Remessa Necessária Cível Nº 5123838-46.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por P. A. C. D. S. em face do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO, em que objetiva a determinação de que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o registro do Impetrante nesse Órgão.
Como causa de pedir, afirma o Impetrante que é atleta e professor de futevôlei e que o CREF1 vem exigindo dos professores desta categoria, contra legem, a sua vinculação, ou que tenham na sua escolinha professor de educação física vinculado, ao Conselho Profissional de Educação Física, aplicando-lhes autos de infração e, não raro, por meio de preposto acompanhado de um policial militar, conduzindo-os à delegacia de polícia, interrompendo suas atividades e causando imenso embaraço em frente aos seus alunos.
Argumenta que a profissão de treinador de futevôlei não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física. Além disso, assevera que não há previsão legal que restrinja o acesso às funções de treinamento de futevôlei apenas a profissionais diplomados, seja na Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, seja em qualquer outra lei.
Evento 4 – Deferido o pedido de liminar.
Evento 24 – O MPF decidiu por não intervir no mérito da presente ação, em razão da ausência de interesse público.
Evento 20 – O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar o impetrante, por qualquer meio, em decorrência de sua atividade profissional como treinador de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto aos seus quadros. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Eventos 26, 27 e 31 – Regularmente intimadas as partes, decorreu o prazo para a interposição de recurso voluntário.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 7/TRF2 – O Ministério Público Federal não vislumbra interesse público primário ou social capaz de enseja intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por P. A. C. D. S. em face do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO, objetivando exercer livremente a atividade de instrutor de futevôlei, sem exigência de registro no CREF1/RJ e sem sofrer fiscalização da autarquia.
Evento 20 – O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar o impetrante, por qualquer meio, em decorrência de sua atividade profissional como treinador de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto aos seus quadros. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A sentença deve ser mantida.
Ao que se extrai do art. 2º da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros os seguintes profissionais:
“Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.”
No entanto, o artigo 3º, da mencionada Lei, não define as atividades próprias de educação física, verbis:
“Art. 3° - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
O mencionado artigo refere-se a atribuições do profissional de educação física de forma ampla e não exclusiva, de modo que não retira de outros profissionais a possibilidade de atuação em área congênere. Assim, pessoas não graduadas em educação física, como professores de tênis, dança, balé, artes marciais, capoeira e ioga, por exemplo, não encontram óbice na legislação vigente à prática de suas atividades.
A jurisprudência do Eg. STJ encontra-se pacificada no sentido de que “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 904.218, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2016; STJ, 1ª Turma, AgIntAResp 1176148, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJ 16.10.2018).
Neste sentido, foi julgado tema afetado à sistemática do rito repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1149.
Confira-se a tese repetitiva:
(...) 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". (...)
(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.)
Na mesma toada, já decidia esta Eg. Corte Regional:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AULAS DE FUTEVÔLEI. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA. INSCRIÇÃO NÃO EXIGIDA.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da abstenção do Conselho Regional de Educação Física de fiscalizar e lavrar novo auto de infração, em virtude da ausência de inscrição ou habilitação do autor, que ministra aula de futevôlei, junto aos seus cadastros.
- As circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação adota-se, como razões de decidir, verbis:"Não se figura razoável impedir o livre exercício da profissão de professor de futevôlei por aqueles não formados em Educação Física, ressaltando-se que o exercício da profissão constitui um direito fundamental, ora estabelecido no Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Cabe ressaltar que, ainda que a norma constitucional em comento constitua, segundo a melhor doutrina, norma de eficácia contida, podendo a lei estatuir os requisitos que venham a ser necessários ao exercício de certas atividades, que exijam elevado grau de conhecimento técnico ou científico (como é o caso, por exemplo, dos médicos e dos advogados), tal não parece ser o caso sob exame, em sede de cognição superficial. A exigência de inscrição em Conselhos Profissionais deve se restringir àqueles profissionais de áreas que demandam nível superior e capacitação técnica específica. Nesta situação, estão abrangidos os profissionais que atuam em áreas específicas, como preparadores físicos e fisioterapeutas e aqueles voltados para eventual magistério na área, mas não, repita- 1 se, os professores de futevôlei. Ademais, não se pode exigir, daqueles que atualmente se dedicam informalmente à atividade de professores de futevôlei, registro no Conselho Profissional Réu, por ser medida que afronta os supracitados direitos fundamentais e que não justifica o exercício do poder de polícia realizado pela entidade de classe".
- Outrossim, insta salientar que esta Oitava Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar recentemente sobre a questio posta nos autos, entendendo que "a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados, não se estendendo a necessidade de inscrição no citado conselho para técnicos e treinadores de futebol em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em educação física, sendo aplicável tal orientação aos treinadores de futevôlei não graduados por analogia" (TRF2 2015.51.01.072624-0 - Apelação/Reexame Necessário; 8ª Turma Especializada; data de decisão: 21/06/2016; data de disponibilização: 17/06/2016; Relator Marcelo Pereira da Silva), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido."
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC 0032518-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA, Data de disponibilização 06/12/2017)
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AULAS DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO NÃO EXIGIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por Isael Maroli de Almeida em face do Conselho Regional de Educação Física - CREF1, objetivando a anulação de auto de infração, bem como a compensação pelos danos morais sofridos em razão da fiscalização indevidamente sofrida em virtude da ausência de inscrição ou habilitação do autor junto aos seus cadastros por ministrar aulas de futevôlei.
2. A exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados, não se estendendo a necessidade de inscrição no citado conselho para técnicos e treinadores de futebol em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em educação física, sendo aplicável tal orientação aos treinadores de futevôlei não graduados por analogia.
3. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de futevôlei não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas."
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC 0072624-53.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de disponibilização 17/06/2016)
Assim, a atividade exercida pelo Impetrante é a de ministrar aulas de futevôlei, de modo que transmite a seus alunos unicamente técnicas relativas à sua área de atuação e suas regras, não se incluindo a preparação física especializada dos alunos, fato que dispensa a necessidade do Impetrante de se inscrever perante o conselho impetrado, ser por ele fiscalizado ou pagar anuidades.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917918v2 e do código CRC b40704e0.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 13:46:10