Agravo de Instrumento Nº 5015496-15.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. L. P. D. S., M. A. D. S. V., N. B. N., E. C. D. S. e E. C. D. O. (evento 119), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 96, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de A. L. P. D. S., L. C. A. D. M., M. A. D. S. V., J. R. D. S., N. B. N., R. C. C., I. R. D. S., A. C. A. R. F., F. M. F., E. C. D. S., E. C. D. O. e R. D. C. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 751), que deferiu o desbloqueio da conta bancária de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade, por se tratarem de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC.
2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3) O Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, devidamente comprovado, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.
4) A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.
5) Os executados alegaram, de forma genérica, que os referidos valores seriam impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos. Assim, não se desincumbiram do ônus de comprovar que as verbas constritas são impenhoráveis, porquanto não colacionaram aos autos originários quaisquer documentos que demonstrassem que os valores bloqueados oferecem risco às suas subsistências dignas e as de suas famílias.
6) Por fim, e não menos importante, cumpre ressaltar que a execução decorre de condenação por ato de improbidade administrativa, visando ressarcimento ao erário, crédito que ostenta natureza pública e relevância social, o que reforça a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, mostra-se pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas constritas, dada a prevalência do interesse público sobre o interesse patrimonial dos executados, na medida em que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa.
7) Agravo provido, para indeferir o desbloqueio das verbas constritas.”
Em suas razões, a parte embargante alega, com fins de prequestionamento, o seguinte:
“O acórdão embargado reconheceu expressamente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de depósito, até o limite de 40 salários mínimos.
Reconheceu, ainda, que a relativização da proteção legal pressupõe a demonstração de circunstâncias excepcionais, tais como abuso de direito, fraude ou má-fé.
Não obstante, concluiu que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar que os valores constritos eram indispensáveis à preservação de seu mínimo existencial.
Ocorre que o v. acórdão deixou de enfrentar a orientação mais recente e específica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é presumida, cabendo ao credor demonstrar a existência de fraude, abuso de direito ou má-fé aptos a afastar a proteção legal.
(...)
A omissão é manifesta.
Embora o acórdão reconheça a orientação do STJ quanto à extensão da proteção legal, deixa de enfrentar a tese central de que a impenhorabilidade é presumida e de que o ônus de demonstrar circunstância excepcional apta a afastá-la recai sobre o credor, e não sobre o executado.
Ao exigir dos agravados prova de que os valores bloqueados seriam indispensáveis à própria subsistência, o acórdão acabou por inverter o ônus probatório sem examinar a compatibilidade dessa conclusão com os precedentes acima mencionados.
Trata-se de questão essencial para o deslinde da controvérsia, cuja apreciação pode conduzir ao restabelecimento da decisão que determinou o desbloqueio das verbas constritas.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A. L. P. D. S., M. A. D. S. V., N. B. N., E. C. D. S. e E. C. D. O. (evento 119), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 96, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para indeferir o desbloqueio das verbas constritas.
Passo à análise do mérito.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
No caso dos autos, os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao “deixar de enfrentar a orientação mais recente e específica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é presumida, cabendo ao credor demonstrar a existência de fraude, abuso de direito ou má-fé aptos a afastar a proteção legal”.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para confrontar julgados ou teses jurídicas. Assim, não se insere na seara estreita deste procedimento dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim.
No caso vertente, inexiste a omissão apontada. O acórdão manifestou-se, de forma clara e fundamentada, no sentido de que a garantia da impenhorabilidade não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor.
Ademais, os executados alegaram, de forma genérica, que os valores constritos seriam impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos. Assim, o acórdão concluiu que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que as verbas constritas são impenhoráveis, porquanto não colacionaram aos autos originários quaisquer documentos que demonstrassem que os valores bloqueados oferecem risco às suas subsistências dignas e as de suas famílias.
Portanto, verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses dos embargantes, as controvérsias oportunamente suscitadas foram enfrentadas de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizam a modificação do julgado, pois não há de se confundir entendimento contrário com omissão (Precedente: AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Assim, a renovação das questões acima não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas da embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
Ressalte-se, que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão das matérias. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.
No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC, Lei nº 13.105, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924677v3 e do código CRC 48adf46e.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 11:51:13