tenha apresentado apólice de seguradora diversa ou que tal pretensão tenha sido negada pela CEF.

A existência de cláusula informativa sobre a possibilidade de contratação de seguro diverso afasta a configuração de venda casada. Portanto, sendo o seguro habitacional um encargo legal e contratual obrigatório, e inexistindo prova de cerceamento da liberdade de escolha da seguradora, as parcelas pagas a esse título são legítimas (precedentes: Apelação Cível 1004734-21.2019.4.01.3500 - TRF-1 e Apelação Cível 5003060-94.2020.4.03.6103 - TRF-3).

5. Da Repetição do Indébito e Conclusão do Mérito

Diante da análise de cada ponto controvertido, conclui-se pela plena legalidade dos encargos e do sistema de amortização aplicados pela Caixa Econômica Federal. Como não restou demonstrada a existência de cobranças abusivas ou pagamentos indevidos pela mutuária, o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, carece de pressuposto fundamental, que é a prova do erro ou da má-fé da instituição credora.

A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige não apenas a cobrança indevida, mas a demonstração de que o fornecedor agiu de forma contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorre quando a cobrança é realizada com estrita observância das cláusulas contratuais e das normas regulamentares vigentes ao tempo da contratação. Portanto, inexistindo ilegalidade, não há montante a ser restituído.

Em suma, o contrato firmado entre as partes em 05/02/2010 é legítimo e deve respeito aos princípios da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda) e da função social, uma vez que viabilizou o acesso da autora à moradia com taxas e encargos compatíveis com as diretrizes do Sistema Financeiro da Habitação. A pretensão de revisão integral da dívida com base em métodos desprovidos de respaldo legal e a exclusão de encargos operacionais legítimos não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, conforme a farta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já citada nesta decisão.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Diante da sucumbência integral da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa.

Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça (evento 5 e evento 11), a exigibilidade das verbas de sucumbência ora impostas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”

Sustenta a apelante, em suma, que:

1) a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a inexistência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial;

2) houve desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, em razão da cobrança de juros abusivos e encargos excessivos, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central;

3) é abusiva a contratação compulsória de seguro habitacional com seguradora vinculada à instituição financeira, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, razão pela qual requer a nulidade da cláusula contratual correspondente, a exclusão do seguro do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos;

4) a cobrança de tarifa de administração é ilegal, por ausência de demonstração de serviço efetivamente prestado, caracterizando vantagem excessiva e afronta aos deveres de informação e transparência previstos no CDC;

5) é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro e tarifa de administração, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira;

6) requer o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Passo ao exame do mérito recursal.

A sentença não merece reforma.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, especialmente quanto: (i) ao sistema de amortização adotado; (ii) à cobrança de seguro habitacional; (iii) à cobrança de tarifa de administração; e (iv) à pretensão de repetição do indébito.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do CDC não conduz, por si só, à revisão automática das cláusulas contratuais, exigindo-se demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso dos autos.

No tocante ao sistema de amortização, a apelante sustenta a ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva decorrentes da adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, defendendo a substituição pelo denominado “Método Gauss”. Sem razão.

O Sistema de Amortização Constante constitui modalidade regularmente admitida nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como método legítimo de amortização da dívida. Nesse sistema, os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente, progressivamente reduzido pelas amortizações periódicas, circunstância que afasta a alegação de capitalização ilícita de juros.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização do SAC, por si só, não caracteriza anatocismo, inexistindo ilegalidade na cobrança de juros calculados sobre o saldo devedor atualizado.

Além disso, a pretensão de substituição do sistema contratualmente pactuado pelo denominado “Método Gauss” não encontra respaldo legal, normativo ou jurisprudencial. A apelante não demonstrou qualquer vício concreto no cálculo das prestações ou evolução do débito, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.

Também não prospera a insurgência quanto ao seguro habitacional.

A contratação de seguro para cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) constitui exigência legal inerente aos contratos celebrados no âmbito do SFH, nos termos da legislação de regência. Haveria abusividade apenas caso fosse comprovada imposição de contratação exclusiva com seguradora indicada pela instituição financeira, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 972.

No caso concreto, inexiste prova de que a autora tenha sido impedida de contratar seguradora diversa ou de que tenha havido efetiva coação ou restrição à liberdade de escolha. A mera contratação do seguro vinculado ao financiamento, por si só, não configura venda casada.

Quanto à tarifa de administração, igualmente não assiste razão à apelante.

A cobrança foi expressamente prevista no contrato, em valor compatível com os limites regulamentares aplicáveis às operações habitacionais, inexistindo demonstração de cobrança abusiva ou de ausência de contraprestação. A jurisprudência admite a cobrança da referida tarifa quando prevista contratualmente e vinculada aos custos operacionais de administração do financiamento.

Ademais, a apelante não produziu prova apta a demonstrar desequilíbrio contratual concreto, limitação excessiva de direitos ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Inviável, por consequência, o acolhimento do pedido de repetição do indébito.

Isso porque a restituição pressupõe demonstração de cobrança indevida, o que não se verificou. Ainda que assim não fosse, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, circunstância não evidenciada nos autos, sobretudo diante da existência de previsão contratual expressa e respaldo normativo para os encargos impugnados.

Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881015v2 e do código CRC 46530a26.

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Documento:20002881016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009107-77.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ALEGADO ANATOCISMO. “MÉTODO GAUSS”. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a autora pretendia a revisão do sistema de amortização, o afastamento da capitalização de juros, a exclusão de seguro habitacional e de tarifa de administração, bem como a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente.

2) A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual.

3) O Sistema de Amortização Constante – SAC constitui modalidade legítima de amortização da dívida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não configurando anatocismo, uma vez que os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente progressivamente reduzido pelas amortizações periódicas.

4) A pretensão de substituição do sistema contratualmente pactuado pelo denominado “Método Gauss” carece de respaldo legal, normativo e jurisprudencial, inexistindo demonstração concreta de irregularidade nos cálculos do financiamento.

5) A contratação de seguro habitacional para cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) constitui exigência legal inerente aos contratos celebrados no âmbito do SFH, não se configurando venda casada na ausência de prova de restrição à liberdade de escolha da seguradora.

6) É legítima a cobrança de tarifa de administração expressamente prevista no contrato e compatível com os limites regulamentares aplicáveis às operações habitacionais, inexistindo demonstração de abusividade ou ausência de contraprestação.

7) Inviável a repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de cobrança indevida e da existência de respaldo contratual e normativo para os encargos impugnados.

8) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881016v3 e do código CRC e8c380cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Apelação Cível Nº 5009107-77.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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